Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
03/12/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:19
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Confirmada
25/11/2024, 02:46
Confirmada
25/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça(am)-se o(s) alvará(s) para que o(s) beneficiário(s) proceda(am) ao levantamento do(s) depósito(s), intimando-se os embargantes, por meio de seu(sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte embargante deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Após, não havendo manifestação da parte embargante ou manifestação no sentido de satisfação do crédito, arquive-se o processo definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:33
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:29
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:41
Confirmada
11/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista o contido na certidão retro, a qual aponta a existência de saldo remanescente na Conta Judicial, intime-se a parte responsável pelo depósito para se manifestar acerca de eventual interesse no levantamento do saldo em questão, advertindo-a com relação às tarifas bancárias. Prazo: 30 dias. 2. Com a inércia da parte, determino que os valores remanescentes na conta vinculada a estes autos sejam recolhidos em favor do FUNJUS. 2.1. Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir os ofícios/alvarás que se fizerem necessários. 2.2. Em seguida, arquivem-se. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:22
Mero expediente
04/09/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Documento (Informações)
30/08/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:48
Confirmada
13/08/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 13:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:05
Confirmada
10/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Estando o feito em ordem e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se o processo definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:50
Mero expediente
08/07/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:04
Confirmada
18/06/2024, 15:34
Confirmada
18/06/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido de mov. 461. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Confirmada
14/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:49
Mero expediente
12/06/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:07
Confirmada
06/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:47
Confirmada
01/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:45
Confirmada
16/05/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A GIUSEPPE GIANNETTA, IVANETE ROSSATO GIANNETTA, e DOUGLAS GIANNETTA, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração da decisão proferida ao evento 438, alegando a ocorrência de erro material. Aduzem ter constado no referido decisum que os embargos foram ofertados pelo banco réu, quando na verdade foram opostos pelos embargantes. Pugnam pela retificação da decisão embargada para que constem os nomes corretos das partes que opuseram os embargos de declaração (evento 441). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, concedo-lhes provimento. A decisão embargada de fato apresenta erro material, posto que consta a informação de que os embargos teriam sido opostos pelo banco réu, quando verdade foram os embargantes que interpuseram o recurso, como se verifica no evento 421.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, e no mérito, dou-lhes provimento, para sanar erro material contido na decisão de evento 438, na qual onde consta "O banco réu, por meio de seu defensor, ofereceu [...]" passará a constar "GIUSEPPE GIANNETTA, IVANETE ROSSATO GIANNETTA, e DOUGLAS GIANNETTA, por meio de seus defensores, ofereceram [...]". No mais, permaneça a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Averbe-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:36
Confirmada
24/04/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:45
Mero expediente
22/04/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:39
Confirmada
17/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A O banco réu, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida em mov. 417, alegando, em síntese, que a respectiva decisão apresenta ponto omisso, porquanto não houve análise acerca das razões apresentadas em petitório de mov. 408, atinentes à impossibilidade de fixar honorários ao perito pois não houve a elaboração do laudo pericial. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da decisão de mov. 417, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 417, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar que o embargante, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão em tela, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Apenas à título de esclarecimento, incumbe ressaltar que inexiste omissão alegada, porquanto a fundamentação da decisão reconheceu que a as atividades realizadas pelo Sr. Perito (análise dos autos, sucessivos peticionamentos, análise prévia da documentação necessária, utilização de aparato e recursos da empresa para o acompanhamento do processo), justificam sua remuneração, na forma arbitrada no decisum embargado. Ou seja, ainda que não tenha elaborado de fato o laudo pericial, o expert nomeado despendeu custos e tempo de labor na prévia análise do processo, sendo justo o pagamento pelo trabalho realizado. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade alterar o teor decisório constante em evento 417. Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o pleito do embargante não prospera, razão pela qual mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:33
Indeferimento
12/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:36
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Confirmada
02/03/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:46
Mero expediente
01/03/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 17:55
Confirmada
28/02/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Pugna o Sr. Perito pelo pagamento de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários, sustentando que se manifestou nos autos nos movs. 126, 158, 187, 211, 225, 243, 280, 321, 339, 372 e 373 com relação a honorários, documentos para realizar a perícia e comunicado de início da perícia, e foi dado início a confecção do Laudo Pericial, atividades estas que exigiram horas de labor (evento 400). As partes deixaram de se manifestar (eventos 41 a 415). Pois bem. Nos presentes embargos, foi deferido o pedido de realização de perícia contábil (evento 97), mas não houve a efetiva entrega do laudo pericial, uma vez que as partes celebraram acordo na execução principal (evento 392). Tal fato, todavia, não obsta o recebimento, pelo expert, da contraprestação ao serviço desempenhado antes da efetiva entrega do parecer técnico. Os honorários periciais constituem verba alimentar, devida ao expert pela remuneração dos trabalhos desenvolvidos no curso do processo. Atividades como análise dos autos, sucessivos peticionamentos, análise prévia da documentação necessária, utilização de aparato e recursos da empresa responsável demandam custos e tempo de labor, sendo justo o pagamento pelo trabalho despendido. Veja-se que a verba foi inicialmente arbitrada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) (evento 236), enquanto o perito postula pelo pagamento de R$300,00 (trezentos reais), patamar razoável para o labor realizado. No mais, os embargantes postularam pela produção da referida prova (evento 75) e assumiram a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais no acordo celebrado (evento 441 da execução principal), sendo evidente sua responsabilidade pelo pagamento do valor solicitado pelo expert.
Diante do exposto, acolho o pedido do Sr. Perito, pelo que determino a intimação dos embargantes para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários periciais, sob pena de penhora. Realizado o adimplemento via depósito judicial, tornem conclusos para a expedição de alvará. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:42
Outras Decisões
26/02/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Confirmada
02/02/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Quanto ao peticionado pelo Sr. Perito em evento de nº 400, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:44
Mero expediente
31/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:22
Confirmada
28/01/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:43
Confirmada
18/01/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Traslade-se cópia da sentença homologatória do acordo acostado no evento 376, proferida no evento 443 da execução principal, certificando-se o trânsito em julgado. 2. Intime-se o Sr. Perito para que requeira o que entender pertinente quanto ao pagamento de seus honorários. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:15
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:14
Trânsito em julgado
17/01/2024, 17:14
Documento (Decisão)
17/01/2024, 17:14
Homologação de Transação
16/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:56
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 21:54
Confirmada
25/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Antes de analisar o pleito de mov. 376, a fim de evitar futura alegação de nulidade, aguarde-se a homologação judicial do acordo nos autos executivos principais. 2. Certificado o trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória, voltem conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:33
Mero expediente
24/10/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:32
Confirmada
24/10/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:50
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:14
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 21:22
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Confirmada
30/08/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Pretende a parte embargante a suspensão do leilão designado nos autos executivos principais, porquanto há pendência de prova pericial para averiguar os supostos excessos alegados pelos embargantes/executados. Pois bem. Sobre a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à execução, cumpre transcrever o disposto no art. 919 do CPC/15 e seu parágrafo 1º, nos seguintes termos: "Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo: § 1 O juiz o poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". Portanto, tem-se que a concessão do efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Observa-se que aludida regra é a ausência de efeito suspensivo aos embargos. A hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação excepcional. Compete ao magistrado, portanto, proceder à análise da existência dos pressupostos, de forma concomitante, para que possa conceder o efeito suspensivo, impedindo o andamento da execução. A concessão da tutela provisória encontra fundamento no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta feita, no caso concreto, considerando que restou deferido o leilão judicial do imóvel penhorado nos autos principais, certamente que o risco de dano se encontra evidente no caso. Ademais, nota-se que foi deferida a produção de prova pericial nos autos de Embargos à Execução, através da qual irá se averiguar a existência dos alegados excessos. Outrossim, enfatiza-se a regra do §5º do art. 919 do CPC no sentido de que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. A respeito do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “6. Alcance do efeito suspensivo. A outorga de efeito suspensivo aos embargos não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora, depósito e avaliação dos bens (art. 919, §5º, CPC). Pressupõe o legislador que a efetivação de atos de alteração de penhora, do depósito e da avaliação são insuscetíveis de causar qualquer dano ao executado, servindo simplesmente para ultimação da segurança do juízo. Contudo, se desses atos puder advir dano grave ao executado, também devem ser obstados pela outorga doe feito suspensivo aos embargos, cujo objetivo é mesmo a proteção do executado contra o dano injusto” (inNovo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 977). Destarte, diante do fato de que o feito executivo está garantido e encontram-se pendentes tanto a decisão acerca da existência de eventuais excessos a execução, é pertinente, por cautela, suspender o leilão designado nos autos principais até o julgamento dos presentes embargos à execução. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR OS EXCESSOS ALEGADOS PELOS EMBARGANTES/EXECUTADOS E DA DECISÃO DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. JUÍZO GARANTIDO. DEFERIMENTO DE LEILÃO DO BEM PENHORADO NOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068370-15.2020.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.03.2021)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo executado em evento de nº 346 para conceder o efeito suspensivo pleiteado, apenas com relação ao leilão já designado na execução em apenso. Translada-se cópia da presente decisão para os autos executivos principais. No mais, cumpra-se as determinações constantes nas decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:17
deferimento
28/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Confirmada
21/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Antes de deliberar acerca do pedido formulado pelo embargante em evento de nº 346, intime-se o banco exequente/embargado para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:13
Mero expediente
18/08/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:54
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Ato ordinatório
01/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intimem-se os embargantes para que promovam o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, cumpra-se a decisão saneadora (evento 97) no que pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:56
Mero expediente
25/07/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:26
Confirmada
18/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:47
Confirmada
16/05/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido retro, pelo que concedo ao banco embargado o prazo adicional de 15 (quinze) dias para promover a juntada da documentação necessária. 2. Após, cumpra-se as disposições constantes nas decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:42
Mero expediente
15/05/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:34
Confirmada
19/04/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:16
Mero expediente
18/04/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:35
Confirmada
06/04/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o banco embargado para que promova a juntada dos documentos solicitados pelo Sr. Perito ao evento 321. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:35
Mero expediente
05/04/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
26/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:21
Confirmada
16/03/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o Sr. Perito para que informe se os documentos juntados pelo banco embargado ao evento 302 viabilizam o início dos trabalhos periciais, ou se é necessária a juntada de documentação complementar. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:25
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:25
Mero expediente
14/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
27/01/2023, 03:08
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:16
Confirmada
16/12/2022, 00:13
Confirmada
15/12/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido de mov. 291. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:33
Mero expediente
05/12/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:44
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:42
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:42
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:58
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Confirmada
02/11/2022, 19:49
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Haja vista o peticionado pelo Sr. Perito em evento de nº 280, intime-se o banco embargado para, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, acostar ao processo toda a documentação necessária para a confecção do laudo pericial. 2. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se as disposições constantes na decisão saneadora, no que cabível. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:09
Mero expediente
27/10/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:51
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Confirmada
19/10/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Quanto à documentação colacionada em mov. 271, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 15 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:06
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:06
Mero expediente
11/10/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:15
Confirmada
27/09/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:43
Mero expediente
20/09/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:25
Confirmada
22/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:54
Mero expediente
12/08/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:27
Confirmada
29/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:23
Mero expediente
28/07/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Confirmada
07/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Dê ciência às partes quanto ao peticionado pelo Sr. Perito em evento de nº 243. 2. No mais, intime-se o embargado para apresentar os extratos dos últimos 15 (quinze) anos da conta corrente e da conta vinculada à todas as operações financeiras firmadas entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Após, cumpra-se as determinações constantes na decisão saneadora, no que cabível. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:58
Mero expediente
30/06/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:12
Confirmada
30/06/2022, 08:33
Confirmada
