Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:35
Confirmada
02/09/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 22:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Confirmada
14/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:38
Trânsito em julgado
13/08/2024, 13:38
Recebimento
12/08/2024, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 10:49
Confirmada
19/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:30
Confirmada
18/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, ajuizada por Nadir Novaq Miguel em face de Banco BNP Paribas S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: É pessoa idosa e recebe benefício previdenciário; Diante de noticiadas fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, verificou seu extrato emitido junto ao INSS e deparou-se com descontos oriundos de contratos de empréstimo entabulados com a requerida, de nº 51-560262/16310; Já realizou empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que os contratos ora discutidos não foram realizados; Tentou resolver o impasse junto à requerida na esfera administrativa, sem obter sucesso;
Trata-se de falha/defeito na prestação do serviço, pois não se recorda de qualquer contratação ou disponibilização dos valores supostamente contratados; Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida e pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (evento 1). Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (evento 15). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando em síntese o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, ante a regular contratação do serviço pela parte autora. Afirma a legalidade da operação e a força obrigacional do contrato. Sustentou, ainda, a inocorrência de danos morais e materiais e a litigância de má-fé. Preliminarmente, argumenta a decadência, a falta de interesse de agir e apresenta impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Juntou documentos (evento 28). A autora impugnou a contestação (evento 33) A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 47). Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual, diante das prisões decorrentes da Operação “Arnaque”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ligadas ao escritório signatário da petição inicial (evento 114). A parte autora constituiu novo procurador (evento 137). Deferida a substituição processual do Banco Cetelem por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 164). O processo foi saneado, ocasião em que foi reconhecida a aplicabilidade do CDC, invertido o ônus da prova, afastadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de perícia grafotécnica e determinada a produção de prova oral e documental (evento 175). Oficiado, o Itaú Unibanco S.A. confirmou o cumprimento da ordem de pagamento oriunda do contrato impugnado na ação (evento 202). Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 219 e 220). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais por cobrança de dívida que não se recorda, relacionada à instituição financeira demandada. Mérito Nadir Novaq Miguel propôs a presente ação declaratória e indenizatória, para fins de cancelamento do contrato nº. 51-560262/16310, e restituição em dobro do que pagou de forma indevida, além de indenização por danos morais, sustentando que a instituição financeira realizou descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem se recordar de ter celebrado qualquer acordo ou recebido qualquer valor em contrapartida. Afirmou ser evidente a inexistência da relação jurídica comercial, bem como que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos e repetição em dobro dos valores descontados, citando o Código de Defesa do Consumidor. O réu contestou o pedido sustentando que não pode sofrer qualquer tipo de responsabilização, por ter sido regular a contratação. De fato, os elementos de prova trazidos aos autos indicam que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº. 51-560262/16310 (evento 28.2). Como bem restou comprovado em sede de contestação, existe uma relação jurídica entre as partes litigantes, e desse relacionamento originaram-se as cobranças em folha de pagamento. Em sua contestação, o Banco Réu comprovou a realização do negócio jurídico, por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado, que contou com a apresentação dos documentos pessoais da requerente, e comprovantes de residência. Como se vê, o contrato de nº. 51-560262/16310 (evento 28.2) é um empréstimo pessoal consignado no qual o valor de R$1.272,93 seria disponibilizado à autora mediante ordem de pagamento. Oficiado, o Itaú Unibanco confirmou o cumprimento da ordem de pagamento na data de 27/01/2016 (evento 202). Em seu depoimento pessoal (evento 219.10), a autora afirma que reconhece a assinatura aposta no contrato como sua. Note-se que embora a parte autora tenha ingressado a presente demanda sob a alegação de que fora vítima de uma fraude ou de quem não efetuou o contrato em debate, não juntou qualquer indício de prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte requerente, em especial da existência do contrato e do crédito em conta, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Não se olvida, conforme já mencionado, que se está diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Tais corolários devem conviver em harmonia. Destaca-se, ainda, que o desconto é lícito e autorizado pela Lei 10.820/03, conforme art. 6º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com a apresentação de documentos do benefício, o que de fato ocorreu. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato é conceituado como: [...] um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Civil, volume IV – tomo I, ed. Saraiva:2007. P. 14) Não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado carece de validade. De fato, o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil. Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz. Como é sabido, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, objetivamente, não há elementos nos autos que caracterize qualquer excepcionalidade à regra descrita. Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil. A propósito, orienta-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. CONTRATO FIRMADO PARA FINS DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CHAMADO “TROCO” DO CONTRATO FOI TRANSFERIDO PARA A CONTA CORRENTE DA APELADA. LEGALIDADE DA AVENÇA. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS DA APELAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.1. Sendo claro o instrumento em seus termos e desde que demonstrado o efetivo proveito econômico do mutuário, não há que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O acolhimento da tese principal de legalidade do contrato de empréstimo, com a consequente improcedência da ação, torna prejudicadas as demais insurgências da apelação em face da sentença.3. Considerando a reforma da sentença, mister é redistribuir a sucumbência.4. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030983-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA NA CONTA CORRENTE INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004729-23.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO OS CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO COM O A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. [...] 3. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DOS CONTRATOS E EXIBIÇÃO DE TELAS COMPUTACIONAIS E EXTRATOS QUE DEMONSTRAM AS PORTABILIDADES, OS REFINANCIAMENTOS E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, COM VALOR REMANESCENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE PESSOAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 4.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. [...] 3.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.4. Considerando a improcedência dos pedidos iniciais é devida a condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011298-57.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.02.2023). Grifei. Portanto, verifica-se que a regular contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, com a consequente disponibilização dos valores usufruídos pela parte autora. Nesse contexto, não há que se falar em direito à indenização por danos morais ou, ainda, em repetição de indébito, de forma dobrada, por atos que foram praticados pelo próprio requerente, por livre e espontânea vontade. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que inexiste nos autos a irregularidade alegada pela parte autora. Da litigância de má-fé Pugna a parte requerida pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Contudo, para que a conduta da parte se amolde a uma das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser demonstrado, indene de dúvida, que esteja agindo, deliberadamente, no sentido de prejudicar a parte contrária. Não é o caso dos autos. Não se pode condenar a parte autora por litigância de má-fé, eis que agiu dentro da normalidade processual ao buscar a tutela jurisdicional, com base nas teses que entende verdadeiras. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE RENÚNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – SENTENÇA REFORMADA, COM AFASTAMENTO DA PENALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032638-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.02.2022). Grifei. Enfim, não há motivo para condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé, porquanto é legítimo o exercício do direito de ação, dentro dos limites da normalidade, e porque nenhum prejuízo de natureza processual se verificou na esfera jurídica da requerida. Desta feita, deixo de condenar a parte nas penalidades processuais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Suspensa a exigibilidade de pagamento, no entanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 14 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:51
Improcedência
14/03/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Confirmada
28/02/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:13
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:09
Confirmada
06/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:06
de Instrução e Julgamento (designada)
05/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:15
Confirmada
15/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:36
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:22
Confirmada
27/11/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Documento (Informações)
17/11/2023, 16:37
Confirmada
16/11/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1. Acolho o pedido formulado ao evento 186. 2. No ofício a ser expedido ao Itaú Unibanco, conforme item 9 da decisão saneadora, deverá ainda constar a indagação se a ordem de pagamento contida no documento de sequência 28.7 diz respeito ao Contrato nº 51-560262/16310. 3. Prossiga o feito na forma da referida decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:48
Mero expediente
14/11/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:14
Confirmada
24/10/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Inicialmente, inclua-se o presente processo no âmbito do Juízo 100% Digital, diante da concordância das partes (eventos 153 e 160). 2.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Nadir Novaq Miguel em face de Banco Cetelem S.A., sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qual a parte autora alega em síntese constar empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas não se recorda de quais empréstimos realmente contratou. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e da inversão do ônus da prova Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 STJ. VULNERABILIDADE TÉCNICA CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020776-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.10.2022) Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova. 2.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso sub judice, a parte ré, em sua contestação, alega que a parte autora não é merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada, muito pelo contrário, o holerit da parte autora demostra que o valor percebido pela mesma é incompatível com a justiça gratuita.” No entanto, melhor razão não lhe assiste. O benefício foi concedido após a análise da documentação juntada pela parte autora na inicial, a qual demonstra que a parte é beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, além de ser isenta de declarar imposto de renda. Apesar da impugnação trazida pela requerida, lhe competia o ônus de comprovar a alteração na condição socioeconômica da parte autora após a concessão do benefício, o que não ocorreu. Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulado em sede de contestação e mantenho a concessão das benesses da gratuidade de justiça à parte autora. 2.3. Da decadência O prazo decadencial contido no art. 26, II, do CDC não se aplica a casos como o presente, pois não se trata de discussão acerca vício de qualidade e/ou quantidade do produto, mas sim da irregularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, na hipótese dos autos não incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no inciso II, do CDC, porquanto se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, em que a parte autora busca a declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e reparação por danos, não guardando pertinência, portanto, com eventual direito do consumidor de reclamar pelos vícios no fornecimento de serviço e produtos duráveis. Destarte, por ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, rejeita-se a preliminar. 2.4. Da falta de interesse de agir. Alega a parte ré que no Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal, extraído do Processo nº 0800735- 38.2016.8.12.0031, o patrono da parte autora se comprometeu a registrar em vídeo toda a neegociação proposta com as comunidades indígenas que representa judicialmente, o que não see verifica no feito. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I do CPC. Sem razão. Ocorre que a parte autora comprovou que possui vínculo com a parte requerida ao apresentar seu extrato de empréstimos consignados (evento 1.6), fazendo prova de seu direito com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade dos contratos de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos. Ademais, não se trata de autor indígena, e o patrono da parte que ingressou com a demanda se encontra com seu registro na OAB suspenso, havendo habilitação de novo procurador pela parte ao evento 137. Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela instituição financeira ré. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a validade do negócio jurídico firmado em nome das partes no que tange ao contrato de número 51-560262/16310; b) o direito da parte autora ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; c) a ocorrência de dano moral indenizável. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a falha na prestação de serviços pelo banco réu; b) a repetição em dobro do indébito; c) a indenização por danos morais. 6. Defiro a produção de prova oral e documental complementar, requeridas pela ré, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 7. Da perícia grafotécnica/documental O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido nos autos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...]. 2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015), a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, razão por que a negativa da produção da prova técnica, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que, no caso dos autos, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para proporcionar o deslinde da controvérsia, com a análise do mérito (fls. 223). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp 1543097/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Grifei. Nesse sentido, a necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do magistrado, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que embora a parte autora alegue na inicial que já realizou empréstimo, “mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS” (evento 1.1), em momento algum nega ter assinado o contrato em questão, apresentando somente insurgências genéricas acerca da suposta ausência de documentos essenciais para a regularidade das demais contrações. O contrato de nº51-560262/16310 (evento 28.2), realizado em 25/01/2016 é uma cédula de crédito bancário com desconto em folha cujo valor de R$1.272,93 seria liberado à requerente por ordem de pagamento. No ato da contratação, foram apresentados documentos pessoais da parte, comprovante de residência e extrato de pagamentos do INSS. O comprovante de cumprimento da ordem de pagamento foi acostado ao evento 28.7. Note-se que a qualificação da parte requerente contida no contrato está de acordo com as informações trazidas pela própria parte na inicial e em seus documentos pessoais. Além disso, o banco réu trouxe junto com o contrato as cópias dos documentos pessoais da contratante, os quais só poderiam ter sido fornecidos no ato da assinatura do contrato, até porque não há nos autos qualquer afirmação da requerente de que teve seus documentos furtados ou roubados. Dessa forma, verifico que eventual abusividade na contratação pode ser aferida pela simples expedição de ofício ao banco responsável pelo cumprimento da ordem de pagamento, não havendo complexidade da causa que implique a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo suficiente para a formação da convicção do mérito acerca da presente demanda a prova documental e oral. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. 2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial grafotécnica é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos. 2. Existente nos autos a prova da contratação mediante a juntada de contratos, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. [...] Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000807-11.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Parte apelante que impugnou adequadamente os fundamentos da r. sentença.2. Alegada ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica – Não provimento – Provas encartadas nos autos, que demostram a celebração do contrato, bem como o depósito do crédito contratado em favor da parte consumidora, ora recorrente – Desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, do CPC. “Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1615917-6).3. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000927-52.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014374-02.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2022). Grifei. Assim sendo, a realização de perícia grafotécnica/documental no presente feito se revela verdadeira medida inócua, acabando por estender desnecessariamente a duração do feito e onerando demasiadamente o estado, posto que o adimplemento dos honorários periciais ficariam a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica/documental. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência (art. 4º do Decreto Judiciário nº 321/2021). 8.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. 8.2. Em igual prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma. 8.4. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 9. No que diz respeito a produção de prova documental, determino a expedição de ofício: Ao Itaú Unibanco S.A. para que informe acerca do cumprimento da ordem de pagamento acostada ao evento 28.7. Remeta-se cópia; 10. Cumpra-se a Portaria 02/2019 no que cabível. 11. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:44
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 18:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:42
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 17:06
Documento (Informações)
19/10/2023, 16:14
Confirmada
18/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Em evento 161, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A apresentou pedido de retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista a incorporação do banco réu CETELEM S/A pelo BNPP S/A. Observa-se que foi acostada no mov. 161.1 a Ata Da Assembleia Geral Extraordinária realizada em dezembro de 2022 pelos acionistas do Banco Cetelem S/A, que aprovaram a incorporação da referida instituição financeira pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, com a extinção e sucessão pelo respectivo banco incorporador em todos os seus bens, direitos e obrigações. Outrossim, em mov. 161.6, consta a publicação no Diário Oficial Empresarial da respectiva Ata de Assembleia, datada de 01/08/2023. Diante disso, ainda que o Banco CETELEM S/A tenha celebrado o contrato objeto da lide, observa-se que efetivamente ocorreu sua extinção, tendo sido sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, motivo pelo qual comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO FORMULADO PELO BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO OLE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. Sendo comprovada mediante a apresentação de ata de assembleia a incorporação do Banco Ole CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053852-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA COM TRANSMISSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES À INCORPORADORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.1.116 E 1.118 DO CÓDIGO CIVIL – SUCESSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A EMPRESA INCORPORADORA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023491-15.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.07.2023) Assim, tratando-se de sucessão por incorporação, comporta acolhida o pedido retro, a fim de que se retifique o polo passivo da demanda para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em substituição ao sucedido por incorporação BANCO CETELEM S/A., procedendo-se às averbações necessárias nos registros dos autos eletrônicos Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:28
Ato ordinatório
17/10/2023, 17:28
Ato ordinatório
17/10/2023, 17:28
deferimento
16/10/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:46
Confirmada
15/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Inicialmente, manifeste-se a parte autora sobre o contido no evento 155. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:17
Mero expediente
04/10/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:11
Confirmada
28/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Considerando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida ao evento 38, preliminarmente ao saneamento do feito, passo a deliberar. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Provimento nº 316, de 13/12/2022 - CGJ, o qual institui o Código de Normas do Foro Judicial, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. 2.1. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.2. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). 2.3. Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas no artigo 262, §1º do CNFJ (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). 3. Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). 3.1. Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 4. Após manifestação ou, em caso de decurso de prazo sem manifestação por duas vezes, tornem os autos conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:04
Mero expediente
15/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:28
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:48
Confirmada
31/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:53
Ato ordinatório
24/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Habilite-se conforme requerido no evento 137, intimando-se o réu para manifestação. 2. Após, tornem conclusos para saneamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:10
Mero expediente
23/08/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:40
Confirmada
23/08/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Não obstante os motivos que possam ter levado à revogação dos certificados digitais do procurador da parte autora, inequívoco o fato de que o artigo 655 do Código Civil lhe confere a possibilidade de substabelecer-se mediante instrumento particular, incumbindo-lhe aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato. 2. Ainda, o Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná expressamente prevê a possibilidade de juntada de petição pela própria Secretaria, "quando o(a) advogado(a) comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor" (CNFJ, art. 195, § único, inciso I), tal como realizado ao evento retro. 3. Como não o fez e por ausência de previsão legal, o pedido formulado defensor se revela descabido. 4. Ademais, a parte requerente já foi intimada para regularizar a representação processual (evento 127), razão pela qual indefiro o pedido retro. 5. Aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 114. 6. Comunique-se via e-mail. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:33
Indeferimento
16/08/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:10
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Confirmada
02/08/2023, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2023, 14:38
Confirmada
02/08/2023, 03:10
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Considerando a informação constante no AR de evento 118, determino o cumprimento da intimação por oficial de justiça. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:54
Mero expediente
25/07/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:31
Confirmada
21/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Pugna o requerido pela suspensão ou extinção do presente processo, considerando as prisões decorrentes da Operação “Arnaque”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ligadas ao escritório signatário da petição inicial. Razão lhe assiste em parte. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 105 do Código de Processo Civil ou ao art. 682 do Código Civil (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). De igual modo, é o entendimento do E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICÁVEL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002597-83.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.06.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 01. RECONHECIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.02. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER. PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AGREGA À FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330 DO CPC. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA.03. CONDENAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A SER ARCADA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE. ATRIBUIÇÃO AO ADVOGADO PETICIONANTE. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 04. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM PAGOS PELO ADVOGADO QUE PETICIONOU EM NOME DA PARTE AUTORA SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. 05. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE INTENÇÃO MALICIOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001114-68.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.06.2023). Grifei Ressalta-se que o defeito na representação da parte é matéria de ordem pública, e deve ser examinada de ofício, nos termos do artigo 337, §5º do Código de Processo Civil. Assim, diante das prisões realizadas no âmbito da Operação “Arnaque”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme amplamente divulgado na imprensa, e a possibilidade de irregularidade da representação da parte, consistente na impossibilidade de contato direto da parte requerente com seu procurador, defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente a parte autora para que confirme sua ciência e seu interesse no prosseguimento da presente ação, promovendo a juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da presente determinação implicará na extinção do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I e 485, IV do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da autora, intime-se o requerido para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:19
Outras Decisões
13/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 08:37
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:47
Desarquivamento
11/06/2023, 01:20
Provisório
10/06/2022, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:01
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Intime-se a parte autora para o cumprimento da determinação de evento 80.1, observando-se já ter sido deferida a dilação de prazo aos eventos 86.1, 91.1 e 97.1. 2. Havendo nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:33
Mero expediente
13/05/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:30
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Reitere-se a intimação de evento 92. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:13
Mero expediente
11/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
14/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:26
Mero expediente
10/03/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:40
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos Defere-se o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:52
Mero expediente
16/12/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:15
Desapensamento
10/12/2021, 14:22
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, extrai-se dos autos que a parte requerida apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando, para tanto, a ausência de qualquer documento que justifique a concessão do benefício. 2. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 3. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 4. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Por estes motivos, antes de analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo requerido em preliminar de contestação, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 5.1. Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 5.2. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 6. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 7. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 8. Com a juntada da documentação, intime-se o impugnante para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para decisão em sequência. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:26
Mero expediente
05/11/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:49
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
14/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Manifeste-se a financeira ré acerca do contido em evento 72.1. no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:29
Mero expediente
29/09/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:44
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:14
Confirmada
21/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:37
Confirmada
03/09/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Preliminarmente ao saneamento do feito, intime-se a parte requerida para que comprove o alegado no item "II.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DO NÃO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 15/2016 ENTRE O MINISTÉRIO PUBLICO E OS PATRONOS DA PRESENTE DEMANDA" em sede de contestação, promovendo a juntada dos documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos para decisão em sequência. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:45
Mero expediente
19/08/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 08:31
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:15
Confirmada
09/07/2021, 00:52
Confirmada
06/07/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por NADIR NOVAQ MIGUEL contra BANCO CETELEM. Relatou a autora na inicial que passou a sofrer descontos em sua aposentadoria e, ao investigar a origem destes descontos, descobriu que havia um contrato de empréstimo consignado em seu nome (contrato nº 51-560262/16310), porém, a autora nunca celebrou este contrato, o qual é, portanto, fraudulento. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na decisão de mov. 15.1, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação no mov. 28.1, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora, arguindo as preliminares de conexão com os autos de nº 00044486620208160075, de decadência e de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da regularidade da contratação do empréstimo consignado. Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação no mov. 33.1. Intimadas as partes para a especificação de provas, o réu deixou decorrer o prazo (mov. 39.0), ao passo que a autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (mov. 42.1), Resultou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (mov. 47.1), oportunidade em que o réu pleiteou a realização de audiência de instrução para a oitiva da autora. É o relatório. Decido. Da preliminar de conexão: O réu pleiteou a conexão do presente processo com o de autos nº 00044486620208160075, sob a alegação de que as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença é o número do contrato. Por sua vez, a autora alegou que não há conexão, pois cada ação tem por objeto contratos distintos, com valores e formas de pagamento diferentes, motivos pelos quais não há identidade de pedidos e causa de pedir que justifique a conexão dos processos. Analisando os presentes autos e os de nº 00044486620208160075, verifica-se que ambos se tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por NADIR NOVAQ MIGUEL contra o BANCO CETELEM. Verifica-se ainda que a presente ação foi ajuizada em 25/08/2020, às 00h40m44s, ao passo que a ação de nº 00044486620208160075 foi ajuizada em 25/08/2020, às 00h34m18s, ou seja, houve uma diferença de cerca de 6 (seis) minutos apenas entre os ajuizamentos. Ademais, observa-se que embora se discutam nos processos contratos distintos, com valores e formas de pagamento diferentes, a causa de pedir é a mesma em ambos os casos, tendo a autora alegado nos dois processos que passou a sofrer descontos em sua aposentadoria e, ao investigar a origem destes descontos, descobriu que havia contrato de empréstimo consignado em seu nome, porém, a autora nunca celebrou tal contrato, o qual é, portanto, fraudulento. Infere-se, portanto, que há identidade de partes e de causa de pedir, o que autoriza a conexão dos dois processos, nos termos do art. 55 do CPC. Nesse sentido tem entendido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072327-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FORMA DO ARTIGO 55 DO CPC. AGRAVO DO AUTOR. DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DA REUNIÃO DAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS COMO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. DEMANDAS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO COM A REUNIÃO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054613-51.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.12.2020). RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002065-15.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021). Diante disto, por questão de segurança jurídica e com o objetivo de evitar decisões conflitantes, reputo conexos o presente processo e o de autos nº 00044486620208160075, para julgamento conjunto, o que faço com fundamento no art. 55, caput e § 3º do CPC. Ademais, tendo em vista que os autos de nº 00044486620208160075 tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e que foram instaurados antes do ajuizamento desta ação, promovo o declínio da competência. Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, com as homenagens de estilo. Promova-se o traslado desta decisão para os autos nº 00044486620208160075. Diligências, baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:34
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:29
Confirmada
11/06/2021, 01:08
Confirmada
10/06/2021, 11:46
Distribuição
02/06/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 31/05/2021 (mov. 18.0). Após, caso reste frustrada a tentativa de conciliação em audiência, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 23:13
de Conciliação (realizada)
31/05/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:51
Mero expediente
24/05/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:48
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 10:41
Confirmada
09/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:52
Confirmada
28/04/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:14
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:14
Confirmada
22/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:35
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:35
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:54
Petição (Contestação)
03/03/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 12:22
Confirmada
08/02/2021, 00:30
Confirmada
07/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:30
de Conciliação (designada)
28/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:47
Apensamento
27/01/2021, 17:45
deferimento
12/01/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:01
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)