Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:21
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:21
Trânsito em julgado
26/10/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:10
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003562-87.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003562-87.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.335,08 Exequente(s): Municipio de Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): S C DA SILVA REPRESENTAÇÕES (CPF/CNPJ: 68.759.885/0001-40) Rua Manacá, 228 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-140 SANDRO CESAR DA SILVA (RG: 54671962 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.531.309-68) Rua Antônio de Andrade, 964 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-150 Sentença I. A sentença (mov. 165.1) extinguiu o processo executivo pelo pagamento e condenou o executado ao pagamento de custas e honorários (mov. 165.1). O executado opôs embargos de declaração (mov. 172.1), em que sustenta a omissão da sentença em considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Instado a manifestar-se, o exequente quedou-se inerte (mov. 187). II. Por ser tempestivo e sustentar hipótese de cabimento do recurso, conheço dos embargos de declaração. III. No mérito, com razão o embargante, embora sem efeitos infringentes. A condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência é imposição legal do Código de Processo Civil, conforme arts. 82, § 2º, e 85. Note-se, nesse sentido, que o art. 98, § 2º, do Código adjetivo estabelece expressamente que a responsabilidade pelas despesas processuais subsiste com a concessão da gratuidade. Lado outro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte impõe a suspensão das verbas que lhe sucederem, conforme interpretação sistêmica dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Como a sentença nada dispôs a respeito da justiça gratuita, acolho os aclaratórios, tão somente para consignar que a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da lei, sem prejuízo da revogação posterior, se presentes os pressupostos para tanto. IV. Destarte, conheço integralmente os embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 11:23
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:43
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. 2. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido. 3. Sobrevindo decisão determinando a suspensão do feito, suspenda-se. Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que for pertinente. 4. Caso sejam requisitadas informações pelo Exmo. Sr. Relator do recurso, desde já, determino que a Serventia realize a diligência. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:17
Mero expediente
10/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:52
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 14:46
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes. Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2021, 10:38
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:37
Confirmada
21/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:44
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2021, 09:45
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:10
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:09
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:07
Movimentação processual
30/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 12:30
Confirmada
17/07/2021, 00:45
Confirmada
17/07/2021, 00:45
Confirmada
17/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003562-87.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003562-87.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.335,08 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): S C DA SILVA REPRESENTAÇÕES SANDRO CESAR DA SILVA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de SANDRO CESAR DA SILVA e S C DA SILVA REPRESENTAÇÕES. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 137.1, que intimou o ora executado a juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. O executado o faz ao mov. 142, reiterando o pedido de justiça gratuita. 2. Diante dos documentos juntados pelo ora executado ao mov. 142, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Nestes autos, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição direta em relação ao crédito tributário constituído entre 1998 e 2000, julgando extinta a execução destes tributos. A municipalidade já juntou aos autos o débito atualizado, com a exclusão dos créditos prescritos. Então, o cumprimento de sentença referente aos honorários da exceção de pré-executividade tem que ser realizado em autos apartados, pois a execução continuará e haverá tumulto processual. Desta feita, ao cartório para autuar em apartado o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios provenientes da parcial procedência da exceção de pré-executividade, a fim de que nestes autos tramite apenas a execução fiscal. 4. Intime-se o Município para se manifestar sobre o prosseguimento do feito de execução fiscal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:14
Determinação de Diligência
06/07/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 21:03
Confirmada
16/02/2021, 00:24
Confirmada
16/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003562-87.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003562-87.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.335,08 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): S C DA SILVA REPRESENTAÇÕES SANDRO CESAR DA SILVA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de SANDRO CESAR DA SILVA e S C DA SILVA REPRESENTAÇÕES objetivando a satisfação de um crédito inicial o valor de R$ 1.631,75 (mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Ante o bloqueio parcial realizado via Bacenjud (mov. 86.2), o executado opôs exceção de IPTU pré-executividade (mov. 96.1) e sustentou em síntese a ocorrência da prescrição do referente ao ano de 1998 a 2001, sendo apenas devido o IPTU do ano de 2002 a 2003, bem como informou que adimpliu com o valor devido referente ao IPTU do ano de 2002 a 2003, visto que já houve a transferência do valor penhorado ao Município, no montante de R$1.306,73 (mil e trezentos e seis reais e setenta e três centavos). A municipalidade refutou a pretensão do excipiente sob o argumento de que é admissível a exceção na execução fiscal apenas relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, bem como informou que a prescrição é parcial, visto que tem débitos não prescritos a serem pagos (mov. 106.1). Decisão de mov. 113.1 determinou o cumprimento da portaria 003/2019, considerando a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. O executado opôs embargos de declaração o qual sustentou em síntese omissão da decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição do direito do embargado em requerer a execução do débito em relação ao imposto do ano de 1998 a 2001 (mov. 121.1). Manifestou-se a Municipalidade e no exercício de seu contraditório impugnou os embargos, sob argumento de que não ocorreu a prescrição intercorrente porque não houve o despacho declarando a suspensão do art. 40, bem como, se tivesse havido o despacho, a citação teria interrompido o prazo prescricional antes de seu termo final (mov. 125.1) seq. 1.1 fls. 15. Ao movimento 127.1 foi acolhida parcialmente a objeção de não-executividade, reconhecendo-se a prescrição em relação aos débitos tributários constituídos entre 1998 e 2000. A parte executada foi intimada para complementar a documentação referente ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado. Manifestou-se o executado SANDRO CESAR DA SILVA ao movimento 134.1. Acostou cópia da CTPS (mov. 134.2). A municipalidade (mov. 135.1) apresentou o valor atualizado do débito, considerando o abatimento das verbas prescritas, bem como requereu a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados ao mov. 95.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. No que tange ao pedido formulado pela parte SANDRO CESAR DA SILVA para concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, a despeito de não constar vínculo atual na CTPS (mov. 134.2), em seu petitório a parte informou prestar serviços como autônomo na empresa ANDRIOS DA SILVA PADILHA – ME. 2.1. Dessa feita, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte extratos de suas contas mantidas em instituição bancária nos últimos 3 meses e/ou recibos ou declarações de rendimentos fornecidas pela empresa ANDRIOS referentes aos serviços prestados nos últimos meses. 3. Quanto ao pedido de fixação de honorários (mov. 134.1), observe-se o contido no Tema nº 410 do STJ: "Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. Tese Firmada: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Desse modo, considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (mov. 127.1), pela qual se reconheceu a prescrição em relação aos débitos tributários constituídos entre 1998 e 2000, fixo, em benefício da parte executada, observadas as balizas do art. 85 do CPC, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atual dos débitos tributários prescritos, visto que tal corresponde ao seu proveito econômico. 4. No mais, expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores penhorados para a conta e pessoa indicadas pela municipalidade no petitório de mov. 135.1. 5. Depois, intime-se ente municipal para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, já computados em dobro, quanto ao seguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:10
deferimento
05/02/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:30
de pré-executividade
12/08/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:37
Mero expediente
07/04/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:12
Ato ordinatório
08/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)