Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TROPMAD COMERCIAL DE MADEIRA LTDA E OUTRO
APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. I.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-30.2021.8.16.0193 – 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 99.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução de título extrajudicial, determinando, por consequência, o regular prosseguimento da execução fundada no contrato bancário nº 64.781697-5, respeitados os parâmetros de atualização e encargos contratuais válidos definidos na fundamentação e vedada a inclusão de rubricas não reconhecidas. Em atenção ao princípio da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 1 Em substituição à Desembargadora Josély Dittrich RibasEm suas razões (mov. 103.1) os apelantes defendem, em síntese, que: a) o crédito se encontra prescrito, visto que a execução (autos nº 0003209-18.2013.8.16.0028), foi proposta em 2013 e permaneceu paralisada por prazo superior ao quinquenal sem localização de bens ou devedor; b) o banco é fornecedor de produtos e serviços, de modo que deve ser reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova; c) os laudos periciais comprovaram que as taxas de juros remuneratórios na conta corrente (Conta Garantida/Pessoa Jurídica) atingiram o patamar de 25,7925% ao mês, o que demonstra a abusividade dos juros remuneratórios; d) a cobrança usurária viola o Art. 4º, alínea 'b', da Lei n.º 1.521/51, que criminaliza a estipulação de lucro patrimonial que exceda o quinto (20%) do valor justo da prestação; e) a falta de clareza quanto à existência de capitalização composta viola o disposto na Súmula nº 539 do STJ; f) os laudos demonstraram a cobrança de juros capitalizados em todas as operações analisadas, contudo, tal prática é vedada pelo Art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e não foi expressamente pactuada, em contrariedade ao teor das Súmulas 121 do STF e 539 do STJ; g) inviabilidade da cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios; h) a mora do devedor se encontra descaracterizada, diante da ilegalidade dos juros cobrados; i) negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise quanto a possibilidade de cobrança de tarifas administrativas; j) caso se reconheça a cobrança indevida de valores, deve ser aplicado o artigo 42 do CDC para que seja realizada a devolução corrigida e em dobro. Requerem, desse modo, a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.Fundo de investimentos em direitos creditórios multisegmentos Npl Ipanema VI apresentou contrarrazões ao mov. 106.1, oportunidade em que sustentou, em suma, que: a) a necessidade de substituição processual, já que é cessionário dos créditos desse processo; b) a inocorrência da prescrição intercorrente; c) a legalidade da taxa de juros e da capitalização; d) ausência de ilegalidades na cobranças dos encargos moratórios e das tarifas; e) incabível a devolução em dobro. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo. Após os autos vieram conclusos. II. Primeiro, compulsando o teor da peça recursal, nota-se que foi formulado pedido voltado à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ocorre que, em análise preliminar dos autos de origem, observa-se que esses requerimentos foram indeferidos pela decisão sanadora de mov. 54.1. Negativa que, em princípio, foi mantida pela Colenda 14ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento nº 0017245-37.2022.8.16.0000. A propósito, colaciona-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (PESSOA JURÍDICA) NÃO DEMONSTRADA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017245-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022) O trânsito em julgado teria se dado em 09/08/2023. Nesse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, eventual reexame da controvérsia parece estar obstado pela preclusão consumativa. III. Nada obstante, afere-se ainda que, entre as teses suscitadas pelos apelantes, defende-se a inviabilidade da cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a impossibilidade de cobrança de tarifas administrativas. Contudo, em análise preliminar, tais alegações aparentemente não foram suscitadas em momento anterior, conjuntura que, em princípio, implica em aparente inovação recursal e supressão de instância. IV. Desse modo, em atenção aos apontamentos realizados nos itens II e III, bem como a dicção dos artigos 9º e 10 doCódigo de Processo Civil 2, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem especificamente acerca do eventual não conhecimento parcial do recurso, em razão da aparente configuração de inovação recursal e preclusão consumativa. V. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 29 de junho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.