INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME
Reu
JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE SEFFRIN
OAB/PR 59284·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER
OAB/PR 31117·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO NETTO ALVES
OAB/PR 38686·CPF·Representa: Autor
AYRON DA CONCEIÇÃO BACH
OAB/PR 59882·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:10
Provisório
26/09/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:39
Confirmada
06/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido retro, porquanto restou estabelecido na decisão de mov. 475.1, que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 2. Deste modo, ciente da advertência acima, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo provisório. 3. Eventualmente, nada sendo requerido, voltem os autos ao arquivo provisório, lá devendo permanecer até o advento da prescrição intercorrente. 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:41
Indeferimento
04/09/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:43
Confirmada
08/08/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:04
Confirmada
13/12/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA 01. Considerando que o feito já se encontrava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, indefiro o pedido retro. 02. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 03. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. De igual modo a medida de item 03, por ora, seria inócua, ante ausência de informações sobre a existência de bens. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:04
Confirmada
13/12/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA 01. Considerando que o feito já se encontrava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, indefiro o pedido retro. 02. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 03. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. De igual modo a medida de item 03, por ora, seria inócua, ante ausência de informações sobre a existência de bens. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:15
Indeferimento
11/12/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:16
Confirmada
21/06/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). 3. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 3.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 20 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:42
Execução frustrada
20/06/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:48
Confirmada
07/06/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 06 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:33
Mero expediente
06/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:23
Recebimento
06/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Recurso: 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME Considerando o término da designação para substituir o Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o artigo 59, inciso V, "a" do do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, devolvo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 10:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:32
Confirmada
14/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 1994 pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado por REBECA SANTOS PEREIRA. Em 21/09/1994 o executado foi citado (mov. 1.11, p. 2). Em 11/11/1994 procedeu-se auto de penhora sobre um terreno urbano (mov. 1.12). Em 13/09/2001 e 04/09/2003 edital de leilão (movs. 1.96 e 1.121). Em 30/04/2007 a parte exequente requereu a designação de datas para praceamento do bem penhorado (mov. 1.161). Em 30/07/2008 edital de leilão (mov. 1.174). Em 15/07/2014 a parte exequente requereu a juntada da matrícula 2045, atualizada, do imóvel penhorado (mov. 1.245). Em 30/11/2017 procedeu-se a avaliação do terreno urbano penhorado (mov. 23.1). Em 24/07/2018 sobreveio a informação de que o imóvel objeto de penhora nestes autos seria levado à leilão nos autos de Execução Fiscal n° 0003075-24.2002.8.16.0174 e, portanto, determinou-se a intimação do exequente para manifestação (mov. 66.1). Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a suspensão do presente feito até as datas para realização da hasta pública (mov. 71). Em 25/10/2018 sobreveio informação do leiloeiro de que havia sido suspendido o leilão em razão de interposição de exceção de pré executividade (mov. 80). Em 24/05/2019 juntou-se a certidão de óbito do executado (mov. 146). Em 01/11/2019 determinou-se a citação do espólio (mov. 200). Em 24/02/2021 sobreveio a informação pelo Juízo do Trabalho que nos autos n. 0001818/78.2013.5.09.0026 havia sido adjudicado o imóvel sob a matrícula 2045 (mov. 256). Em 02/03/2021 o Juízo determinou o levantamento da penhora no imóvel supramencionado (mov. 258). Em 15/09/2022 a parte exequente requereu a citação da representante do espólio via edital, considerando que não houve êxito em localizá-la (mov. 450). O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (mov. 552), ocasião em que a exequente defendeu pela sua não ocorrência e pleiteou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 455). Vieram os autos conclusos em 13/10/2022. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. Leciona Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência - Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Ed. Saraiva & Cia., 1939. Págs. 17/18): Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, si contra a possibilidade de seu exercício a todo o momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação. É, então, que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito para cuja remoção foi instituída ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente. Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, afim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular. E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, teve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre embebecidos pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou a postulado normativo[1] a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal[2]), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em sede de incidente de assunção de competência. Em conclusão, fixou a tese de plena possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a ementa do julgada redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Essas conclusões devem ser somadas e sopesadas com as teses fixadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Primeiro, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptiva da prescrição. Segundo, não localizados bens do devedor, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º[3], concede outra benesse à Fazenda Pública, a qual foi estendida ao particular pelo STJ: confere a ela um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano. Apenas quando findo esse prazo, sem localização de bens do devedor, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos. Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (aplicação analógica); (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe à credor comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano. Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo da prescrição intercorrente que. Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição. Concluiu o STJ no julgado acima referido: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso dos autos, tenho que implementado o prazo necessário para pronúncia da prescrição intercorrente no presente feito, senão vejamos. Em 1994 foi procedida a penhora sobre o bem imóvel, terreno urbano com área de 56.529,00m² (mov. 1.12). Apenas em 06/10/2008 obteve-se resultado negativo do leilão em hasta pública (mov. 1.179). Após, várias tentativas de leiloar o imóvel portador da matrícula de n°. 2045, em 24/02/2021 sobreveio a informação pelo Juízo do Trabalho que nos autos n. 0001818/78.2013.5.09.0026 havia sido adjudicado o imóvel supramencionado (mov. 256), contudo, mesmo com a segunda informação negativa, a parte exequente não buscou diligenciar a fim de localizar bem em nome da parte devedora. Desde 2008 não houve nenhuma outra diligência pela parte exequente na tentativa de encontrar outros bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Destaco, neste ponto, que este único imóvel penhorado em nenhum momento garantia integralmente a presente demanda, consoante se afere pelos cálculos da dívida atualizada e pelas avaliações envolvendo o imóvel encartadas no presente feito, ou seja, mesmo que o imóvel fosse vendido e o dinheiro convertido integralmente para o presente feito – fato este que não aconteceu -, não serviria para extinguir o feito, necessitando a indicação de outros bens ou diligência pela parte exequente para saldar o débito perseguido no presente feito. Logo, impõe-se reconhecer a suspensão automática do processo a partir de 2008, quando, mesmo ciente das condições do presente feito, deixou a parte credora de investir/diligenciar em outros bens passíveis de penhora do executado. Não há nos autos NENHUMA diligência realizada em desfavor dos executados via SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD ou busca de outros imóveis em desfavor dos devedores. De 2008 até a presente data diversas não houve a tentativa de nenhuma outra medida expropriatória. Ou seja, não houve interrupção do prazo prescricional. Nessa vereda, diante de toda narrativa exposta, considerando que entre 2008 até a presente data não foram localizados bens em nome do devedor, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos, uma vez que decorrido prazo superior a cinco anos. No tocante à sucumbência, à evidência que não falar em impor ao credor tais encargos. Não há o menor sentido em agravar ainda mais a situação do credor, que já não vai receber o crédito exequendo por não ter logrado êxito em localizar bens do devedor ou aliená-los, com despesas processuais que não deu causa. Aduza-se que o ajuizamento da ação foi necessário pela conduta do devedor. Ainda, a falta de satisfação do crédito também é de responsabilidade do devedor que, citado para pagamento, não o providenciou ou não ofertou bens suficientes a fazer frente ao débito exequendo. Aplica-se o princípio da causalidade, consoante vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executado. Sem honorários, consoante fundamentação exposta. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. [1] Por todos, ver ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. Porto Alegre: Editora Malheiros, 2005. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. União da Vitória, 13 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:00
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:41
Confirmada
16/09/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos etc. Antes da análise do pedido retro, manifestem-se as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 15 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:39
Mero expediente
15/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:30
Confirmada
07/09/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 05 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:04
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:04
deferimento
05/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:27
Confirmada
22/08/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista a informação constante na certidão de mov. 435 de que o executado não mais reside no endereço diligenciado. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que for de direito sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:15
Mero expediente
19/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:51
Confirmada
12/08/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2022, 22:21
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:26
Confirmada
26/07/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Antes de se proceder a citação por Edital da representante do Espólio de Jairo José dos Santos Pereira, é preferível a tentativa de citação por meio de mandado, quanto frustrada a citação via Correio (art. 249, do CPC), especialmente quando o AR retornou por motivo de "ausência" e não com outros fundamentos que possam indicar que aquele endereço diligenciado não pertence à parte. Assim, expeça-se Mandado Regionalizado para tentativa de citação da representante do Espólio de Jairo José dos Santos Pereira, Sra. Rebeca Santos Pereira, no endereço indicado no mov. 353. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Considerando a informação de mov. 420, desabilite-se o referido procurador, bem como intime-se o executado Espólio de Jairo José Santos Pereira, por meio de sua representante, para que constitua novo procurador nos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia (art. 76, §1º, inciso II, do CPC). Constituído novo procurador, intime-o para se manifestar acerca do contido no mov. 416, em 10 dias. Não sendo constituído novo procurador, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:23
Mero expediente
25/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:41
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:41
Mero expediente
23/07/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:37
Confirmada
28/06/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos etc. Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:33
Mero expediente
27/06/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:09
Confirmada
16/06/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 21:19
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:24
Confirmada
13/04/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 12 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:22
Mero expediente
12/04/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:53
Confirmada
05/04/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Cite-se, por meio de Mandado Regionalizado, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:31
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:31
Mero expediente
04/04/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:59
Confirmada
28/03/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2022, 21:50
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:21
Confirmada
11/03/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos etc. Cite-se, por oficial de justiça, no endereço indicado (mov. 379). Preferencialmente, expeça-se mandado regionalizado. Caso não seja possível, depreque-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:18
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:18
deferimento
10/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:11
Confirmada
08/03/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Carta)
21/02/2022, 12:31
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:27
Confirmada
08/02/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA DESPACHO Para recolhimento das custas, defiro 15 (quinze) dias de prazo à requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:27
Mero expediente
07/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:44
Confirmada
03/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Intime-se, por ARMP, no endereço indicado no mov. 358. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:19
Mero expediente
01/02/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:06
Confirmada
25/01/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 08:55
Confirmada
11/01/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:40
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:12
Confirmada
13/12/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:04
Documento (Certidão)
10/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:59
Confirmada
06/12/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:02
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:59
Confirmada
29/11/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos etc. Cite-se a representante do espólio Rebeca Santos Pereira, por ARMP, nos endereços requeridos (mov.326). Diligencias necessárias. União da Vitória, 26 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:27
Documento (Certidão)
26/11/2021, 17:27
Mero expediente
26/11/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:12
Confirmada
26/11/2021, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender necessário para a a evolução da marcha processual, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora por carta AR para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 25 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:45
Mero expediente
25/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:39
Confirmada
24/11/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Tento em vista a certidão retro, esclareço à Serventia que no mov. 300 foi deferida a busca por endereço da herdeira Rebeca Santos Pereira. Entretanto, a própria Serventia intimou a parte exequente para que esta informasse o número de CPF da referida herdeira (mov. 306.3). A exequente, por seu turno, informou o número do CPF no mov. 309. Logo, da simples análise dos últimos movimentos processuais, é possível constatar que se cuida de proceder a busca de endereço determinada no mov. 300, a partir do CPF indicado pela parte exequente no mov. 309. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Conclusão desnecessária. União da Vitória, 18 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:55
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:55
Mero expediente
18/11/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:57
Confirmada
15/11/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:38
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:11
Confirmada
04/11/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos Primeiramente, proceda-se a consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:00
deferimento
03/11/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:07
Confirmada
29/10/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:03
Ato ordinatório
28/10/2021, 19:03
Por decisão judicial
07/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:40
Confirmada
30/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Suspenda-se o feito por 15 (quinze) dias, a fim de verificar o andamento da carta precatória expedida. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2021, 13:54
Por decisão judicial
13/09/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:45
Confirmada
13/08/2021, 15:56
Expedida/Certificada
12/08/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2021, 09:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 21:22
Por decisão judicial
16/04/2021, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 10:31
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:54
Por decisão judicial
18/03/2021, 10:08
Confirmada
18/03/2021, 10:02
Documento (Certidão)
16/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 15:28
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:34
Confirmada
05/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:18
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:17
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:30
Confirmada
03/03/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-22.1994.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-22.1994.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$57.010,43 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME ESPÓLIO DE JAIRO JOSE SANTOS PEREIRA representado(a) por REBECA SANTOS PEREIRA Vistos e examinados os autos. Promova-se o levantamento da penhora no imóvel indicado (mov. 256). Verifique-se o andamento da Carta Precatória expedida no mov. 249. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:39
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:39
deferimento
02/03/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:19
Documento (Ofício)
02/03/2021, 11:19
Confirmada
25/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
24/10/2020, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2020, 15:13
Por decisão judicial
15/06/2020, 16:03
Ato ordinatório
15/06/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:57
Mero expediente
25/05/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:12
Mero expediente
08/05/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:31
Mero expediente
03/03/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:12
Mero expediente
06/02/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:17
Documento (Certidão)
29/01/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:08
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:01
Ato ordinatório
11/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:12
Documento (Certidão)
08/01/2020, 09:12
Mero expediente
07/01/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2020, 01:23
Por decisão judicial
18/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:03
Documento (Certidão)
01/11/2019, 14:03
deferimento
01/11/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:21
Mero expediente
16/10/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:57
Mero expediente
18/09/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:50
Documento (Ofício)
10/09/2019, 09:49
Ato ordinatório
10/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:34
Mero expediente
19/07/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:49
Mero expediente
03/07/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:38
deferimento
24/06/2019, 07:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:28
Documento (Certidão)
11/06/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 09:38
deferimento
10/06/2019, 22:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 11:21
Mero expediente
31/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:19
Mero expediente
13/05/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2019, 10:17
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:12
Mero expediente
25/04/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:47
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:25
Mero expediente
05/04/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:15
Por decisão judicial
26/03/2019, 16:38
Mero expediente
26/03/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 09:17
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:13
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:38
Ato ordinatório
22/02/2019, 15:38
Mero expediente
22/02/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 08:08
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:33
Mero expediente
10/01/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 09:59
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:29
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:04
Por decisão judicial
25/10/2018, 16:57
deferimento
25/10/2018, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:53
Ato ordinatório
16/10/2018, 12:53
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 02:20
Por decisão judicial
14/08/2018, 17:48
Mero expediente
14/08/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 10:50
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:18
Mero expediente
24/07/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 09:08
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:55
Documento (Ofício)
13/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:47
Ato ordinatório
12/07/2018, 10:47
Mero expediente
11/07/2018, 21:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 09:50
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2018, 00:55
Por decisão judicial
25/05/2018, 09:45
Mero expediente
24/05/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 08:36
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:39
Ato ordinatório
10/05/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 19:05
Ato ordinatório
03/05/2018, 19:05
Mero expediente
03/05/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2018, 13:31
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:17
Mero expediente
15/02/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 10:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:23
Mero expediente
19/12/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 09:32
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:06
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2017, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2017, 16:16
Mero expediente
29/11/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 09:46
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2017, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2017, 00:24
Por decisão judicial
31/10/2017, 16:39
Documento (Certidão)
31/10/2017, 16:39
Mero expediente
23/10/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 09:35
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)