Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Definitivo
24/10/2024, 12:16
Mero expediente
21/10/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Confirmada
05/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:36
Confirmada
23/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. (ART. 77). Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. (ART. 77). Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:28
Mero expediente
18/09/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Confirmada
25/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 22:15
Mero expediente
14/08/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:04
Confirmada
05/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Intime-se as partes para ciência das informações prestadas na seq. anterior. Prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:36
Mero expediente
23/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:05
Reativação
23/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:09
Definitivo
10/06/2024, 13:28
Documento (Informações)
10/06/2024, 10:31
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:35
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Informações)
13/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:59
Documento (Ofício)
09/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Informações)
07/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Informações)
07/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 16:42
Expedição de documento (Informações)
07/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Informações)
07/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 16:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 15:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 13:19
Trânsito em julgado
07/05/2024, 12:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:35
Confirmada
17/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE em face de São RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, sob nº. 1101129-56.2022.8.26.0100. Como se extrai de todos os documentos que nos autos constam, o crédito aqui executado foi devidamente habilitado naqueles autos, o qual teve seu plano de recuperação devidamente homologado. Dessa forma, considerando o reconhecimento do crédito exequendo como concursal, ou seja, que se submete ao plano recuperacional, deve ser extinto o presente feito pela novação. Nesse sentido: CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO POR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL – SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃODO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ACARRETA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL – PRECEDENTES STJ (RESP. 1272697/DF). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO VISANDO HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003735-22.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE QUANTO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011229-71.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.06.2023) Assim, não resta outra opção a não ser a extinção do presente sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, pela novação do crédito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:29
Ausência das condições da ação
09/04/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Confirmada
01/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve habilitação do crédito e se essa integrou o plano de recuperação judicial homologado. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:34
Mero expediente
22/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:58
Confirmada
16/03/2024, 00:10
Confirmada
13/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a resposta da pelo Administrador Judicial (seq. 1.089), bem como as petições e pedidos de seq. 1.093e 1.094, no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c 10º). Após, conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:53
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Mero expediente
04/03/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:04
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Confirmada
27/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:35
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:49
Confirmada
19/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 17:03
Confirmada
09/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA
Cuida-se de pedido de suspensão do feito e levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. º 106.122, do 1º Ofício desta Comarca. Ad cautelam, determino o sobrestamento das determinações constantes na decisão de sequencial 1.018.1, especificamente em relação a avaliação do imóvel penhorado. Ademais, ponderando a sentença anexada no seq.1.083.2, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, em cooperação, informar se o crédito executado nestes autos e o imóvel matriculado sob o n. º 106.122, integram o plano de recuperação judicial homologado. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:07
Mero expediente
07/02/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:28
Mero expediente
26/01/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:13
Documento (Certidão)
27/12/2023, 14:39
Confirmada
22/12/2023, 00:08
Confirmada
18/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre o pedido e documentos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, conforme já aventado em decisão anterior, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, não há omissão na decisão embargada, porquanto resta fundamentada quanto às razões e direitos que ensejaram a conclusão adotada por este juízo. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 00:29
Documento (Ofício)
28/11/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Confirmada
03/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:57
Mero expediente
25/10/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Indefiro o pedido de suspensão dos autos pois, como já fundamentado anteriormente, a decisão em sede de agravo de instrumento não afeta a estes autos, porquanto não houve menção aos créditos aqui executados, ou a este processo, tampouco as partes aqui envolvidas. Defiro o pedido de desabilitação dos terceiros interessados, conforme pugnado na manifestação de seq.1007. Ademais, cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:54
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:52
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:51
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:51
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:51
Mero expediente
20/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:27
Confirmada
20/10/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Confirmada
17/10/2023, 00:08
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:46
Mero expediente
09/10/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:35
Confirmada
09/10/2023, 00:08
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA
Vistos, etc. Considerando o deferimento de penhora do imóvel descrito na matrícula de seq. 1.015.3, nos termos do art. 844, do CPC, torno sem efeito a determinação de seq.1.022. Para cumprimento, lavre-se o competente termo de penhora. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato. Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Cabe à parte exequente, providenciar, o respectivo registro no competente ofício imobiliário. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Expeça-se Carta Precatória, para cumprimento do determinado na seq. 1018.1. Prazo de 30 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:17
Mero expediente
03/10/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Primeiramente,
trata-se de pedido de suspensão dos autos, em face de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão nos autos da Recuperação Judicial, que autorizou o prosseguimento de execuções referente a débitos condominiais. Pois bem, nota-se que a suspensão deferida, em sede de Agravo de instrumento não afeta a estes autos, porquanto não houve menção aos créditos aqui executados, ou a este processo, sequer faz parte dos autos de Agravo de Instrumentos, as partes aqui envolvidas. Desta feita, indefiro o pedido de suspensão solicitada. A dois, no que tange a litigância, não restou comprovada má-fé por parte da Requerida. Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando as provas dos autos, não nos permite concluir pela existência de má-fé. A três, retomado ao andamento dos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço e forma indicada pelo exequente. Desde já, em caso de negativa de acesso do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Caso necessário, requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Por fim, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido de prova emprestada, na seq. retro, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:53
Deferimento em Parte
27/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:11
Confirmada
17/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se as partes para, assim querendo, se manifestem sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:15
Mero expediente
05/09/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:32
Confirmada
03/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre o documento e pedido de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para reanálise do pedido de suspensão. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:09
Mero expediente
30/08/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc...
Trata-se de pedido de suspensão dos autos, em face de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão nos autos da Recuperação Judicial, que autorizou o prosseguimento de execuções referente a débitos condominiais. Pois bem, apesar da alegação da interposição de Agravo e a concessão de efeito suspensivo, não se verifica nos autos qualquer documentação que corroborasse com tais alegações. Ou seja, não fora juntada documentos que comprovassem o protocolo do referido Agravo, bem como decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de suspensão de seq. 991.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:11
Indeferimento
22/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Confirmada
15/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Confirmada
05/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:32
Mero expediente
03/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Renova-se a intimação à parte executada para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior e a exclusão do crédito extra-concursal, informando sobre eventual inclusão dos valores no plano recuperacional, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:20
Mero expediente
25/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:29
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior e a exclusão do crédito, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Oficie-se ao Tabelionato para que informe sobre a emissão de guia, acostando nos autos para o adimplemento pela parte executada. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:58
Confirmada
21/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:32
Mero expediente
19/06/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:31
Confirmada
05/06/2023, 09:11
Confirmada
05/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Confirmada
09/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:21
Confirmada
23/02/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:41
Recebimento
17/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Cumpra-se a decisão de seq. 922.1. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2023, 16:19
Mero expediente
23/01/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração de declaração opostos pela credora sob o argumento de existência de contradição na decisão de sequencial 914. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ressalta-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, a qual restou devidamente fundamentada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:27
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 12:19
Confirmada
14/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:06
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Mero expediente
05/12/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 10:11
Por decisão judicial
30/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a baixa da restrição na matrícula sob o número 106.18, descrito como apto 1701, situado no 17º pavimento superior da Torre 03, do Victória Parque, localizado na Rua Martinho Lutero, nº 77, Londrina – Paraná. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:44
Confirmada
18/11/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão prolatada na sequência 900.1. É O RELATÓRIO. DECIDO: Primeiramente ressalto que, como não poderia deixar de ser, este Juízo, ao conhecer os embargos de declaração, perfilhasse ao entender já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª Turma – AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.233). Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providência. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. Registro, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. Destarte, em juízo de prelibação, quanto os elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Considerando as peculiaridades do caso telado, verifica-se a suspensão do feito na forma da decisão de seq. 884.1 e a necessidade de submissão ao regime recuperacional. Dessa forma, há omissão de fato relevante cabível de pronuciamento do Juízo apto a eliminar proposições constantes da parte decisória, ante a necessidade de sobrestamento do leilão designado e a liberação do imóvel na forma da decisão de seq. 868.2, fl. 24117. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar os vícios, acrescendo o sobrestamento do leilão e a liberação do imóvel penhora, levantando-se a constrição. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:31
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:39
Confirmada
01/11/2022, 11:20
Mero expediente
28/10/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Não versando a demanda sobre os créditos da presente sobre sobre adiantamento a contrato de câmbio para exportação, ou ainda, titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, deve-se submeter ao regime recuperacional. lado outro, independente da natureza do crédito, é facultativo ao credor o ajuizamento de sua habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, caso ele não tenha sido integrado no rol de credores pela recuperanda ou pelo administrador judicial. Todavia, ainda que considerado extra concursal e mantida a presente execição, deverá se sujeitar aos termos do plano de recuperação judicial em vigor, com a novação de seu crédito e o estabelecimento de novas condições de valores e pagamentos lá previstos. Dessa forma, suspendo o feito pelo período de 6 meses a contar da publicação da decisão que deferiu a recuperação judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:54
Confirmada
24/10/2022, 16:46
Por decisão judicial
24/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:36
Ato ordinatório
24/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
deferimento
21/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:18
Confirmada
21/10/2022, 09:13
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 855, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:45
Confirmada
13/10/2022, 12:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:32
Mero expediente
10/10/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:04
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:25
Documento (Termo de Compromisso)
04/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:48
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:22
Confirmada
03/10/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:05
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Cumpra-se as diligências preparatórias na forma indicada pelo i. Leiloeiro. Do atendimento aos requisitos, cumpra-se a decisão de seq. 820. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:16
Mero expediente
15/09/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… Defiro o pedido. Proceda-se a exclusão com as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 13:03
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:03
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 14:23
deferimento
06/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:09
Confirmada
02/09/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro o pedido retro. Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – data para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Registre-se que será considerado preço vil o lanço inferior a 60% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% da avaliação. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 886, do novo Código de Processo Civil. ** Deverá constar expressamente que se trata de leilão de direitos sobre o veículo e que eventual arrematante deverá comprovar a quitação da dívida decorrente do contrato em que o bem foi dado em garantia, antes da expedição da respectiva carta. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do artigo 889, do novo diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital (art. 689, I, NCPC). Nomeio leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Deverão ser requisitadas as devidas certidões determinadas pelo CNFJ e, em se tratando de imóvel, deverão ser realizadas as comunicações previstas no mesmo diploma. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, 01 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:30
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:30
deferimento
01/09/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:53
Confirmada
31/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc… À parte requerente para que acoste habilitação do leiloeiro indicado perante o E. TJPR. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:59
Mero expediente
22/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:45
Confirmada
18/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:19
Confirmada
15/08/2022, 17:17
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2022, 15:15
Confirmada
15/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:29
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos e etc... Expeça-se mandado de avaliação no endereço e forma indicada pelo exequente. Desde já, em caso de negativa de acesso do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. À parte exequente para que providencie chaveiro para os serviços de abertura, agendando com o Sr. Oficial a data a ser realizado o ato. Caso necessário, requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, 14 de julho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 18:58
deferimento
14/07/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:47
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Confirmada
06/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 17:14
Confirmada
23/06/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA A parte executada alega excesso a execução, à seq. 770. Instada, a parte autora se manifestou. Verifica-se que a parte ré não demonstra minimamente eventual excesso a execução, sobretudo pela ausência de avaliação do imóvel penhorado nos autos, bem como deixa de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, com a finalidade de saldar o débito. Assim, não se verifica, por ora, excesso à execução, razão pela qual, indefiro o pleito de seq. 770. Cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:48
Indeferimento
15/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:40
Confirmada
08/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a petição de seq. 770, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a seq. 265, cumpra-se o solicitado. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:58
Mero expediente
31/05/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar quanto a eventual interesse em adjudicar ou alienar diretamente o bem penhorado (artigo 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/1995), ou indicar leiloeiro. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:25
Mero expediente
26/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Primeiramente, ante a manifestação retro, oficie-se ao Juízo solicitante da penhora, informado na petição retro, solicitando informações aceerca da manutenção da penhora. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:25
Mero expediente
19/05/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:49
Confirmada
19/05/2022, 11:40
Confirmada
18/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula de seq. 733.2, nos termos do art. 844, do CPC. Lavre-se o competente termo de penhora. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato. Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Cabe à parte exequente, providenciar, o respectivo registro no competente ofício imobiliário. 2. Ainda, oficie-se aos Juízos que realizaram a penhora do mesmo imóvel, anteriormente, solicitando informações quanto ao valor do débito e acerca da realização ou não de eventuais atos expropriatórios do imóvel. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação com relação a avaliação do imóvel. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:43
Confirmada
30/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Indefiro o pedido retro, conforme já fundamentado à seq. 725. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:26
Mero expediente
23/03/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:55
Confirmada
16/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Em que se pese as alegações da parte, na manifestação retro, verifica-se que a parte executada deste feito também é executada nos autos que retou solicitada a penhora, sendo informado que não restou crédito em favor da parte executada, não havendo que se falar em preferência na penhora. Assim, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito, sob pena de extinção do feito pela satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:29
Mero expediente
08/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:14
Confirmada
24/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:40
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Informações)
26/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação retro, e, em análise dos autos, observando a decisão de seq. 651 e as sequências 656, 660 e 673, oficie-se à 10ª Vara Cível desta Comarca, autos nº 0070260-20.2015.8.16.0014, solicitando informações quanto a realização da penhora solicitada, resposta dos ofícios expedidos, e informação quanto a existência de eventuais créditos em favor do réu nestes autos, até o limite da dívida executada. Prazo, 15 (quinze) dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:48
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
16/12/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Documento (Ofício)
