Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FOZFERCENTER - COMéRCIO DE MATERIAIS ELéTRICOS LTDA-ME
Autor
ANTONIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DEFASSI
OAB/PR 36059·CPF·Representa: Autor
JOHNNY PASIN
OAB/PR 46607·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GUILHERME BOAROLI
OAB/PR 89910·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA
OAB/PR 62741·CPF·Representa: Autor
CESAR EDWARD ABBATE SOSA FILHO
OAB/PR 96547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 09:43
Confirmada
11/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:41
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:41
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:15
Confirmada
08/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:44
Confirmada
13/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:36
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:47
Confirmada
29/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:55
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:27
Confirmada
11/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:49
deferimento
26/09/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:08
Confirmada
29/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:55
Confirmada
20/08/2025, 15:26
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:27
Mero expediente
15/08/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:07
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027875-14.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Exequente(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Executado(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Ao Contador Judicial. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 13:25
Mero expediente
13/05/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:54
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 17:07
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/12/2024, 17:07
Trânsito em julgado
09/12/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 19:09
Confirmada
14/11/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória nº 27875-14.2012. R E L A T Ó R I O FOZFERCENTER – COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, representada por FERNANDA BOBROFF QUINTELLA ajuizou o presente pedido em face de CONSTRUFOZ LTDA – ME, ambos qualificados, na qual alegou, em suma, que: é empresa de comércio varejista no ramo de materiais de construção, ferragens, aço e materiais elétricos, tendo comercializado com o réu, ora embargante; o réu é devedor de duas notas promissórias, de números 31342-1/1 e 31367-1/1, no importe de R$ 5.751,90 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais com noventa centavos) e R$ 487,09 (quatrocentos e oitenta e sete reais com nove centavos), respectivamente; Ao final, requereu a condenação do réu na forma do artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Compulsando aos autos, verifica-se que a requerida foi diligenciada, oportunidade em que se constatou que não mais exerce suas atividades, tendo a parte autora pleiteado pela sua desconsideração da personalidade jurídica, com consequente inclusão do sócio ANTONIO DA SILVA no polo passivo, o que fora concedido por este Juízo no mov. 59.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu, ANTONIO DA SILVA, assim, foi citado por edital (mov. 364.1), oferecendo embargos através de curador nomeado por este juízo (mov. 376.1), que aduziu: requereu a gratuidade da justiça; fundamentou por negativa geral; Ao final, o embargante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, ora embargada, impugnou os respectivos embargos (mov. 382.1). O feito foi saneado, ocasião em que houve a conversão do feito em Execução em relação ao réu CONSTRUFOZ LTDA-ME. Ademais, a benesse da gratuidade da justiça restou indeferida. Por fim, este juízo fixou os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 390.1). Realizada audiência de instrução, foi realizada a oitiva de 01 (um) informante (mov. 411.2). As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 415.1 – 420.1). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Mérito 1.1 Da ação monitóriaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória serve àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel de coisa fungível/infungível e o adimplemento de obrigação de fazer/não fazer, com a consequente constituição de título executivo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery escrevem: “ A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1.207). A utilização do instituto sob comento, no tocante ao caso em análise, é plenamente viável em face das características e dos objetivos do referido procedimento. A ré/embargante ao opor os embargos monitórios por negativa geral deixou de apresentar elementos robustos e consistentes capazes de derruir a legitimidade das notas promissórias em questão (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Além do mais, cumpre salientar que no momento da oposição dos embargos monitórios, a parte embargante optou pela negativa geral, que lhe era permitido, não alegando a irregularidade das assinaturas nos títulos, de modo que não há como apreciar os fatos novos trazidos em sede de memoriais escritos, em especial a menção de que as assinaturas constantes nas notas promissórias (mov. 1.4) não são capazes de atestar que pertence a algum funcionárioESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU e/ou sócio proprietário da empresa embargante, o que fere fielmente o princípio da eventualidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA QUE SE LIMITA A ALEGAR INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1) Incumbe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa, seja em contestação, seja em embargos à monitória, a teor do art. 300 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa. Ademais, a teor do disposto no art. 301 do CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar temáticas preliminares. 2)In casu, no prazo para apresentar embargos à monitória, o réu limitou-se a alegar incapacidade postulatória da parte-autora, razão por que restam preclusas as demais temáticas. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70057319352, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 17/12/2013) (TJ-RS - AI: 70057319352 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014) Cumpre ainda mencionar que o caso em apreço deve ser aplicado a teoria da aparência, a qual traz o conceito de que “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”. (Álvaro Malheiros, citado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740). Por oportuno, em sede de audiência de instrução, foi realizada a oitiva de um informante, qual seja, Paulo Quintela, o qual afirmou, resumidamente, que: “ Em 2010, gerenciava a empresa na época, se lembra do cliente CONSTRUFOZ, que é o senhor Antônio, que comprava sempre mercadoria, que fazia obra pública, que era comum a empresa trabalhar com a nota promissória, que colhia a assinatura da promissória, tanto na hora que entregava quanto na hora que retirava, queESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU era comum os funcionários ou que estava na obra que era quem recebia a mercadora; que se recorda que ficou devendo para empresa; que foi entregue a mercadoria e não foi paga. Que não sabe quem foi que assinou as notas promissórias; que quem assinou devia ser algum mestre de obra, algum apontador, não sei quem assinou, talvez tenha sido o seu Antonio, não sei quem foi que assinou. ” Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS – APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS DUPLICATAS – SEMELHANÇA COM ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ACEITE FIRMADO POR PESSOA PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DA EMPRESA – PRESTÍGIO À AGILIDADE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS COMO REPRESENTATIVAS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA – TÍTULOS ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – TÍTULO SUBSCRITO APENAS NO CAMPO RESERVADO PARA ASSINATURA DO AVALISTA – FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA QUE PERMITE DEPREENDER A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM NOTA FISCAL DE PRODUTOS DEVOLVIDOS – ONUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR, DE ACORDO COM A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CPC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTATADA NO CASO DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA, QUE SEQUER FOI REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA AUTORA- EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NOS AUTOS APENSOS – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO CÍVEL 02 NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ªESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Câmara Cível - 0001360-76.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.02.2020) Por fim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, e por consequência, REJEITO os embargos à monitoria, nos termos da fundamentação. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ANTONIO DA SILVA, nos termos do artigo 702, §3, º do Código de Processo Civil. No mais, por força do artigo 701, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial. Determino o prosseguimento do processo, devendo a dívida ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento do pedido, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a última citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil c.c. art. 240 do CPC) até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatício em favor da curadora especial – CESAR EDWARD ABBATE SOSA FILHO - OAB/PR 96.547, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Tabela de Honorários daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Advocacia Dativa do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Dê-se ciência ao ente Estatal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros juiz de direito
08/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:15
Procedência
05/11/2024, 22:19
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 01:10
Petição (Alegações finais)
29/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:49
Petição (Alegações finais)
03/07/2024, 10:19
Confirmada
09/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:12
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:23
Confirmada
11/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027875-14.2012.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Diante da renúncia de mov. 401.1, nomeio, em substituição, o advogado CESAR EDWARD ABBATE SOSA FILHO, OAB/PR 96.547. 2. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 16h. 3. Considerando que a advogada nomeada apresentou embargos à monitória, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora nomeada – FRANCIELE GARBIN PINZAN OLIVEIRA OAB/PR nº 99.419, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 4. No mais, cumpram-se as disposições da decisão de mov. 390.1. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:01
de Instrução (designada)
31/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:47
de Instrução (cancelada)
31/01/2024, 15:46
Mero expediente
31/01/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2024, 15:12
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:31
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:45
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Confirmada
21/10/2023, 00:04
de Instrução (designada)
11/10/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. Da Conversão em Execução em relação ao réu CONSTRUFOZ LTDA - ME. 2.
Cuida-se de pedido monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. 3. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor CONSTRUFOZ LTDA - ME não pagou nem ofereceu embargos. 4. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, em relação ao réu CONSTRUFOZ LTDA - ME (art. 701, §2º, do CPC), determinando, ainda, que em relação a esta parte seja autuado em apartado o cumprimento de sentença (art, 702, § 7.º, do CPC). Da Justiça Gratuita. 5. Não merece acolhimento o pedido de justiça gratuita, pois o fato de ter sido nomeado Curador Especial ao réu Antônio da Silva, citado por edital, não conduz à concessão automática, a ele, dos benefícios da justiça gratuita. 6. Isso porque, a condição de hipossuficiência da parte ré não restou comprovada e o fato de ser representado por Curador Especial em razão de sua citação por edital não faz presumir sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais. Nesse sentido: CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 846.478- MS, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 28.11.2006) Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes De Direito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a regular negócio jurídico entre o autor e o réu Antônio da Silva (ônus da prova do autor); o débito devido pelo réu Antônio da Silva (ônus da prova dos autor). 8. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a inadimplência da ré. Das Provas. 9. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 10. Designo audiência de instrução para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 16h00min, que salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. 11. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2023, 23:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:16
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:16
Mero expediente
16/06/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:21
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Recebo os embargos monitórios apresentados. Processe-se pelo procedimento ordinário nos termos do artigo e 702, §4° do CPC. 2. Ao embargado para manifestação em 15 dias. Com estas e em caso de juntada de documentos ou preliminares réplica em outros 15 dias. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:33
Mero expediente
30/03/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:04
Petição (Embargos ação monitária)
28/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Confirmada
05/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Intime-se a Curadora nomeada para apresentar embargos monitórios, em favor do executado Antonio da Silva, no prazo de 15 dias. 2. No mais, certifique a escrivania se o réu Construfoz Ltda restou regularmente citado. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:57
Mero expediente
22/02/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:56
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Considerando que o réu Antônio da Silva foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal, nem constituiu advogado, nomeio a advogada Franciele Garbin Pinzan Oliveira OAB/PR 99.419, para funcionar como curador, o que faço com fulcro no art. 72, II do CPC. 2. Ciência ao curador, acerca da nomeação, bem como para apresentar embargos monitórios no prazo legal, ainda que por negativa geral (art. 341, do CPC). 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:27
Mero expediente
30/09/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:57
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:29
