Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028826-85.2018.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SANEAMENTO DO FEITO. PROVAS SUFICIENTES. QUESTÃO DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO OFERTADO. ALEGADA DESISTÊNCIA VERBAL DO ALUNO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR ESCRITO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, INCISO III, DO CPC. AUTONOMIA DO TÍTULO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. ENTENDIMENTO DA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 206.1, proferida em ação de embargos à execução nº. 0028826-85.2018.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, considerando que foi válida a manifestação de vontade das partes ao firmar o contrato de prestação de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.O documento particular assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.Observe-se que a intenção do legislador de obrigar o embargante a referir qual o valor que entende devido, nos casos de alegado excesso, é justamente viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa, primando pela duração razoável do processo e desestimulando defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da dívida executada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços, formalizado pela assinatura das partes e duas testemunhas, constitui título executivo autônomo, líquido, certo e exigível, ex vi do art. 784, inciso III, do CPC. Portanto, o autor/embargante, ora apelante, não motivou e nem produziu provas a constituir os fatos alegados no transcorrer das ações originárias, como determina o art. 373, inciso I, do CPC.No tocante ao alegado excesso, como concluiu o julgador de origem, o embargante, ora recorrente, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado contendo o cálculo do que entende como correto, consoante determina expressamente o comando normativo do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 371 do CPC; art. 784, inciso III, do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001419-55.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000625-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008657-02.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025);. (AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009772-27.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042698-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006648-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025).Resumo em linguagem acessível: o tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços executado.