29/06/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Requer a parte embargante a redução dos honorários periciais propostos em R$7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais) (mov. 217). Alega ser elevado o custo apontado pelo perito já que excede ao adequado para o contexto da presente lide. O embargante afirma ainda que não há necessidade de deslocamento para realização da perícia e, em demandas análogas, o custo do labor pericial é consideravelmente mais baixo do que o proposto pelo Expert nestes autos. Pois bem. Em que pese toda a argumentação do Sr. Perito (evento 211), há de se levar em conta o reduzido grau de complexidade da análise do objeto controverso nos autos. Nesta seara, assiste razão à parte quanto ao fácil acesso da documentação pertinente à realização da perícia e quanto aos parâmetros já prefixados na decisão saneadora, que auxiliam na confecção do laudo. Conclui-se, desta forma, pelo princípio da razoabilidade, que o expert não realizará labor de grande complexidade a justificar o arbitramento de honorários no montante de R$7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais). Ademais, comparando-se o valor pretendido pela Sr. Perito àqueles comumente praticados em ações de mesma natureza nota-se grande discrepância. Isto posto, a fixação dos honorários periciais deve atentar-se à complexidade dos trabalhos a serem realizados sem causar excessiva onerosidade aos litigantes, sob pena de obstruir o acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ESQUEMA NHOC. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS.ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. EXCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE."Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. A redução tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1189458-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 02.07.2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1487610-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 16.03.2016) (Grifei) Assim sendo, ante todo o exposto, arbitro os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oportuno ressaltar que o montante de R$3.800,00 (Três mil e oitocentos) inicialmente proposto não se mostra adequado, uma vez que o labor pericial não se limitará à apenas uma operação bancária. Conforme bem salientado pelo Sr. Perito em evento 211, serão analisadas quatro operações de crédito vinculados à relação negocial firmada entre as partes, motivo pelo qual o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na presente decisão se mostra justo e razoável ao trabalho da perícia no caso sub judice. 2. Intime-se a Sr. Perito para manifestar-se quanto à possibilidade de realizar o trabalho em questão pelo valor fixado. Prazo: 15 dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:33
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:33
Mero expediente
23/06/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:35
Confirmada
08/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 08:25
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Confirmada
19/05/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista o peticionado pelo embargante em evento de nº 217, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, diga novamente o requerente no mesmo prazo. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:36
Mero expediente
13/05/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:52
Confirmada
12/04/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo Expert em sequencial retro, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:41
Mero expediente
06/04/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:15
Confirmada
05/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:00
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
14/03/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:25
Mero expediente
10/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:08
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
03/03/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:11
Confirmada
25/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 20:26
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Confirmada
08/02/2022, 19:13
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Intime-se o Sr. Perito acerca da planilha apresentada pelo banco embargado em mov. 159.2 para ciência. No mais, aguarde-se a manifestação do expert. Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:09
Mero expediente
01/02/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:06
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:41
Confirmada
25/12/2021, 00:21
Confirmada
25/12/2021, 00:20
Confirmada
25/12/2021, 00:20
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Confirmada
16/12/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca dos documentos de evento 143 no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não seja necessária a complementação da documentação, cumpra-se a decisão de evento 97.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:02
Ato ordinatório
14/12/2021, 19:02
Ato ordinatório
14/12/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:02
Mero expediente
09/12/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:27
Confirmada
05/11/2021, 10:45
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:18
Mero expediente
26/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:25
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
18/10/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:00
Confirmada
02/10/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:50
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:51
Confirmada
03/09/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:28
Confirmada
28/08/2021, 01:06
Confirmada
28/08/2021, 01:06
Confirmada
28/08/2021, 01:06
Confirmada
28/08/2021, 01:06
Confirmada
28/08/2021, 01:06
Confirmada
28/08/2021, 01:05
Mero expediente
27/08/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:40
Confirmada
