Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:22
Confirmada
11/06/2024, 08:24
deferimento
09/06/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:18
Confirmada
08/04/2024, 10:07
Por decisão judicial
05/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:18
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:46
Confirmada
24/01/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte INSS concordou com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 405,57 referente aos honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora no mov. 225. 2.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 3. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 195), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 3.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 4. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 6. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:08
Expedição de precatório/rpv
22/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Confirmada
10/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se do pedido do autor. 2. Havendo concordância voltem os autos conclusos. Caso negativo, intime-se a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:54
Outras Decisões
29/11/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:22
Confirmada
09/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:25
Trânsito em julgado
08/11/2023, 16:25
Recebimento
08/11/2023, 16:23
Ato ordinatório
15/08/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:17
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:55
Confirmada
02/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:03
Mudança de Assunto Processual
26/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:17
Confirmada
30/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro o item 3 de mov. 111, uma vez que sequer tinha sido oportunizado a autarquia ao cumprimento invertido da execução. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Confirmada
25/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:46
Arquivamento
24/05/2023, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:26
Confirmada
27/04/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:48
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:22
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:58
Confirmada
12/04/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do teor da certidão de mov. 182, oficie-se Banco do Brasil para que, corrija os erros informado na certidão retro, bem como efetuando o pagamento de forma correta. Prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda constar no ofício a orientação aos servidores do banco para que não promovam novamente tais equívocos. Ressalto ainda o que o descumprimento pode gerar crime de desobediência. 2. Regularizado a situação arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Outras Decisões
30/03/2023, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:04
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:21
Confirmada
15/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:37
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de mov. 145 e a requisição acostada quanto ao pagamento de mov. 1150, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador da parte, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Entretanto, em caso de ausência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizo a Serventia a promover a certificação da ausência do documento nos autos e, em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, voltem os autos conclusos para extinção por pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:40
Outras Decisões
26/01/2023, 11:38
Confirmada
24/01/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:17
Confirmada
30/11/2022, 16:26
Por decisão judicial
30/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados 1. Considerando que o INSS concordou com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 52.022,21 a título do valor principal e R$ 5.202,22 a título de honorários advocatícios (mov. 111.2 e 138.1), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 108), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso ainda não tenha sido feito o pagamento e seja o caso dos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:53
Expedição de precatório/rpv
27/10/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:27
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora sobre a concordância do INSS no mov. 138, com prazo de 15 (quinze) dias, 2. Após, voltem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:22
Outras Decisões
31/08/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:24
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que apresente os cálculos a fim de efetuar o cumprimento voluntário. 2. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda, não tenha sido confeccionado. 3. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:24
Outras Decisões
05/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:23
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com fulcro ao artigo 09 e 10 do CPC, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, referente a petição de mov. 126. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:55
Outras Decisões
02/05/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:46
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:59
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o teor da petição de mov. 117, bem como o disposto na sentença de mov. 90, intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias e anotação de urgência, para que cumpra o dispositivo da sentença quanto a implantação do benefício de forma correta devendo ainda ser comprovado no mesmo prazo o cumprimento da diligência. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
deferimento
09/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:12
Confirmada
08/03/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:57
Confirmada
14/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 20:28
Confirmada
13/02/2022, 20:22
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:25
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:10
Trânsito em julgado
08/12/2021, 16:10
Trânsito em julgado
08/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:54
Confirmada
20/09/2021, 01:03
Confirmada
17/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO APARECIDA FURQUIM SOUZA ajuizou Ação Previdenciária De Benefício Assistencial De Amparo Ao Deficiente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que em postulou junto ao réu a concessão do benefício amparo assistencial a pessoa deficiente, o qual foi negado administrativamente sob alegação que a renda familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo, isto porque a mesma convive com sua mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde, a qual percebe o benefício de aposentadoria de um salário mínimo. Requereu a procedência do pedido narrado na inicial a fim de que seja concedido o benefício assistencial (art. 203, V, CF/88) em favor da Autora, desde a DER, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.7). A Inicial foi recebida no mov. 7.1, oportunidade que foi determinada prova pericial e socioeconômica. Laudo Pericial acostado no mov. 63. Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 68), aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício. Estudo socioeconômico juntado no mov. 82. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e do Tribunal Regional Federal da 4° Região (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006). Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e b) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No caso em tela,
