Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001226-75.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001226-75.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): VILMAR REINALDO BLOCK (CPF/CNPJ: 409.956.319-72) Estrado dos Block, S/N Sítio São João - Cândido de Abreu - Zona Rural - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMAR REINALDO BLOCK em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, seq. 1.1. A ação foi julgada procedente, seq. 53.1. Interposta apelação, seq. 58.1, esta teve seu provimento negado, seq. 66. Decisão que homologou os cálculos apresentados pelas partes, seq. 78.1. RPV expedida na seq. 96.1 e demonstrativos de pagamentos acostados na seq. 106. Alvarás expedidos, seqs. 122.1, 123.1 e 124.1. A parte autora pugnou pelo arquivamento do feito, seq. 129.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais, inclusive, já foram expedidos, em seq. 122.1, 123.1 e 124.1. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Ademais, instado a se manifestar, a parte autora requereu o arquivamento do feito, seq. 129.1. Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Eventuais custas pelo executado. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito