Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002608-89.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002608-89.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.754,35 Exequente(s): ILDEFONSO PERES HENRIQUE Executado(s): PEDRO OTAVIO MACEDO TONINE
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ILDEFONSO PERES HENRIQUE contra PEDRO OTAVIO MACEDO TONINE (movs. 276/281). Homologada a transação (seq. 283), o processo foi arquivado (seq. 293). Em seguida a exequente juntou novo acordo (seq. 294). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Preliminarmente, promovam-se as diligências necessárias para atualização dos dados do devedor (endereço / telefone) no sistema Projudi a fim de viabilizar futuras comunicações/intimações. 3. No tocante à transação noticiada, é sabido que as partes têm ampla liberdade para acordarem sobre seus respectivos interesses, observadas, obviamente, as limitações inerentes ao direito material objeto da discussão. Acontece que a cláusula penal ajustada (50% sobre o valor total da dívida) é visivelmente desproporcional (excessiva) se considerada a natureza e finalidade do negócio (ainda mais por se tratar de acordos sucessivos num curto intervalo de tempo e com a mesma cláusula penal). A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (CC, art. 413)[1]. Tal controle judicial da cláusula penal abusiva consiste em uma norma de ordem pública, que tem como objetivo concretizar o princípio da equidade (preservação da equivalência material do pacto) e impor o paradigma da eticidade aos negócios jurídicos[2]. Por consequência, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa. 3.1. Por tais razões, reduzo a cláusula penal para 10% do valor total da dívida com fundamento no artigo 413 do Código Civil. 4. Tendo em vista as disposições estabelecidas no acordo (com as ressalvas citadas acerca da cláusula penal), que versam sobre direitos patrimoniais de caráter privado, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4.1. Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. 4.2. Levantem-se eventuais valores por quem de direito e outros atos de constrição porventura pendentes (caso inexista ajuste em sentido contrário). 5. Se nada mais for requerido e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe (comandos pertinentes do Código de Normas e da Portaria do Juízo). 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627). [2] “[...] 1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado). 2. Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 3. Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional. [...].” (STJ – REsp n. 1.466.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017). Mandaguari, 25 de setembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito