Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:44
Confirmada
06/07/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 14:36
Trânsito em julgado
06/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:27
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:40
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AMANDA TAIANE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. A autora sustentou, em síntese: a) que durante sua gestação realizou acompanhamento médico oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital da Mulher; b) que em data de 09/01/2017, em consulta médica com o Dr. Lucas Dalaqua, foi constatado que os batimentos cardíacos do feto estavam fracos, bem como a perda de líquido amniótico; c) que inobstante tais intercorrências, o Dr. Lucas Dalaqua encaminhou-lhe para casa; d) que em data de 12/01/2017 passou a sentir fortes dores, razão pela qual procurou atendimento ambulatorial na Santa Casa de Bandeirantes/PR, momento em que, em exame de ultrassom, constatou-se que o feto já se encontrava sem batimentos cardíacos; e) que foi encaminhada para a cidade de Cornélio Procópio/PR para a realização de novo exame, onde restou constatada a morte do feto; f) que ao retornar a Bandeirante/PR, foi atendida pelo Dr. Edson Franco, o qual, após análise dos exames, realizou a cirurgia para retirada do feto morto; g) que o Dr. Edson Franco informou-lhe que a morte do seu filho se deu em razão da perda do líquido amniótico; h) que na certidão de óbito do seu filho, constou como causa mortis “anoxia intra uterina”; i) que é evidente que o óbito do seu filho deu-se por negligencia médica, visto que mesmo constatadas diversas intercorrências gestacionais, o médico que a acompanhou nada fez para evitar o resultado morte; j) que a conduta negligente do profissional médico causou-lhe danos de ordem moral, razão pela qual o ente público demandado deve ser responsabilizado; k) que há nítida relação de consumo, bem como responsabilidade objetiva pelos danos causados. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.14. Realizada audiência de conciliação (mov. 17.1), esta restou infrutífera. Citado, o ente público municipal apresentou contestação no mov. 18.1, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito: b) a não ocorrência de falha no serviço municipal; c) a ausência de nexo causal em relação à conduta que se desenvolveu no âmbito do serviço municipal; d) a inocorrência de dano moral; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) a denunciação da lide à empresa do profissional médico que acompanhou a autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos movs. 18.2/18.3. A autora manifestou-se em réplica (mov. 21.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora (mov. 31.1), sendo afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização da prova técnica. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 78.1), sobre o qual, intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 82.1 e 84.1. Por meio da decisão do mov. 86.1, o pedido de realização de nova perícia médica foi indeferido. O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido no mov. 148.1. Em audiência (mov. 167.1), foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais nos movs. 172.1 e 173.1, momento em que a parte autora reiterou o pedido de realização de nova perícia médica. Novamente intimada, a parte ré se manifestou no mov. 178.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 198, as diretrizes para a criação de um sistema único de saúde, com a formação de uma rede regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos. Portanto, o serviço médico desempenhado através do Sistema único de Saúde – SUS, recebe o seu custeio por meio de receita tributária, sendo obstado de realizar qualquer cobrança de valores dos usuários dos serviços. E, nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu art. 3º, §2º, o conceito de “serviço” como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, não há como enquadrar a atividade médica prestada através do SUS, como atividade de consumo, e, por conseguinte, regulamentar a relação paciente e município, como consumerista. Nesse mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (AgRg no REsp 1.471.694/MG – 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em: 25/11/2014 – DJ 02/12/2014) E, de igual modo, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA "CESAREA UTERINA". ERRO MÉDICO. - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 8.078/1990. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (AI 1.348.098-1 – 2ª C. Cível - Rel. Stewalt Camargo Filho – J. em: 24/08/2015 – DJ 27/08/2015) Assim sendo, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. - Da denunciação da lide à empresa L. DALAQUA & DALAQUA LTDA: O município de Bandeirantes/PR, em sede de contestação, pleiteou a denunciação da lide à empresa do profissional médico que atendeu a autora, que se encontra credenciada junto ao sistema de saúde. Sem razão o ente público réu. Ao que consta, o atendimento médico ocorreu através do Sistema Único de Saúde, de modo que a autora não escolheu e/ou contratou o profissional que a atendeu e a acompanhou durante a gestação. Assim, verifica-se que a denunciação, conforme pretende o ente público réu, atenta contra os princípios da efetividade e duração razoável do processo. Ademais, tratando-se de demanda consubstanciada em erro médico, eventual responsabilidade do profissional médico, caso haja condenação do ente público réu, deverá ser apurada em ação regressiva. Sobre tal matéria, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014) Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo ente público réu no mov. 18.1. - Da realização de nova perícia médica: Em sede de alegações finais, a parte autora pleiteou pela realização de nova prova pericial, através de médico especialista em ginecologia/obstetrícia. Não há, contudo, como se acolher o pedido formulado pela parte autora. Isso porque, os argumentos levantados em alegações finais já foram analisados e rejeitados por meio da decisão do mov. 86.1. Assim, inexistindo qualquer vício material na realização perícia médica e na elaboração do laudo médico, descabe invalidá-lo mediante nova perícia. Diante disso, inexistindo qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição, limitando-se o Sr. Perito a responder os quesitos de forma objetiva, conforme preceituam os parâmetros legais, indefiro o pedido formulado no mov. 169.1. - Do mérito: O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar do ente público réu, em virtude da suposta falha na prestação do serviço médico, decorrente do acompanhamento gestacional da autora, especialmente, quanto à suposta ausência do dever de agir do profissional médico, que, em consequência, ocasionou o falecimento do seu filho. a) Da responsabilidade civil: No que concerne à responsabilidade do ente municipal, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tem-se, portanto, com a referida disposição constitucional, a consagração da teoria do risco administrativo, a qual atribui ao Estado a responsabilidade objetiva por atos de seus agentes/prepostos, permitindo-lhe, por outro lado, eximir-se nas hipóteses em que demonstrar a quebra do nexo causal, seja em decorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou responsabilidade de terceiro, que não do Estado. No tocante à referida teoria, os ensinamentos de Rui Stoco: “Então, e em resumo, tem-se que tanto a Carta Magna (art. 37, §6º) como o Código Civil (art. 43) abraçam o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, escorado na teoria do risco administrativo mitigado, de sorte que este se obriga a reparar o dano causado por seus agentes, independentemente de culpa, mas assegurado o direito de regresso contra o causador direto desse dano, desde que demonstrado ter ele agido com dolo ou culpa. Permite-se, contudo, que se afaste a obrigação de indenizar do Estado se comprovada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Tem-se, pois, que a responsabilidade do Estado é peculiar, pois a dispensa de sua culpa só é possível quando o dano sofrido pelo particular ou administrado tenha como origem a atuação do agente público, agindo nessa qualidade”. (In: Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Tomo II. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 74). E, ainda, no que diz respeito à responsabilidade civil objetiva, explica José dos Santos Carvalho Filho: “Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. ” (In: Manual de Direito Administrativo, 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 556) A responsabilidade do ente público réu, portanto, será analisada sob o aspecto objetivo. b) Do dever de indenizar: Na hipótese dos autos, a parte autora sustentou que a conduta perpetrada pelo profissional médico que a acompanhou durante a gestação, ocasionou o falecimento do seu filho. Por outro lado, em sua defesa, o ente público réu sustentou que não houve falha na prestação do serviço público, bem como não há nexo de causalidade entre o serviço médico prestado e o dano, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Pois bem. Malgrado não se ignore o sofrimento que a perda de um filho pode ocasionar, do conjunto probatório que emerge dos autos, não é possível constatar a falha na prestação do serviço público, assim como o nexo de causalidade entre a qualidade da assistência médica prestada e o óbito do filho da autora. É de se destacar que não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Tecidas tais considerações, da prova pericial realizada, observa-se que o Sr. Perito Judicial assim concluiu (mov. 78.1): “(...). No caso em questão, temos o registro das consultas e atendimentos de pré-natal, onde se pode ver a DUM (10/04/2016 e DPP 15/01/2017), a idade gestacional sendo anotada, a realização das rotinas protocolares, o relato de alterações em exame e a conduta apropriada para o caso. Pelo único US anexo aos autos a data provável do parto (40 semanas) seria no dia 07 e pela data da última menstruação dia 15 de janeiro, diferença pequena de 08 dias. O índice de líquido amniótico estava normal. Conclusão: Prontuário apresentado demonstra acompanhamento pré-natal dentro do protocolo. (...) 1) Houve negligencia pelo médico Dr. Lucas Dalaqua, que determinou que a autora retornasse para casa, mesmo com perda de líquidos? Na avaliação do dia 10/01/2017 está relatado: “Nega perda de líquidos e sangramentos”. 2) Era possível evitar a possível morte no feto, nos exames pré-natais? Para os exames alterados durante o pré-natal, condutas protocolares foram tomadas. No último US realizado não havia nenhuma alteração descrita ou algum sinal de alerta. Portanto sem elementos para afirmar que outra conduta poderia ter evitado o ocorrido. (...)”. Com efeito, da prova pericial produzida nos autos observa-se a inexistência de constatação de prática ilícita pelo profissional médico que atendeu a autora, visto que toda a documentação médica examinada aponta uma gestação sem alterações e sem perda de líquido amniótico. Em outras palavras, não obstante o inconteste dano sofrido pela parte autora (falecimento do seu filho), não há nos autos comprovação de que o serviço médico foi falho e que essa falha ocasionou o óbito do filho. Isso porque, conforme se verifica dos documentos dos movs. 1.8/1.9, inexiste qualquer anotação acerca da possível perda de líquido aminiótico e/ou possíveis alterações que pudessem ser prejudiciais ao feto, e, em consequência, leva-lo a óbito. Os exames médicos realizados pela autora - em data próxima àquela em que os fatos ocorreram (mov. 1.11) -, foram conclusivos quanto à normalidade do índice de líquido amniótico, o que, de pronto, afasta as alegações de que os exames já apontavam a referida intercorrência gestacional. Os documentos apresentados no processo, portanto, revelam a ausência de qualquer intercorrência na gestação da autora, fato este que vai de encontro à tese por ela sustentada, qual seja, de que o profissional médico foi negligente ao adotar conduta omissiva, quando, diante das supostas alterações clínicas, tinha o dever de agir. Repita-se, não há provas de que houve perda de líquido amniótico e/ou outras alterações que pudessem ter sido constatadas pelo profissional médico a evitar a morte do feto. Ainda, não há nos autos elementos a demonstrar que a conduta adotada pelo profissional médico em relação à autora e ao feto não foi adequada, ou seja, que ele não se cercou de todas as técnicas e/ou cuidados profissionais necessários à autora e ao filho por ocasião da prestação dos seus serviços. Vale a pena destacar que do depoimento prestado pela única testemunha arrolada pela parte autora - ouvida na condição de informante, vez que se trata de mãe da autora - não é possível extrair informações que contribuam para uma acurada análise dos fatos, pois se limitou a repetir o relatado na inicial. Vislumbra-se, assim, que não houve comprovação nos autos tanto da prática do ato ilícito omissivo por profissional médico, consistente na alegada falha no atendimento prestado, como de nexo causal entre a eventual omissão e o resultado danoso, requisitos sem os quais não se mostra possível a responsabilização do ente público demandado pelo ocorrido. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNCIPAL ACIDENTE COM INSTRUMENTO CORTANTE QUE OCASIONOU LESÃO AOS TENDÕES DA MÃO ESQUERDA MÉDICO PLANTONISTA QUE PROCEDEU À LIMPEZA DO CORTE E SUTURA PRIMÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO URGENTE PARA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU COMO ADEQUADA A CONDUTA DO PROFISSIONAL POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM DOIS TEMPOS (CIRURGIA PARA CORRIGIR O ROMPIMENTO DO TENDÃO DIAS APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO) AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO LAUDO, E CONFIRMADA PELO AUTOR, QUE ADMITIU TER RETORNADO AO TRABALHO APÓS PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DA CIRURGIA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS ALEGADOS INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OU DO MUNICÍPIO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 665263-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 14.12.2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPACTO DA BATIDA QUE ACARRETOU COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU TODOS OS EXAMES PARA DIAGNOSTICAR A PACIENTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E DOS DANOS SOFRIDOS PELA PACIENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1063781-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.04.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SUJEITA À CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CAUSOU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA QUE A PERDA DA VISÃO OCORREU EM RAZÃO DE EMBOLIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA.INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1695100-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 10.08.2017) Dessa forma, inexistindo comprovação do suposto ato ilícito e do nexo causal entre o serviço médico e a lesão sofrida pela parte autora, não há o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora AMANDA TAIANE DA SILVA, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 18 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AMANDA TAIANE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. A autora sustentou, em síntese: a) que durante sua gestação realizou acompanhamento médico oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital da Mulher; b) que em data de 09/01/2017, em consulta médica com o Dr. Lucas Dalaqua, foi constatado que os batimentos cardíacos do feto estavam fracos, bem como a perda de líquido amniótico; c) que inobstante tais intercorrências, o Dr. Lucas Dalaqua encaminhou-lhe para casa; d) que em data de 12/01/2017 passou a sentir fortes dores, razão pela qual procurou atendimento ambulatorial na Santa Casa de Bandeirantes/PR, momento em que, em exame de ultrassom, constatou-se que o feto já se encontrava sem