Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A.
Autor
ESPóLIO DE HINDERIKUS JAN BORG REPRESENTADO(A) POR JANNIE NOORDEGRAAF BORG
Reu
JANNIE NOORDEGRAAF BORG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ANTONIO BUSATO
OAB/PR 7680·CPF·Representa: Autor
OLDEMAR MARIANO
OAB/PR 4591·CPF·Representa: Autor
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI
OAB/PR 27439·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB/PR 10061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:49
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:44
Mero expediente
01/06/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 18:52
Documento (Certidão)
01/06/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:01
Confirmada
11/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. À Secretaria, para que regularize o painel das partes no projudi para: ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG e JANNIE NOORDEGRAAF BORG. 2. O Exequente requereu a penhora de 30% do salário da Executada, JANNIE NOORDEGRAAF BORG (mov. 364.1). 3. Independentemente da natureza do débito exequendo, há de se reconhecer que, recentemente, em julgamento de embargos de divergência em relação ao EREsp nº 1874222/DF, o STJ relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Analisando o caso concreto, constata-se que a presente execução tramita desde 1995. São quase 30 (trinta) anos em que o Exequente busca, sem êxito, a satisfação do seu crédito, o que demonstra o esgotamento das vias ordinárias de cobrança. Quanto à capacidade financeira da Executada, o extrato do PREVJUD (mov. 383.1) demonstra que ela aufere dois benefícios previdenciários mensais: Pensão por morte: R$ 6.854,40 (bruto); Aposentadoria por idade: R$ 4.128,58 (bruto). Total bruto mensal: R$ 10.982,98. Conforme os comprovantes juntados aos autos (mov. 401.3 e análise do benefício de aposentadoria), a renda líquida total da Executada, após os descontos obrigatórios (como imposto de renda), gira em torno de R$ 10.453,14. O deferimento da penhora no percentual de 30% importaria em um desconto mensal de aproximadamente R$ 3.135,94. Dessa forma, remanescerá para a Executada o valor líquido aproximado de R$ 7.317,20, montante que equivale a cerca de 4,5 salários-mínimos vigentes (considerando o parâmetro de R$ 1.621,00). Destaco dois pontos cruciais para o deferimento da medida: Primeiro, a renda remanescente da Executada é consideravelmente elevada se comparada à média da renda do trabalhador brasileiro. Segundo dados da UEPG, o custo médio da cesta básica na cidade de Ponta Grossa/PR (https://www2.uepg.br/cestabasica/) gira em torno de R$ 973,26. O valor de mais de sete mil reais que restará à devedora é absoluta e concretamente suficiente para garantir sua moradia, alimentação, saúde e demais despesas básicas com dignidade. Segundo, a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio afetaria diretamente a sua subsistência. Não há nos autos provas de despesas extraordinárias (como tratamentos médicos de alto custo não cobertos pelo SUS ou afins) que justifiquem a blindagem total de seus rendimentos frente a uma dívida de quase três décadas. Assim, ponderando o princípio da menor onerosidade ao devedor com o princípio da efetividade da execução, o deferimento da constrição parcial é a medida mais justa e adequada.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida auferida pela Executada. Nota: Para que o desconto totalize exatamente 30% da renda global sem erros de cálculo, a penhora deverá incidir no patamar de 30% sobre o valor líquido de CADA UM dos benefícios. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem. A autarquia deverá promover o desconto de 30% sobre o valor líquido (após deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver) do benefício de pensão por morte e 30% sobre o valor líquido do benefício de aposentadoria por idade, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. O ofício deverá ser acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, a ser apresentado pelo Exequente. Ponta Grossa, 14 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. À Secretaria, para que regularize o painel das partes no projudi para: ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG e JANNIE NOORDEGRAAF BORG. 2. O Exequente requereu a penhora de 30% do salário da Executada, JANNIE NOORDEGRAAF BORG (mov. 364.1). 3. Independentemente da natureza do débito exequendo, há de se reconhecer que, recentemente, em julgamento de embargos de divergência em relação ao EREsp nº 1874222/DF, o STJ relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Analisando o caso concreto, constata-se que a presente execução tramita desde 1995. São quase 30 (trinta) anos em que o Exequente busca, sem êxito, a satisfação do seu crédito, o que demonstra o esgotamento das vias ordinárias de cobrança. Quanto à capacidade financeira da Executada, o extrato do PREVJUD (mov. 383.1) demonstra que ela aufere dois benefícios previdenciários mensais: Pensão por morte: R$ 6.854,40 (bruto); Aposentadoria por idade: R$ 4.128,58 (bruto). Total bruto mensal: R$ 10.982,98. Conforme os comprovantes juntados aos autos (mov. 401.3 e análise do benefício de aposentadoria), a renda líquida total da Executada, após os descontos obrigatórios (como imposto de renda), gira em torno de R$ 10.453,14. O deferimento da penhora no percentual de 30% importaria em um desconto mensal de aproximadamente R$ 3.135,94. Dessa forma, remanescerá para a Executada o valor líquido aproximado de R$ 7.317,20, montante que equivale a cerca de 4,5 salários-mínimos vigentes (considerando o parâmetro de R$ 1.621,00). Destaco dois pontos cruciais para o deferimento da medida: Primeiro, a renda remanescente da Executada é consideravelmente elevada se comparada à média da renda do trabalhador brasileiro. Segundo dados da UEPG, o custo médio da cesta básica na cidade de Ponta Grossa/PR (https://www2.uepg.br/cestabasica/) gira em torno de R$ 973,26. O valor de mais de sete mil reais que restará à devedora é absoluta e concretamente suficiente para garantir sua moradia, alimentação, saúde e demais despesas básicas com dignidade. Segundo, a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio afetaria diretamente a sua subsistência. Não há nos autos provas de despesas extraordinárias (como tratamentos médicos de alto custo não cobertos pelo SUS ou afins) que justifiquem a blindagem total de seus rendimentos frente a uma dívida de quase três décadas. Assim, ponderando o princípio da menor onerosidade ao devedor com o princípio da efetividade da execução, o deferimento da constrição parcial é a medida mais justa e adequada.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida auferida pela Executada. Nota: Para que o desconto totalize exatamente 30% da renda global sem erros de cálculo, a penhora deverá incidir no patamar de 30% sobre o valor líquido de CADA UM dos benefícios. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem. A autarquia deverá promover o desconto de 30% sobre o valor líquido (após deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver) do benefício de pensão por morte e 30% sobre o valor líquido do benefício de aposentadoria por idade, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. O ofício deverá ser acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, a ser apresentado pelo Exequente. Ponta Grossa, 14 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:28
deferimento
14/04/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:52
Confirmada
07/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:09
Documento (Certidão)
27/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:58
Confirmada
26/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Sobre o pedido de penhora de fração de salário/remuneração, manifeste-se o(a) Executado(a) JANNIE NOORDEGRAAF BORG em cinco dias (CPC, art. 9º). 2. Se com a manifestação do(a) Executado(a) forem juntados documentos, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste em cinco dias, oportunidade em que deverá declarar se mantém o pedido de penhora. 3. Caso seja mantido o pedido de penhora, voltem conclusos para decisão, agrupador penhora de salário - analisar. Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:39
Mero expediente
05/12/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:04
Documento (Informações)
04/12/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:29
Confirmada
19/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Sobre o pedido de penhora de fração de salário/remuneração, manifeste-se o(a) Executado(a) JANNIE NOORDEGRAAF BORG em cinco dias (CPC, art. 9º). 2. Se com a manifestação do(a) Executado(a) forem juntados documentos, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste em cinco dias, oportunidade em que deverá declarar se mantém o pedido de penhora. 3. Caso seja mantido o pedido de penhora, voltem conclusos para decisão, agrupador penhora de salário - analisar. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:45
Mero expediente
08/10/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:10
Confirmada
29/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:26
Confirmada
17/08/2025, 00:17
Confirmada
17/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Mov. 369.1: oficie-se, conforme solicitado. Com a(s) resposta(s), diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 06 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:46
Requisição de Informações
06/08/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:37
Confirmada
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Suspendam-se os autos por 60 dias. Decorrido o prazo, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 19 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2025, 16:57
Por decisão judicial
19/05/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:24
Confirmada
22/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Informações)
27/02/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 13:12
Confirmada
13/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Instaurou-se administrativamente, via SEI!TJPR, um conflito de competência, via consulta, a fim de verificar quem seria o(a) magistrado(a) competente para decidir neste e em outras centenas de autos que foram devolvidos pelo M. Juiz de Direito Substituto em razão de opção por ele exercida apenas para mudança de Subseção Judiciária. Já houve uma decisão preliminar pela Presidência (Despacho 11148797 no SEI 0156325-87.2024.8.16.6000), favorável à devolução de processos sem manifestação pelo Substituto. Solicitei complementação da consulta e, até o momento, há parecer favorável da CGJ à devolução sem manifestação pelo Substituto, exceto em situação de atraso injustificado ou auxílio à vara – o que deve ser objeto de deliberação pela presidência, sem prejuízo de designação específica ou compensação equivalente (Despacho 11204050). A questão ainda não foi decidia em definitivo pela D. Presidência do TJPR. Parte dos processos (162 no total) já havia sido restituída ao M. Juiz de Direito Substituto, que solicitou designação para atuação nos feitos a ele conclusos. Este, juntamente com outros, estava no aguardo da decisão definitiva da Presidência. Assim, havendo a possibilidade de compensação a ser apreciada pela Presidência, solicitei à Secretaria conclusão destes autos, a fim de dar seguimento, a despeito do que despachei por último – posicionamento que ainda mantenho, mas me curvo ao que até aqui foi decidido administrativamente. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos indicados no mov. 346.1. Expeça-se comunicação de ação vinculada. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:41
deferimento
25/11/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG O M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, restituiu estes autos sob o fundamento de que foi removido para a 3ª Subseção Judiciária e que, a despeito do número de processos nos quais atuou e dos esforços despendidos, não teria sido possível analisar este processo antes de assumir as novas atribuições – o que, aparentemente, teria sido replicado por aproximadamente três centenas de processos, conforme informado extraoficialmente pela Secretaria. Ocorre que estes autos foram conclusos ao M. Juiz de Direito Substituto quando eu estava em gozo de férias regulares e quando minha equipe de assessoria ficou à disposição dele no período. Com isso, tem-se que a despeito da justificativa apresentada, o M. Juiz de Direito Substituto não pode, pela simples razão de exercício de opção, devolver os autos sem manifestação por violação ao art. 3º, §6º do Decreto Judiciário 94/2012, com redação dada pelo Decreto Judiciário 301/2012: Art. 3º (...) § 6º - É vedado ao juiz de direito substituto, findo o período de sua atuação em determinada vara, durante o afastamento de seu titular, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos (Acórdão 11.210, de 20.01.2009, do Conselho da Magistratura). Desta forma, façam-se novamente conclusos estes autos ao M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, pela mesma modalidade de conclusão que estes autos foram originalmente a ele encaminhados. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 05:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Diante da minha remoção para a 3ª Subseção Judiciária (SEI!DOC Nº 11113043 - Nº 0152032-74.2024.8.16.6000), com competência para substituição na 1ª e na 3ª Varas Criminais, devolvo os presentes autos, já que, mesmo tendo proferido 5.559 atos decisórios nesses quase 15 meses de substituição na 1ª Vara Cível e Empresarial, não foi possível a análise dos presentes antes de assumir as novas atribuições. Remetam-se à Juíza Titular, salvo se houver anotação de suspeição ou impedimento dela, a quem agradeço, juntamente com sua equipe (cartório e gabinete), pelo período de trabalho conjunto. Caso exista suspeição ou impedimento, aguarde-se a designação Juiz de Direito Substituto para a 1ª Subseção, pois inexiste até o momento questão urgente pendente. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:50
Confirmada
24/06/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Já transcorreu, na prática, o prazo de suspensão ordenado no mov. 341.1. Mov. 340.1: defiro o prazo suplementar requerido ( sessenta dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 14 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 07:14
Mero expediente
14/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:09
Documento (Ofício)
13/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:34
Confirmada
19/03/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Exclua-se JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI, conforme solicitado (331.1). 2. Mov. 332.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quarenta e cinco dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 13 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:43
Mero expediente
13/03/2024, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:43
Confirmada
14/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:18
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:11
Confirmada
29/01/2024, 12:42
Por decisão judicial
19/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Considerando o pedido expresso do credor, expeça-se o termo de levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o n° 1.760 de Ribeiro Gonçalves-PI (termo no mov. 138). 2. Expedido o termo, intimem-se as partes. 3. Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de mov. 248. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira,00 Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
deferimento
24/10/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:02
Expedida/Certificada
31/01/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:11
Confirmada
05/08/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Mov. 307.1: o feito já se encontra suspenso por tempo indeterminado. Ponta Grossa, 28 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:41
Mero expediente
28/07/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:58
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Indefiro o pedido de mov. 302.3, tendo em vista que na manifestação de mov. 295 a procuradoria federal informou que a atuação nestes autos cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional, que apresentou a alegação de impenhorabilidade. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (15 dias). 2. Considerando que não foi demonstrado o valor do imóvel, mas que se trata de fato essencial para decisão acerca da impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, informe sobre o interesse na manutenção da penhora, tendo em vista a alegação da Fazenda Nacional e a decisão de mov. 287. Caso mantido o interesse na penhora, desde logo determino a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel. Ponta Grossa, 29 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:16
Indeferimento
29/06/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:27
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Acolho o pedido de mov. 295. De fato, a impugnação mencionada pela Fazenda Nacional no mov. 290 (de mov. 235) não corresponde à petição protocolada nestes autos, mas sim cópia de petição relativa a processo diverso. A impugnação realizada neste processo foi efetuada pela Fazenda Nacional, bem como os embargos de mov. 269 foram por ela opostos. Assim, a intimação de mov. 287/288 foi corretamente direcionada à União representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nestes termos, intime-se a União representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional acerca desta decisão, bem como acerca da decisão de mov. 287. Ponta Grossa, 10 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 21:33
deferimento
10/06/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:52
Confirmada
26/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:53
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:34
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Com razão à União no mov. 269.1, uma vez que a decisão de mov. 260.1 se mostrou contraditória. Explico. Analisando a matrícula de mov. 110.4, observa-se que quatro contratos estão garantidos por cédula rural hipotecária ainda em vigor: Cédula Hipotecária nº 9670317 = R$ 180.458,16; Cédula Hipotecária nº 9670271 = R$ 286.004,16; Cédula Hipotecária nº 9670275 = R$ 83.854,56; Cédula Hipotecária nº 9670316 = R$ 101.837,76. TOTAL DO DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA: R$ 652.154,64. Assim, em tese, seria cabível a aplicação da impenhorabilidade instituída no art. 69 do Decreto-lei 167/67, que preconiza: "Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". Não obstante, conforme entendimento do STJ, a referida impenhorabilidade é relativa, portanto, somente comporta acolhimento quando o valor da garantia excede o valor do bem penhorado. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 69, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. O ART. 69, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, PRECEITUA QUE. "OS BENS OBJETO DE PENHOR OU DE HIPOTECA CONSTITUÍDOS PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO SERÃO PENHORADOS, ARRESTADOS OU SEQÜESTRADOS POR OUTRAS DÍVIDAS DO EMITENTE OU DO TERCEIRO EMPENHADOR OU HIPOTECANTE, CUMPRINDO AO EMITENTE OU AO TERCEIRO EMPENHADOR OU HIPOTECANTE DENUNCIAR A EXISTÊNCIA DA CÉDULA ÀS AUTORIDADES INCUMBIDAS DA DILIGÊNCIA OU A QUEM A DETERMINOU, SOB PENA DE RESPONDEREM PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE SUA OMISSÃO. " 2. A IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA TANTO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COMO EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL É RELATIVA, SENDO ADMITIDA NOS SEGUINTES CASOS: A) EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, HAJA VISTA A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (RESP 471899 / SP; REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, DJ DE 06.09.2004; RESP 563033 / SP; DESTE RELATOR, DJ DE 22.03.2004; RESP 318.883/SP, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, DJ DE 31/03/02; RESP 268.641/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 11/11/2002; RESP 309853 / SP; REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ DE 27.08.2001); B) APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (RESP 131699 / MG; REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJ DE 24.11.2003; RESP 539977 / PR; REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJ DE 28.10.2003; RESP 451199 / SP; REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ DE 26.05.2003); E C) QUANDO HOUVER A ANUÊNCIA DO CREDOR.(RESP 532946 / PR; REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJ DE 13.10.2003) 3. IN CASU, A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 69, DO DECRETO N.º 167/67 FOI RELATIVIZADA TENDO EM VISTA QUE O VALOR DO BEM EXCEDE A DÍVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA. 4. A RATIO ESSENDI DO ART. 69, DO DECRETO-LEI N.º 167/67 É A DE PROTEGER O SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR, (RE N.º 140437/SP, REL. MINISTRO ILMAR GALVÃO, DJ DE 03.02.1995), 5. A EXEGESE DO REFERIDO PRECEITO EXPLICITA A PREFERÊNCIA DO DETENTOR DA GARANTIA REAL SOBRE OS DEMAIS CREDORES NA ARREMATAÇÃO DO BEM VINCULADO À HIPOTECA. 6. CONCLUINDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE POSSUEM IRRESTRITO ACESSO ÀS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM QUE A PENHORA NÃO COMPROMETERÁ A POSSÍVEL EXECUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, REVELA-SE INSINDICÁVEL A ESTA CORTE SUPERIOR, POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ, REVER TAL POSICIONAMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO". (RESP 633.463/BA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2005, DJ 25/04/2005, P. 235) (grifei). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – instrumento particular de confissão de dívida - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.A impenhorabilidade instituída no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 pode ser relativizada quando o valor do bem excede à dívida garantida pela hipoteca – No caso o valor do imóvel é inferior às dívidas garantidas por hipotecas.2. Decisão agravada mantida. recurso NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020579-16.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.11.2021) (grifei). Entretanto, não se constata no feito a avaliação do imóvel de matrícula n. 1.760 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves – Piauí, o que impede o exame da impenhorabilidade invocada pela União. Destarte, para sanar a questão, determino a intimação da União para informar o valor atualizado do imóvel objeto da discussão. Prazo: 15 dias. 2. Com o cumprimento do item anterior, manifestem-se as partes em 05 dias. 3. Na sequência, voltem para decisão quanto à impenhorabilidade invocada no mov. 235. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:07
Outras Decisões
23/03/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o(a) magistrado(a) prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos à M. Juíza de Direito Substituta prolatora da decisão do mov. 260.1, para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 11:31
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:30
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:37
Documento (Certidão)
03/02/2022, 13:36
Confirmada
24/01/2022, 16:44
Expedida/Certificada
24/01/2022, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 07:37
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
17/12/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG O pedido da União de mov. 235.4 não comporta deferimento, isso porque, a restrição do bem gravado com hipoteca oriunda de cédula de crédito rural somente perdura durante a vigência do contrato. Todavia, conforme se infere da matrícula de mov. 110.4, os contratos firmados com o Banco do Brasil já se venceram há muito tempo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. I). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CONSTITUIDA EM FAVOR DE TERCEIRO. DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 69. IMPROCEDÊNCIA.RESTRIÇÃO QUE PERDURA APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO HÁ MUITO VENCIDO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. II). PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 873 DO NOVO CPC (ART. 683 DO CPC/73). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 15ª C.Cível - 0055717-15.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2020) (grifei) "Execução de título extrajudicial.1. Arguição de impenhorabilidade de bem imóvel gravado por hipoteca oriunda de cédula de crédito rural - Decreto-lei n.º 167/67,art. 69 - Restrição que perdura apenas no período de vigência do contrato -Contrato há muito vencido - Impenhorabilidade que não mais persiste. 2. Alegação de excesso de penhora - Pretensão de que a penhora recaia sobre parte ideal dobem imóvel - Impossibilidade - Bem imóvel gravado com garantia hipotecária -Indivisibilidade da garantia real que representa óbice à pretendida redução -Eficácia da hipoteca, ademais, que não se confunde com a impenhorabilidade dobem durante a vigência da cédula hipotecária.3. Recurso desprovido". (TJPR - 14ªC.Cível - AI - 1649533-5 - Castro - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime- J. 05.07.2017). (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. ART. 69 do DECRETO-LEI N. 167/1967. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE 2. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO SOBRE OCREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. Consoante a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a impenhorabilidade dos bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária de obrigações contraídas por meio de cédula de crédito rural, prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967, subsiste apenas até o vencimento da obrigação incorporada na cédula. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, havendo crédito preferencial oriundo de hipoteca, o credor hipotecário terá preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exequente quirografário. Agravo de Instrumento provido em parte". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 862391-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.04.2012) (grifei) Rejeito, pois, o pedido de mov. 235.4. Intimem-se. Prazo: 15 dias. No mais, renove-se a suspensão, nos termos da decisão de mov. 248.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:46
Indeferimento
08/12/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:27
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:22
Confirmada
26/11/2021, 15:59
Expedida/Certificada
26/11/2021, 15:47
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:42
Confirmada
22/11/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG As renovações de conclusões apenas para prorrogação da suspensão acabam sendo contraprodutivas. Sendo assim, renovei a suspensão, desta feita por tempo indeterminado. Quando os autos de carta precatória 0003979-24.2018.8.16.0064 retornarem a este Juízo, levante-se a suspensão e voltem conclusos. Sem prejuízo, promova a Secretaria o acompanhamento da carta, conforme regras do CNFJ. Dê-se ciência às partes. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2021, 12:05
Por decisão judicial
10/11/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:46
Confirmada
15/10/2021, 15:55
Expedida/Certificada
15/10/2021, 15:46
Confirmada
08/10/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Mov. 235.4: manifeste-se o Exequente em quinze dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:38
Mero expediente
30/09/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:05
Confirmada
29/09/2021, 08:44
Expedida/Certificada
28/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:16
Confirmada
20/07/2021, 18:18
Expedida/Certificada
20/07/2021, 15:21
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:31
Confirmada
03/05/2021, 17:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-15.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-15.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$128.267,09 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Aguarde-se, por 180 dias, o cumprimento da carta precatória. Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2021, 11:46
Por decisão judicial
23/04/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:40
Confirmada
26/02/2021, 17:34
Expedida/Certificada
26/02/2021, 17:19
Por decisão judicial
12/11/2020, 15:13
Mero expediente
05/11/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:02
Documento (Informações)
04/11/2020, 09:04
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2020, 08:01
Por decisão judicial
11/09/2020, 07:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:37
Documento (Informações)
25/08/2020, 16:41
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 01:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:48
deferimento
24/06/2020, 16:33
Por decisão judicial
24/06/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 23:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:10
Confirmada
26/02/2020, 17:55
Expedida/Certificada
21/02/2020, 13:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2020, 21:18
Por decisão judicial
18/02/2020, 21:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:39
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:09
Documento (Informações)
20/11/2019, 09:54
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 14:00
Expedida/Certificada
19/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:58
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:57
Mero expediente
19/11/2019, 08:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:28
Ato ordinatório
18/11/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 12:17
Confirmada
10/09/2019, 14:53
Mero expediente
05/09/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 17:12
Documento (Ofício)
04/09/2019, 16:51
Documento (Ofício)
29/08/2019, 17:53
Documento (Ofício)
29/08/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:21
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:23
Documento (Informações)
27/06/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:00
Ato ordinatório
28/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:39
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:43
Expedida/Certificada
06/11/2018, 15:24
Mero expediente
11/10/2018, 23:22
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 17:17
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:17
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:33
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 08:53
Ato ordinatório
12/07/2018, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:43
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:58
Requisição de Informações
31/01/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:24
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:26
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:28
Documento (Informações)
22/08/2017, 12:09
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:54
Remessa (em diligência)
07/08/2017, 14:54
Ato ordinatório
07/08/2017, 14:54
Ato ordinatório
07/08/2017, 14:53
Mero expediente
03/08/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:40
Documento (Ofício)
11/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:20
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:32
Decisão anterior
21/06/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:23
Por decisão judicial
22/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:36
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:24
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:15
Documento (Informações)
18/11/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 18:22
Remessa (em diligência)
07/11/2016, 16:21
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 11:15
Documento (Informações)
05/09/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)