Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Astorga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
ESPóLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DE MELLO SEVERO
OAB/PR 23046·CPF·Representa: Autor
TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI
OAB/PR 80043·CPF·Representa: Autor
HELOIZA ROSE DE FREITAS
OAB/PR 106452·Representa: Autor
GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI
OAB/PR 44332·CPF·Representa: Autor
OSVALDO FARIA DO CARMO
OAB/PR 20852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:12
Confirmada
15/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
05/06/2025, 20:18
Documento (Informações)
05/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas 1. Arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
05/06/2025, 20:18
Documento (Informações)
05/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas 1. Arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:22
Arquivamento
27/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:52
Confirmada
10/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 13:22
Confirmada
11/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 1 (um) ano, a iniciar-se do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da respectiva baixa dos autos, a teor do Enunciado Orientativo nº 41 e da Súmula n° 74, ambos do TJPR. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pelo Sr. Escrivão. 5. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:38
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:37
Outras Decisões
16/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:08
Confirmada
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:20
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2024, 08:53
deferimento
21/09/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 22:08
Confirmada
25/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 20:24
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:39
Confirmada
13/08/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas I - Mov. 310.1. Atenda-se. II - Oportunamente, arquivem-se. III - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 14:40
Mero expediente
08/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:24
Confirmada
03/07/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas I - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 300, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:08
Mero expediente
21/06/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Em razão da promoção deste magistrado para a 5ª Seção Judiciária da Região Metropolitana de Londrina, conforme Decreto Judiciário Nº 207/2024-DM, excepcionalmente devolvo o presente feito sem deliberação. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:27
Mero expediente
01/05/2024, 08:46
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 12:53
Confirmada
04/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas
Vistos. 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar, quanto a petição de seq. 292.1. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:54
Mero expediente
21/02/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 10:45
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:37
Confirmada
22/09/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 23:16
Trânsito em julgado
19/09/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:44
Confirmada
24/08/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas
Vistos. 1. DO RELATÓRIO 1.1
Trata-se de cumprimento de sentença que move GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI e Osvaldo Faria do Carmo em face de ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado por Francisco de Freitas. 1.2 É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram (seq. 275.1), oportunidade em que também requereram a homologação do acordo. 2.2 O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação. 3. DO DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento da obrigação. 3.2 Decorrido o prazo da suspensão, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, constando a advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 3.3 Custas e honorários na forma do acordo. 3.4 Havendo notícia do pagamento do débito principal, cumpra-se o item 57, §3º, da Portaria 001/2021 deste Juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:59
Homologação de Transação
21/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:53
Confirmada
14/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 06:45
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:56
Confirmada
26/07/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:04
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:35
Confirmada
11/07/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 08:40
Confirmada
