Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006855-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006855-64.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.469,19 Exequente(s): FRANCISCO PAULO ALVES DA SILVA Executado(s): JOSE MAURO RODRIGUES
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Paulo Alves da Silva em face de José Mauro Rodrigues, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial. Foi protocolada petição de renúncia ao mandato pelo procurador da parte exequente, instruída com a comprovação da cientificação do mandante acerca do ato (mov. 872.1 e mov. 872.2). Em despacho (mov. 874), determinou-se a suspensão do processo para que a parte exequente providenciasse a constituição de novo patrono para representação em juízo. O prazo assinalado decorreu sem que houvesse manifestação ou regularização da representação processual, conforme certificado nos autos (mov. 876). Os autos foram conclusos para deliberação (mov. 877). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A cientificação do ato foi realizada mediante mensagens enviadas por aplicativo de comunicação eletrônica, modalidade que considero plenamente válida e eficaz, uma vez que atingiu a finalidade de informar o cliente de forma inequívoca, em consonância com os ditames do artigo 112 do Código de Processo Civil. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou regularização da representação processual (mov. 876). A capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. Constatada a inércia da parte em sanar o vício de representação após regular intimação, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia da parte exequente em constituir novo procurador para representá-la em juízo, declaro a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito