Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:35
Confirmada
27/02/2024, 17:35
Definitivo
27/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:24
Documento (Informações)
20/02/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 16:44
Trânsito em julgado
16/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:24
Confirmada
23/01/2024, 10:38
Confirmada
23/01/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007149-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves
Vistos, etc. 1. O pedido de mov. 203.1 merece acolhimento, pois restou nomeado advogado para exercer função de curador especial nos autos, em face do quadro reduzido de Defensores Públicos na comarca, razão pela qual o arbitramento de honorários é medida que se impõe, devendo o ônus ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA. 2. Portanto, nos termos da fundamentação supra, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador nomeado – MARCOS ROBERTO FAQUINELLO OAB/PR nº 101.571, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:24
Confirmada
23/01/2024, 10:38
Confirmada
23/01/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007149-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves
Vistos, etc. 1. O pedido de mov. 203.1 merece acolhimento, pois restou nomeado advogado para exercer função de curador especial nos autos, em face do quadro reduzido de Defensores Públicos na comarca, razão pela qual o arbitramento de honorários é medida que se impõe, devendo o ônus ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA. 2. Portanto, nos termos da fundamentação supra, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador nomeado – MARCOS ROBERTO FAQUINELLO OAB/PR nº 101.571, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:25
Entrega em carga/vista
22/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:28
deferimento
22/01/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1.
Trata-se de Pedido de Tomada de Decisão Apoiada. 2. Após ser intimado inúmeras vezes, a parte autora não mais demonstrou interesse em dar prosseguimento no feito, abandonando a causa por período largamente superior ao trintídio legal. 3. Compulsando os autos, faz-se mister tecer algumas considerações. 4. O artigo 485, inciso III, do CPC prevê a extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando houver o abandono da causa pela parte autora, injustificadamente, por mais de trinta dias. 5. O artigo em questão visa punir a conduta do autor que age com desídia, deixando de dar o prosseguimento do processo quando a prática do ato de competir. 6. O processo é uma série de atos concatenados e coordenados pelo meio do qual o Estado-Juiz, após ser invocado através da ação, aplica o direito vigente no caso concreto, exercendo o poder-dever de jurisdição. 7. Seu objetivo é a aplicação do direito, pacificando o conflito de interesses que originou a lide, através da sentença de mérito, ou definitiva. 8. Ocorre que, nem sempre, esta poderá ser alcançada, seja por haver vício insanável ou, dentre outros casos elencados no artigo 485 do CPC, por a parte não demonstrar interesse na continuação do processo. 9. A parte autora possui presunção relativa de veracidade acerca dos fatos por ela narrados. Tanto é que, caso a parte ré não comprove um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do suposto direito do autor, ou quedando-se revel, a versão da autora, por mais que não lhe assista razão, será julgada procedente. 10. Se a parte autora, que aparentemente teve seu direito subjetivo violado e busca através do exercício do direito de ação a composição de seus danos perante o Estado-Jurisdição, que aplicará o direito no caso concreto mediante uma série de atos legalmente estatuídos chamado processo, não demonstrar interesse na busca pela reparação dos danos sofridos e pela composição do litígio, também não subsiste interesse estatal em dar inutilmente continuidade no processo. 10. Poder-se-ia pensar, com a leitura do artigo 2º do CPC, que devido ao impulso oficial, caberia à parte tão somente dar início à demanda, exercendo seu direito público subjetivo de ação. 11. Contudo, o conceito do artigo em questão não é absoluto. Cabe ao Estado-Juiz promover o desenvolvimento do processo, determinando quais os atos processuais necessários para atingir seu objetivo final, a sentença definitiva. Todavia, cabe à parte, e somente a parte, praticar determinados atos, como no caso em apreço onde deveria ter juntado aos autos a emenda do termo de apoio. 12. O entendimento é compartilhado pelo ilustre Desembargador Elpídio Donizete, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2019, p. 640: “Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2°), muitas vezes o andamento fica da dependência de diligência da parte." E segue: “No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de cinco dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo.” 13. No caso em apreço a desídia e desinteresse (e consequentemente a falta de interesse estatal) estão inequivocamente comprovados, uma vez que, caso realmente tivesse interesse em dar continuidade ao processo, quando pessoalmente intimada para se manifestar em 5 dias, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, a parte autora ou seu patrono que também foi intimado, cumpriria as diligências necessárias para o andamento do feito, ou solicitaria a suspensão para que pudesse fazê-lo, ou justificaria a impossibilidade. Mas não o fez, preferindo quedar-se inerte mesmo ciente das sanções advindas de sua conduta. 14. O advogado da parte autora foi intimado via diário de justiça eletrônico para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. 15. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 16. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, em sendo caso, o disposto no art. 98 § 3.º, do CPC. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:13
Confirmada
09/11/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:00
Confirmada
09/11/2023, 15:32
Entrega em carga/vista
09/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:26
Abandono da causa
09/11/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:17
Confirmada
06/11/2023, 10:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Entrega em carga/vista
01/11/2023, 17:01
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Tendo em vista que é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), declaro válida a intimação de ev. 182, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 23:14
Confirmada
30/10/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:36
Mero expediente
30/10/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Confirmada
03/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007149-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Intime-se a parte autora pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil). 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte autora, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, mormente no que se refere à adequação do termo de tomada de decisão apoiada, conforme já determinado em mov. 146.1, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 21 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:45
Mero expediente
22/09/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Confirmada
10/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:39
Confirmada
18/05/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 165.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:47
Mero expediente
11/05/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:32
Confirmada
29/03/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. À parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 11:18
Mero expediente
24/03/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:20
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 153. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:24
Mero expediente
16/11/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público no ev. 143.1, eis que, como bem apontado, não cabe ao apoiador representar o apoiado, mas, como dispõe expressamente o art. 1.783-A, do CC, apoiá-lo na tomada de decisões que envolvam negócios jurídicos de ordem privada. 2. Assim, intimem-se os interessados para, em 15 (quinze) dias, promover as necessárias adequações do termo de decisão apoiada apresentado (ev. 127), para que esse esteja em consonância com o instituto, nos termos do art. 1.783-A, CC. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:04
Confirmada
22/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:42
Determinação de Diligência
22/07/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:10
Confirmada
30/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Ao Ministério Público. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/05/2022, 19:19
Mero expediente
27/05/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:36
Confirmada
15/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Intime-se a parte requerida, por meio de seu curador especial nomeado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ev. 127.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:19
Mero expediente
09/03/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Ao Ministério Público. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:31
Confirmada
18/02/2022, 15:15
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 12:46
Mero expediente
17/02/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:49
Confirmada
29/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 122.1, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:25
Mero expediente
22/10/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:56
Confirmada
10/10/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 117.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:33
Mero expediente
30/09/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças substanciais relacionada a incapacidade, repercutindo imediatamente no instituto da curatela. 2. Assim, as pessoas com deficiência deixaram de se sujeitar de forma cabal à curatela, pois perante o ordenamento jurídico não serão mais consideradas como incapazes. 3. Além disso, o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - tendo como objetivo primordial a efetivação dos direitos e garantias fundamentais aos portadores de necessidades especiais - acrescentou o artigo 1.783-A, ao Código Civil, que dispõe que: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." 4. Esta norma se destina àqueles que, mesmo possuindo limitações na capacidade, preservaram um nível de compreensão, decisão e ação, porém em grau inferior, não mais podendo sofrer restrições em sua plena capacidade, mas apenas na legitimidade para a prática de alguns atos da vida civil, que serão devidamente indicados pelo juízo 5. Tais pessoas estão sujeitas a medidas protetivas de acompanhamento e amparo por pessoas previamente escolhidas e nomeadas para o exercício de atividades que importarem em efeitos jurídicos. É o que a doutrina denomina de tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, em prol de sua inclusão no âmbito social. 6. Portanto, como o presente caso se enquadra na hipótese da tomada de decisão apoiada, intime-se a requerente para que, querendo, promova a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar seu pedido às disposições do artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil. 7. Int. Dil Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:30
Confirmada
08/09/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:15
Mero expediente
03/09/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:04
Confirmada
17/08/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. Intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º, CPC). 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte autora/exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:46
Mero expediente
10/08/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:42
Confirmada
21/05/2021, 17:48
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:56
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007149-38.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE GONÇALVES Requerido(s): Karen Marlene Gonçalves 1. À parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão do feito em tomada de decisão apoiada (ev. 87). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Confirmada
28/04/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:34
Mero expediente
27/04/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:59
Confirmada
15/04/2021, 11:36
Entrega em carga/vista
13/04/2021, 17:13
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:43
Confirmada
05/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:08
Confirmada
12/02/2021, 13:24
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
12/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:16
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:46
de Interrogatório (designada)
07/01/2021, 15:45
Confirmada
23/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 14:42
Confirmada
18/12/2020, 20:04
Confirmada
18/12/2020, 17:13
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:52
Mero expediente
18/12/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:16
Mero expediente
11/11/2020, 01:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:56
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:29
de Instrução (cancelada)
30/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:59
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:49
Mero expediente
29/09/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:16
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 07:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2020, 15:50
Ato ordinatório
27/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2020, 11:25
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:15
Entrega em carga/vista
18/08/2020, 11:14
de Instrução (designada)
18/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:02
Mero expediente
17/08/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:39
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:22
Documento (Certidão)
18/03/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)