06/06/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (seq. 229.1), alegando omissão na decisão prolatada (seq. 211.1). 1.1 Alega a parte executada, em síntese: “Como forma de levar à cognição do juízo, a existência de omissão na decisão de mov. 211, diante da ausência de decisão em relação à impugnação ao cálculo veiculada em mov. 185.” 1.2 Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, e no mérito, merecem acolhimento. 2.1 Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. 2.2 Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise abrange, de fato, decisão omissa quanto à análise da impugnação de cálculo de seq. 185.1. 2.3 Destaca-se que muito embora a parte exequente tenha se retratado após a oposição dos embargos de declaração (seq. 229.1), ocasião em que o autor apresentou nova planilha de cálculos no seq. 234.1, informando a ocorrência de erro material devido ao uso acidental de índice inadequado para a atualização do débito, se faz oportuno elucidar que a retratação espontânea não tem o condão de afastar a existência de ônus sucumbenciais devidos em virtude da redução do saldo devedor, não configurando má fé da parte exequente. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE APRESENTAR EMENDA À INICIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 524 do CPC, compete ao credor, ao requerer o início da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O devedor, por sua vez, pode se defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outras matérias, o excesso de execução, conforme autoriza o art. 525, § 1º, V, do CPC. 2. Tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, não há direito do exequente em emendar a inicial a fim de corrigir o valor cobrado e, por vias transversas, se desvencilhar da condenação em honorários sucumbenciais. 3. Tratando-se de mero erro de cálculo, sem que tenha havido a intenção deliberada de prejudicar o executado, a conduta do exequente não se enquadra naquelas previstas no art. 80 do CPC, a autorizar a aplicação da multa por litigância de má fé. 4. Acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, recaem sobre o exequente os ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença). 5. A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente deve ser a diferença entre o valor cobrado e o valor considerado devido ao final, ou seja, do proveito econômico obtido pela apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apelação do exequente desprovida. Apelação do executado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07299622820188070001 DF 0729962-28.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). 2.4
Ante o exposto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO as suas razões, assim CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em virtude da redução do saldo devedor. 2.4.1 Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) a ser calculado pela diferença entre o valor cobrado e o valor considerado devido, ou seja, do proveito econômico obtido pela apresentação de impugnação aos cálculos (art. 85, § 2º, do CPC). 3. DEFIRO o pedido de reembolso das custas processuais despendidas pelos exequentes, conforme requerido no seq. 223.1. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS. De acordo com o artigo 82, § 2º do CPC a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O advogado tem direito de reembolso das custas relativas ao procedimento de execução de honorários sucumbenciais. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00290581420218190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifo nosso). 4. A parte exequente pugnou (seq. 223.1) para que este Juízo determine o período de incidência da multa fixada no seq. 121.1, item 03, portanto, conforme já decidido nos seq. 166.1, a aplicação de multa deverá incidir a partir do primeiro dia do descumprimento da decisão judicial pelo Banco Itaú, ou seja, a partir do dia 05/07/2022. 4.1 Oportuno destacar que não há a aplicação de juros de mora sobre as astreintes, incidindo-se somente a correção monetária. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE CESSAR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DETERMINADA LIMINARMENTE E CONFIRMADA EM R. SENTENÇA – DEVIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA – INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 10% (ART. 523, § 1º, DO CPC) E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES – INDEVIDA A SANÇÃO BIS IN IDEM – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005110-74.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00051107420138160075 PR 0005110-74.2013.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifo nosso). 5. Determino a expedição de ofício ao Banco Itaú, através do e-mail informado [email protected] (seq. 208.1) para que, em 10 (dez) dias improrrogáveis, o gerente responsável esclareça o motivo pelo qual informou ter efetuado bloqueio da conta corrente da executada no seq. 131.2 e após a expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, respondeu não ter saldo na conta já bloqueada (seq. 202). 5.1 Ainda, no mesmo ofício, o Banco Itaú deverá indexar as cópias dos extratos bancários em sua integralidade - conta corrente nº 3859.38787-4 de titularidade da falecida MARIA TERESA DE FREITAS (CPF: 052.071.019-35) - desde o mês de março de 2021 (mês do falecimento), até os dias atuais, independentemente de ter tido ou não movimentação no mês, extratos que deverão incluir a conta vinculada de onde saiu o resgate automático demonstrado no extrato juntado (seq. 231.5). Destaco que: a) seja instruído o Ofício com as cópias de todas as respostas oferecidas pela entidade bancária (seq. 131.2 e 231) constando as informações de bloqueio até o limite de R$ 77.909,53, na conta corrente nº 3859.38787-4 de titularidade MARIA TERESA DE FREITAS (CPF 052.071.019-35), apontando que a conta nº 0126.26152- 8, foi transferida para atual conta nº 3859/38787-4; b) No momento deixo de majorar a multa fixada no seq. 121.1 – item 03, no entanto, advirto que em caso de descumprimento ocorrerá a majoração das astreintes em 100% (cem por cento) (art. 537, § 1º do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. A fixação das astreintes se mostra cabível para compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. As astreintes devem servir como forma de persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer estipulada em sentença ou em decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de ineficiência 2. Se não houve cumprimento da ordem judicial, mostra-se correta a majoração da multa. 3. A parte obrigada é a única responsável pela aplicação, ou não, da multa. Basta observar o comando judicial fixado que a referida penalidade não lhe é imposta. 4. A inclusão dos juros de mora e da correção monetária nos cálculos exequendos se constitui em consectário legal, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07151432120208070000 DF 0715143-21.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). 6. DEFIRO o pedido de seq. 246.1. 6.1 Devidamente intimada a parte executada não apresentou resistência quanto ao pedido de adjudicação (seq. 252.1), desde já DEFIRO a adjudicação dos bens penhorados à parte exequente, que deverá, no entanto, antes de se apossar do bem, depositar em juízo, caso haja, a diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da execução (CPC, art. 876, §4º, I). 6.2 Para o fim de verificar a existência de diferença, conforme mencionado no item anterior, remetam-se os autos ao contador para atualização do valor da execução, intimando-se as partes. 6.3 Comprovado pela parte exequente o depósito da diferença, se houver, ou em todo o caso, se não houver diferença apurada, lavre-se o respectivo auto e, em seguida, expeça-se o mandado de entrega por se tratar de sacas de soja, intimando-se o devedor para proceder à entrega, caso tenha ficado como depositário dos mesmos. 6.4 Entregues os bens adjudicados, manifestem-se o exequente sobre o prosseguimento ou extinção do feito, no prazo de 05 (cinco), vindo em seguida conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:47
deferimento
29/05/2023, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:58
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:58
Documento (Ofício)
17/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:35
Confirmada
10/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 19:09
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 06:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 17:27
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:16
Confirmada
31/01/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 06:46
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 210.1. 1.1 Determino à Serventia que modifique a marcação destes autos, alterando a “urgência de processo” para prioridade especial (art. 1.048, I do CPC, artigo 71, § 5º do Estatuto do Idoso). 2. No que tange aos pedidos de seq. 208.1: 2.1 Determino a expedição de Ofício ao Banco Itaú, através do e-mail informado [email protected] (seq.208.1) para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos extratos bancários da requerida entre o período de 01 de agosto de 2021 até os dias atuais, bem como, informar se houve bloqueio dos valores exequendos ou se a conta bancária da requerida restou-se bloqueada. Destaco que: a) seja instruído o Ofício com cópia da resposta anterior fornecido pela Entidade bancária (seq. 131.2), com data de 03 de setembro de 2021, constando as informações de bloqueio até o limite de R$ 77.909,53, na conta corrente nº 3859.38787-4 de titularidade MARIA TERESA DE FREITAS (CPF 052.071.019-35), apontando que a conta nº 0126.26152- 8, foi transferida para atual conta nº 3859/38787-4; 2.2 No momento deixo de majorar a multa fixada no seq. 121.1 – item 03, no entanto, mantenho a aplicação em desfavor da instituição financeira. 2.3 Renovem-se os ofícios expedidos e ainda não respondidos ao Tabelionato de Notas de Rolândia-PR, constando as advertências de possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa do responsável em caso de não atendimento à requisição. 2.4 Defiro o pedido de penhora de tantas sacas de grãos forem necessárias para garantir o crédito exequendo. De modo que: a) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. b) Realizada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente sobre a expropriação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Não sendo encontrados bens penhoráveis, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2023, 17:31
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:22
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:31
Confirmada
17/01/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:35
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:23
deferimento
29/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:48
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 10:39
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:19
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:21
Confirmada
15/09/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas
Vistos. 1. Compulsando os autos de cumprimento de sentença, verifica-se que foi determinado por este Juízo que (seq. 166.1): “(...) intime-se o Gerente Geral do Banco Itaú Uniclass, agência 0126 (cidade de Rolândia/PR, para, em 05 (cinco) dias improrrogáveis, realizar depósito judicial (vinculado aos presentes autos) da quantia R$77.909,53 (setenta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), mantida na conta n°. 3859/38787-4 de titularidade de MARIA TERESA DE FREITAS” Determinação que não logrou frutífera. A priori, faz-se necessário destacar que a intimação pessoal do Gerente da instituição financeira foi necessária, uma vez que a tentativa de constrição online via SISBAJUD, com fulcro nos dados bancários fornecidos pelo próprio banco, restou infrutífera. Nota-se que: a) Na data de 15/08/2021 foi expedido Ofício à agência bancária, ocasião em que não houve resposta da determinação (seq. 114.1 e 116.1); b) Na data de 03/09/2021 a instituição Itaú Unibanco S.A, informou ter realizado o bloqueio conta corrente n°. 3859.38787-4, de titularidade MARIA TERESA DE FREITAS (CPF: 052.071.019-35), no limite de R$77.909,53 (setenta e sete mil novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos) (seq. 131.2); c) Na data de 21/06/2022 deferiu-se novo pedido postulado pela autora, determinando a realização do depósito judicial da quantia pleiteada, ocasião em que se determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão por considerar como ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos (seq. 166.1): “(...) O descumprimento desta decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC; além de demais sanções cabíveis.” d) Na data de 23/06/2022 a entidade bancária foi devidamente intimada, no entanto, deixou o prazo transcorrer, sem o devido cumprimento da determinação legal (seq. 177.1). Assim sendo, na data de 07/07/2022, a parte Autora requereu, novamente, a intimação do Gerente Geral do Banco Itaú Uniclass, agência 0126, situada na cidade de Rolândia-PR, para que no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o depósito judicial dos valores bloqueados conforme, disposto no 131.2. Ainda, a parte autora postulou a este Juízo adotar medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão (CPC, art. 139, IV) (seq. 181.1). É o relatório. Decido. 2. Intimada a Sra. Patricia A. M. Zambrim, então ocupante do cargo de Gerente Geral do Banco Itaú Uniclass, na agência 0126, da cidade de Rolândia - PR, para que em 05 (cinco) dias (improrrogáveis), realizasse o depósito judicial da quantia de R$77.909,53 (setenta e sete mil novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), oriundo da conta corrente n°. 3859.38787-4, de titularidade MARIA TERESA DE FREITAS, inscrita no CPF n°. 052.071.019-35, ocasião em que a intimada quedou-se inerte. 3. Desse modo, ante a recusa do cumprimento de determinação judicial, restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 774, incisos IV e V do Código de Processo Civil. 4. Desta forma, verificando a existência do direito, DEFIRO a adoção de medida coercitiva mais severa, razão pela qual DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VALORES (artigo 536, § 1º do CPC) da quantia de R$77.909,53 (setenta e sete mil novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), originária da conta corrente n°. 3859.38787-4, de titularidade MARIA TERESA DE FREITAS, CPF: 052.071.019-35, na agência 0126, do Banco Itaú Uniclass S.A, com logradouro na cidade de Rolândia/PR, destacando-se que os valores devem ser transferidos para a conta judicial referente a estes autos. 5. Procedendo-se as anotações e retificações necessárias, após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura eletrônica. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:15
deferimento
10/09/2022, 16:19
Documento (Ofício)
27/07/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:30
Ato ordinatório
07/07/2022, 00:27
Confirmada
30/06/2022, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 15:46
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:21
Confirmada
22/06/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas 1. Indefiro a prestação de informação requerida pelo Itaú Unibanco S.A (seq. 160), por ser de exclusiva/integral responsabilidade da instituição financeira o controle interno das movimentações financeiras realizadas em conta bancária a ela vinculada. 2. Por Oficial de Justiça, intime-se o Gerente Geral do Banco Itaú Uniclass, agência 0126 (cidade de Rolândia/PR)[1], para, em 05 (cinco) dias improrrogáveis, realizar depósito judicial (vinculado aos presentes autos) da quantia R$77.909,53 (setenta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), mantida na conta nº 3859/38787-4 de titularidade de MARIA TERESA DE FREITAS (cf. seqs. 131.2/131.3). 2.1 Isto porque a tentativa de constrição online via SISBAJUD, com fulcro nos dados bancários fornecidos pela própria instituição financeira, restou infrutífera (seq. 146). 2.2 O descumprimento desta decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC; além de demais sanções cabíveis. 2.3 O mandado deve ser instruído com cópia dos ofícios anexos nas sequências 131.2/131.3 e certidão simplificada, a ser exarada pela Secretaria, contendo a qualificação das partes. 2.4 Nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, expeça-se mandado regionalizado. 3. Procedido o depósito judicial, cumpra-se o item 2.2 da decisão proferida por este Juízo no evento 140. 4. Para efetivação do decisum coligido no evento 156, itens I e II, observar o valor atualizado do crédito exequendo comunicado no evento 163.1, qual seja, R$112.362,23 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos). 5. O pedido de penhora de sacas de soja requerido no evento 163.1 será objeto de análise após o cumprimento da diligência consignada por este Juízo no item 2, diante da necessidade de apuração de apuração do saldo remanescente. Int. Dil. [1] Na sequência 95.1, a parte exequente informou que o saldo da aplicação financeira em comento encontra-se vinculado ao Banco Itaú Uniclass, agência 0126. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:54
