Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011433-85.2019.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/03/2026
Ementa:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS FLUTUANTES. PACTUAÇÃO. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ADMITIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL 2 – 8. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 10. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 11. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2."Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)3. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas/praticadas.4. Não se mostra possível limitar os juros remuneratórios aos índices contratados nos casos em que a possibilidade de variação desses encargos (índices flutuantes) estiver expressamente pactuada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005526-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024)5. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos.6. Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida”. (AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023)7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.8. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda.9. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.10. Não estando configurada a sucumbência mínima do réu, o ônus da sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 11. Sucumbência redistribuída considerando tanto o aspecto quantitativo dos pedidos, quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências.Apelação cível 1 (Olaria) parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Cooperativa) não provida.