Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
FERNANDO ANTONIO PERIS DOS REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HUGO BAGIO
OAB/PR 47712·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/RS 30820·CPF·Representa: Autor
MARCO JULIANO FELIZARDO
OAB/PR 34591·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/06/2025, 21:22
Documento (Informações)
19/06/2025, 11:42
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante o teor da certidão do mov. 756.1, informando que ainda estão pendentes as custas no valor de R$ 47,50 devidas pelo executado, bem como devidamente intimado este manteve-se inerte (mov. 769) e, considerando que as referidas custas são de valor próximo às despesas para a cobrança das mesmas em face do referido executado, dispenso-o do pagamento destas uma vez que apenas ocasionará mais despesas e diligências nos autos, as quais são contrárias aos princípios da economia e celeridade processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 30 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:10
Mero expediente
30/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE CUSTAS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante o teor da certidão do mov. 756.1, informando que ainda estão pendentes as custas no valor de R$ 47,50 devidas pelo executado, bem como devidamente intimado este manteve-se inerte (mov. 769) e, considerando que as referidas custas são de valor próximo às despesas para a cobrança das mesmas em face do referido executado, dispenso-o do pagamento destas uma vez que apenas ocasionará mais despesas e diligências nos autos, as quais são contrárias aos princípios da economia e celeridade processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 30 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:10
Mero expediente
30/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE CUSTAS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:52
Confirmada
26/04/2025, 00:13
Confirmada
16/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE CUSTAS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:05
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 18:13
Trânsito em julgado
14/04/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:49
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. FERNANDO ANTONIO PERIS DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou pedido de prescrição intercorrente de mov. 733, requerendo a extinção da execução porque já decorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, após a primeira suspensão do processo. A exequente manifestou-se no mov. 746 pelo indeferimento do pedido de prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia pelo exequente, que realizou diversas diligências para a tentativa de satisfazer o débito exequendo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade “é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Na presente hipótese, o excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 03 (três) anos desde o primeiro pedido de busca de bens em 27/11/2017, conforme mov. 94, mesmo considerando-se o período de suspensão. Esse pedido, se acolhido, conduzirá a extinção da execução de modo que presentes se encontram os requisitos legais que autorizam o processamento da presente exceção de pré-executividade. DO MÉRITO A prescrição intercorrente é a que ocorre no decurso do processo, portanto ocorre durante o trâmite do processo executivo e fundamenta-se no fato de não ser possível a localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis para satisfação do débito com alienação ou adjudicação dos bens do devedor. Nada obstante o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo de prescrição da pretensão deduzida na execução, segundo dispõe o artigo 206-A do Código Civil, observando-se as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 27-6-2022). Para melhor compreensão e visualização transcreve-se abaixo as disposições legais regentes da matéria. Dispõe o artigo 921, III, §§ 1º, 2º e 3º do CPC in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Percebe-se que o § 1º do artigo 921 do CPC, acima transcrito, dispõe claramente que decorrido um ano sem a localização do devedor ou, sendo este citado, não sejam localizados bens para satisfação do crédito do Exequente, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o § 4º do mesmo artigo, por sua vez esclarece que se decorrer o prazo de um ano sem manifestação do Exequente começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. O § 4º-A, por sua vez esclarece que a citação e a intimação do devedor ou constrição de bens interrompem o prazo prescricional, desde que o Exequente cumpra os prazos legais ou fixados pelo juiz. Da leitura desses dispositivos legais conclui-se que, uma vez citado o devedor, a interrupção da prescrição só se opera com a efetiva constrição de bens penhoráveis, logo ainda que seja efetuada a penhora de bens, se a posteriori vier a ser declarado impenhorável a penhora é nula e, por conseguinte, não terá gerado nenhum efeito jurídico no processo, logo não se prestará para interrupção do prazo prescricional. É importante ter sempre em mente que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez por força do disposto no artigo 202, inciso I do Código Civil que preceitua que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á dentre outras hipóteses por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Da mesma forma é imperioso consignar que o artigo 206-A do Código Civil preceitua que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). A redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC c/c o artigo 206-A do Código Civil, retro transcritos tem levado muitos credores e tribunais à compreensão de que na hipótese do devedor não permanecer inerte, pleiteando sucessivas diligências antes do decurso do prazo de um ano, não dispararia o gatilho de início do prazo da prescrição intercorrente. Esse entendimento conduz a conclusão que a meu ver, não encontra guarida nas leis regentes da matéria, primeiro porque conduz à imprescritibilidade dos créditos, quando essa imprescritibilidade é exceção no ordenamento jurídico brasileiro; segundo porque afrontaria o princípio da razoável duração dos processos, pois levaria a eternização das execuções e terceiro porque importaria em afronta à pacificação social, objetivo maior da atividade jurisdicional, uma vez que permaneceria eternamente aberta a litigiosidade existente. Este é também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mais recentemente e por diferentes turmas decidiu que simples pedidos de diligências para localização de bens dos devedores sem a obtenção de resultados úteis, isto é, com a penhora de bens não são aptos a interromperem o prazo prescricional. Neste sentido peço vênia para transcrever as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2113875/BA Agravo Interno no Recurso Especial 2023/0266747-5. Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA. Julg. 04/03/2024. Pub. Dje 07/03/2024) [...] No mesmo sentido reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). E ainda, “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, está pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente. De acordo com o § 4º do art. 921 do CPC o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195, de 2021) e artigo 202do Código Civil, acima transcrito. Pontes de Miranda leciona que: "os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.” (Tratado de Direito Privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo, Bookseller, 2000, tomo VI). HIPÓTESE DOS AUTOS A presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta no dia 08/04/2014 na qual o réu foi citado conforme mov. 26.2 em 02/06/2014. Após diversas diligências infrutíferas de pesquisa de bens o exequente requereu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, deferida pelo despacho de mov. 164 em 04/04/2015. Portanto, foi nesta data que se iniciou o prazo de suspensão da prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º do CPC de modo que se findou em 04/04/2016 quando começou a fluir o prazo de três anos da prescrição intercorrente. Desde então foram formalizadas inúmeras diligências para penhora de bens. Sobreveio então o pedido do Executado juntado no mov. 733 pleiteando a decretação da prescrição intercorrente em face do decurso de prazo superior ao prazo de prescrição do título em execução que é de três anos. Trata-se a presente demanda de Execução de Título Extrajudicial, que objetiva a cobrança de título de crédito, a qual aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, assim ementado: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Considerando a fundamentação supra, deferido o pedido de suspensão do feito, na hipótese dos autos pelo despacho de mov. 164 em 04/04/2015, a partir de então iniciou o prazo de suspensão da prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º do CPC, de modo que se findou em 04/04/2016 quando começou a fluir o prazo de três anos da prescrição intercorrente, encerrando-se em 04/04/2019. Posto isto, não tendo a exequente logrado êxito na efetiva penhora, no prazo de 03 (três) anos contados do fim da suspensão da execução a declaração da prescrição é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos da Súmula 150 do STF, do artigo 206-A e artigo 206, § 5º, inciso I ambos do Código Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Em face do princípio da causalidade, CONDENO o(s) executado(s) ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. Levante-se eventual penhora/restrição porventura existente. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Toledo, 13 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:29
Confirmada
11/02/2025, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Sobre o pedido de prescrição intercorrente do executado no mov. 733, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:12
Mero expediente
10/02/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:37
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:19
Confirmada
16/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 726.1, uma vez que as informações em questão se encontram compreendidas pelo sistema SISBAJUD, que abrange busca de valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), FINTECHS e demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. 2. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 3. Intimem-se. Toledo, 14 de janeiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:26
Indeferimento
14/01/2025, 15:24
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 16:28
Confirmada
09/01/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 717, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do(s) executado(s), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD resta prejudicado, ante o prévio deferimento do pedido pela decisão de mov. 487. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de janeiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:36
deferimento
08/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Confirmada
16/12/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:29
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 08:33
Confirmada
09/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:20
Confirmada
02/12/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:35
Confirmada
14/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:35
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:02
Confirmada
18/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:25
Confirmada
09/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:02
Por decisão judicial
26/04/2024, 12:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Confirmada
09/04/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro o pedido formalizado no mov. 670 para suspender a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 08 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:28
Mero expediente
08/04/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:14
Confirmada
27/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:28
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Confirmada
18/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Confirmada
22/02/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:09
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:00
Confirmada
19/02/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:10
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Confirmada
01/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:34
Confirmada
25/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:49
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Confirmada
05/12/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:26
Confirmada
22/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:08
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:29
Confirmada
09/10/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:20
Confirmada
01/09/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 609.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:50
deferimento
31/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:25
Confirmada
24/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Confirmada
15/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 12:17
Por decisão judicial
12/04/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 07:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Confirmada
21/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 06:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 06:15
Confirmada
16/03/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. À exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas do mov. 578.1, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho do mov. 575.1. 2. Intime-se. Toledo, 15 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:13
Mero expediente
15/03/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Confirmada
02/03/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Confirmada
13/02/2023, 11:28
Confirmada
13/02/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro o pedido formalizado no mov. 573.1 para suspender a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 10 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:49
Mero expediente
10/02/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:17
Confirmada
02/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 08:47
Confirmada
24/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:09
Confirmada
11/01/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 555.1 para determinar a consulta acerca de eventual cadastro em nome do consumidor junto ao programa NOTA PARANÁ e da existência de saldo em seu favor. 2. Na hipótese positiva, havendo saldo superior a R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná requisitando-se que proceda ao bloqueio de ativos até o limite execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial vinculado aos presentes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Efetuado eventual depósito, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir o executado para os devidos fins. 4. Outrossim, indefiro o pedido de buscas junto à BOVESPA, uma vez que as informações em questão se encontram compreendidas pelo sistema SISBAJUD, que abrange busca de valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.) e demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. 5. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 6. Intimem-se. Toledo, 09 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:00
Deferimento em Parte
09/01/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:54
Confirmada
14/12/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 21:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Confirmada
01/12/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. O pedido do mov. 547.1 resta prejudicado, haja vista que a diligência via SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras nas quais o exequente possui vínculo. 2. Outrossim, denota-se do extrato do SISBAJUD do mov. 540.1, que o exequente não possui conta nas instituições financeiras referidas, isto pois, caso tivesse, essas constariam no extrato de bloqueio realizado. 3. Assim, manifeste-se o exequente quanto o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 30 de novembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:50
Mero expediente
30/11/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:37
Confirmada
18/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:11
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Confirmada
27/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:54
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:35
Confirmada
23/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 12:41
Confirmada
09/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Confirmada
30/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:59
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Manifeste o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias seu interesse no prosseguimento da execução, notadamente no que tange ao cumprimento do item 5 da decisão de mov. 487.1, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II e III, e §1º, do CPC. 2. Intime-se pelo PROJUDI e, pessoalmente, mediante a expedição de carta com AR/MP. Toledo, 21 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/07/2022, 00:00
Confirmada
21/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:21
Mero expediente
21/07/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 505.1, para conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para dar integral cumprimento da decisão de mov. 487.1, notadamente ao que tange o item 5 da referida decisão. 2. Intime-se. Toledo, 14 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:43
Mero expediente
14/06/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Confirmada
31/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Confirmada
18/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:20
Confirmada
12/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido da exequente, mov. 484.1 e, por conseguinte, determino a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido. 2. Tal restrição deverá ser formalizada pelo sistema SERASAJUD implantado pelo CNJ por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 ou mediante expedição de certidão e ofício. 3. Antes, contudo, de dar cumprimento ao item 1, à exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não conheço do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, porque inexiste penhora de quotas empresariais deferida nestes autos, mas tão somente de faturamento, conforme mov. 433.1. 5. Outrossim, para viabilizar a realização dessa penhora, deverá o executado informar o atual endereço da sede da empresa, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, este previsto no artigo 6º do CPC, bem como no artigo 77 do CPC, do qual extrai-se que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oportunamente, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:09
Mero expediente
29/04/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:12
Confirmada
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:48
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 474.1, para incluir ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da demanda, em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo em vista a cessão de créditos formalizada entre ambos, conforme documentos ali acostados. 2. À Secretaria para proceder as diligências necessárias quanto à retificação do polo ativo da presente ação junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 10 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:13
Mero expediente
10/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:09
Confirmada
25/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:58
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 21:06
Ato ordinatório
30/11/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 12:10
Ato ordinatório
26/11/2021, 17:20
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:39
Confirmada
02/10/2021, 00:43
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 442.1, seja porque a penhora do faturamento da empresa deverá ser realizada por meio de mandado judicial, ocasião em que será intimado o seu sócio-gerente para apresentar um plano de administração e pagamento, seja porque não foi deferida a penhora das cotas da referida empresa para se falar em nomeação de perito judicial. 2. No mais, à parte exequente para promover o recolhimento das custas referidas na certidão do mov. 436.1. 3. Intime-se. Toledo, 21 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/09/2021, 00:00
Confirmada
21/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:38
Indeferimento
21/09/2021, 15:23
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:08
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:10
Confirmada
10/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada e não pagou o débito, nem nomeou bens à penhora. Não foram encontrados recursos depositados nas contas bancárias para bloqueio via BACEN JUD, nem outros bens penhoráveis. Por outro lado, noticia o exequente que o devedor possui empresa em pleno funcionamento. Concluo que não existe outra forma de satisfazer o crédito do exequente senão mediante a penhora de parte do faturamento da empresa REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS – EIRELI, cuja titularidade pertence ao executado, assegurando de um lado a efetiva prestação jurisdicional e de outro o pleno funcionamento da referida empresa. Por estas razões, defiro o pedido do mov. 423.1 para o fim de determinar a penhora de 20% do faturamento da empresa REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS – EIRELI. Para viabilizar essa penhora, nomeio como administrador o sócio-gerente da executada, FERNANDO ANTONIO PERIS DOS REIS, que deverá apresentar um plano de administração e esquema de pagamento nos termos dos artigos 866, §2º, do Código de Processo Civil, em 20 (vinte) dias. Intimem-se. Toledo, 08 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:54
deferimento
08/09/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:06
Confirmada
06/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:33
Confirmada
27/08/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Para viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa, conforme requerido no mov. 423.1, deverá o exequente juntar cópia atualizada dos atos constitutivos da mesma. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 26 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:09
Mero expediente
26/08/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:57
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Confirmada
11/08/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 416.1, vez que as instituições ali referidas se encontram compreendidas pelo sistema SISBAJUD, e a última diligência nesse sentido foi realizada no mov. 393.1, em 14/06/2021. 2. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 3. Assim, faculto ao exequente manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Toledo, 10 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:26
Mero expediente
10/08/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:11
Confirmada
30/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:13
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:32
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:08
Confirmada
18/07/2021, 01:04
Confirmada
18/07/2021, 01:02
Confirmada
18/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos, defiro o pedido da exequente, formalizado no mov. 397.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Com a resposta do item supra, manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 07 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:04
deferimento
07/07/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 06:44
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:33
Confirmada
24/06/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:54
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:32
Confirmada
11/06/2021, 00:28
Confirmada
01/06/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-41.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante a existência de equívoco no pedido do mov. 378.1, conforme informado pelo peticionário no mov. 379.1, à Secretaria para invalidá-la, a fim de se evitar tumulto processual. 2. Defiro o pedido do mov. 379.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 3. Efetuado eventual bloqueio e a transferência de recursos para conta judicial, o próprio extrato positivo de transferência do SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Não sendo localizados ativos suficientes para serem bloqueados, proceda-se à solicitação de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias, nos moldes dos itens supra. 5. Advindas as respostas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Toledo, 31 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:07
deferimento
31/05/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:15
Confirmada
21/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 08:33
Ato ordinatório
07/04/2021, 01:01
Ato ordinatório
07/04/2021, 01:00
Documento (Certidão)
22/03/2021, 12:44
Confirmada
22/03/2021, 12:41
Confirmada
15/03/2021, 15:02
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:01
Confirmada
15/03/2021, 15:00
Confirmada
15/03/2021, 14:59
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:46
Confirmada
15/03/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:32
Documento (Ofício)
02/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
25/02/2021, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:35
Confirmada
17/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:07
Ato ordinatório
01/12/2020, 02:33
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:36
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:35
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:34
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:34
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:25
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:15
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:17
Requisição de Informações
14/07/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:31
Documento (Certidão)
26/06/2020, 14:30
Documento (Ofício)
26/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:11
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:19
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:12
Requisição de Informações
18/02/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:29
Mero expediente
07/02/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:05
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:17
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:15
deferimento
10/01/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:31
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:13
Desarquivamento
08/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:12
Provisório
16/04/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:13
Mero expediente
16/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:28
Desarquivamento
15/04/2019, 14:27
Provisório
07/11/2018, 15:56
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:43
deferimento
16/10/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 13:09
Desarquivamento
05/10/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:38
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:01
Provisório
13/04/2015, 12:19
Ato ordinatório
13/04/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 10:02
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 13:23
Documento (Certidão)
06/04/2015, 13:13
Remessa (em diligência)
06/04/2015, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 12:54
Mero expediente
04/04/2015, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:05
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 17:01
Requisição de Informações
17/03/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 12:35
Documento (Certidão)
06/03/2015, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:09
Desapensamento
19/01/2015, 17:09
Documento (Certidão)
19/01/2015, 15:04
Por decisão judicial
12/12/2014, 16:44
Documento (Certidão)
12/12/2014, 16:38
Remessa (em diligência)
10/12/2014, 16:52
Ato ordinatório
10/12/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2014, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 11:06
Por decisão judicial
08/10/2014, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:39
Mero expediente
08/10/2014, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2014, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 15:28
Documento (Ofício)
01/10/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:06
Documento (Certidão)
29/09/2014, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2014, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 10:05
Ato ordinatório
22/09/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 15:53
Documento (Certidão)
22/09/2014, 15:53
Apensamento
22/09/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:45
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:14
Ato ordinatório
11/09/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 11:18
Documento (Certidão)
08/09/2014, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 12:38
Decurso de Prazo
06/09/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 10:23
Documento (Certidão)
28/08/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 16:19
Documento (Certidão)
28/08/2014, 16:19
Remessa (em diligência)
28/08/2014, 16:11
Ato ordinatório
28/08/2014, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2014, 00:06
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 11:21
Por decisão judicial
25/07/2014, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 16:03
Mero expediente
25/07/2014, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 11:21
Mero expediente
22/07/2014, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 14:07
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 13:01
Decurso de Prazo
11/07/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 12:40
Requisição de Informações
01/07/2014, 18:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 13:40
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2014, 09:56
Ato ordinatório
25/06/2014, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 10:50
Petição (Contestação)
18/06/2014, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:34
Ato ordinatório
12/06/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 12:49
Documento (Certidão)
06/06/2014, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 15:55
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 16:28
Mero expediente
11/04/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 10:36
Distribuição (sorteio)
09/04/2014, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)