Determinação de Diligência
21/06/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 06:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:05
Confirmada
06/06/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:56
Documento (Ofício)
03/06/2022, 16:52
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA TERESA DE FREITAS representado(a) por Francisco de Freitas 1. À vista das informações e requerimentos retro (seq.152), determino expedição de: I. Certidão premonitória para fins de averbação perante os Cartórios de Registros de Imóveis de Arapongas/PR e Rolândia/PR (art. 799, inc. IX, do CPC), consignando que o valor atualizado do crédito exequendo perfaz a quantia de R$91.252,28 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). É ônus da parte requerente retirar a certidão e levá-la ao C.R.I competente para averbação, não sendo encargo do Poder Judiciário esta comunicação. Devem, ainda, os credores, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarem este Juízo a averbação efetivada. II. Ofício, via mensageiro, ao Tabelionato de Notas de Rolândia-PR, informando a existência da ação sub judice, pois em tal Serventia foi procedida a apresentação de documentação destinada à lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Maria Teresa de Freitas. III. Ofício ao Banco Itaú, através do e-mail informado na seq. 131.1 para, em 15 (quinze) dias, informar o destino/localização da quantia de R$77.909,53 (setenta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos) vinculada à conta bancária 3859/38787-4; considerando que a tentativa de penhora online via SISBAJUD restou infrutífera (seq. 146). De acordo com a seq. 131.2, a própria instituição financeira consignou ter realizado o bloqueio da quantia supra. Em sendo assim, no prazo acima, também devem ser esclarecidos a data e natureza do bloqueio efetivado administrativamente. 1.1 Com as respostas (itens II e III), intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Os pedidos inerentes ao processo nº 496-60.2020.8.16.0049 devem ser formulados no bojo dos próprios autos. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:51
Determinação de Diligência
19/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 19:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:51
Confirmada
21/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:27
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:44
Confirmada
14/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): MARIA TERESA DE FREITAS 1. Nos termos da decisão proferida por este Juízo no evento 98, proceda-se a retificação do polo passivo, habilitando-se o ESPÓLIO DE MARIA TEREZA DE FREITAS representada pelo inventariante judicial FRANCISCO DE FREITAS, como parte executada (seq. 96). 2. Com a resposta da instituição financeira (seq. 131), determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$77.909,53 (setenta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos) vinculada à conta bancária n. 3859/38787-4 (seqs. 131.2 e 131.3). 2.1 À vista das informações prestadas na sequência 138 e observando-se que a penhora acima não satisfaz integralmente o crédito exequendo, determino a realização de constrição online, pelo sistema referido, quanto ao valor remanescente, valendo o extrato como termo de penhora (art. 854 do CPC), à vista da possibilidade de penhora de bens do espólio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). Destaquei 2.2 Efetivado o bloqueio (itens 2 e 2.1), intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:20
deferimento
07/03/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:47
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:25
Confirmada
09/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:41
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): MARIA TERESA DE FREITAS 1. Indefiro o requerimento retro (seq. 119). 2. Em consulta aos autos de inventário informado pela parte credora, verifica-se que ainda não fora realizada a partilha dos bens e neste caso “o espólio é quem responde pelas dívidas do falecido, pelo que não se mostra adequada, para satisfação da dívida contraída pelo autor da herança, a adição da providência relativa à penhora no rosto dos autos de inventário, que tem lugar somente quando se pretender atingir a quota parte da herança que pertence ao executado”, (TJPR - 18ª C.Cível - 0055950-75.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021) Conforme disposição do artigo 619, inc. III, do CPC, o pagamento das dívidas do espólio incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, de forma que a parte exequente pode (faculdade) requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis na forma do art. 642 e seguintes do referido códex. 3. Com urgência, reitere-se o ofício expedido ao Banco Itaú, consignando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de responsabilização pessoal do gerente-geral da agência, consistente na prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), além de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:42
Determinação de Diligência
24/01/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:02
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:10
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:10
Confirmada
09/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 22:07
Confirmada
10/07/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:24
Confirmada
02/07/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): MARIA TERESA DE FREITAS
Vistos. A parte exequente reiterou o pedido de penhora de fundo de aposentadoria privada complementar de titularidade da parte exequente (seq. 95). Ainda, informou o falecimento da parte executada e a existência de processo de inventário. A parte executada, por sua vez, apresentou a decisão que nomeou como inventariante o herdeiro Francisco de Freitas, pugnando pela regularização do polo passivo (seq. 96). Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade salarial e proventos de aposentaria e, embora a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem relativizando esta ideia, tal medida deve ser adotada de forma excepcional, somente quando outros meios se mostrarem insuficientes. In casu, no entanto, com o falecimento do titular das contas de previdência privada, o montante perdeu o caráter alimentar. De acordo com a jurisprudência mais atual do C. STJ, a viabilidade da penhora sobre fundos de previdência privada complementar deve ser analisada caso a caso de acordo com suas peculiaridades: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta deve ser examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias. Precedente da Segunda Seção. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela disponibilidade dos valores para penhora, devido ao caráter não alimentar da quantia tida em depósito. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 864.016/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) Os planos de previdência privada constituem aplicação em instituição financeira, assim como ocorre com títulos de capitalização, que são destinados a investimento de longo prazo e não ostentam a condição de verba alimentar. Essa situação autoriza a constrição pretendida pelo credor. Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente, e determino a expedição de ofício ao banco Itaú para proceder ao bloqueio dos respectivos valores, até o limite do valor exequendo, conforme a conta indicada pelo exequente no evento 95. Em sendo possível, a secretaria poderá proceder ao bloqueio via SISBAJUD, caso consiga especificar a conta a ser diligenciada, em substituição ao ofício. Ademais, proceda-se à retificação do polo passivo, conforme documentos juntados no evento 96. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:47
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:46
deferimento
28/06/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:38
Confirmada
22/05/2021, 00:45
Confirmada
22/05/2021, 00:44
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:35
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:21
Confirmada
20/03/2021, 01:15
Confirmada
20/03/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 08:33
Confirmada
10/03/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-45.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-45.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sociedade Valor da Causa: R$47.679,16 Exequente(s): GSILAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Executado(s): maria tereza de freitas
Vistos. 1. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade salarial e proventos de aposentaria e, embora a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem relativizando esta ideia, tal medida deve ser adotada de forma excepcional, somente quando outros meios se mostrarem insuficientes. Por essa razão, indefiro o pedido de penhora dos proventos da aposentadoria privada do executado. 2. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 28.298, verifico que o mesmo é objeto de alienação fiduciária em garantia, conforme R.5 da matrícula. Ab initio, vale mencionar que, na alienação fiduciária em garantia, o credor somente transfere a posse direta da coisa, conservando a posse indireta e o domínio resolúvel. Isto posto, verifica-se que o devedor fiduciário, o qual detém o domínio útil do bem, tem direito real de garantia sobre a coisa alienada, somente perdendo-a no caso de inadimplemento do contrato. Há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a posse indireta e propriedade do bem. O referido bem não integra o patrimônio do devedor, não podendo ser penhorado. A lei e a jurisprudência, no entanto, admitem a penhora sobre os direitos do referido bem, conforme dispõe o artigo 835, XII, do CPC. 3. Desta forma, proceda-se à expedição de ofício à credora fiduciária, a fim de que informe se a cláusula de alienação fiduciária ainda está vigente e, em caso de resposta positiva, para que informe o número do contrato, quantas parcelas já foram pagas, quantas ainda faltam. 4. Com respostas, intime-se a parte exequente no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:44
Determinação de Diligência
08/03/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2021, 21:51
Confirmada
27/12/2020, 00:36
Confirmada
27/12/2020, 00:35
Confirmada
21/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:18
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:31
Confirmada
15/12/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:09
Mero expediente
09/12/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:21
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:08
Mero expediente
17/08/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:11
Entrega em carga/vista
11/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:08
Mero expediente
08/06/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:51
Remessa (em diligência)
31/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:49
deferimento
16/03/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)