Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-14.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, com o provimento do recurso do Executado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 15:35
Mero expediente
11/11/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:18
Recebimento
07/11/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-14.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 23.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-14.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 23.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 22:13
Sem efeito suspensivo
08/04/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:21
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 17:15
Confirmada
04/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001593-14.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento dos honorários arbitrados mediante nomeação nos autos indicados. Ao evento 14.1 a parte executada apresentou Embargos à Execução, sustentando em síntese que deveriam ser requeridos os pagamentos dos honorários através da via administrativa, entre outros. Manifestação da parte exequente no evento 17.1. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, possível constatar que a exequente efetivamente foi nomeada para atuar como defensora dativa no processo discriminado na inicial, razão pela qual foi arbitrado honorários advocatícios em seu favor, conforme certidão do evento 1.4. Conforme já manifestado em decisão anterior (evento 6.1), congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite perante os três Juizados da Fazenda Pública desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado e consequentemente HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 1.800,00. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 1.800,00, em favor da parte exequente observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente e do procurador, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:32
Confirmada
10/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:17
Improcedência
09/03/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:16
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:15
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2022, 15:39
Confirmada
05/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 00:43
Confirmada
03/02/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001593-14.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto