Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:09
Confirmada
04/07/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por EDEFIR LIMA em face de CRL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: a) que adquiriu da primeira ré o veículo Ford Ecosport de placa HXG-9901, RENAVAM 00118937774; b) que foi informado que o veículo estaria em excelente condição; c) que o veículo foi objeto de financiamento junto a segunda ré; d) que o veículo adquirido apresentou falhas mecânicas que impossibilitaram o seu uso; e) que não houve a possibilidade de composição extrajudicial a respeito do conserto do veículo; f) que não está conseguindo utilizar o bem em razão dos defeitos que apresenta e está tendo que arcar com as parcelas do financiamento. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento e, ao final, pela resolução do contrato, restituindo-se as partes aos "status quo ante", com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.2 e 1.4/1.14). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 14). A autora interpôs agravo de instrumento em face de tal decisão, o qual foi desprovido (mov. 59). O pleito liminar foi indeferido pela decisão de mov. 42. A ré CRL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação (mov. 67). A BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente citada, ofereceu contestação (mov. 66), ocasião em que sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que teria atuado como mero agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade sobre eventuais defeitos do veículo adquirido. No mérito, aduziu, em resumo: a) que o contrato de financiamento é acessório ao de compra e venda; b) que o pedido do autor reside no alegado defeito oculto no bem objeto da compra e venda; c) que o financiamento de automóveis (total ou parcial)
trata-se de relação jurídica distinta e autônoma da compra e venda; d) que os eventuais defeitos são de culpa exclusiva do revendedor e e) que não há comprovação do alegado dano moral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 71. A parte autora requereu novamente a concessão do beneficio da justiça gratuita, o que foi indeferido (mov. 81). Por ocasião do saneamento do feito, foi decretada a revelia da ré CRL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, com a determinação de especificação de provas pelas partes (mov. 81). Instadas as partes a se manifestarem, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 88) e a parte ré deixou de apresentar manifestação (mov. 86). Na decisão de mov. 94 foi deferida apenas a produção de prova pericial, com nomeação de perito, cuja remuneração deveria ser arcada pela parte autora. Na sequência, a parte autora requereu a desistência de produção de prova pericial (mov. 101) e a parte ré deixou de apresentar manifestação (mov. 100). Após, a parte autora noticiou a quitação do financiamento (mov. 106). Por fim, apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 110 e 111), vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário salientar que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, devem ser analisadas sob o prisma da teoria da asserção. Destarte, nesse momento processual, as condições da ação devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. OBSERVÂNCIA DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE FIGUROU COMO LOCADOR NA RELAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO VERIFICADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA INICIAL. - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade ativa da parte, devem ser aferidas quando do ajuizamento da ação, à luz das declarações lançadas na peça inicial. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002909-25.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.05.2023) grifei e suprimi. No caso em análise, colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport de placa HXG-9901, RENAVAM 00118937774 pelo valor de R$29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais), sendo financiado junto à instituição bancária ré o valor total líquido de R$ 24.672,22, conforme informação contida no contrato de financiamento de mov. 66.3. Nessa perspectiva, verifica-se que a relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que ambas as rés atuam na qualidade de fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora. Ou seja, em que pese o veículo tenha sido comercializado pela revendedora, a instituição bancária celebrou contrato de financiamento, emergindo daí a conclusão de que os negócios jurídicos, embora autônomos, são em última analise, indissociáveis, pois ambos derivam da mesma finalidade, qual seja, tornar viável a aquisição do bem móvel pelo consumidor. Além disso, a parte autora postulou pela rescisão do contrato de compra e venda, alienado fiduciariamente à corré, de modo que eventual procedência do pedido inicial repercute na sua esfera de interesse jurídico. Assim, considerando que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e que essa norma especial confere legitimidade passiva a todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, não há como se acolher a alegada ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Sobre a questão: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS, ENTENDIMENTO DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – VEÍCULO SINISTRADO – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE ACEITOU O VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA – AUTOR QUE CELEBROU ACORDO EXTRAJUDICIAL E DEVOLVEU O BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESOLVENDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESFAZIMENTO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TAMBÉM ATINGE O OUTRO – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA PELO CONSUMIDOR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REVENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001320-91.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.05.2023) grifei. Afastada a preliminar suscitada pela instituição financeira, remanesce a análise do mérito da demanda, consistente na existência, ou não, de vício oculto no veículo automotor adquirido pela parte autora. Colhe-se dos autos, que em meados de fevereiro de 2020, o autor firmou contrato de compra e venda de veículo com a primeira ré, que tinha por objeto o veículo Ford Ecosport de placa HXG-9901, RENAVAM 00118937774 – 2008/2009 (mov. 1.10). No entanto, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos. Assim, a partir dessa premissa, pretende o autor a rescisão contratual com base na existência de vício oculto. Contudo, observa-se que inexiste nos autos comprovação satisfatória de que o veículo apresentou vícios ocultos de qualidade que o tornaram impróprio para o fim a que se destinava, a fim de viabilizar a rescisão contratual pretendida. Explica-se. Consoante afirmação feita na inicial, a parte autora adquiriu veículo com aproximadamente 12 anos de rodagem, presencialmente, nas dependências da parte ré, presumindo-se que tinha ciência das condições em que o automóvel se encontrava e decidiu por formalizar a compra, aceitando o risco da aquisição. Registra-se que não veio aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido coagido a aceitar o negócio. Some-se a isso o fato de que a instituição bancária trouxe aos autos o termo de avaliação do veículo, no qual é possível verificar que o automóvel estava em boas condições quando da data da venda (mov. 66.5), o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, tornando-se incontroverso. Nessa perspectiva, muito embora o autor afirme a existência de vícios ocultos no veículo, objeto do contrato de compra e venda que ora se discute, seria necessária dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, sendo certo que os documentos trazidos ao mov. 1.11 não possuem o condão de demonstrar, de forma inconteste, o alegado vício, especialmente porque produzidos quase dois meses após a data de aquisição do veículo pelo autor. Ou seja, uma vez que a documentação carreada aos autos pelo autor não é apta, por si só, a demonstrar as alegações por ele apresentadas na exordial - de que havia defeitos técnicos no bem adquirido que configuravam vício oculto e de difícil constatação - seria necessária dilação probatória, a qual, no entanto, foi dispensada pela parte autora. Neste ponto, saliente-se que a revelia não induz em procedência automática dos pedidos formulados, tampouco desonera a parte autora de fazer provas, ainda que mínimas, do seu direito (art. 373, I do CPC). Logo, com base unicamente na narrativa autoral, não é possível atestar com robustez necessária a negligência da revendedora na comercialização do veículo a implicar na anulação do negócio jurídico, sobretudo quando inexistente prova da inutilidade do bem, única e exclusivamente, pela substituição de peças, conforme se verifica dos documentos de mov. 1.11. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO IMEDIATA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADA PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. CONTRATO QUE ATESTA A VISTORIA PRÉVIA DO VEÍCULO PELO COMPRADOR. ADQUIRENTE QUE DEVE DISPOR DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SEMINOVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019755-54.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023)grifei. “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE USO. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES EM QUE O AUTOMÓVEL SE ENCONTRAVA. VEÍCULO ADQUIRIDO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. CONFISSÃO. AUTOR INQUIRIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO BEM. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes.”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005915-55.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 08.02.2018)grifei. Por fim, registre-se que, em se tratando de veículo com aproximadamente 12 anos rodagem, é natural que possa haver defeitos em algumas peças decorrentes de seu desgaste natural, não havendo demonstração de que sua utilização restou inviabilizada a fim de justificar a responsabilização do fornecedor ou a rescisão contratual na forma pretendida. Ante a não rescisão do contrato, prejudicada fica a análise dos demais pedidos que pressupunham a verificação de ilicitude na comercialização do bem. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data do sistema ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:31
Improcedência
02/07/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:14
Confirmada
01/03/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:43
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, Tendo em conta que a Autora busca a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, e sua reparação por danos morais, bem como o cancelamento do contrato de financiamento do veículo junto à BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora requerida, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus, necessário que esclareça acerca das informações prestadas em #106.1 e demais requerimentos. Isto porque, a Autora alega ter quitado o financiamento do veículo, bem como requer lhe seja entregue o CRLV em sede de tutela de urgência, de modo que se mostra imperioso delimitar sua pretensão, sem que venha a inovar o pedido nesta fase processual, indicando se há perda de interesse quanto ao cancelamento do financiamento ou mesmo quanto à restituição do veículo. Portanto, intime-se a Autora para que se manifeste. Prazo de 30 dias. Após, intimem-se as Rés para que, em igual prazo, digam acerca da manifestação da Autora e respectiva quitação do bem. Em tempo, faculto às partes manifestarem interesse na designação de audiência conciliatória. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:51
Mero expediente
16/11/2022, 19:40
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Nos termos do art. 434, parágrafo único, do CPC, manifeste-se a parte demandada sobre o documento juntado no seq. 106. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:05
Determinação de Diligência
28/06/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:30
Confirmada
13/04/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 13:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:26
Petição (Alegações finais)
11/04/2022, 16:34
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Ante o pedido retro, acolho o pedido de desistência da prova pericial e declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 3. Após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:14
Outras Decisões
03/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:40
Confirmada
12/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:44
Confirmada
04/11/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, considerando-se o indeferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova determinada em saneador, a parte autora requereu: a) a produção de prova pericial; b) a produção de prova oral, com a oitiva das partes. É o relato do essencial. 2. INDEFIRO a produção de prova oral, eis que não demonstrada a imprescindibilidade da diligência para o deslinde da demanda. 3. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na análise da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora junto à ré CLR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 3.1. Para a realização da prova técnica nomeio o Sr. Cesar Henrique Zeballos do Carmo – Telefone: (41) 984954154 – email: [email protected], o qual deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, para, aceitando a nomeação, e independentemente de termo de compromisso, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.2. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias contados, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do expert, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, cabendo à parte autora ser devidamente intimada para depositar a remuneração do Sr. Perito no prazo de 10 dias. 3.4. Após, deverá o expert ser intimado para apresentar o laudo no prazo de 30 dias e em conformidade com as disposições do artigo 473 do CPC, ressalvado a hipótese do artigo 476 do Código de Processo Civil, ou havendo informação de que a prova poderá ser realizada nos moldes do §3º do artigo 464 do mesmo diploma legal, devendo cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). 3.5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 3.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Sr. Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:56
deferimento
18/10/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:13
Confirmada
01/06/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 03:10
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:22
Confirmada
07/05/2021, 00:08
Confirmada
27/04/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”. Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. A requerida POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS foi citada (seq. 80.1), mas não apresentou contestação. 3. A requerida BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (seq. 66.1). Arguiu ilegitimidade passiva. 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 71.1). 5. Em petição de seq. 72.1, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de alteração na situação socioeconômica. 5.1. INDEFIRO o referido pedido, em razão da não comprovação da aludida alteração. 6. DA REVELIA DE POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS Considerando que houve a citação válida da ré POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS (seq. 80.1) e não houve contestação, a parte demandada deve suportar os ônus da revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, salvo no que tange às defesas comuns com BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por força do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. 7. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO A preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, pelo que deverá ser analisada por ocasião da sentença. 8. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 9. O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 10. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como o indeferimento da concessão da justiça gratuita à parte autora e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida. Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11. Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 12. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:39
Confirmada
08/02/2021, 09:49
Confirmada
03/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:44
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:20
Confirmada
17/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:19
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:44
Petição (Contestação)
02/12/2020, 10:27
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 21:49
Documento (Acórdão)
11/11/2020, 13:25
Recebimento
11/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 10:05
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:18
Documento (Certidão)
06/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:26
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:26
Ato ordinatório
24/09/2020, 16:21
Liminar
24/09/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 11:03
Documento (Certidão)
24/09/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:10
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:00
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:41
deferimento
28/07/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 10:29
Gratuidade da Justiça
26/05/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)