BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Autor
DANIELA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS
OAB/PR 71329·CPF·Representa: Autor
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS
OAB/SP 319359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 16:52
Documento (Informações)
04/06/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 09:59
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:31
Confirmada
13/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA O processo já foi extinto conforme observa-se na decisão de seq. 733.1. Sendo assim promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA O processo já foi extinto conforme observa-se na decisão de seq. 733.1. Sendo assim promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:28
Arquivamento
07/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:07
Confirmada
26/02/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:49
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:49
Confirmada
24/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Expedição de documento (Informações)
13/02/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:50
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 15:41
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:08
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0003293-95.2016.8.16.0001 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA Vistos e examinados. Em manifestação de seq. 732.1, o Exequente requereu a desistência do processo, pugnando pela sua extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 775, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:11
Desistência
09/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:41
Confirmada
25/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Confirmada
03/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Confirmada
13/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:29
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:16
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:52
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. Promova-se a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 700.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:55
Mero expediente
14/06/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:11
Confirmada
30/04/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 691.1 para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, esclarece-se que a decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, quanto afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/PR, publicada em 29/03/2021, aborda a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a ampla proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos ativos atípicos” e, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a idêntica questão. 2. Ademais, esclarece-se também que, muito embora a notória recente decisão proferida pelo STF, ainda permanece a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão permanece afetada pelo tema repetitivo 1137 do STJ. 3. Assim, por ora, deixo de deliberar a respeito da adoção das medidas atípicas pretendidas. 4. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:05
Indeferimento
22/04/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Confirmada
28/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 21:24
Confirmada
08/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. Haja vista que a devedora possuí advogado constituído nos autos, de modo a se evitar futura alegação de nulidade processual, intime-a em nome do Dr. Advogado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS, para que indique bens sujeitos à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório, nos termos do art. 774, IV e V, CPC. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:12
Mero expediente
22/02/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:32
Confirmada
08/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Documento (Certidão)
15/01/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:08
Confirmada
27/12/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 13:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:59
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:58
Confirmada
01/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:08
Confirmada
23/11/2023, 09:36
Confirmada
23/11/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA Intime-se a executada, pessoalmente, para que indique bens sujeitos à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório, nos termos do art. 774, IV e V, CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:38
Mero expediente
22/11/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:04
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 12:48
Confirmada
09/11/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.205.506,96 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. Promova-se a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 635.1. 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Mero expediente
01/11/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:43
Confirmada
13/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:24
Confirmada
04/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:06
Confirmada
29/09/2023, 16:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Confirmada
31/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:41
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:34
Confirmada
17/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 21:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 20:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:32
Confirmada
04/05/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:24
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
28/03/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.393.520,73 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. De modo a deliberar quanto requerimento formulado no teor da petição de mov. 605.1, deverá à pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, mediante reiteração automática por intermédio da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 605.1. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:32
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:56
Confirmada
15/02/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:37
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:40
Expedição de documento (Informações)
13/01/2023, 10:40
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 10:39
Ato ordinatório
13/01/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:48
Confirmada
18/11/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.393.520,73 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): DANIELA BARBOSA 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0007646-86.2013.8.16.0001, em trâmite perante à Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR desta Comarca da RM de Curitiba, a fim de se efetivar em relação aos eventuais créditos que venham a ser recebidos pela executada DANIELA BARBOSA, nos termos do art. 860 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 581.1. Lavre-se termo de penhora e oficie-se à Vara Cível referida no item anterior para o fim de solicitar a respectiva averbação. 2. Formalizada a penhora, intime-se à executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §2º, CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 3. Em seguida, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:52
Outras Decisões
16/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:32
Confirmada
04/11/2022, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:42
Confirmada
03/10/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:53
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:47
Confirmada
22/09/2022, 03:56
Confirmada
22/09/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 561.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito C
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:51
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:23
Confirmada
31/08/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:29
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:21
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:12
Confirmada
05/08/2022, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:28
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:13
Confirmada
01/08/2022, 03:42
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:23
Confirmada
27/07/2022, 13:34
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Confirmada
22/07/2022, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:29
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 07:59
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:21
Confirmada
13/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 511.1, considerando a existência de documento que comprove a existência do veículo automotor, o qual está registrado em nome da pessoa da executada (mov. 495.1), tem-se que a penhora realizar-se-á na própria execução, nos termos do art. 845, §1º do CPC. Assim, defiro a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/PORSCHE CAYENNE S; PLACA: AGF0885. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que ainda desconhecida a localização do veículo penhorado, por ora, nomeio como depositária do bem a executada, nos termos do art. 840, §2º, CPC, sem prejuízo de posterior nomeação do depositário público (art. 840, II, CPC) 3. Formalizada a penhora, intime-se à executada, para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo, intime-se a pessoa de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, preferencialmente por meio eletrônico idôneo, requisitando informações quanto à atual localização do veículo penhorado MARCA/MODELO: I/PORSCHE CAYENNE S; PLACA: AGF0885, como requerido no teor da petição de mov. 511.1. 5. Em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:07
Determinação de Diligência
08/07/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:23
Confirmada
29/06/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Por primeiro, considerando que até o momento não houve a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/PORSCHE CAYENNE S; PLACA: AGF0885, mas tão somente o bloqueio via Sistema RENAJUD (mov. 465.1), intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça o requerimento formulado no teor da petição de mov. 506.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:24
Mero expediente
27/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:51
Confirmada
17/06/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:03
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:16
Confirmada
07/06/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:30
Confirmada
02/06/2022, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 09:45
Documento (Certidão)
01/06/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:03
Confirmada
31/05/2022, 09:30
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:46
Confirmada
30/05/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:27
Confirmada
25/05/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Conforme se observa da decisão de mov. 439.1, foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.848,90, ficando mantida a penhora sobre R$ 900,00. 2. Assim, considerando o decurso do prazo recursal relativamente à decisão de mov. 439.1 e considerando que já realizado o desbloqueio determinado, promova-se à transferência para a conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores penhorados. 3. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMETNOS para o levantamento do valor depositado nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 473.1. 4. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:28
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:51
Confirmada
18/05/2022, 03:32
Confirmada
18/05/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Promova-se a inclusão de restrição de circulação do veículo MARCA/MODELO: I/PORSCHE CAYENNE S; PLACA: AGF0885, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 462.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:41
Requisição de Informações
17/05/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:42
Confirmada
22/04/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Haja vista o decurso do prazo recursal concedido à ambas as partes quanto à decisão de mov. 439.1, diligencie-se à intimação dos interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:07
Mero expediente
19/04/2022, 11:37
Documento (Certidão)
19/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Documento (Certidão)
17/04/2022, 22:33
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2022, 19:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
05/04/2022, 16:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Confirmada
22/03/2022, 15:44
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 Dê-se ciência a ambas as partes quanto ao teor da decisão de mov. 439.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
16/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:14
Mero expediente
14/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora Daniela Barbosa no mov. 408.1. 2. A excipiente sustentou que foi bloqueado em sua conta bancária a quantia de R$ 3.764,43 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Alegou que os valores seriam impenhoráveis, uma vez que o bloqueio recaiu sobre conta em que recebe salário. Juntou documentos nos movs. 408.2/408.8. 3. A parte credora apresentou resposta no mov. 415.1, pugnando pelo não conhecimento da exceção. Na eventualidade de ser conhecida, no mérito requereu a sua rejeição. 4. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). 5. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 6. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 7. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 8. Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 9. No caso, as questões levantadas pelo excipiente podem ser analisadas no presente incidente, uma vez que a alegação de impenhorabilidade de salário se tratam de questões de ordem pública. 10. Pois bem. Reclama a devedora que o valor de R$ 3.764,43 bloqueado em sua conta mantida perante o Banco Bradesco S/A é impenhorável, uma vez que nela recebe o seu salário mediante ao respectivo depósito. 11. Por primeiro, tem-se que o fato de a devedora receber seu salário na referida conta não importa na impenhorabilidade de todo e qualquer valor nela encontrado, sendo necessária a comprovação de que os valores tornados indisponíveis possuem origem salarial. 12. Pela análise dos documentos anexados aos movs. 408.4/408.8, verifica-se com clareza que o valor bloqueado é integralmente decorrente do salário da devedora. Com efeito, observa-se que a conta da devedora estava zerada na data de 30/09, tendo recebido o pagamento do salário na data de 03/10, o décimo terceiro salário na data de 30/11, bem como, R$ 3.748,90, na data de 07/12/21. 13. Com isso, tem-se que aplicável ao caso dos autos o disposto pelo art. 833, IV, do CPC, o qual estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 14. Em relação a pretensão subsidiária da parte credora de ser mantida a penhora sobre 30% do salário da devedora, relativizando assim a regra da impenhorabilidade, verifica-se que a jurisprudência pátria vem admitindo tal providência, quando for preservado verbas capazes de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família, garantindo-lhe o mínimo necessário. 15. No caso, os poucos elementos de prova constantes dos autos indicam que a devedora percebe salário bruto mensal na ordem de R$ 2.333,33, o qual é complementado pela quantia recebida a título de comissão, que é variável, tendo no mês em referência atingido a importância de R$ 2.900,05 (mov. 408.8). 16. Com isso, considerando os descontos legais, é possível afirmar que a devedora percebe a quantia líquida mensal aproximada de R$ 4.500,00, considerando a quantia líquida do salário somada ao adiantamento salarial, de modo que uma retenção no percentual de 20% (vinte por cento) desse valor parece ser razoável para permitir a amortização do débito e a manutenção do mínimo necessário para a subsistência da devedora e sua família. 17. Assim, ante ao exposto, conheço da exceção de pré-executividade de mov. 408.1. No mérito, acolho-a em parte, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.848,90, ficando mantida a penhora sobre R$ 900,00. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:31
de pré-executividade
09/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:57
Confirmada
15/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:42
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Confirmada
10/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:47
Recebimento
08/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Confirmada
28/01/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 415.1, manifeste-se a parte devedora, em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:38
Mero expediente
25/01/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:40
Confirmada
21/01/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de movs. 408.1/408.8, manifeste-se a pessoa jurídica credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da executada quanto à decisão de mov. 382.1, na pessoa de seu Defensor Público conforme indicado na petição de mov. 401.1, Dr. Erick Lé. 2. Após, cumpra-se integralmente ao determinado na decisão anexada no mov. 382.1 Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:44
Mero expediente
13/12/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:07
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:44
Confirmada
10/12/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:17
Confirmada
10/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:40
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:43
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:48
Confirmada
03/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 07:46
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-95.2016.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:18
Desarquivamento
19/11/2021, 00:58
Provisório
09/06/2021, 16:36
Documento (Certidão)
09/06/2021, 16:35
Desarquivamento
09/06/2021, 16:34
Provisório
08/06/2021, 10:03
Desarquivamento
08/06/2021, 10:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:48
Provisório
18/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:50
Apensamento
17/11/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:18
Mero expediente
12/11/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:34
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:50
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:15
Ato ordinatório
19/08/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 14:01
Mero expediente
29/07/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:08
Mero expediente
13/07/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:02
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:12
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 16:04
Mero expediente
08/06/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Exceção de pré-executividade
11/05/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)