Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 14:59
Confirmada
12/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela municipalidade objetivando o prosseguimento do feito para satisfação do crédito tributário, sem, contudo, indicar bens disponíveis à penhora. Conforme o item 3, da decisão de mov. 104, após arquivados os autos, estes aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. A pretensão não apresenta bem passível de penhora. Trata-se somente de tentativa incerta de localização patrimonial sem objetividade à execução, o que vai ao encontro da regra imposta. Além disso, o item 4 da mesma decisão consignou que “os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora”. Isso porque, todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 2. Assim, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. 2.1. Intime-se. 3. Retornem ao arquivo conforme determinado. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de outubro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:54
Indeferimento
14/10/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:06
Confirmada
12/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que houve recentemente diligência no mesmo sentido, infrutífera. 2. Tendo em vista a realização de diversas diligências sem resultado útil ao cumprimento da obrigação, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 4. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 6 de junho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:06
Confirmada
12/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que houve recentemente diligência no mesmo sentido, infrutífera. 2. Tendo em vista a realização de diversas diligências sem resultado útil ao cumprimento da obrigação, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 4. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 6 de junho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:54
Outras Decisões
06/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:55
Confirmada
07/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1.Defiro o pedido retro. Proceda-se à busca de ativos em nome da parte devedora, via Sistema SISBAJUD com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do art. 384 do Código de Normas 2.Havendo resultado positivo, retornem os autos para nomeação de curador especial. 3.Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 4.Caso a diligência determinada acima seja infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Não havendo indicação de bens no prazo do item acima, suspenda-se o feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 6.Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar endereço atualizado do executado. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique endereço onde o executado pode ser localizado, a fim de permitir o prosseguimento do feito. 7.Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas 8.Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 23 de janeiro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
deferimento
23/01/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:20
Confirmada
25/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:29
Confirmada
05/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Soeli Trapp. A parte executada compareceu aos autos (seq. 75.1), requerendo apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da inércia da executada, o exequente requereu o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 2. Defiro o pedido retro (seq. 82.1). Mas antes de ser realiza a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para anexar extrato atualizado do débito. 2.1. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.2. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 3. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:05
Ato ordinatório
06/04/2022, 22:29
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008192-08.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-08.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$957,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Soeli Trapp DECISÃO 1. Com vistas aos documentos de evento retro, defiro à parte executada o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Tendo em vista que não foram indicadas diligências para o prosseguimento dos autos tampouco formulado requerimentos, suspenda-se o trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Durante o período de suspensão não correrá o prazo de prescrição intercorrente. 2.1. Nesta hipótese, decorrido o prazo ânuo sem qualquer manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Com a remessa dos autos ao arquivo passa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 2.2. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, promova-se nova intimação da Fazenda Pública, para manifestação em 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:28
Determinação de Diligência
03/03/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:41
Confirmada
18/11/2021, 10:38
Expedida/Certificada
16/11/2021, 15:10
Confirmada
27/10/2021, 12:35
Expedida/Certificada
17/04/2020, 19:21
Mero expediente
17/04/2020, 18:58
Confirmada
18/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:54
Confirmada
18/02/2020, 16:56
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:03
deferimento
22/01/2020, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:09
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2019, 14:47
Ato ordinatório
01/03/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:16
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 18:10
Ato ordinatório
06/03/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:15
Documento (Certidão)
07/12/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:27
Expedição de documento (Carta)
24/11/2016, 17:02
Documento (Certidão)
02/06/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 12:50
Expedição de documento (Carta)
25/06/2015, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)