19/08/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Da Contratação de operações sucessivas – Possibilidade de revisão dos contratos que originaram o débito Registre-se, inicialmente, que a alegação do embargante de que o título exequendo foi constituído para liquidar operações de crédito anteriores se comprova pela simples leitura do título que instrui a inicial de execução, uma vez que referido contrato de renegociação de dívida expressamente prevê: DESTINAÇÃO DO CRÉDITO - Depois de registrado este instrumento, o valor contratado, especificado no item “DADOS DA OPERAÇÃO”, do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento de saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive com as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes, a seguir indicadas: RENEGOCIADO Nº 376703052. Desta forma a análise pericial do contrato que originou o débito em discussão,
trata-se de questão de fato absolutamente relevante para determinar o atual saldo devedor do título exequendo, e verificar se há, ou não, excesso de execução. Ademais, resta claro que houve sucessão de operações de crédito, e o título exequendo resulta de tais operações. Somente através da produção de perícia técnica será possível determinar a realização de tais operações e se o saldo devedor influenciou de modo relevante no débito da cédula de crédito bancário que instrui a execução ora em apenso. Desse modo, plenamente possível a revisão do contrato anterior, porque importante para verificar a regularidade do débito previsto no título exequendo, já que eventual abusividade nos contratos precedentes poderá refletir no saldo devedor considerado para a renegociação. Exatamente nesse sentido, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Como se percebe,
trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores digressões. 1.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte embargada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte embargante frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A embargada, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de revisão de contratos de conta corrente: AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE ESPECIFICOU SATISFATORIAMENTE NA INICIAL OS PONTOS CONTRA OS QUAIS SE INSURGE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA A REVISÃO DO CONTRATO.APELAÇÃO CÍVEL - TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. INACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E DIÁRIA - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/1974 PELO COLENDO STJ.DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE DEMANDA EM FASE DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO TRIENAL.INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 177 DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.481.161-5ESTADO DO PARANÁ CC/1916, 205 DO CC/2002 E 2.028 DO CC/2002 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.NECESSIDADE. (...) AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1481161-5 - Campo Mourão - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 19.10.2016) (Grifei) Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao embargado o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato: A suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo e a consequente nulidade da execução; Se a taxa de juros contratada coincide com a cobrada pela instituição financeira autora e se esta excede o dobro ou o triplo da média de mercado; A existência de anuência expressa do requerente no que diz respeito à capitalização de juros; Caso não tenha ocorrido anuência do correntista, saber se houve a capitalização de juros e qual o valor líquido cobrado com a sua incidência; A cumulação de cobrança de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos; Eventual ocorrência de prescrição das operações bancárias renegociadas; Suposta quitação parcial do débito exequendo; A ocorrência de desvio de finalidade da cédula de crédito bancário que instrui a execução e a consequente inexistência da novação do crédito; A possibilidade de aplicação do Manual de Crédito Rural ao caso sob análise e limitação dos juros remuneratórios incidentes ao percentual de 6,75% ao ano (aplicação da lei nº 11.775/2008). O direito do embargante na restituição em dobro de eventuais valores cobrados à maior. 4. Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC/2015, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 1.1 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 5. Com relação as provas a serem produzidas, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo embargante e documental, sendo que esta última ficará condicionada ao requerimento do expert nomeado no item seguinte. Ressalto que tais provas são suficientes para a integralização do conjunto probatório deste feito, sendo desnecessária a produção de prova oral. 6. Para proceder à perícia, designo o Sr. Aurélio Antonelli Fumagali, com endereço profissional Rua Israel, nº 99, Jd. Vilas Boas, CEP: 86.046-210, Londrina/PR TEL: (43) 3342-0220/99105-3756, e-mail: [email protected] o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Subsidiariamente, em caso de não aceitação do encargo pelo Sr. Aurélio Antonelli, designo a Sra. Adriana C. C. Luciano Kothe, telefone: (43) 3035-1417/ 9969-3791, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada na forma acima estabelecida. 6.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 6.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 6.4. Não havendo impugnação, deverá a parte embargante efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 6.5. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 6.9. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:27
deferimento
10/08/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:33
Confirmada
23/07/2021, 01:10
Confirmada
23/07/2021, 01:08
Confirmada
23/07/2021, 01:08
Confirmada
21/07/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Em evento de nº 81, os procuradores do embargante peticionaram nos autos narrando que foram surpreendidos por uma notificação extrajudicial enviada por seu cliente comunicando a revogação dos poderes anteriormente conferidos. Neste contexto, pelos serviços advocatícios até aqui prestados, os procuradores requerem que seja reservado nos autos percentual referente aos honorários sucumbenciais à eles devidos. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio contempla 3 (três) distintas espécies de verba honorária advocatícia: (1) os honorários contratuais ou convencionados, estipulados que são entre o cliente e o advogado por força contratual; (2) os honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida no processo em favor do advogado da parte vencedora, ex vi do art. 20 do Código de Processo Civil; e (3) os fixados por arbitramento judicial, devidos, por exemplo, quando indicado o advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou na falta de estipulação de honorários contratuais. Também é certo que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios enseja o direito do advogado à percepção de honorários (contratuais) proporcionalmente aos serviços até então prestados, bem como de honorários de sucumbência, assim que havida, igualmente proporcionais à atuação. Nesse sentido: ADVOCATÍCIOS. Contrato. Denúncia. Denunciado unilateralmente o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia contenciosa, o advogado tem interesse processual de promover ação contra quem o contratou, para receber pelos serviços até ali prestados. Preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva afastadas. Recurso conhecido e provido.” (STJ, REsp 402578/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 221) Arbitramento. Rompimento do contrato de prestação de serviços antes do término da ação. Direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura. Precedentes da Corte. 1. O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 782873/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 482). Assim, em outras palavras, deve-se ficar claro, em um primeiro momento, que não se nega aos procuradores peticionantes o direito à percepção dos honorários de forma proporcional aos serviços prestados. Prosseguindo, os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais são verbas autônomas, ambas pertencentes ao advogado. No primeiro caso, a verba é paga pela parte contratante; no segundo caso, a verba é paga pela parte vencida no processo. Evidentemente, se o advogado atuou e logrou êxito, fará jus à verba convencional na medida da atuação, isto é, quando o contrato prevê o pagamento de honorários (contratuais) por fase de atuação. Do mesmo modo, se o advogado atuou e, mesmo que rompido o contrato de prestação de serviços, fará jus à verba sucumbencial, se e quando apurada a ocorrência da sucumbência, proporcionalmente à efetiva atuação. Corroborando com a fundamentação acima exposta, tem-se a redação do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a revogação do mandato por vontade do cliente (1) mantém a obrigação do pagamento dos honorários contratuais e (2) não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido a título de verba honorária de sucumbência, claro, se e quando havida a sucumbência, a qual há de ser calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Eis a redação do dispositivo: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Em regra, tratando-se de honorários sucumbenciais os mesmos podem ser cobrados mediante execução nos próprios autos onde restaram estabelecidos; já no tocante os honorários contratuais, a sistemática é distinta, devendo a cobrança dos mesmos ser procedida por vias próprias, admitindo-se tão somente a reserva de valor nos autos onde se processa a execução da sentença. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - VIA ADEQUADA À PRETENÇÃO AUTORAL - SENTENÇA ANULADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Há que se estabelecer a diferença existente entre os honorários de sucumbência, devidos pela parte ex adversa, e os honorários contratuais, decorrente de pacto firmado entre a parte e o seu procurador. 2 - Em se tratando de honorários sucumbenciais é certo que os mesmos podem ser cobrados mediante execução nos próprios autos onde restaram estabelecidos. 3 - No tocante aos honorários contratuais, a sistemática é distinta, eis que a cobrança dos mesmos deve ser procedida por vias próprias, admitindo-se apenas a reserva de valor nos autos onde se processa a execução da sentença. 4 - (...). ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER dos recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), de de 2012. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação, 24110322245, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON -Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2012, Data da Publicação no Diário: 31/10/2012) Fincada a premissa acima, exsurge improcedente o pedido de reserva de honorários sucumbenciais nos autos em questão, a uma porque esta não é a sistemática de cobrança da referida espécie, a duas, porque sequer houve sentença e, consequentemente, caso venha a parte obter êxito na demanda, o seu oportuno arbitramento proporcional em favor dos procuradores peticionantes pelo tempo em que atuou em prol daquela parte. Outrossim, não demonstrada a concordância entre os novos patronos constituídos pela parte e os patronos com mandato revogado, quanto às quotas partes da verba honorária de sucumbência futuramente arbitrada, na fase de deferimento do processamento da execução por título extrajudicial (CPC, art. 827, caput, do CPC/2015), quanto ao percentual que cada um deve receber, o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e a questão relativa à fixação do percentual devido devem ser objeto da ação própria, orientação esta que não viola o disposto nos arts. 22, 23 e 24 da LF 8.906/94, art. 20 do CPC/1973 e art. 85, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, II, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da lei infraconstitucional. 2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. Aplicação analógica da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. 6. Recursos especiais a que se nega provimento.” (STJ-1ª Turma, REsp 766279/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20/10/2005, DJ 18/09/2006, p. 278, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REVOGAÇÃO DE MANDATO. Pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado por advogado que teve o mandato revogado no curso da demanda principal. Pretensão que deve ser deduzida em ação autônoma. Impossibilidade de apuração do percentual devido a cada patrono, mormente quando paira controvérsia entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.” (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2201512-44.2016.8.26.0000; rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 09/03/2017). Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelos advogados peticionantes em evento de nº 81. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:04
Indeferimento
07/07/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:48
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
26/05/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:57
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:22
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:20
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 05:06
Confirmada
24/04/2021, 00:33
Confirmada
24/04/2021, 00:32
Confirmada
24/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:35
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Confirmada
11/03/2021, 10:35
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 919 do NCPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos. Ou seja, a regra é que os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. No entanto, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal excepciona a regra do caput, prevendo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante requerimento do embargante, e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o débito exequendo esteja garantido (por penhora, depósito ou caução suficientes), mais os requisitos inerentes à concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao processo útil do processo. Sendo assim, para que excepcionalmente o magistrado conceda o efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário que todos os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC estejam presentes no caso concreto. Ou seja, é necessário que sejam verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a que a execução já esteja garantida em juízo. No caso sob análise, constata-se que não foi atendido nenhum dos aspectos que o Código de Processo Civil elenca como indispensável para a concessão de efeito suspensivo. No caso, embora faça o embargante menção à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória na inicial dos embargos, certo é que a execução não se encontra garantida. Em análise aos autos executivos principais, observa-se que não houve qualquer constrição de bens do executado. De outro lado, na inicial dos presentes embargos, o autor não indicou depósito ou caução aptos a garantir o feito executivo principal. Tal situação, por si só, já obsta o deferimento do efeito suspensivo almejado. Veja-se: No sentido de ser a regra a não suspensão automática da execução como efeito dos embargos, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fundada em nota promissória – Decisão indeferiu o efeito suspensivo aos embargos – Inteligência do art. 919, § 1º, do NCPC – Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito - Ausência de garantia da execução - Decisão mantida - Recurso negado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fundada em nota promissória – Alegação de agiotagem – Decisão indeferiu a inversão do ônus da prova, carreando ao devedor o ônus de comprovar a ilegitimidade do título executivo – Inversão do ônus da prova admitida (MP 2172-32/2001) – Decisão reformada – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193678-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Ademais, com relação à alegação de excesso de execução, não se vislumbram a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados, já que, nesse momento processual, não é possível concluir que o título objeto da execução é ilíquido, incerto ou inexigível. Ainda, não existem, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de que houve imposição de taxa de juros remuneratórios ou encargos exorbitantes ou abusivos. Não somente o simples fato de o contrato conter cláusulas previamente fixadas, sem possibilitar discussão ou modificação das condições impostas, não autoriza a presunção de ilicitude das cláusulas, porquanto não subtraiu dos embargantes a liberdade de aderir ou não àquelas condições. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJPR acerca da impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE/EVIDÊNCIA DO DIREITO. ALEGADA OFENSA AO PROCEDIMENTO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036842-31.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 07.11.2018) Por fim, destaco que, neste juízo de cognição sumária, parece o título executado preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 786 do CPC. Conclusivamente, não resta evidenciado os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC. Oportuno destacar ainda que na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecimento pela sentença e, se for o caso, haverá a inversão dos polos da ação executiva, passando a parte embargante a ser exequente. Assim sendo, recebo os embargos sem a atribuição do efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 6. Caso seja requerido o julgamento antecipado, voltem. 7. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais de execução. 8. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:27
Indeferimento
01/03/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:53
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006406-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006406-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): DOUGLAS GIANNETTA GIUSEPPE GIANNETTA IVANETE ROSSATO GIANNETTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido retro, pelo que concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas iniciais. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito