Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GILDO NOVAK FONTOURA
Autor
ODIR LOPES
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI
OAB/PR 55659·CPF·Representa: Autor
MARCOS AURÉLIO DE CAMARGO VASCONCELLOS
OAB/PR 49564·CPF·Representa: Autor
VANDA FREITAS CAMILO FONTANA
OAB/PR 63623·CPF·Representa: Autor
THIAGO CAMILO CERCAL
OAB/PR 95487·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA HEILA AMATO CORAIOLLA DE FREITAS
OAB/PR 82473·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Diante do certificado à seq. 182.1, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do prazo da prescrição executória. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta L
26/07/2022, 00:00
Definitivo
25/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:49
Arquivamento
21/07/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:57
Trânsito em julgado
24/06/2022, 16:34
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:15
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA (CPF/CNPJ: 672.528.009-97) Rua Peru, 795 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-470 Réu(s): ODIR LOPES (RG: 36466200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.291.840-49) Rua Waldir Pontes, 112 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-303 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODIR LOPES, à seq. 169.1, no bojo do qual sustenta que a sentença de seq. 166.1 está eivada de omissão e erro material, na medida em que os honorários de sucumbência foram fixados abaixo do mínimo legal, não observando o que dispõe o art. 85, § 2º do CPC/2015, devendo ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Instada a se manifestar (seq. 171.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte ré/embargada apresentou a petição de seq. 174.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste parcial razão. Vejamos. O art. 85, § 2º do CPC/2015, suscitado pela parte embargante, diz respeito à prolação de sentença meritória, quanto há um vencido e um vencedor, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, descabida a arguição de omissão pelo fato de a sentença vergastada, que homologou a desistência, ter fixado honorários abaixo do mínimo legal, já que, repise-se, a sentença foi de extinção sem resolução do mérito. Todavia, observando-se o valor atribuído à causa, bem como o andamento processual até o pedido de desistência, infere-se que o trabalho prestado pelo causídico deve ser remunerado em montante superior, o qual majoro para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto acima pontuadas. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a deliberação foi devidamente fundamentada. A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, para o fim de majorar os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se que, como pontuado à seq. 166.1, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1), de modo que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa (art. 98, § 3º, CPC/2015). 2. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do prazo da prescrição executória. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:15
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA (CPF/CNPJ: 672.528.009-97) Rua Peru, 795 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-470 Réu(s): ODIR LOPES (RG: 36466200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.291.840-49) Rua Waldir Pontes, 112 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-303 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODIR LOPES, à seq. 169.1, no bojo do qual sustenta que a sentença de seq. 166.1 está eivada de omissão e erro material, na medida em que os honorários de sucumbência foram fixados abaixo do mínimo legal, não observando o que dispõe o art. 85, § 2º do CPC/2015, devendo ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Instada a se manifestar (seq. 171.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte ré/embargada apresentou a petição de seq. 174.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste parcial razão. Vejamos. O art. 85, § 2º do CPC/2015, suscitado pela parte embargante, diz respeito à prolação de sentença meritória, quanto há um vencido e um vencedor, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, descabida a arguição de omissão pelo fato de a sentença vergastada, que homologou a desistência, ter fixado honorários abaixo do mínimo legal, já que, repise-se, a sentença foi de extinção sem resolução do mérito. Todavia, observando-se o valor atribuído à causa, bem como o andamento processual até o pedido de desistência, infere-se que o trabalho prestado pelo causídico deve ser remunerado em montante superior, o qual majoro para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto acima pontuadas. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a deliberação foi devidamente fundamentada. A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, para o fim de majorar os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se que, como pontuado à seq. 166.1, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1), de modo que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa (art. 98, § 3º, CPC/2015). 2. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do prazo da prescrição executória. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/05/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:56
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 17:57
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 20:19
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Diante do pedido de seq. 162.1, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. 2. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte requerente, por aplicação analógica do art. 90 do CPC/2015. Diante da apresentação de contestação (seq. 29.1), fixo honorários em favor do causídico da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, na medida em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 3. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:31
Desistência
07/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:26
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Em que pese as informações acostadas à seq. 155.1 pela parte autora, verifica-se que o item 1.1 do despacho de seq. 147.1 não foi cumprido, de modo que deve a escrivania se atentar ao que foi determinado na referida deliberação. 1.1. Assim, intime-se o patrono do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com escopo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), informe a qualificação dos filhos do de cujus, conforme certidão de óbito de seq. 143.4, a fim de seja procedida à devida regularização do polo passivo do feito, bem como à citação do espólio através do administrador provisório a ser designado. 2. Sobrevindo as informações pertinentes, tornem conclusos no agrupador “decisão – retificação do polo” para demais deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:38
Mero expediente
08/12/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:20
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado à seq. 150.1, por 15 (quinze) dias, conforme requerido. 1.1. Sobrevindo informação, tornem conclusos no agupador “despacho – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:41
Mero expediente
08/10/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:58
Confirmada
30/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Diante da ausência de abertura de inventário, conforme certidões de seqs. 143.2 e 143.3, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação dos filhos do de cujos, conforme certidão de óbito de seq. 143.4, para o fim de citação do espólio através do administrador provisório a ser designado. 1.1. Considerando-se que o falecido possuía patrono constituído nos autos, intime-o, nos mesmos moldes do item anterior. 2. Sobrevindo informação, tornem conclusos no agupador “despacho – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:41
Mero expediente
19/08/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2021, 05:42
Confirmada
31/07/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:00
Confirmada
27/07/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Diante da informação do óbito do réu ODIR LOPES, conforme indicado no AR de seq. 124.1, determino a retirada de pauta da audiência virtual de instrução designada para 19/08/2021, às 15:30hrs, conforme consta à seq. 118.0, sem prejuízo de posterior redesignação. À escrivania para que proceda a comunicação dos advogados das partes que já possuem procurador cadastrado no feito. 2. Ainda, SUSPENDO o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 313, inciso I e art. 689 do CPC/2015, determinando a intimação da parte autora para, no lapso mencionado, JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO DO 1º E 2º DISTRIBUIDOR E CERTIDÃO DE ÓBITO (art. 110 c/c arts. 687 a 692 do CPC/2015). 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – retificação do polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
20/07/2021, 16:59
Morte ou perda da capacidade
20/07/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:10
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:22
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:29
Confirmada
10/05/2021, 18:26
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Confirmada
04/05/2021, 00:20
Confirmada
04/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:41
Documento (Certidão)
25/04/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:37
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2021, 13:36
Confirmada
11/04/2021, 00:57
Confirmada
11/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Diante do desinteresse na audiência virtual alegado pela parte requerente à seq. 110.1 há que se enaltecer o quadro de pandemia decorrente do COVID-19 instalado em todo cenário mundial. Frise-se, ainda, o agravamento dos casos nos últimos dias na cidade de Curitiba/PR, com a veiculação em massa nos canais de comunicação quanto ao aumento de número de infectados e internações, de modo que inviável a designação de audiência presencial. Saliento, ainda, a ausência de previsão para o retorno das atividades presenciais junto ao Fórum Cível, estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, conforme se infere dos Decretos Judiciais 400/2020, 401/2020 e 103/2021. Ressalto que o Decreto 400/2020, em seu art. 2º, § 1º consignou que “as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática de quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (...)”, o que claramente não restou demonstrado pelo pedido genérico da parte de seq. 110.1. 1.1. Assim, tendo em vista ser inviável a paralisação do feito, sem qualquer previsão para retorno, repise-se, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia dos atos processuais, determino a realização de audiência de instrução virtual. À escrivania para que proceda a inclusão em pauta, devendo observar, para tanto, as orientações remetidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, já mencionadas à seq. 105.1. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, o saneador de seq. 70.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta IV
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:37
Indeferimento
29/03/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 09:36
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:50
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
23/02/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025462-42.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025462-42.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GILDO NOVAK FONTOURA Réu(s): ODIR LOPES 1. Inicialmente, considerando os documentos de seqs. 67.2/67.3, 95.2/95.4 e 100.2/100.5., defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. No mais, compulsando os autos, infere-se que foi determinado o cancelamento da audiência de instrução designada nesses autos em razão das determinações de prevenção ao COVID-19 (seq. 87.1), diante dos Decretos Judiciários 172/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020 e 303/2020 que suspenderam os atos processuais que impliquem em aglomeração de pessoas até 15/07/2020. Em observância as informações prestadas em procedimento administrativo no âmbito deste Tribunal (SEI TJPR Nº 0038474-66.2020.8.16.6000), há a possibilidade de realização virtual do ato, desde que seja assegurada a devida segurança jurídica, isto é, que se respeite a incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes. 2.1. Assim, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na realização de audiência virtual de instrução por intermédio da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, informem seus telefones, e das testemunhas eventualmente arroladas, para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). Saliente-se, desde logo, que a ausência de manifestação no prazo supra será interpretada como desinteresse na designação do ato pela via virtual, ocasião em que estes autos deverão aguardar em cartório até que seja viável a designação de audiência presencial de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral deferida. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “– audiência”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:30
deferimento
15/02/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 11:22
Confirmada
30/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:34
Mero expediente
21/09/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:11
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:31
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2019, 17:49
Conclusão (para julgamento)
11/10/2019, 17:27
Documento (Certidão)
11/10/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:18
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 22:32
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:31
Mero expediente
28/01/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:57
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:10
Petição (Contestação)
24/05/2018, 22:00
de Conciliação (realizada)
04/05/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:08
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:47
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:25
de Conciliação (designada)
26/02/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:24
deferimento
21/02/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 14:50
Mero expediente
06/12/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)