14/12/2021, 13:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:51
Confirmada
09/12/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
02/12/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Considerando a decisão de seq. 651 e as sequências 656, 660 e 673, à Secretaria para que informe ao Juízo que restou solicitada penhora no rosto dos autos, o valor atualizado do débito. De outra parte, ante a manifestação e documentação retro, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:54
Mero expediente
01/12/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Informações)
29/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:49
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:13
Confirmada
21/11/2021, 00:50
Confirmada
17/11/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Considerando a decisão anterior, cancele-se o leilão designado. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:36
Confirmada
12/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:32
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:32
Mero expediente
12/11/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Informações)
11/11/2021, 15:31
Confirmada
11/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação de seq. 645, indefiro o pedido, considerando que o imóvel restou arrematado em outro processo. De outra parte, ante as manifestações de seq. 644, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte indique bem passível de penhora. Quanto ao pedido retro, imediatamente, proceda-se a penhora no rosto dos autos n. º0070260- 20.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, através de ofício, solicitando a cooperação entre os Juízos, e a realização da penhora no rosto dos autos, informações e transferência acerca da existência de eventuais créditos em favor do réu nestes autos, até o limite da dívida executada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a petição e documentação de seq. 644, primeiramente, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito. Postergo a análise do pedido de seq. 645 para posterior deliberação quanto a manutenção do imóvel penhorado. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 18:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:31
deferimento
10/11/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:38
Mero expediente
08/11/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:02
Confirmada
01/11/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante as manifestações de sequências 625, 634 e 639, a fim de viabilizar o acesso da parte autora ao imóvel penhorado, intime-se a parte executada para informar quais datas e horários, semanalmente, disponibiliza a acesso e visitação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:17
Mero expediente
28/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Informações)
25/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:13
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
21/10/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação de seq. 625, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, sob pena de preclusão do direito. Ainda, no que tange a seq. 624 e a certidão retro, oficie-se informando ao Juízo solicitante a realização da penhora no rosto destes autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:03
Mero expediente
20/10/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:47
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:22
Confirmada
14/10/2021, 09:59
Confirmada
14/10/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 07:11
Confirmada
06/10/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Realizada as diligências necessárias, aguardem os autos o leilão designado. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:29
Documento (Termo de Compromisso)
04/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:53
Confirmada
04/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:30
Ato ordinatório
04/10/2021, 12:30
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:50
Confirmada
24/09/2021, 16:38
Confirmada
24/09/2021, 09:43
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:28
Confirmada
15/09/2021, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 19:24
Confirmada
10/09/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Em que se pese as alegações da parte na manifestação retro, tem-se que razão não à assiste. Nos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em pagamento antecipado de guia ao FUNREJUS, em relação a penhora, consoante a Lei 9.099/95. Os emolumentos e taxa notariais são inclusos em conta geral devidas pelo vencido. Assim, indefiro o pedido retro. 2. Desta forma, intime-se a parte executada para que proceda o pagamento do valor indicado e na forma indicada à seq. 582, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 578. 4. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:50
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 16:49
Mero expediente
30/08/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:25
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 09:02
Confirmada
19/08/2021, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:12
Documento (Ofício)
18/08/2021, 16:55
Confirmada
17/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 14:44
Confirmada
14/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Em análise dos autos, denota-se que deve ser realizada a avaliação do imóvel penhorado. Assim, primeiramente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à seq. 504. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, nada sendo requerido, cumpra-se o determinado à seq. 576. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Considerando a manifestação de seq. 529 e a movimentação retro, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 520. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação retro, defiro o prazo impreterível de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:02
Confirmada
05/08/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação de seq. 567, denota-se que o credor já resta habilitado nos autos, devendo aguardar eventual concurso de credores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:20
Mero expediente
03/08/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:23
Mero expediente
30/07/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:34
Confirmada
29/07/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:11
Confirmada
26/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a petição e documentação de seq. 555, intimem-se as parte para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao ofício de seq. 556, à Secretaria para que atenda eventual requerimento. No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 547. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:02
Mero expediente
15/07/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:51
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:23
Confirmada
04/07/2021, 00:55
Confirmada
01/07/2021, 15:24
Confirmada
01/07/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Ante a manifestação do sr leiloeiro, à seq. 529, denota-se que não há avaliação do bem penhorado nos autos, bem como se faz necessária a matrícula atualizada do imóvel penhorado. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, primeiramente, intime-se a parte autora para que apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado (nº106042), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento de realização de leilão por ausência da diligência necessária ao prosseguimento. 2. Quanto a avaliação do imóvel, postergo a análise para posterior apresentação da matrícula do imóvel. 3. No que tange a manifestação de seq. 536, intime-se o Município de Londrina para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, ressalta-se que eventual concurso de credores será analisado oportunamente, em consonância com a ordem legal de preferência dos credores. Não obstante, esclarece-se que quanto ao imóvel arrematado (matrícula nº106.097), já restou decidido o concurso de credores e a ordem de destinação dos valores, consoante a decisão proferida à seq. 314. O imóvel penhorado à seq. 477 se trata de novo bem indicado à penhora, sendo imóvel sob a matrícula nº106042. 4. Considerando o ofício de seq. 519 e a manifestação retro, tem-se que o valor devido pode ser realizado o pagamento através de depósito nos autos, ou junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina. Em caso de pagamento junto ao Cartório Notarial, deverá ser informado ao Juízo quando da realização, comprovando-se nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:58
Mero expediente
22/06/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:01
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
07/06/2021, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Primeiramente, aguardem os autos o decurso do prazo à parte autora. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 17:53
Confirmada
27/05/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação do sr. Leiloeiro, retro, intime-se a parte Exequente para que proceda a juntada da matricula ATUALIZADA do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberar quanto a avaliação do imóvel. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:22
Confirmada
21/05/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 15:04
Mero expediente
21/05/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 12:53
Confirmada
21/05/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Ante o ofício de seq. 519, inclua-se o valor nas custas finais do processo, devendo ser reservado os valores em eventual caso de arrematação. 2. Intime-se a parte executada para que proceda o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, informando que, até o momento, não há valores nos autos, sendo a parte intimada para pagamento, por ora. 4. Havendo pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto sua destinação. 5. Ausente o pagamento, ou não havendo manifestação, oficie-se ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, facultando a habilitação nos autos para eventual execução dos valores. 6. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a petição retro, nomeio como leiloeiro oficial o sr. JORGE V. ESPOLADOR, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil. Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – data para o leilão/praça do(s) bem(ns) penhorado(s). Registre-se que será considerado preço vil o lanço inferior a 60% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% da avaliação. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 886, do novo Código de Processo Civil. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do artigo 889, do diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital. O sr. Leiloeiro oficial poderá receber a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Deverão ser requisitadas as devidas certidões (itens 5.8.14.2 e 5.8.14.5 do CN) e, em se tratando de imóvel, deverão ser realizadas as comunicações previstas no item 5.8.14.4, do Código de Normas CN). Arrematado o bem por valor superior ao valor atualizado do crédito, este deverá ser depositado em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para que apresente memorial de cálculo do crédito remanescente, se este existir. Frustrada a alienação, ou sendo o valor da arrematação inferior ao valor atualizado do crédito, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:54
Confirmada
20/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:21
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:51
Documento (Ofício)
19/05/2021, 12:25
Mero expediente
18/05/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 16:39
Mero expediente
12/05/2021, 12:10
Documento (Ofício)
11/05/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 17:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:18
Confirmada
25/03/2021, 09:21
Confirmada
24/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 15:16
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:16
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:15
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula de seq. 500.2, lavre-se o competente termo de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato. 2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado., consoante o art. 841 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Caberá à parte exequente providenciar o respectivo registro no competente ofício imobiliário, nos termos do art. 844, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/03/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:48
Confirmada
25/02/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058702-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058702-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.111,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Executado(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:04
Mero expediente
12/02/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 09:53
Confirmada
21/01/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:40
Documento (Certidão)
12/01/2021, 10:10
Mero expediente
07/01/2021, 14:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:03
Confirmada
28/11/2020, 00:26
Confirmada
26/11/2020, 09:29
Confirmada
20/11/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 17:01
Ato ordinatório
17/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:12
Mero expediente
22/09/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:41
Mero expediente
01/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:42
Mero expediente
21/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:04
Mero expediente
11/08/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:20
Mero expediente
23/07/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:58
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:48
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:50
Mero expediente
01/07/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:37
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:22
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Recurso
23/06/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 14:05
Ato ordinatório
04/06/2020, 14:05
Mero expediente
03/06/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:06
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:18
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:18
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:32
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:35
Mero expediente
06/05/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2020, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2020, 14:25
Documento (Ofício)
30/04/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:52
Documento (Ofício)
29/04/2020, 17:39
Mero expediente
29/04/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 13:59
Documento (Ofício)
28/04/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:44
Mero expediente
24/04/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:46
Ato ordinatório
23/04/2020, 17:42
deferimento
23/04/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 18:09
Documento (Ofício)
17/04/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 14:48
deferimento
17/04/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:36
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:35
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 16:07
Documento (Ofício)
28/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 12:37
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:21
Mero expediente
15/01/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:18
Documento (Ofício)
02/12/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:41
Documento (Ofício)
20/11/2019, 12:40
Mero expediente
19/11/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:39
Mero expediente
12/11/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:28
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:53
Mero expediente
25/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 18:29
Expedição de documento (Carta precatória)
21/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2019, 17:50
Mero expediente
18/10/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:52
Ato ordinatório
09/10/2019, 15:51
Documento (Ofício)
08/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:08
Mero expediente
01/10/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:32
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:47
Documento (Ofício)
18/09/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 14:19
Documento (Certidão)
11/09/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 16:50
Documento (Certidão)
06/09/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:43
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:48
Ato ordinatório
03/09/2019, 12:47
Mero expediente
02/09/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:44
Mero expediente
16/08/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 09:30
Documento (Ofício)
05/08/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:58
Mero expediente
29/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:07
Mero expediente
18/07/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:37
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:03
Movimentação processual
15/07/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:37
Mero expediente
20/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:08
Documento (Termo de Compromisso)
10/05/2019, 14:08
Ato ordinatório
10/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
10/05/2019, 13:54
Mero expediente
08/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:27
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 18:38
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 13:24
Mero expediente
25/03/2019, 18:48
Documento (Ofício)
15/03/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:17
Mero expediente
22/01/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:39
Documento (Ofício)
11/09/2018, 16:18
Documento (Ofício)
24/08/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:51
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2018, 17:10
Mero expediente
17/05/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:58
Mero expediente
25/04/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 18:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:59
Mero expediente
21/03/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 13:59
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:25
Mero expediente
22/01/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:36
Mero expediente
27/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 12:43
Movimentação processual
21/11/2017, 12:43
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:35
Remessa (em diligência)
02/08/2017, 18:37
Mero expediente
02/08/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 13:41
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:33
Documento (Certidão)
16/05/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:10
Remessa (em diligência)
11/05/2017, 16:25
Remessa (em diligência)
11/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:17
Mero expediente
09/05/2017, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 10:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 18:26
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:38
Documento (Certidão)
31/03/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:48
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 18:08
Mudança de Classe Processual
28/03/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 18:08
Mero expediente
28/03/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 11:27
Trânsito em julgado
16/03/2017, 17:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 14:06
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:22
Procedência
20/02/2017, 14:11
Conclusão (para julgamento)
20/02/2017, 13:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 17:01
Mero expediente
30/01/2017, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:38
Mero expediente
22/11/2016, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 18:15
Mero expediente
03/11/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)