trata-se de condição de deficiente, o qual deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original. Vale dizer que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015). A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Ressalta-se que, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família[1]. Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso[2]. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Grifei. Assim, em regra, integra o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda. Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013). Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015). Incapacidade ou Condição de Deficiente Segundo consta do laudo pericial (mov. 59), tem-se que “Deu entrada para o exame andando com marcha claudicante, tendo alteração de musculatura em membro superior direito com encurtamento de antebraço, mãos em posição de flexo e baixa mobilidade dos dedos, da mão e do membro. Perceptível a incapacidade para todo tipo de trabalho, eis que há paralisia moderada em todo lado direito com acentuada diminuição da amplitude de movimento (hemiplegia). (...) b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R- A Requerente relatou que não trabalha há muito tempo, motivo pelo qual este questionamento resta prejudicado. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R- G81.9, G40, G80. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R- O diagnóstico foi realizado clinicamente, e, ainda por exames complementares (eletroencefalograma digital com mapeamento cerebral). e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- A patologia encontra-se estabilizada. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R- A Requerente está incapacitada para realizar qualquer tipo de trabalho devido a paralisia cerebral e epilepsia refratária.” Percebe-se, conforme destaques acima, que não foi reconhecida a deficiência ou impedimento a longo prazo a ensejar a concessão do benefício. Da análise do laudo, depreende-se que a patologia não o torna incapaz para a vida independente, tampouco representará um óbice ao exercício futuro de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Os documentos carreados aos autos, de igual modo, não são suficientes para afastar essa conclusão. No que diz respeito ao requisito econômico, matéria controversa entre as partes, pois há prova da situação de miserabilidade. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata. Nota-se, ainda, que a perícia socioeconômica realizada no dia 18/06/2021 (mov. 82) que a família reside em casa própria, de alvenaria forrada com dois quartos, sala cozinha e um banheiro, com uma miniárea que serve de lavanderia. Que a autora tem deficiência de nascença do membro superior direito, que se agrava com a idade e acaba atingindo outros órgãos do corpo e dificulta suas atividades laborativas. Que a família sobrevive de um salário-mínimo. Que autora está com 64 anos e tem 06 filhos, mas no momento tem uma filha que mora no Estado de São Paulo, no entanto, está na residência cuidando do casal e acompanhando no médico. Vale lembrar que embora que o valor recebido pelo marido da autora devem ser excluídos do cálculo, uma vez que o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima[3], bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade[4], ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda. Registre-se a situação realmente periclitante na qual o autor se encontra, já que está incapacitada em caráter definitivo para o trabalho, para os fins legais composta apenas por ele. Tem-se, aqui, demonstração suficiente da condição de risco ou vulnerabilidade social. Destaco que a própria LOAS fornece uma definição da expressão "pessoa portadora de deficiência", prevendo que é aquela pessoa "incapacitada para a vida independente e para o trabalho". Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RETARDO MENTAL MODERADO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovada a condição de deficiente por ser portadora de retardo mental moderado, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5005451-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. RETARDO MENTAL MODERADO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de transtorno esquizoafetivo e retardo mental moderado, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5010803-17.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020). Desse modo, depreende-se do conjunto probatório que está demonstrada a situação de risco ou vulnerabilidade social, cabendo ressaltar que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, uma vez preenchidos ambos os requisitos, deve ser julgado procedente o pedido do autor no que diz respeito à concessão do amparo assistencial, observando-se as demais disposições em relação ao termo inicial e ao pagamento das parcelas em atraso, conforme parâmetros estabelecidos abaixo. Assim, a procedência se impõe. Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela. Além do mais,
trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA FURQUIM SOUZA ao fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de prestação continuada de 1 (um) salário-mínimo mensal, previsto no artigo 20, §2° da Lei nº 8.742/93, em favor do autor, a partir da data do pedido administrativo. Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). [2] (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, loc. cit). [3] (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), [4] (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015)
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:44
Procedência
03/09/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:04
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Confirmada
15/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:30
Confirmada
07/07/2021, 13:30
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 17:29
Documento (Certidão)
05/04/2021, 21:06
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000667-40.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): Aparecida Furquim Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conclusão desnecessária. Cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 7.1. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Confirmada
01/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 15:57
Determinação de Diligência
26/01/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:30
Confirmada
08/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:23
Petição (Contestação)
27/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:07
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:45
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:34
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:54
Documento (Certidão)
17/02/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 21:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:50
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:49
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:49
Mero expediente
31/10/2019, 23:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:48
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)