Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS
Autor
GEORGIA TAWILY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS TASSINARI
OAB/RS 81204·CPF·Representa: Autor
SINDY NATHANI PAES
OAB/PR 128343·Representa: Autor
WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA
OAB/PR 20889·CPF·Representa: Autor
KAOANY MANOSSO TAQUES
OAB/PR 134693·Representa: Autor
RENATA TIZOTT
OAB/PR 92783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:53
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:52
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:46
Confirmada
14/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 01:17
Confirmada
08/06/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Tendo em vista a citação do executado JACOB TAWILY NETO por edital (mov. 391.1), sem comparecimento espontâneo nos autos, nomeio como curadora especial a advogada SINDY NATHANI PAES (OAB/PR n. 128.343) (art. 72, inciso II, do CPC), a qual deverá ser intimada para manifestação acerca da aceitação do encargo, para atuar em favor da parte executada. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo nomeado, em regra, na ocasião da sentença. 2. Caso o defensor nomeado não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. 3. Considerando o interesse da parte executada na audiência de conciliação (mov. 397.1), com fundamento nos artigos 3º, § 3º, e 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC, paute-se o ato. Intimem-se as partes da data designada. 4. Indefiro a citação do executado JACOB TAWILY NETO pelo defensor indicado na procuração de mov. 405.2, porquanto o documento tem origem em autos diversos e não possui referência ao poder de receber citação nesta execução. Nesse sentido: “A simples juntada, pelo coexecutado, de procuração desprovida de poderes para receber citação e sem menção específica ao processo em questão não caracteriza comparecimento espontâneo, capaz de suprir a exigência da citação, sobretudo quando inexistir efetivo exercício do contraditório” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110761-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2025). 5. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 01:17
Confirmada
08/06/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Tendo em vista a citação do executado JACOB TAWILY NETO por edital (mov. 391.1), sem comparecimento espontâneo nos autos, nomeio como curadora especial a advogada SINDY NATHANI PAES (OAB/PR n. 128.343) (art. 72, inciso II, do CPC), a qual deverá ser intimada para manifestação acerca da aceitação do encargo, para atuar em favor da parte executada. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo nomeado, em regra, na ocasião da sentença. 2. Caso o defensor nomeado não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. 3. Considerando o interesse da parte executada na audiência de conciliação (mov. 397.1), com fundamento nos artigos 3º, § 3º, e 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC, paute-se o ato. Intimem-se as partes da data designada. 4. Indefiro a citação do executado JACOB TAWILY NETO pelo defensor indicado na procuração de mov. 405.2, porquanto o documento tem origem em autos diversos e não possui referência ao poder de receber citação nesta execução. Nesse sentido: “A simples juntada, pelo coexecutado, de procuração desprovida de poderes para receber citação e sem menção específica ao processo em questão não caracteriza comparecimento espontâneo, capaz de suprir a exigência da citação, sobretudo quando inexistir efetivo exercício do contraditório” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110761-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2025). 5. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2026, 17:12
Audiência do art. 334 CPC (designada)
02/06/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 23:10
Confirmada
01/06/2026, 23:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:57
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:39
Curador
13/05/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:31
Documento (Informações)
04/05/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:06
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Para melhor organização da execução, risquem-se os movs. 349 e 355, pois trata de embargos à execução, que devem ser protocolados em apartado, conforme decisão de mov. 357.1. 2.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) e Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage) em face de Georgia Tawily e Jacob Tawily Neto, estes devedores solidários, pelo valor atualizado de R$ 128.806,60 (mov. 371.2 – último cálculo). No mov. 363.1 a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, pois ocorreu aumento superior a 1.200% do débito inicial. Aduz a ocorrência de anatocismo, violando a Súmula n. 121 do STF. Afirmou a natureza consumerista do contrato e o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). Assevera que o valor devido não ultrapassa R$ 30.000,00. Pugnou pela readequação do valor devido, a extinção da execução e a condenação do exequente às custas e aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Em resposta, os exequentes ressaltam ser a terceira tentativa de rediscutir questões que já foram decididas, pois apresentadas outros dois embargos à execução, ambas rejeitadas pelo Juízo. Mencionam o não cabimento da exceção de pré-executividade. Alegam a má-fé da excipiente, pois vem manejando recursos com o fim de retardar a execução. Apontam que a executada não apresentou cálculo do que entende devido, deixando de cumprir o artigo 917, § 3º, do CPC. Narram que existe precedente firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo. Pedem, ainda, o afastamento do enriquecimento ilícito. Negam o excesso de execução e a ocorrência de anatocismo, além de apresentar demonstrativo do cálculo (mov. 371.1/2). O Juízo oportunizou o contraditório da executada, intimando-a para manifestação, cumprida no mov. 386.1. Indica a parte que ocorreu prescrição quinquenal de parte do débito (parcelas de 2013, 2014 e parte de 2015), pois passados 5 anos. Ademais, pondera que o veículo Renault/Duster Iconic 1.6, placa RHD-0E59, não integra mais seu patrimônio. Argumenta que a cláusula que prevê o “reajuste das mensalidades de Odontologia” é nula, pois deixa o índice ao arbítrio da instituição de ensino e, por isso, pede a substituição pelo INPC/IPCA. Reafirma a existência de anatocismo. Expõe que “a cobrança de 3% ao ano a título de ‘taxa administrativa’ sobre parcelas vencidas há anos configura bis in idem e onerosidade excessiva” (mov. 386.1). É, em síntese, o relatório. 3. A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico criado doutrinariamente para debater questões de ordem pública sem a necessidade de dilação probatória. A peça é cabível para discutir excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. A excipiente aduz a cobrança que valor maior e incidência de anatocismo, porém deixa de apresentar cálculo comprovando a tese. Desse modo, as alegações sobre a necessidade de revisão do método de cálculo de juros e excesso não podem ser discutidas, pois demandariam dilação probatória. Em igual sentido é a conclusão sobre a nulidade do reajuste da mensalidade e da taxa administrativa, pois não há prova pré-constituída e nem maiores argumentações sobre os temas, levantados de forma genérica. Por outro lado, assiste razão à executada quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de contrato particular de crédito educativo, afastando, assim, a vinculação da tese fixada pelo STJ no REsp n. 1.155.684/RN. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC. IRRESIGNAÇÃO DAS EXEQUENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.155.684/RN. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS PARTICULARES DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE SE DIFEREM DOS CELEBRADOS ATRAVÉS DO FIES. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ AO CASO EM ANÁLISE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em Execução de Título Extrajudicial, na qual as instituições financeiras buscam satisfazer crédito de R$ 14.562,45 em face dos executados, alegando que a legislação consumerista não se aplicaria ao caso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida em contratos particulares de crédito educativo, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.155.684/RN, que se refere apenas aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).III. Razões de decidir3. Os contratos de crédito educativo discutidos são particulares e não se vinculam ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o que afasta a aplicação da tese fixada pelo STJ.4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida para contratos particulares de crédito educativo, que se diferenciam dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), sendo aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.155.684/RN apenas a esses últimos contratos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047837-59.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2025.) Logo, o ônus da prova do débito é do exequente. No caso dos autos, verifica-se que o credor juntou aos autos os contratos de mútuo (mov. 1.9-13), comprovando a existência do título executivo extrajudicial, bem como vem apresentando os cálculos atualizados e detalhados, de modo que há comprovação do quantum cobrado neste feito. Além do mais, ao contrário do que levanta a executada, não se observa prescrição das parcelas de 2013, 2014 e 2015, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente, contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de retratação. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista (actio nata). 3. A existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. 4. Exercido o juízo de retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA(B) FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 917, VI, CPC. EMBARGOS CUJA NATUREZA SE DELIMITA AO EXERCÍCIO DA DEFESA CONTRA A PRETENSÃO EXECUTIVA DO CREDOR, MAS NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PENHORA QUE RECAI SOBRE DIREITO DE CRÉDITO, E NÃO SOBRE O PRÓPRIO BEM IMÓVEL. (D) PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020057-52.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026.) Portanto, não há prescrição das parcelas do contrato de mútuo. Ante todo o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade arguida pela executada. 3. No mais, não verifico hipótese de litigância de má-fé das partes (art. 80 do CPC). 4. Antes de dar andamento à execução, intimem-se as partes para que manifestem, em 10 dias, interesse na designação de audiência de conciliação a fim de facilitar um acordo de pagamento (art. 3º, § 3º, do CPC), pois a parte executada alega dificuldade em negociar com o exequente pelos canais disponibilizados. 5. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:19
Confirmada
07/04/2026, 18:47
Confirmada
01/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:16
Confirmada
26/03/2026, 16:27
Exceção de pré-executividade
25/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora DANIELA FLÁVIA MIRANDA, MM. Juíza de Direito, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa do Estado do Paraná tramitam os autos0011241-92.2020.8.16.0019, e que por este aCITA (s) parte(s) réJACOB TAWILY NETO para, no, efetuar o pagamento do débitoprazo de 03 (três) dias apontado pelo exequente, acrescido de custas e honorários advocatícios. Fica(m) ciente(s) de que poderá (ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.: "Síntese da inicial 1 - Inicialmente, importa esclarecer que, em 14.10.2015, consoante documentos anexos, a Fundação Aplub de Crédito Educativo - FUNDAPLUB, observado o disposto em suas normas estatutárias, bem como no artigo 67 do Código Civil e no artigo 1.203 do Código de Processo Civil de 1973, realizou a troca de sua denominação, passando a chamar-se Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED. 2 - O(a) primeiro(a) executado(a), GEORGIA TAWILY, firmou com a instituição de ensino superior credora, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS, por meio da Fundação de Crédito Educativo, contrato(s) de crédito educacional para custear parcial e/ou integralmente a(s) semestralidade(s) docurso de ODONTOLOGIA, cuja contraprestação atinente dar-se-ia em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos a posteriori, consoante quadro demonstrativo constante no item 4. 3 - As referidas obrigações foram afiançadas pelo(a) segundo(a) executado(a), que nos termos do artigo 828 do Código Civil Brasileiro, renunciou expressamente o benefício de ordem, obrigando-se como devedor(a) solidário(a), ou principal pagador(a). 4 - Exigíveis e vencidas as obrigações, em que pesem as tentativas administrativas de recuperar os valores concedidos, os devedores mantêm-se inadimplentes, possibilitando o ajuizamento da ação executória em razão dos respectivos contratos e das prestações. 5 - Assim, propõe-se a competente ação, visando satisfazer integralmente a contraprestação do(s) aludido (s) crédito(s) - usufruído(s) pelo beneficiário e garantido(s) pelo fiador, coobrigado solidário. Dá-se a causa o valor de R$ 56.663,94. " Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente afixado no local de costume e edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, que será publicado.O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 (vinte) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Havendo revelia (art.344, CPC) será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). HELOÍSA DA SILVA KROL MILAK Juíza de Direito Substituta: O acesso ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais pelaOBSERVAÇÃO parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI, disponível em,https://portal.tjpr.jus.br/projudi mediante a habilitação do respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (CNFJ, Art. 166).
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:07
Petição (Contestação)
19/12/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:43
Confirmada
14/12/2025, 00:34
Confirmada
14/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Tendo em vista as alegações do mov. 371 e cálculo, oportunizo a manifestação da executada Georgia no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à exceção de mov. 363.1. 2. Quanto a citação de Jacob, o pedido de citação editalícia não depende, necessariamente, do esgotamento de todos os sistemas de consulta disponíveis ao Juízo, mas sim que as buscas e tentativas de citação tenham sido realizadas de forma eficiente, em atenção ao princípio da razoabilidade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Sendo assim, defiro a citação por edital. Prazo mínimo: 20 dias (CPC, artigo 257, III). A publicação deverá ser realizada, na rede mundial de computadores, no átrio do fórum, no DJ-e e na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (CNJ), caso disponível. 3. Por fim, determino a reiteração do ofício de mov. 319.1 para que seja informada a atual situação do contrato, incluindo parcelas vencidas e a vencer, referente ao veículo RENAULT/DUSTER ICONIC 1.6 16V FLEX AUT, PLACA:RHD0E59, RENAVAM: 01263601925 de propriedade de GEORGIA TAWILY (CPF: 089.451.139-40). 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:23
Sem descrição
01/12/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:57
Confirmada
26/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada GEORGIA TAWILY. 2. Primeiramente, a autuação e processamento dos embargos à execução deverão ser realizados em autos apartados, conforme prescreve o art. 914, § 1° do Código de Processo Civil. Assim, a embargante deverá retificar a autuação, propondo os presentes em apenso, sob pena de indeferimento. 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução deverão ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da citação da executada. No caso dos autos, a executada compareceu espontaneamente ao feito em 05 de maio de 2022, conforme seq. 55. Portanto, após retificada a autuação, deverá a embargante se manifestar sobre eventual intempestividade, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar (art. 918, I, CPC). 4. O artigo 917, § 3° do CPC prevê que, caso o excesso de execução seja um ou o único fundamento dos embargos à execução, o embargante deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo concomitantemente à petição, sob pena de indeferimento liminar, conforme prescreve o § 4° do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, há uma simulação escrita daquilo que se considera corretamente devido, sendo necessário, portanto, a juntada de minuta de cálculo detalhada em igual prazo do item 3. 5. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos para deliberação. 6. Por fim, ressalte-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia integral do Juízo, conforme art. 919, § 1° do CPC. 7. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:21
Outras Decisões
01/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Confirmada
06/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, realize-se a buscas de ativos via SISBAJUD, conforme mov. 332.1. 2. Ante o retorno negativo da citação (mov. 345.3), intime-se o exequente para que forneça endereço, ou requeira o que entender cabível, para a citação do executado JACOB. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:17
Outras Decisões
28/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:54
Confirmada
10/07/2025, 06:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:30
Documento (Acórdão)
09/07/2025, 17:24
Recebimento
24/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:38
Confirmada
17/03/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:45
Confirmada
09/01/2025, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:06
Confirmada
07/01/2025, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:17
Confirmada
30/09/2024, 06:28
Confirmada
30/09/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Tendo em vista que já expedido termo de penhora em relação aos direitos aquisitivos da Executada GEORGIA TAWILY sobre o veículo de RENAULT/DUSTER ICONIC 1.6 16V FLEX AUT, PLACA:RHD0E59 (mov. 248), oficie-se o credor fiduciário, na forma requerida no mov. 304, tendo em vista que o ofício terá como objetivo apenas a verificação dos valores já quitados pela Executada, o que não implica em ato expropriatório. 2. No entanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:49
deferimento
27/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:06
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Confirmada
06/08/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO Considerando que é dever da parte manter seus dados e endereço atualizado no processo (art. 77, V do CPC), nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação de seq. 276.1. Aguarde-se o cumprimento positivo da carta precatória para então ser dado início a fase dos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:05
deferimento
02/08/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:59
Documento (Ofício)
29/05/2024, 14:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Confirmada
19/04/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. INTIME-SE a parte exequente para que promova o pagamento das custas necessárias à expedição de carta precatória, bem como ao cadastro no Sistema Eproc, conforme mov. 283.1. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:15
Mero expediente
18/04/2024, 14:01
Confirmada
18/04/2024, 06:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Documento (Ofício)
17/04/2024, 16:38
Confirmada
17/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:38
Confirmada
19/03/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
15/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:35
Confirmada
27/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:40
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:26
Confirmada
27/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:13
Documento (Ofício)
18/09/2023, 09:13
Confirmada
01/09/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:44
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2023, 15:44
Confirmada
11/06/2023, 00:35
Documento (Informações)
01/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:02
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 19:02
Ato ordinatório
31/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 15:20
Confirmada
03/05/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Expeça-se carta precatória para citação de Jacob, conforme requerido no mov. 216. 2. Intimem-se as partes acerca das informações de mov. 228.2. 3. Expeça-se termo de penhora sobre os direitos aquisitivos da Executada sobre o veículo de PLACA RHD 0E59. Após, intime-se a Executada acerca da penhora, com prazo de 15 dias. Ponta Grossa, 24 de abril de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:18
deferimento
24/04/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:27
Documento (Acórdão)
19/04/2023, 15:25
Recebimento
28/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:24
Confirmada
16/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:42
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Confirmada
08/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:11
Confirmada
11/11/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:32
Confirmada
14/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Ciente quanto à interposição do agravo (mov. 199). Informações já prestadas nos autos em apenso. 2. Cumpra-se os itens 3 e 5 de mov. 192, observando-se a petição de mov. 199. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:43
Expedição de documento (Carta)
11/10/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 16:56
Mero expediente
11/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:00
Confirmada
31/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 174, pois não há qualquer vício no indeferimento. Conforme já decidido em mov. 167, não cabe determinação de bloqueio sobre o veículo alienado. Saliente-se que a restrição à transferência confunde-se com o próprio bloqueio administrativo, portanto, inadmissível em razão da vedação constante do art. 7°-A do DL 911/69. 2. O pedido de penhora dos direitos da Georgia sobre o veículo alienado (mov. 174), será analisado quando foram prestadas as informações pelo credor fiduciário. 3. Cite-se o executado Jacob no endereço de mov. 184/189. 4. Expeça-se certidão para fins do art. 828 do CPC. 5. Renove-se o ofício ao credor fiduciário (endereço de mov. 189). 6. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2022, 14:08
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 17:19
Confirmada
17/06/2022, 10:35
Confirmada
13/06/2022, 13:00
Confirmada
12/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:27
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:02
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:15
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:47
Confirmada
20/05/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Quanto ao pedido (mov. 160) de bloqueio administrativo do veículo indicado em mov. 148.2, INDEFIRO-O, nos termos do art. 7°-A do DL 911/69, uma vez que há gravame de alienação fiduciária. 2. Cumpra-se item o 1 de mov. 154 (contato do executado indicado em mov. 160) e o item 3. 3. Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestação a respeito do contido em mov. 165 no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:14
Mero expediente
13/05/2022, 13:54
Confirmada
06/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:39
Confirmada
18/03/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Cite-se o executado Jacob, eletronicamente, por meio do número/e-mail indicados em mov. 152 para que, no prazo 03 (três) dias, PAGUE o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 2. Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC) no endereço indicado em mov. 152. 3. Expeça-se, pois, ofício ao credor fiduciário indicado em mov. 152 para que, no prazo de 15 dias, informe ao Juízo a atual situação do contrato de financiamento entabulado com a executada Georgia (n° total de parcelas; n° de parcelas já adimplidas; saldo devedor em aberto e prazo previsto para adimplemento integral). 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:27
Mero expediente
04/03/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:08
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Confirmada
20/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:51
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:41
Confirmada
27/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:08
Confirmada
22/11/2021, 14:22
Confirmada
22/11/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Considerando que a determinação de item 1 de mov. 119 não foi cumprida, não restando, assim, comprovada a impenhorabilidade suscitada em mov. 105, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. 2. Expeça-se alvará em favor da exequente. Caso necessário, intime-se para que informe os dados bancários. 3. Intime-se a exequente para, conhecendo, informar o endereço eletrônico ou linha telefônica do executado, no prazo de 15 dias, a fim de que se proceda à citação eletrônica. 4. Não sendo conhecidos, cite-se, por carta com ARMP, no endereço indicado no item 'c' de mov. 127. 5. Sem prejuízo, cumpra-se os itens 3 e ss. de mov. 72 em face da executada Georgia. 6. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:05
Determinação de Diligência
11/11/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:39
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:22
Confirmada
15/10/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO Cumpra-se o item 2 de mov. 119. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:27
Mero expediente
14/10/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:20
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de desbloqueio de valores (mov. 105.1), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, bem como para acostar aos autos os extratos da conta na qual incidiu o bloqueio referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos entre os urgentes para deliberação. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:08
Determinação de Diligência
08/09/2021, 14:53
Confirmada
03/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 21:44
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:31
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Confirmada
10/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:05
Confirmada
05/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:10
Confirmada
20/07/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:14
Confirmada
08/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Cumpram-se os itens 2 e seguintes de mov. 73. 2. Proceda-se à busca de endereços em nome do executado Jacob em todos os sistemas disponíveis. Localizados endereços diversos do já diligenciado (mov. 77), cite-se, observando-se o provimento de mov. 21. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:15
Mero expediente
23/04/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:49
Confirmada
25/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:34
Confirmada
23/03/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011241-92.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011241-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$56.663,94 Exequente(s): CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): GEORGIA TAWILY JACOB TAWILY NETO 1. Em mov. 64 a executada GEORGIA apresentou embargos nestes autos. Ocorre que o art. 914, §1°, do CPC prescreve que o embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Nesses termos, deixo de conhecer os embargos, pois evidenciado o erro de procedimento. Ademais, não há que se falar em determinação deste juízo para autuação em apartado (mov. 69), tendo em vista que incumbe à parte embargante o ajuizamento e distribuição da nova demanda, conforme determina a legislação processual. 2. Proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC) apenas em face da executada GEORGIA, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 3. Resultando infrutífera a pesquisa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao teor das pesquisas, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Oficie-se aos cadastros de inadimplentes para proceder a inclusão do nome do executado, no valor da dívida restante nestes autos. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 07:32
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:18
Confirmada
19/02/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:28
Confirmada
04/02/2021, 08:54
Ato ordinatório
03/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 07:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 07:39
Confirmada
02/02/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 15:44
Confirmada
28/01/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:00
Ato ordinatório
22/01/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 13:11
Documento (Certidão)
20/01/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:09
Confirmada
03/12/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:11
deferimento
28/09/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:42
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:27
Mero expediente
22/06/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2020, 18:40
Impedimento ou Suspeição
14/05/2020, 14:46
Ato ordinatório
14/05/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2020, 09:19
Outras Decisões
22/04/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:06
Recebimento
01/04/2020, 16:47
Distribuição (sorteio)
01/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)