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:07
Confirmada
25/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:18
Confirmada
25/03/2022, 00:23
Confirmada
25/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:53
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Com fundamento do art. 256, II, do CPC, defiro a citação da parte ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. 2. O edital deverá observar o disposto no art. 257, do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 20:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:27
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 17:26
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:12
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:11
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:27
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:38
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027875-14.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,31 Autor(s): Fozfercenter - Comércio de Materiais Elétricos Ltda-ME Réu(s): ANTONIO DA SILVA CONSTRUFOZ LTDA - ME 1. Indefiro o pedido de citação por edital, haja vista que não realizada tentativa de citação por mandado nos endereços: Rua das Dalias 360, sala 01 jardim das flores, CEP 85.855-180 - Foz do Iguaçu. Rua Edmundo de Barros, 1668, jardim naipi, CEP 85.853-410 - Foz do Iguaçu. Rua Henrique Kapfemberg, 783, Jardim Guarapuava, CEP 85856.180 Foz do Iguaçu 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:38
Mero expediente
21/10/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:30
Confirmada
18/09/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:13
Documento (Certidão)
13/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 16:42
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:57
Confirmada
06/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:47
Confirmada
23/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Carta)
28/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:33
Confirmada
19/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 12:29
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:39
Confirmada
07/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:23
Confirmada
09/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:45
Confirmada
26/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:48
Confirmada
29/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:48
Confirmada
18/01/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:09
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:36
Confirmada
05/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:09
deferimento
23/11/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 12:40
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:34
Ato ordinatório
03/09/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:44
deferimento
11/08/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:38
Mero expediente
09/07/2020, 01:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:14
Mero expediente
22/06/2020, 01:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 09:02
Mero expediente
10/04/2020, 01:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:01
Documento (Certidão)
24/03/2020, 15:01
deferimento
24/03/2020, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:26
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:12
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
deferimento
25/11/2019, 23:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 10:32
Desarquivamento
12/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:02
Provisório
18/09/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:07
Mero expediente
18/09/2015, 02:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:50
Mero expediente
24/08/2015, 21:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 14:42
Remessa (em diligência)
22/07/2015, 12:37
Ato ordinatório
21/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 14:56
Mero expediente
14/01/2015, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/01/2015, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 10:45
Por decisão judicial
03/11/2014, 10:45
Mero expediente
03/11/2014, 02:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:34
deferimento
31/08/2014, 23:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2014, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 15:13
Documento (Certidão)
30/07/2014, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2014, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:21
Documento (Certidão)
23/07/2014, 13:21
Mero expediente
18/07/2014, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2014, 11:37
Ato ordinatório
17/06/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:37
Mero expediente
29/04/2014, 03:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:43
Expedição de documento (Carta)
01/11/2013, 17:15
Mero expediente
24/10/2013, 02:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2013, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2013, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 13:44
Decurso de Prazo
10/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 19:18
Ato ordinatório
03/07/2013, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2013, 10:55
Expedição de documento (Carta)
12/06/2013, 17:14
Expedição de documento (Carta)
12/06/2013, 17:10
Expedição de documento (Carta)
12/06/2013, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 15:44
Ato ordinatório
28/05/2013, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2013, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2013, 18:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2013, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 11:32
Documento (Certidão)
17/05/2013, 11:27
Ato ordinatório
15/05/2013, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 09:55
deferimento
14/05/2013, 18:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2013, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2013, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 16:46
Documento (Certidão)
01/04/2013, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2013, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2013, 11:03
deferimento
20/03/2013, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2013, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2013, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:03
Por decisão judicial
06/02/2013, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2013, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2012, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2012, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2012, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2012, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2012, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2012, 15:07
Mero expediente
13/11/2012, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/11/2012, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2012, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2012, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2012, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2012, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2012, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2012, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2012, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2012, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2012, 17:42
Mero expediente
10/10/2012, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2012, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2012, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)