Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de JAGUARIAÍVA
ApeladO: TRÊS RIOS COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003467-45.2009.8.16.0100 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face da r. sentença de mov. 33.1, em que a d. Juíza singular julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes, consoante determinação contida no art. 921, § 5.º, do CPC[1]. Irresignado, o Município de Jaguariaíva, em suas razões recursais (mov. 36.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, devendo aplicar-se ao caso o entendimento firmado no REsp. n.º 1.340.553, do STJ. Ainda, pontua que não houve inércia da Fazenda Pública na persecução de seu crédito. Sem contrarrazões. Vieram conclusos. É o breve relatório; II – DECISÃO O art. 932, inc. IV, alínea “a” do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[2] Ainda, o art. 182, inc. XX, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[3] Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp. n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp. n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. Denota-se do exame dos autos que o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1 - fl. 06), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, inc. I do CTN. Contudo, a executada não foi localizada, e em 09/12/2013 a municipalidade teve ciência da diligência infrutífera (mov. 1.1 - fl. 20). Assim, a Fazenda Pública requereu, em 20/12/2013, a expedição de ofícios para a localização do endereço da executada (mov. 1.1 - fl. 22). Contudo, visando “evitar diligências desnecessárias”, foi determinada a busca de endereços via Bacenjud, Siel e Copel (mov. 1.1 - fl. 23). Porém, não foi possível realizar a busca, ante a ausência de indicação do CNPJ da empresa executada (mov. 1.1 – fl. 24). Desta forma, em 25/04/2014, o município foi intimado para apresentar o CNPJ da devedora (mov. 1.1 – fl. 24), requerendo, na oportunidade, sua citação por edital (mov. 1.1 – fl. 25). Contudo, o d. magistrado singular, antes de analisar o pedido de citação por edital, determinou que o exequente apresentasse o CNPJ da empresa para viabilizar a localização do endereço da executada (mov. 1.1 – fl. 27). A municipalidade, por sua vez, indicou novo endereço da executada (mov. 1.1 – fl. 30). Contudo, o AR retornou negativo (mov. 1.1 – fls. 34/35). Após, na data de 18/11/2014, o exequente requereu a expedição de ofício à JUCEPAR, para que seja expedido comprovante de situação cadastral da empresa (mov. 1.1 – fl. 38). Em 03/12/2014 a Fazenda Pública foi intimada para apresentar a notificação do contribuinte da constituição do lançamento do crédito tributário (mov. 1.1 – fl. 40). A Fazenda Pública, em 01/05/2015 (mov. 1.1 – fl. 43), peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um (um) ano, para dar cumprimento à determinação judicial, o que foi deferido em seguida. Após o fim da suspensão, a municipalidade pugnou, em diversas oportunidades, pela suspensão do feito (mov. 7.1; 16.1; 22.1). Posteriormente, em 05/08/2021, o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição (mov. 27.1), ocasião em que refutou a sua ocorrência. Após, sobreveio a r. sentença de mov. 33.1, por intermédio da qual o d. Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente. A marcha processual, suso descrita, demonstra que a prescrição foi corretamente decretada pelo juízo a quo. Vislumbra-se, pois, que a Fazenda Pública agiu com desídia, eis que não se preocupou em impulsionar o feito, uma vez que se limitou em requerer a suspensão e arquivamento da execução em diversas oportunidades. Sendo assim, o prazo de 06 (seis) anos (01 [um] ano de suspensão + 05 [cinco] de prescrição) teve início em 09/12/2013, quando da ciência acerca da não localização da devedora, findando-se em 09/12/2019. Destarte, considerando que não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora [1] § 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021) [2] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;