Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
deferimento
24/06/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:04
Confirmada
14/05/2026, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Diga a parte executada acerca do requerimento de mov. 764, em 5 dias (Tema 1137, STJ). 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:52
Mero expediente
24/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:04
Confirmada
14/05/2026, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Diga a parte executada acerca do requerimento de mov. 764, em 5 dias (Tema 1137, STJ). 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:52
Mero expediente
24/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:42
Confirmada
02/03/2026, 00:09
Confirmada
02/03/2026, 00:09
Confirmada
02/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:44
Confirmada
19/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:43
Documento (Ofício)
19/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 23:55
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:38
Confirmada
23/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:21
Ato ordinatório
18/12/2025, 00:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:57
Confirmada
03/11/2025, 12:41
Confirmada
20/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:36
Confirmada
19/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Defiro em parte o requerimento de seq. 717.1. 2. Conforme demonstrado pela parte exequente, a parte executada se institula com assessor das empresas ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL LTDA. e NEXSEED INVESTIMENTOS LTDA. 3. Portanto, expeça-se ofício às empresas ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL LTDA. e NEXSEED INVESTIMENTOS LTDA., por meio eletrônico idôneo e eficaz, a fim de requerer inforções acerca de eventual existência de valores, investimentos, recebíveis e quaisquer ativos em nome da párte executada SERGIO LUIS MIRANDA. 4. Entrentanto, a expedição de ofício não autoriza imediado bloqueio. 5. Assim, com as respostas, à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:15
Documento (Ofício)
11/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:10
Deferimento em Parte
05/09/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 19:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:38
Confirmada
23/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:14
Documento (Ofício)
18/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Defiro o requerimento. 2. Tendo em vista o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens da parte executada, defiro o requerimento para utilização do sistema CCS-BACEN, com a mesma finalidade (localização de bens em nome da parte executada). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) Entretanto, indefiro o requerimento na parte relativa à busca de dados bancários, uma vez que, em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito pelo entendimento contrário, pode configurar quebra de sigilo bancário, o que não se faz possível no caso em análise. Assim, utilize-se o sistema CCS-BACEN apenas para tentativa de localizar bens da parte executada. 3. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Deferimento em Parte
07/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:58
Confirmada
02/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Considerando que a execução se move no interesse do credor (art. 797, do CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto às respostas de ofício retro e, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora. Int Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:46
Mero expediente
18/06/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 12:42
Confirmada
10/06/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:58
Confirmada
02/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:07
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:52
Confirmada
02/05/2025, 19:44
Confirmada
02/05/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora sobre faturamento da executada, tendo em vista que tal medida é excepcional e somente pode ser adotada caso não haja outros bens penhoráveis, ou encontrados sejam de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução (CPC, art. 866, caput). Menciono que, sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu teses em julgamento de recurso repetitivo, assim delimitando: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) Embora tenha sido afastada a necessidade de esgotamento, constou na tese a necessidade de que seja demonstrada a inexistência dos bens classificados em posição superior. No caso em espécie, verifica-se que as diligências para localização de bens passíveis de penhora ainda não foram esgotadas, mormente pelo fato de apenas terem sido diligenciados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, CENSEC, PREVJUD, CRCJUD e CAGED. Logo, conforme mencionado na tese, a contrição de faturamento empresarial encontra-se em 10º na ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, encontrando-se outros sistemas disponíveis ao Judiciário para busca e satisfação da dívida. Apenas a título informativo, alguns dos sistemas comumente utilizados, Nota Paraná, CENSEC, SERPJUD, SUSEP, CNSEG, bem como expedição de ofícios para busca de embarcações, imóveis rurais, dentre outros. Por isso, neste momento, o indeferimento é medida imperativa. 2. Diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.322.900,55 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora sobre faturamento da executada, tendo em vista que tal medida é excepcional e somente pode ser adotada caso não haja outros bens penhoráveis, ou encontrados sejam de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução (CPC, art. 866, caput). Menciono que, sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu teses em julgamento de recurso repetitivo, assim delimitando: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) Embora tenha sido afastada a necessidade de esgotamento, constou na tese a necessidade de que seja demonstrada a inexistência dos bens classificados em posição superior. No caso em espécie, verifica-se que as diligências para localização de bens passíveis de penhora ainda não foram esgotadas, mormente pelo fato de apenas terem sido diligenciados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, CENSEC, PREVJUD, CRCJUD e CAGED. Logo, conforme mencionado na tese, a contrição de faturamento empresarial encontra-se em 10º na ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, encontrando-se outros sistemas disponíveis ao Judiciário para busca e satisfação da dívida. Apenas a título informativo, alguns dos sistemas comumente utilizados, Nota Paraná, CENSEC, SERPJUD, SUSEP, CNSEG, bem como expedição de ofícios para busca de embarcações, imóveis rurais, dentre outros. Por isso, neste momento, o indeferimento é medida imperativa. 2. Diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 06:07
Indeferimento
16/04/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:31
Confirmada
16/12/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 18:07
Confirmada
08/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:39
Confirmada
18/10/2024, 17:11
Confirmada
18/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0044726-50.2014.8.16.0001 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:32
Ato ordinatório
05/10/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:30
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:08
Recebimento
20/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 20:10
Confirmada
27/08/2024, 13:26
Confirmada
27/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:05
Documento (Certidão)
26/08/2024, 07:59
Confirmada
23/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 18:58
Documento (Certidão)
18/08/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 18:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 17:31
Confirmada
09/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:55
Confirmada
26/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:22
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:47
Confirmada
15/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do executado, conforme requerido no teor da petição de mov. 595.1 Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:06
Requisição de Informações
08/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:52
Confirmada
13/06/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 575.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada (mov. 575.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:59
Mero expediente
07/06/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 10:59
Documento (Decisão)
07/06/2024, 10:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 08:48
Confirmada
08/05/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 579.1 opostos pela pessoa jurídica credora. 2. Alega, em síntese, que a decisão proferida no mov. 575.1 foi omissa haja vista que empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. 3. Contrarrazões dos embargos de declaração (mov. 583.1). 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. 6. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 7. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 8. Verifica-se que a alegação da parte embargante não diz respeito a eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão embargada e, sim, insurge-se quanto ao próprio conteúdo fundamental da decisão, devidamente abordado e expressamente determinado. 9. Embora isso, improcede a alegada omissão no teor da decisão de mov. 575.1, haja vista que, de forma fundamentada, foi exposta a interpretação de que a reiteração da ordem de bloqueio por intermédio do SISBAJUD é cabível quando existem indícios de que tenha, efetivamente, ocorrido alteração na situação econômica do devedor, ônus esse atribuído ao credor, sob pena de se transferir ao Judiciário atribuição que não se insere na sua competência jurisdicional. 10. Logo, evidencia-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada, hipótese na qual a sua eventual modificação poderá ser perseguida mediante utilização do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação incidente e aplicável à espécie. 11. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os rejeito, de modo a que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão embargada. 12. Digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 20:00
Confirmada
05/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:49
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 18:47
Recebimento
19/03/2024, 13:59
Confirmada
18/03/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Indefiro o pedido de penhora através do sistema BACENJUD, eis que já foi diligenciado junto ao sistema recentemente (mov. 512), não havendo transcorrido tempo hábil para que se possa presumir a ocorrência de modificação na condição econômica da parte executada. Esclareço ao exequente que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da ordem de bloqueio via BACEN tem lugar apenas quando existam indícios de que tenha efetivamente havido uma alteração na situação econômica do executado, sob pena de transferência ao Judiciário das obrigações e ônus que são do exequente. Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVASOU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012)” 2. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado. Ciência à parte acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:00
Indeferimento
11/03/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:57
Confirmada
26/01/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:11
Confirmada
23/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:06
Ato ordinatório
19/01/2024, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 13:42
Confirmada
16/01/2024, 09:43
Confirmada
16/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e examinados. 1. Diante do pedido de mov. 556, defiro a consulta ao sistema CENSEC, conforme requerido. 1.1. Desde já defiro a consulta aos demais sistemas conveniados à este Juízo, caso a parte requeira. Quais sejam: INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, CNIB, INFOSEG, CRC-JUD, SREI, CAGED e PREVJUD. 2. Caso encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após as consultas acima e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos. 3.1. Informo, ainda, que a parte exequente poderá desarquivar o processo a qualquer tempo, comprovando documentalmente a existência de bens penhoráveis do executado. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:21
deferimento
11/01/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:24
Confirmada
19/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, uma vez que tal diligência afrontaria o direito ao sigilo bancário da parte e que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:36
Indeferimento
13/12/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:40
Confirmada
19/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e examinados. 1. Considerando que o mandado (mov. 541) foi diligenciado no mesmo endereço indicado como sendo a sede da empresa executada, inobstante a manifestação da parte exequente para intimar o representante da empresa executada, o pedido não prospera, eis que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação ou endereço indicando a existência de outra sede da referida empresa. Portanto, indefiro o pedido retro, uma vez que ausente qualquer fundamentação para tanto. 2. Desse modo, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:51
Indeferimento
09/10/2023, 18:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:03
Confirmada
30/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 19:11
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 12:31
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:24
Confirmada
17/08/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Confirmada
03/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2023, 19:27
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:08
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:18
Confirmada
06/07/2023, 11:41
Confirmada
06/07/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.127.373,35 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e examinados. 1. Conforme se denota do espelho da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 512), restou bloqueada a quantia de R$ 50,00 da parte executada. Dessa forma, o executado, no mov. 516, impugnou a penhora realizada, ao argumento de que se trata de quantia impenhorável. Requereu a liberação da constrição. Pois bem. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 516. Desde já, esclareço que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Assim, no prazo acima consignado, deverá o exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifei.) Intime-se. 2. Caso o exequente não apresente insurgência no prazo acima delimitado, à Escrivania para que, independentemente de nova conclusão, promova o desbloqueio dos valores constritos no mov. 512. 3. Sendo requerida a manutenção da penhora, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 4. Defiro o pedido de penhora de bens na sede da empresa, conforme requerido no mov. 511. Assim, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer o débito, no endereço indicado na seq. 511.1. 5. Caso haja requerimento pelo Sr. Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, consoante disposição contida nos artigos 139, inciso VII e 782, §2º do Código de Processo Civil. 6. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, o que deverá ser devidamente anotado. 7. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. 8. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 9. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo as despesas necessárias, conforme o caso. Prazo: 15 dias. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:26
Outras Decisões
05/07/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:14
Confirmada
15/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:44
Confirmada
15/05/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:09
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:27
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:24
Confirmada
05/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:38
Confirmada
23/02/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:34
Mero expediente
15/02/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 15:59
Documento (Decisão)
10/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:25
Confirmada
05/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face da decisão de mov. 457.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja suprida omissão (mov. 466.1). Para tanto, defende a parte recorrente que este Juízo deixou de se manifestar a respeito de questão que deveria ser objeto de deliberação judicial, qual seja: a inaplicabilidade da “ratio” contida na Súmula n. 323 do STJ para inscrições realizadas por meio do convênio SERASAJUD. Devidamente intimada para tal (mov. 475.1) a parte a recorrida teceu as suas considerações acerca do referido recurso (mov. 479.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o referido recurso deve ser rejeitado. Explico: Com efeito, não se observa qualquer omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração, mas tão somente mera insurgência da parte acerca da decisão proferida pelo Juízo. Isso porque a inaplicabilidade da norma cristalizada na Súmula n. 323 do STJ ao caso dos autos é questão inédita que não foi previamente aventada e, em última análise, constitui matéria afeta à valoração jurídica do caso dos autos por esta Magistrada. Não se pode olvidar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Ademais, ainda que assim não fosse, ficou claro na decisão recorrida que este Juízo se alinha à corrente jurisprudencial que entende que a “ratio” da Súmula n. 323 é aplicável inclusive no que toca aos registros levados a efeito pelo convênio SERASAJUD (a título de ilustração: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049427-76.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007741-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003120-64.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.07.2022). Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso oposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (mov. 466.1). 4. Quanto ao pedido de pesquisa via convênio Bacen-CCS, esclareço que o sistema vem apresentando inconsistências que inviabilizam a pesquisa, razão pela qual, indefiro, por ora, o pleito formulado por meio do petitório de mov. 460.1). 5. Desta forma, para evitar a paralisação do feito, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo as demais diligências que entender de direito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:51
Indeferimento
30/11/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 17:35
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 466.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Com o decurso do prazo supra, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:54
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Determinação de Diligência
13/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 10:27
Confirmada
21/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:09
Documento (Ofício)
19/09/2022, 15:09
Documento (Certidão)
15/09/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 18:29
Confirmada
26/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:42
Confirmada
24/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:00
Confirmada
24/08/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SERGIO LUIS MIRANDA Vistos e examinados. 1. Ao mov. 403, o executado Sergio Luiz Miranda pugnou pela exclusão da anotação de seu nome junto ao SERASAJUD, eis que já decorridos mais de 5 anos desde o vencimento do débito que originou a presente execução. Ademais, ao mov. 411, o executado requereu a liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.513, por se tratar de bem de família. Foi determinada a juntada de documentos para comprovação acerca da impenhorabilidade arguida (mov. 416). A parte exequente foi intimada para se manifestar. Ao mov. 414, requereu a manutenção da inscrição junto ao SERASAJUD. Ao mov. 453, informou a parte exequente que os documentos apresentados pela parte executada são suficientes para convencer acerca da impenhorabilidade do imóvel, todavia, defendeu a necessidade intimação do executada para que promovesse o registro acerca da instituição de bem de família na matrícula do bem, sob pena de não configuração de bem de família. É o breve relato. Decido. 2. Acerca da inscrição do nome do devedor no SERASAJUD (mov. 399), cumpre esclarecer que, nos termos da súmula 323, do STJ, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos indicado supra, o STJ decidiu: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.316.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 19/8/2016.) (Grifei.) Assim, tendo em vista que o débito executado teve sua última parcela vencida em 17/04/2017, conforme se denota da planilha de cálculo que instruiu a petição inicial (mov. 1.5), verifica-se que houve decurso de mais de 5 anos desde o vencimento, de modo que a inscrição em comento não pode ser mantida. 3. Dessa forma, promova-se a baixa da anotação junto ao sistema SERASAJUD. 4. Quanto à impenhorabilidade por se tratar o imóvel matriculado sob o nº 11.513 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR de bem de família, tem-se que não assiste razão ao exequente (mov. 453) ao afirmar que a dita impenhorabilidade apenas seria oponível caso averbada na matrícula. Isso, porque a proteção ao bem de família regulamentada pela Lei 8009/90 – bem de família legal – não pressupõe a necessidade de instituição de bem de família na matrícula do imóvel, na forma da Lei 6015/73, conforme regulamentação constante nos arts. 1.711 ao 1.722 do Código Civil – bem de família voluntário/convencional. Repiso, a proteção legal ao bem de família não possui requisitos cumulativos com a instituição convencional do bem de família. Destarte, já tendo o exequente manifestado-se no sentido de que entendeu que restou comprovada a impenhorabilidade do bem de família, não há o que se falar em exigência ao executado para que institua o bem de família na matrícula do bem. Outrossim, ante a expressa concordância do exequente com os documentos que comprovam a impenhorabilidade do imóvel (mov. 453), determino a liberação da penhora de mov. 413. 5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 429. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:21
deferimento
21/08/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:17
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:04
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Confirmada
25/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$965.458,63 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo de mov. 439.1. 2. Após, cumpre-se conforme o determinado no item “3” do despacho de mov. 416.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:50
deferimento
21/07/2022, 22:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:32
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
10/05/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:12
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:12
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:29
Confirmada
04/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$917.372,52 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:04
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Confirmada
13/04/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$917.372,52 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e examinados. 1.Prefacialmente, intime-se a parte executada para que comprove a utilização do imóvel para sua residência e de sua família, devendo colacionar comprovantes de endereço em seu nome, a exemplo: faturas de internet/telefone, água, energia elétrica, IPTU, bem como outros documentos que entenda pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. 2.Ainda, no mesmo prazo acima, deverá a parte executada colacionar certidões negativas de bens perante os Registros de Imóveis de Curitiba/PR. 3.Com o cumprimento acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido nos petitórios de movs. 403 e 411, no prazo de 10 (dez) dias. 4.Após, retornem para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:23
Mero expediente
11/04/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:35
Confirmada
11/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$917.372,52 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e examinados 1.Prefacialmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 403, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.No mais, defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.513, registrado perante o 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR (mov. 407), em favor da parte exequente. 3. Nomeio o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do CPC. 5. Procedam-se as averbações das penhoras, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 8. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 9. Caso não haja impugnação, nomeio o Sr. Marcelo Soares de Oliveira para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial e realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. 10. Esclareça-se que eventual excesso de penhora será analisado após a avaliação dos bens. 11. Com a avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em 10 (dez) dias, devendo a exequente, no mesmo prazo concedido, acostar aos autos planilha atualizada do débito e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 12.Ainda, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que preste informações quanto a quitação do contrato atinente ao imóvel em questão. Prazo: 20 (vinte) dias. 13.Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em dez dias. 14. Intimações e diligências necessárias. 15. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:38
deferimento
10/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:10
Confirmada
25/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:38
Confirmada
24/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:02
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:01
Confirmada
20/01/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$917.372,52 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Diante do contido no petitório retro, à Escrivania para que acoste aos autos o espelho da diligência junto ao SISBAJUD, conforme requerido. 2. No mais, cumpram-se os “itens 4.2 e seguintes” da decisão de mov. 360.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos paras as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:01
Mero expediente
17/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:38
Confirmada
14/01/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:56
Confirmada
12/01/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:34
Confirmada
04/01/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 16:40
Confirmada
03/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:54
Confirmada
10/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:26
Confirmada
06/12/2021, 11:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:08
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:08
Documento (Certidão)
02/12/2021, 08:33
Ato ordinatório
02/12/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:10
Ato ordinatório
28/11/2021, 00:55
Confirmada
26/11/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$297.170,45 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido na petição de mov. 352.1, utilizando-se da ferramenta de reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:37
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Confirmada
05/11/2021, 14:58
Documento (Informações)
05/11/2021, 07:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:03
Confirmada
26/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:11
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 17:27
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:26
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2021, 13:22
Confirmada
20/10/2021, 13:18
Confirmada
19/10/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:20
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 09:20
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:20
Ato ordinatório
18/10/2021, 09:19
Ato ordinatório
18/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$297.170,45 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e examinados. 1. Ante a comprovação da cessão de crédito (mov. 333.2), DEFIRO o pedido de mov. 322.1. Assim sendo, promovam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, por cautela, dê-se ciência da presente decisão à parte executada, em respeito ao disposto no artigo 290, do Código Civil. 3. Cumpridos os itens acima, deve a parte exequente dar efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
18/10/2021, 00:00
deferimento
07/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:58
Confirmada
24/08/2021, 00:33
Ato ordinatório
16/08/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$297.170,45 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e examinados. 1. Ciente quanto ao pedido de substituição processual de mov. 322.1. 2. Compulsando os autos verifico que o termo de cessão acostado ao mov. 322.2 não foi devidamente assinado pelas partes, notadamente cedente e cessionário, portanto, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido documento devidamente preenchido. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:59
Mero expediente
29/07/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:00
Confirmada
18/06/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044726-50.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044726-50.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$297.170,45 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): AMERICA TERR E TRANSP LTDA ME SÉRGIO LUIZ MIRANDA Vistos e examinados. 1.Considerando que o executado SÉRGIO LUIZ MIRANDA foi citado, conforme certidão de mov. 317.1, fl. 4, intime-se a parte exequente para que esclareça o contido no petitório retro, bem como para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, voltem os autos conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:19
Mero expediente
08/06/2021, 11:44
Apensamento
13/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:37
Confirmada
23/04/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:47
Confirmada
22/04/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:22
Confirmada
23/03/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:36
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:07
Confirmada
20/03/2021, 01:06
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:38
Confirmada
08/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:10
Confirmada
01/03/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:01
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:45
Confirmada
08/02/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:05
Confirmada
01/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:31
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
Confirmada
29/01/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:17
Confirmada
21/01/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 09:02
Confirmada
20/01/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:04
Confirmada
19/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:18
Confirmada
18/01/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:06
Confirmada
04/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:00
Confirmada
29/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 11:19
Confirmada
26/12/2020, 00:16
Confirmada
26/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:32
Confirmada
15/12/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:26
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:51
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:21
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:21
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:53
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 09:45
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:06
Documento (Informações)
22/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:19
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:19
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 10:13
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:13
Ato ordinatório
20/07/2020, 10:09
deferimento
15/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:02
Documento (Informações)
29/04/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:03
Documento (Certidão)
28/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:48
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 09:47
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
28/04/2020, 09:47
deferimento
28/03/2020, 06:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:38
Mero expediente
12/12/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:12
Mero expediente
12/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:34
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:03
Mero expediente
12/06/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:41
Documento (Certidão)
07/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:10
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:35
Mero expediente
06/11/2018, 21:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 19:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2018, 10:36
Documento (Certidão)
12/03/2018, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:32
Mero expediente
28/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:47
Mero expediente
17/11/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:37
Mero expediente
28/07/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:45
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:45
Desapensamento
01/02/2017, 09:46
Documento (Certidão)
01/02/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 11:50
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:30
Ato ordinatório
06/09/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 13:50
Mero expediente
02/09/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 10:35
Documento (Certidão)
19/08/2016, 10:35
Mero expediente
12/08/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 09:43
Ato ordinatório
04/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:39
Documento (Certidão)
13/07/2016, 14:33
Ato ordinatório
13/07/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:22
Mero expediente
01/07/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:16
Documento (Certidão)
22/06/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:13
Mero expediente
03/06/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 07:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 17:12
Documento (Certidão)
19/02/2016, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 10:41
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 09:21
Mero expediente
06/11/2015, 18:14
Documento (Ofício)
06/11/2015, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 17:44
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 11:05
Incompetência
06/10/2015, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:16
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:25
Por decisão judicial
13/08/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:53
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
13/08/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 15:50
Documento (Certidão)
18/05/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:05
Liminar
18/05/2015, 14:39
Apensamento
13/05/2015, 09:30
Apensamento
13/05/2015, 09:25
Petição (Contestação)
07/05/2015, 17:45
Ato ordinatório
07/05/2015, 17:44
Ato ordinatório
06/05/2015, 11:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:00
Mero expediente
15/01/2015, 14:46
Ato ordinatório
07/01/2015, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2015, 10:38
Documento (Certidão)
23/12/2014, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2014, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)