Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:00
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 45382-60.2017
Vistos. Tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:19
Arquivamento
10/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:00
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 45382-60.2017
Vistos. Tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:19
Arquivamento
10/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:10
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:27
Confirmada
15/02/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 16:57
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:56
Recebimento
07/02/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045382-60.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0045382-60.2017.8.16.0014 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): Maria Lucia Peres GISLENE DE SOUZA NASCIMENTO CARVALHO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: "DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Ex positis, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se." Ao retornarem da Corte Superior, os autos foram conclusos a este gabinete para aplicação do disposto no art. 13, V, al. c, do Regimento Interno do STF: Art. 13. São atribuições do Presidente: V – despachar: c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. É o relatório. Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso extraordinário mostra-se impugnável por agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COMPETÊNCIA – SUPREMO – USURPAÇÃO – AUSÊNCIA. A observância do regime de repercussão geral constitui ato inserido nas atribuições do tribunal de origem, não caracterizando usurpação da competência do Supremo decisão por meio da qual, ante pronunciamento do Tribunal submetido à sistemática, negado seguimento a recurso extraordinário – artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. (HC 150710, RELATOR Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, Publicado em 03/09/2020) Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, bem como dando cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 19.2) quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Por fim, considerando que se encerrou a prestação jurisdicional por esta 1ª Vice-Presidência, não remanescendo outras questões a decidir, certifique-se eventual trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/11/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2018, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 16:46
Petição (Contra-razões)
10/06/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:54
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 23:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:07
Improcedência
19/03/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:23
Petição (Contestação)
12/01/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:06
Expedição de documento (Carta)
31/10/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:17
Mero expediente
25/10/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:02
Mero expediente
03/10/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:06
Ato ordinatório
22/09/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:23
Mero expediente
20/09/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:40
Mero expediente
31/08/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:03
Incompetência
07/08/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:30
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:12
Distribuição (sorteio)
10/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)