Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:50
Confirmada
08/04/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:16
Confirmada
23/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:35
Confirmada
16/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:15
Confirmada
06/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:33
Confirmada
21/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:38
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:34
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:02
Confirmada
13/08/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006186-35.2020.8.16.0190 Defiro o requerimento formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/01/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:57
Confirmada
22/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:51
Por decisão judicial
10/07/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:55
Confirmada
28/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:22
Por decisão judicial
24/10/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:48
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:14
Confirmada
27/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:43
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:43
Recurso Especial repetitivo
27/05/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006186-35.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006186-35.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.856,88 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Elizangela Aparecida da Silva Nascimento SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD (cf. mov. 41.1), a parte executada insurgiu-se contra o bloqueio dos valores, requerendo o desbloqueio (cf. mov. 53.1). Para tanto, afirmou que foi celebrado contrato de parcelamento junto à exequente. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública limitou-se a pugnar pela suspensão do feito (cf. mov. 57.1). Pois bem. O executado pugnou pelo desbloqueio dos valores ao argumento que celebrou contrato de parcelamento junto ao fisco. E desde já, porque oportuno, esclareço que é de conhecimento deste Juízo que a matéria foi afetada ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (rito dos Recursos Especiais Repetitivos) por decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quando da afetação, foram indicados como casos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de ns. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 (Tema 1.012/STJ, “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado”), onde o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia. Nesse sentido, veja-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1012 PELO STJ (POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO - ART. 151, VI, DO CTN). ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NA ESPÉCIE TERIA HAVIDO PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, O QUE AFASTARIA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO, NA MEDIDA EM QUE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, CONSTITUI A MATÉRIA DE FUNDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053301-74.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.06.2020. Grifos acrescidos). Assim sendo, determino a suspensão do processo nos moldes da decisão do e. STJ supramencionada. Finda a suspensão, conclusos. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:01
Confirmada
10/03/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:33
Recurso Especial repetitivo
10/03/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:13
Confirmada
26/02/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:25
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006186-35.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.856,88 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Elizangela Aparecida da Silva Nascimento SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte executada Elizangela Aparecida da Silva Nascimento, comprovada nos documentos de movs. 46.3 a 46.5. Anote-se e dê ciência à executada. No mais, reporto-me a decisão de mov. 34.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2021, 19:13
Assistência Judiciária Gratuita
06/10/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:12
Ato ordinatório
27/09/2021, 13:10
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:11
Confirmada
20/09/2021, 08:08
Confirmada
20/09/2021, 00:07
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006186-35.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.856,88 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Elizangela Aparecida da Silva Nascimento SANTA ALICE LOTEADORA LTDA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de SANTA ALICE LOTEADORA LTDA, Elizangela Aparecida da Silva Nascimento, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. Pelo petitório de mov. 23.1 a parte executada ofereceu à penhora o imóvel objeto das dívidas ora cobradas, que foi recusado pela Fazenda (movs. 23.1/29.1), ocasião em que pugnou pela penhora on line de valores. Decido. Ora, a penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações. Portanto, é lícito ao credor recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor. Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial (in casu, o bem ofertado encontra-se em 4º lugar da lista de preferência). O art. 15, II da LEF prevê que a Fazenda Pública poderá substituir os bens penhorados por outros de melhor hierarquia em qualquer fase processual, se assim julgar adequado. Portanto, é garantido ao Estado o direito de buscar bens de melhor hierarquia, sendo razoável que lhe seja concedida a oportunidade de realização de diligências nesse sentido. O exequente tem direito à recusa do bem nomeado, podendo exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição legalmente estabelecida, vez que a execução se faz em seu interesse. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE PENHORA PELA EXECUTADA - DESRESPEITO À ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS DO ART. 11 DA LEI Nº 6830/80 - BEM MÓVEL DE DIFÍCIL LIQUIDEZ - RECUSA PELO EXEQUENTE - DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - PROCESSO QUE VISA À SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR - DESPROVIMENTO DO PEDIDO. Nas execuções fiscais, é cabível a penhora on-line de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo possível quando a executada ofereceu o bem em desatendimento à ordem capitulada no art. 11 da Lei 6.830/80, além de tratar-se de bem móvel de difícil liquidez. [...] (TJ-PR - AI: 4396589 PR 0439658-9, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/12/2007, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7540). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIAS DO ART. 11 DA LEF. POSSIBILIDADE DE RECUSA JUSTIFICADA PELO CREDOR. É direito do credor a observância da ordem de preferências de penhora, a que alude o art. 11 da LEF, assim como deve lhe ser possibilitada a realização de diligências na busca de bens de melhor hierarquia do que os ofertados pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70035688209, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/04/2010). (TJ-RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 09/04/2010, Segunda Câmara Cível). Portanto, legítima a recusa do exequente quanto ao bem ofertado, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/90. Insta ressaltar, por fim, que o princípio da menor onerosidade deve estar em consonância com a finalidade do processo executivo, que é o pagamento ao exequente de modo mais célere, pelo que INDEFIRO a penhora do bem ofertado. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:34
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Confirmada
30/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:00
Confirmada
22/04/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006163-89.2020.8.16.0190 I. Trate-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SANTA ALICE LOETADORA LTDA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ/PR. Em apertada síntese, a excipiente alegou que o imóvel que deu origem à cobrança dos tributos foi vendido à Srª. ELISANGELA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO mediante contrato de compromisso de compra e venda (mov. 12.5). Aduziu, então, que não é mais proprietária do imóvel e por isso não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como, nomeou à penhora o próprio imóvel gerador do tributo como forma “ad cautelam” de satisfazer a pretensão executória. Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal, tendo em vista sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a aceitação da nomeação do imóvel gerador do tributo à penhora. Em manifestação (mov. 23.1), a excepta sustentou, em síntese, que a responsabilidade do executado permanece, visto que continua sendo o proprietário do imóvel. Por fim, requereu a rejeição da exceção apresentada. Eis o relato do essencial. Decido. II. DECISÃO II.1 CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade, assim como qualquer impugnação que não os embargos de devedor, tem espaço quando há flagrante nulidade da execução ou visível falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, que possam ser demonstrados sem a necessidade de qualquer exame mais aprofundado. O importante é que, para se admitir a impugnação a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo legal para exercício dessa forma de objeção (ou exceção), é necessário que a matéria alegada não dependa de prova a ser produzida em juízo, por se tratar de questão de direito, ou por se apoiar em certificação por prova pré-constituída. Neste sentido é a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade. Tal fato dá-se até porque há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Leciona Humberto Theodoro Júnior: “O importante é que, para se admitir a impugnação a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo legal para exercício dessa forma de objeção (ou exceção), é necessário que a matéria alegada não dependa de prova a ser produzida em juízo, por se tratar de questão de direito, ou por se apoiar em certificação por prova pré-constituída.” (in Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 658). Em seu turno, nas palavras de Araken de Assis: "Tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Desse modo, a utilização da exceção de pré-executividade, bem como de outros meios de impugnação que não os embargos do devedor, restringe-se somente a matérias de direito que não dependem de dilação probatória, sendo que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. Este também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA DECISÃO AGRAVADA. PARTE CONHECIDA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AFIRMAÇÃO DE USO DO BEM COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS DE AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1413117-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - DJ 16.12.2015). Demonstrado, portanto, o cabimento da presente exceção de pré-executividade. II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Código Tributário Nacional, no artigo 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, tratando-se de responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação tributária, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles elencados pela lei. Especificamente em relação à existência de responsabilidade solidária entre o promitente comprador e o promitente vendedor, destaco a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 122), em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, a qual dispõe que: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Nesse mesmo sentido entende a Corte Local, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS TANTO O PROMITENTE COMPRADOR, COMO O PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. “IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (....), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ.X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. (...) “ (AgInt no REsp 1848261/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0064005-15.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR, COMO O PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. “IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (....), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ.X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. (...) “ (AgInt no REsp 1848261/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045321-42.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.11.2020) No caso, portanto, verifica-se a responsabilidade legal da excipiente, responsável solidária, quanto ao adimplemento dos débitos executados. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se acerca da nomeação de bens à penhora feita pela parte executada, nos termos da Portaria n. 001/2019, art. 7º, III deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:41
Exceção de pré-executividade
15/04/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 18:09
Petição (Contestação)
23/02/2021, 16:58
Confirmada
16/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:49
Documento (Informações)
10/02/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)