Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/05/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 12:31
Confirmada
22/05/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:43
Confirmada
26/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 26 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 26 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:59
Outras Decisões
26/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:55
Confirmada
11/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:16
Confirmada
31/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:06
Confirmada
31/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:56
Confirmada
28/02/2025, 15:54
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Ciente da prestação de contas retro. 2. Aguarde-se a suspensão deferida ao mov. 93.1. 3. Após, manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Confirmada
28/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:50
Mero expediente
28/01/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 90.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:25
Confirmada
28/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:19
Por decisão judicial
28/10/2024, 13:19
deferimento
24/10/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:48
Confirmada
18/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME Manifeste-se o Exequente acerca do petitório de mov. 85.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:46
Mero expediente
17/09/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:15
Confirmada
03/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:54
Documento (Ofício)
02/09/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
deferimento
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:15
Confirmada
29/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:33
Confirmada
26/07/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 59.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 10 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
deferimento
10/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:38
Confirmada
25/04/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.208,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LORE LOGISTICA REVERSA - EIRELI - ME 1.Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 63, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:19
Mero expediente
11/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 51.1) para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
deferimento
24/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:39
Confirmada
20/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:51
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230011732531 Código Série 7776498 Data/hora de protocolamento: 01/08/2023 22:37 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/08/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 25,870.82 Valor a bloquear 104,751.85 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 104.751,85 01 AGO 2023 Respondida com 20230011732531 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 22:37 minuta SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.881,03 04 AGO 2023 Não enviada 20230011932558 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:12 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 08 AGO 2023 Respondida 20230012111901 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:57 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 10 AGO 2023 Respondida 20230012303500 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:14 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 14 AGO 2023 Respondida 20230012485315 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:17 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 16 AGO 2023 Respondida 20230012675085 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:53 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 18 AGO 2023 Respondida 20230012856952 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:35 SILVA 01/09/2023 14:13 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 22 AGO 2023 Respondida 20230013048004 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:50 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 24 AGO 2023 Respondida 20230013246162 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:04 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 28 AGO 2023 Respondida 20230013446247 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 16:33 SILVA 0014647-74.2021.8.16.0185 R$ 78.880,99 30 AGO 2023 Respondida 20230013643301 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:52 SILVA 01/09/2023 14:13 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230011732531 Data/hora de protocolamento: 01/08/2023 22:37 Número do processo: 0014647-74.2021.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 18597739: LORE LOGISTICA REVERSA LTDA R$ 25.870,82 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2023 DOUGLAS R$ 104.751,85 (02) Réu/executado - 03 AGO 2023 06:15 22:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2023 DOUGLAS R$ 104.751,85 (02) Réu/executado - 02 AGO 2023 20:21 22:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 01/09/2023 14:14 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2023 DOUGLAS R$ 104.751,85 (03) Cumprida R$ 25.870,82 03 AGO 2023 20:36 22:37 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 01 SET 2023 DOUGLAS R$ 25.870,82 Não enviada - - 072023000024233830 14:14 MARCEL PERES 01/09/2023 14:14 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230011932558 Data/hora de protocolamento: 04/08/2023 15:12 Número do processo: 0014647-74.2021.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 18597739: LORE LOGISTICA REVERSA LTDA R$ 0,04 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2023 DOUGLAS R$ 78.881,03 (02) Réu/executado - 05 AGO 2023 06:44 15:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2023 DOUGLAS R$ 78.881,03 (02) Réu/executado - 04 AGO 2023 19:55 15:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. 01/09/2023 14:12 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2023 DOUGLAS R$ 78.881,03 (03) Cumprida R$ 0,04 07 AGO 2023 20:35 15:12 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 01 SET 2023 DOUGLAS R$ 0,04 Não enviada - - 14:12 MARCEL PERES 01/09/2023 14:12 2 / 2
05/09/2023, 00:00
deferimento
01/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014647-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230011732531 Data/hora de protocolamento: 01/08/2023 22:37 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 18597739: LORE LOGISTICA REVERSA LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 104.751,85 (cento e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 01/08/2023 22:37 1 / 1 Processo 0014647-74.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33241577 Baixado. Em caso de ausência de pedido de extinção, favor intimar a PGE. R$ 0,00 33266723 Pendente R$ 24.866,19 33387776 Pendente R$ 68.800,78 Total: R$ 93.666,97 Total da Cadeia: R$ 93.666,97
03/08/2023, 00:00
deferimento
02/08/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:36
Confirmada
14/07/2023, 11:35
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:13
Confirmada
14/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:58
Por decisão judicial
14/03/2023, 14:58
Convenção das Partes
13/03/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Em consulta ao Sistema PROJUDI, na aba "Informações Adicionais", consta o valor como parcelado. Diante disso, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 23/01/2023 14:43 0014647-74.2021.8.16.0185 Processo 0014647-74.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33241577 Baixado. Em caso de ausência de pedido de extinção, favor intimar a PGE. R$ 0,00 33266723 Parcelado R$ 0,00 33387776 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 0,00 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
25/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:40
Confirmada
24/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:06
Mero expediente
23/01/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:30
Confirmada
09/12/2022, 10:26
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:27
Confirmada
06/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 14.1), defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda Estadual. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Então, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:28
Confirmada
10/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:11
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:11
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/03/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:59
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:22
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
08/11/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014647-74.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)