Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/02/2024, 16:58
Documento (Informações)
29/02/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 12:37
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:43
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:34
Confirmada
17/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 06:55
Trânsito em julgado
29/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:10
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002365-05.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-05.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538.788,43 Executado(s): Município de Medianeira/PR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se ao Cartório Distribuidor a alteração do procedimento para fase de "cumprimento de sentença" e, se for o caso, a inversão nos polos da relação processual (caso as diligências ainda não tenham sido realizadas). Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Não impugnada a execução, expeça-se, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, ofício requisitório de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Judiciário nº 520/2020. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:11
deferimento
27/06/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:04
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:19
Confirmada
23/06/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 17:37
Trânsito em julgado
21/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:28
Confirmada
08/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002365-05.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-05.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538.788,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Município de Medianeira/PR SENTENÇA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face Município de Medianeira/PR, na qual houve o pagamento integral do débito. Considerando a quitação dos débitos, observar-se-á a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de execução de sentença e havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor. Posto isto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação. Custas na forma da lei e eventual condenação nos termos da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, observando-se as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:26
Confirmada
23/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:22
Desarquivamento
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002365-05.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-05.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538.788,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Município de Medianeira/PR 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Não havendo qualquer informação acerca do levantamento de eventuais constrições judiciais, estas deverão ser mantidas até comunicação do pagamento integral do débito. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 15:31
deferimento
10/03/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:42
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:32
Desarquivamento
27/10/2021, 00:30
Provisório
17/09/2020, 15:15
Suspensão Condicional do Processo
16/09/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:20
Desarquivamento
23/07/2020, 00:20
Provisório
08/11/2019, 15:14
Mero expediente
07/11/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:26
Desarquivamento
10/08/2019, 00:31
Provisório
05/07/2018, 13:46
Convenção das Partes
04/07/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:56
Desarquivamento
18/04/2018, 00:23
Provisório
16/01/2018, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:06
Por decisão judicial
17/10/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:58
Documento (Certidão)
17/10/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 00:34
Por decisão judicial
03/04/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 17:16
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 01:14
Por decisão judicial
08/09/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)