batimentos cardíacos; e) que foi encaminhada para a cidade de Cornélio Procópio/PR para a realização de novo exame, onde restou constatada a morte do feto; f) que ao retornar a Bandeirante/PR, foi atendida pelo Dr. Edson Franco, o qual, após análise dos exames, realizou a cirurgia para retirada do feto morto; g) que o Dr. Edson Franco informou-lhe que a morte do seu filho se deu em razão da perda do líquido amniótico; h) que na certidão de óbito do seu filho, constou como causa mortis “anoxia intra uterina”; i) que é evidente que o óbito do seu filho deu-se por negligencia médica, visto que mesmo constatadas diversas intercorrências gestacionais, o médico que a acompanhou nada fez para evitar o resultado morte; j) que a conduta negligente do profissional médico causou-lhe danos de ordem moral, razão pela qual o ente público demandado deve ser responsabilizado; k) que há nítida relação de consumo, bem como responsabilidade objetiva pelos danos causados. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.14. Realizada audiência de conciliação (mov. 17.1), esta restou infrutífera. Citado, o ente público municipal apresentou contestação no mov. 18.1, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito: b) a não ocorrência de falha no serviço municipal; c) a ausência de nexo causal em relação à conduta que se desenvolveu no âmbito do serviço municipal; d) a inocorrência de dano moral; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) a denunciação da lide à empresa do profissional médico que acompanhou a autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos movs. 18.2/18.3. A autora manifestou-se em réplica (mov. 21.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora (mov. 31.1), sendo afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização da prova técnica. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 78.1), sobre o qual, intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 82.1 e 84.1. Por meio da decisão do mov. 86.1, o pedido de realização de nova perícia médica foi indeferido. O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido no mov. 148.1. Em audiência (mov. 167.1), foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais nos movs. 172.1 e 173.1, momento em que a parte autora reiterou o pedido de realização de nova perícia médica. Novamente intimada, a parte ré se manifestou no mov. 178.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 198, as diretrizes para a criação de um sistema único de saúde, com a formação de uma rede regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos. Portanto, o serviço médico desempenhado através do Sistema único de Saúde – SUS, recebe o seu custeio por meio de receita tributária, sendo obstado de realizar qualquer cobrança de valores dos usuários dos serviços. E, nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu art. 3º, §2º, o conceito de “serviço” como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, não há como enquadrar a atividade médica prestada através do SUS, como atividade de consumo, e, por conseguinte, regulamentar a relação paciente e município, como consumerista. Nesse mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (AgRg no REsp 1.471.694/MG – 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em: 25/11/2014 – DJ 02/12/2014) E, de igual modo, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA "CESAREA UTERINA". ERRO MÉDICO. - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 8.078/1990. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (AI 1.348.098-1 – 2ª C. Cível - Rel. Stewalt Camargo Filho – J. em: 24/08/2015 – DJ 27/08/2015) Assim sendo, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. - Da denunciação da lide à empresa L. DALAQUA & DALAQUA LTDA: O município de Bandeirantes/PR, em sede de contestação, pleiteou a denunciação da lide à empresa do profissional médico que atendeu a autora, que se encontra credenciada junto ao sistema de saúde. Sem razão o ente público réu. Ao que consta, o atendimento médico ocorreu através do Sistema Único de Saúde, de modo que a autora não escolheu e/ou contratou o profissional que a atendeu e a acompanhou durante a gestação. Assim, verifica-se que a denunciação, conforme pretende o ente público réu, atenta contra os princípios da efetividade e duração razoável do processo. Ademais, tratando-se de demanda consubstanciada em erro médico, eventual responsabilidade do profissional médico, caso haja condenação do ente público réu, deverá ser apurada em ação regressiva. Sobre tal matéria, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014) Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo ente público réu no mov. 18.1. - Da realização de nova perícia médica: Em sede de alegações finais, a parte autora pleiteou pela realização de nova prova pericial, através de médico especialista em ginecologia/obstetrícia. Não há, contudo, como se acolher o pedido formulado pela parte autora. Isso porque, os argumentos levantados em alegações finais já foram analisados e rejeitados por meio da decisão do mov. 86.1. Assim, inexistindo qualquer vício material na realização perícia médica e na elaboração do laudo médico, descabe invalidá-lo mediante nova perícia. Diante disso, inexistindo qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição, limitando-se o Sr. Perito a responder os quesitos de forma objetiva, conforme preceituam os parâmetros legais, indefiro o pedido formulado no mov. 169.1. - Do mérito: O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar do ente público réu, em virtude da suposta falha na prestação do serviço médico, decorrente do acompanhamento gestacional da autora, especialmente, quanto à suposta ausência do dever de agir do profissional médico, que, em consequência, ocasionou o falecimento do seu filho. a) Da responsabilidade civil: No que concerne à responsabilidade do ente municipal, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tem-se, portanto, com a referida disposição constitucional, a consagração da teoria do risco administrativo, a qual atribui ao Estado a responsabilidade objetiva por atos de seus agentes/prepostos, permitindo-lhe, por outro lado, eximir-se nas hipóteses em que demonstrar a quebra do nexo causal, seja em decorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou responsabilidade de terceiro, que não do Estado. No tocante à referida teoria, os ensinamentos de Rui Stoco: “Então, e em resumo, tem-se que tanto a Carta Magna (art. 37, §6º) como o Código Civil (art. 43) abraçam o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, escorado na teoria do risco administrativo mitigado, de sorte que este se obriga a reparar o dano causado por seus agentes, independentemente de culpa, mas assegurado o direito de regresso contra o causador direto desse dano, desde que demonstrado ter ele agido com dolo ou culpa. Permite-se, contudo, que se afaste a obrigação de indenizar do Estado se comprovada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Tem-se, pois, que a responsabilidade do Estado é peculiar, pois a dispensa de sua culpa só é possível quando o dano sofrido pelo particular ou administrado tenha como origem a atuação do agente público, agindo nessa qualidade”. (In: Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Tomo II. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 74). E, ainda, no que diz respeito à responsabilidade civil objetiva, explica José dos Santos Carvalho Filho: “Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. ” (In: Manual de Direito Administrativo, 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 556) A responsabilidade do ente público réu, portanto, será analisada sob o aspecto objetivo. b) Do dever de indenizar: Na hipótese dos autos, a parte autora sustentou que a conduta perpetrada pelo profissional médico que a acompanhou durante a gestação, ocasionou o falecimento do seu filho. Por outro lado, em sua defesa, o ente público réu sustentou que não houve falha na prestação do serviço público, bem como não há nexo de causalidade entre o serviço médico prestado e o dano, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Pois bem. Malgrado não se ignore o sofrimento que a perda de um filho pode ocasionar, do conjunto probatório que emerge dos autos, não é possível constatar a falha na prestação do serviço público, assim como o nexo de causalidade entre a qualidade da assistência médica prestada e o óbito do filho da autora. É de se destacar que não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Tecidas tais considerações, da prova pericial realizada, observa-se que o Sr. Perito Judicial assim concluiu (mov. 78.1): “(...). No caso em questão, temos o registro das consultas e atendimentos de pré-natal, onde se pode ver a DUM (10/04/2016 e DPP 15/01/2017), a idade gestacional sendo anotada, a realização das rotinas protocolares, o relato de alterações em exame e a conduta apropriada para o caso. Pelo único US anexo aos autos a data provável do parto (40 semanas) seria no dia 07 e pela data da última menstruação dia 15 de janeiro, diferença pequena de 08 dias. O índice de líquido amniótico estava normal. Conclusão: Prontuário apresentado demonstra acompanhamento pré-natal dentro do protocolo. (...) 1) Houve negligencia pelo médico Dr. Lucas Dalaqua, que determinou que a autora retornasse para casa, mesmo com perda de líquidos? Na avaliação do dia 10/01/2017 está relatado: “Nega perda de líquidos e sangramentos”. 2) Era possível evitar a possível morte no feto, nos exames pré-natais? Para os exames alterados durante o pré-natal, condutas protocolares foram tomadas. No último US realizado não havia nenhuma alteração descrita ou algum sinal de alerta. Portanto sem elementos para afirmar que outra conduta poderia ter evitado o ocorrido. (...)”. Com efeito, da prova pericial produzida nos autos observa-se a inexistência de constatação de prática ilícita pelo profissional médico que atendeu a autora, visto que toda a documentação médica examinada aponta uma gestação sem alterações e sem perda de líquido amniótico. Em outras palavras, não obstante o inconteste dano sofrido pela parte autora (falecimento do seu filho), não há nos autos comprovação de que o serviço médico foi falho e que essa falha ocasionou o óbito do filho. Isso porque, conforme se verifica dos documentos dos movs. 1.8/1.9, inexiste qualquer anotação acerca da possível perda de líquido aminiótico e/ou possíveis alterações que pudessem ser prejudiciais ao feto, e, em consequência, leva-lo a óbito. Os exames médicos realizados pela autora - em data próxima àquela em que os fatos ocorreram (mov. 1.11) -, foram conclusivos quanto à normalidade do índice de líquido amniótico, o que, de pronto, afasta as alegações de que os exames já apontavam a referida intercorrência gestacional. Os documentos apresentados no processo, portanto, revelam a ausência de qualquer intercorrência na gestação da autora, fato este que vai de encontro à tese por ela sustentada, qual seja, de que o profissional médico foi negligente ao adotar conduta omissiva, quando, diante das supostas alterações clínicas, tinha o dever de agir. Repita-se, não há provas de que houve perda de líquido amniótico e/ou outras alterações que pudessem ter sido constatadas pelo profissional médico a evitar a morte do feto. Ainda, não há nos autos elementos a demonstrar que a conduta adotada pelo profissional médico em relação à autora e ao feto não foi adequada, ou seja, que ele não se cercou de todas as técnicas e/ou cuidados profissionais necessários à autora e ao filho por ocasião da prestação dos seus serviços. Vale a pena destacar que do depoimento prestado pela única testemunha arrolada pela parte autora - ouvida na condição de informante, vez que se trata de mãe da autora - não é possível extrair informações que contribuam para uma acurada análise dos fatos, pois se limitou a repetir o relatado na inicial. Vislumbra-se, assim, que não houve comprovação nos autos tanto da prática do ato ilícito omissivo por profissional médico, consistente na alegada falha no atendimento prestado, como de nexo causal entre a eventual omissão e o resultado danoso, requisitos sem os quais não se mostra possível a responsabilização do ente público demandado pelo ocorrido. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNCIPAL ACIDENTE COM INSTRUMENTO CORTANTE QUE OCASIONOU LESÃO AOS TENDÕES DA MÃO ESQUERDA MÉDICO PLANTONISTA QUE PROCEDEU À LIMPEZA DO CORTE E SUTURA PRIMÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO URGENTE PARA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU COMO ADEQUADA A CONDUTA DO PROFISSIONAL POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM DOIS TEMPOS (CIRURGIA PARA CORRIGIR O ROMPIMENTO DO TENDÃO DIAS APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO) AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO LAUDO, E CONFIRMADA PELO AUTOR, QUE ADMITIU TER RETORNADO AO TRABALHO APÓS PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DA CIRURGIA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS ALEGADOS INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OU DO MUNICÍPIO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 665263-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 14.12.2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPACTO DA BATIDA QUE ACARRETOU COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU TODOS OS EXAMES PARA DIAGNOSTICAR A PACIENTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E DOS DANOS SOFRIDOS PELA PACIENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1063781-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.04.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SUJEITA À CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CAUSOU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA QUE A PERDA DA VISÃO OCORREU EM RAZÃO DE EMBOLIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA.INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1695100-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 10.08.2017) Dessa forma, inexistindo comprovação do suposto ato ilícito e do nexo causal entre o serviço médico e a lesão sofrida pela parte autora, não há o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora AMANDA TAIANE DA SILVA, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 18 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:04
Improcedência
18/05/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:04
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Sobre o petitório do mov. 169.1, manifeste-se o ente público demandado, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de dezembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:58
Mero expediente
05/12/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 14:10
Petição (Alegações finais)
14/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:42
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 22:26
Confirmada
05/07/2022, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/07/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2022, 16:41
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:06
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:03
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Ante a anuência das partes na realização do ato virtual, defiro os pedidos dos movs. 145.1 e 146.1. 1.1. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. As partes e suas testemunhas poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório dos seus respectivos Advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC c/c art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 4. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. 4.1. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (art. 455, § 4º, CPC). 5. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:56
deferimento
01/04/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 06/12/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 673/2021 do TJPR, foi determinada a retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07/01/2022. Entretanto, diante do aumento de novos casos de COVID-19 e de casos da epidemia de Influenza, o Decreto Judiciário nº 42/2022 do TJPR prorrogou a data da referida retomada integral das atividades presenciais para 28/02/2022. Desta forma, a partir de 02/03/2022, houve a retomada integral das atividades presenciais. Por sua vez, a fim de regulamentar referida retomada, sobreveio o Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR, que assim determinou em seu art. 13: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma. 2. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se concordam com a realização da audiência virtual ou semipresencial. 2.1. Caso pretendam a realização da audiência no formato presencial, a(s) parte(s) deverá(ão), na oportunidade, justificar os eventuais prejuízos resultantes de sua realização no formato virtual ou semipresencial, conforme disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR acima referido. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:15
Confirmada
10/03/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:32
Mero expediente
08/03/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:19
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:15
Confirmada
13/12/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2021, 00:47
Por decisão judicial
09/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 20:35
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:45
Confirmada
23/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:22
Confirmada
02/08/2021, 00:54
Confirmada
02/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 02/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 373/2021 do TJPR, foi restabelecida a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 03/07/2021, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Com efeito, somente quando inviável a realização da audiência na sua forma virtual é que os processos se sujeitarão às audiências semipresenciais, e, por fim, apenas quando houver o efetivo controle da situação emergencial enfrentada, é que todos os atos serão realizados na forma presencial (terceira etapa). 2. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 3. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida e acordada pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 3.1. Em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3.2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3.3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 4. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 4.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 5. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 6. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 6.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 7. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 7.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 7.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 7.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 7.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.6. Após, clique em “ingressar agora”. 8. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 8.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 8.2. Clicar em “participar da reunião”. 8.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 8.4. Clicar em “participar da reunião”. 8.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 8.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 9. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 10. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 397/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:13
Mero expediente
22/07/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:29
Confirmada
23/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003970-41.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-41.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMANDA TAIANE DA SILVA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Ante a ausência de consenso entre as partes, cumpra-se o item “7” do despacho do mov. 104.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de janeiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2021, 14:02
Mero expediente
29/01/2021, 07:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 22:56
Confirmada
05/12/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:44
Confirmada
24/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 00:09
Mero expediente
23/11/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:36
Por decisão judicial
21/08/2020, 12:36
Força maior
20/08/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2020, 12:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:31
Ato ordinatório
16/12/2019, 12:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:13
Documento (Certidão)
26/09/2019, 14:56
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 22:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:01
deferimento
08/05/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:36
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:10
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:54
Ato ordinatório
08/10/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:00
deferimento
19/07/2018, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:13
Petição (Contestação)
10/01/2018, 15:54
de Conciliação (realizada)
05/12/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:49
de Conciliação (designada)
20/10/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)