Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) MANDADO DEVOLVIDO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) MANDADO DEVOLVIDO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:46
Confirmada
22/06/2026, 14:44
Confirmada
22/06/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) MANDADO DEVOLVIDO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) MANDADO DEVOLVIDO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:46
Confirmada
22/06/2026, 14:44
Confirmada
22/06/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:04
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2026, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 09:48
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:48
Confirmada
19/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041727-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES EIRELI 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora (seq. 324). Expeça-se mandado de citação da empresa requerida, nos termos requeridos. 2. No mais, cumpra-se o que couber na decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041727-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES EIRELI 1. Indefiro o pedido de intimação do advogado constituído nos autos nº 0018633-30.2022.8.16.0014 e nº 0066922-91.2022.8.16.0014 para que informe o endereço atualizado da empresa requerida. Isso porque a representação processual conferida ao patrono naqueles feitos restringe-se aos respectivos processos, não sendo possível estender seus efeitos a esta demanda, tampouco lhe impor o dever de prestar informações em nome da parte fora dos autos em que constituído. Ademais, foi a própria parte autora quem requereu a inclusão da empresa MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES EIRELI no polo passivo da demanda (seq. 187.1), incumbindo-lhe, portanto, o ônus de diligenciar pela correta indicação do endereço da parte ré, adotando as providências necessárias à sua localização. Não se mostra cabível transferir tal encargo ao patrono que atua em processo diverso. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias à localização do endereço atualizado da requerida, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 19:58
deferimento
08/05/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:16
Confirmada
05/05/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:34
Indeferimento
05/05/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:41
Confirmada
04/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:41
Confirmada
15/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 22:09
Confirmada
26/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:13
Confirmada
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:41
Confirmada
08/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:18
Confirmada
17/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:34
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:35
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:41
Confirmada
07/10/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:46
Confirmada
12/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Confirmada
09/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 01:50
Confirmada
26/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041727-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES EIRELI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 244.1. 2. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Tangará da Serra/MT, a fim de citar-se a terceira interessada Mold Center Instaladora de Equipamentos Veiculares, no endereço indicado pelos autores em mov. 244.1. 3. Restando infrutífera, intimem-se os autores para fornecerem novo endereço da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, conclusos. Dil. Nec. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:38
deferimento
13/03/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:08
Apensamento
12/03/2024, 15:39
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:44
Confirmada
01/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 22:01
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:16
Confirmada
26/09/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:27
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Documento (Informações)
28/08/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041727-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO
Vistos. Preliminarmente ao saneamento do feito, faz-se necessária a confirmação de competência.
Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA AUGUSTA MANOEL BUENO e JOÃO ROBERTO DA SILVA BUENO em face de JOSÉ MANUEL GABRIEL BUENO e AGROPECUÁRIA CEDRO S/S LTDA. Em princípio, requereu a autora a nulidade da escritura pública de confissão de dívida com promessa de pagamento, que possui natureza de título extrajudicial, sob o fundamento de que “inexiste qualquer negócio jurídico” engendrado entre os autores e os réus que justifique a lavratura de referida confissão pelo procurador, o primeiro réu. A confissão de dívida foi lavrada mediante escritura pública e assinada perante o 8º Tabelionato de Notas de Londrina, no Livro 435-N, Folhas 137/138. (Mov. 1.1) Em sede de contestação, o réu JOSÉ MANUEL GABRIEL BUENO alegou que, em que pese a confissão de dívida, objeto destes autos, fosse de conhecimento dos autores, o negócio jurídico é, de fato, nulo. Isso porque o ato foi objeto de simulação previamente ajustado com o advogado MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, a fim de que esse emprestasse dinheiro à família Bueno. Discorre, a parte ré que o negócio jurídico é nulo por ausência de conteúdo, já que o débito em questão é referente a dívida assumida com terceira pessoa, que não figurava diretamente como credor na escritura pública de confissão de dívida com promessa de pagamento. (Mov. 176.1) Citada a se manifestar, a segunda ré, AGROPECUÁRIA CEDRO, pugnou, em sede de contestação, preliminarmente pela incompetência territorial do juízo da 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, considerando que o negócio jurídico objeto desses autos contém cláusula expressa de eleição de foro, qual seja, o Foro de Curiúva, Estado do Paraná, nos termos do art. 64 do CPC; e pugnou também pela inépcia da inicial por falta de interesse processual, considerando que além da autorização expressa no instrumento de confissão de dívida para a transferência do título de crédito a terceiros, por ser autônomo, a obrigação constante dos títulos de crédito nele mencionada é independente daquela constante no termo de confissão de dívida original e, portanto eventual vício na confissão de dívida não implicaria a nulidade das notas promissórias porquanto sua autonomia e abstração desse título extrajudicial, que, acrescenta-se, não são objeto da presente ação. Por fim, requereu a validade da Escritura Pública de Confissão de Dívida, considerando o conhecimento dos autores em relação ao negócio jurídico bem como que não há necessidade que a origem da dívida esteja contida na escritura. (mov. 178.10 Em impugnação à contestação, a parte autora opôs apenas uma tese de que haveria conexão do presente com a execução de notas promissórias, que corre nos autos nº 018633-30.2022.8.16.0014. Ademais, considerando a alegação de endosso das notas promissórias pela ré AGROPECUÁRIA CEDRO, requereu a inclusão da terceira interessada MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES EIRELI no polo passivo da presente ação, devendo ser citada para se manifestar acerca do contido na petição inicial bem como da impugnação à contestação de mov. 182.1. (mov. 187.10 O Juízo da 9º Vara Cível de Londrina acolheu a preliminar aventada pela ré AGROPECUARIA CEDRO, considerando que não houve alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro, que essa preenche os requisitos do art. 63 do CPC, e que não pode ser tida como prejudicial aos autores, visto que fixar-se-á em seu domicílio, determinando por fim, a remessa dos autos à Comarca de Curiúva. Os autos foram redistribuídos. É o relatório. Tendo por base a decisão que declinou a competência para este Foro, bem como que a cláusula de eleição de foro preenche os requisitos do art. 63 do CPC, e que, de fato, não pode ser tida como prejudicial aos autores, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. Inclua-se a terceira interessada MOLD CENTER INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS VEICULARES no polo passivo da presente ação, e cite-se conforme requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado eletronicamente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta jm
21/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 11:13
Documento (Certidão)
19/08/2023, 11:13
Ato ordinatório
19/08/2023, 11:11
Outras Decisões
17/08/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041727-75.2020.8.16.0014 Considerando a remoção desse magistrado para a Comarca de Congonhinhas, devolvo os autos à Secretaria, excepcionalmente, sem despacho. Agradeço e enalteço a colaboração, a dedicação e o empenho de todos os servidores, estagiários e funcionários dessa Comarca de Curiúva, que exercem seu mister com muito zelo e dedicação, em que pese o grande volume de trabalho existente. Graças a esse comprometimento de todos, no período em que estive designado para essa Comarca (22-01-2021 a 28-07-2023), foram proferidas 5.444 sentenças, 317 sentenças em audiência, 12.439 decisões e 6.641 despachos. Além disso, foram realizadas 1.543 audiências, dentre as quais 37 Sessões do Tribunal do Júri. Destaque-se ainda que o número de processos ativos reduziu para aproximadamente 6.500. Renovo meus sinceros agradecimentos a todos por esse tempo que passamos juntos e desejo-lhes muito sucesso. Curiúva, 28 de julho de 2023. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:18
Mero expediente
28/07/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:53
Confirmada
17/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:24
Confirmada
05/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:10
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:42
Confirmada
06/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:09
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:25
Recebimento
11/11/2022, 08:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/11/2022, 08:33
Remessa
08/11/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 12:18
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:41
Confirmada
07/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO Objetiva a parte autora a declaração de nulidade da confissão de dívida de mov. 1.9. Consta do instrumento a existência de cláusula de eleição de foro para a comarca de Curiúva-PR (cláusula sexta). A ré Agropecuária Cedro arguiu a incompetência em contestação, nos termos do art. 64, do CPC. À essa alegação os autores opuseram apenas uma tese de que haveria conexão da ação com relação a execução de notas promissórias, que corre nos autos nº 018633-30.2022.8.16.0014. Ocorre que eventual conexão não obsta a análise da competência territorial para a primeira ação ajuizada, que é a presente, sendo as demais atraídas a ela perante o Juízo que restar competente. Assim, verificado que não houve alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro, que ela preenche os requisitos do art. 63, do CPC, e que não pode ser tida como prejudicial aos autores, já que fixada em seu domicílio, acolho a alegação de incompetência e determino a redistribuição do processo à Comarca de Curiúva-PR. As demais análises devem ser realizadas pelo MM Juízo competente. Com a preclusão ou sem recurso, encaminhem-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 27 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:20
Incompetência
27/09/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:20
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO Intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da alegação de incompetência territorial (mov. 178), bem como se pretende a inclusão no polo passivo da endossatária indicada no mov. 182.3. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 08 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:19
Mero expediente
08/09/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:19
Confirmada
15/08/2022, 00:14
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:22
Petição (Contestação)
04/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:54
Petição (Contestação)
04/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:27
Confirmada
18/07/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:58
Mero expediente
15/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Confirmada
25/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço em que deseja promover a citação da parte requerida (ainda que por dados aproximados), para expedição de mandado regionalizado. O mandado é expedido diretamente ao oficial de justiça, dispensando precatória, podendo as partes então promover contato com o oficial para auxiliá-lo na localização do imóvel rural. Int. Londrina, 13 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:35
Mero expediente
13/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Como final tentativa de localizar o réu José Manoel, considerando a proximidade do período eleitoral, promova-se a consulta de endereços pelo sistema SIEL. 2. Com a resposta, diga a parte autora em 10 (dez) dias, ficando, se solicitada, autorizada a expedição de nova citação pessoal. Caso não seja encontrado novo endereço, tornem para exame do pedido de citação editalícia. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:25
Mero expediente
02/05/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:58
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:30
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:12
Mero expediente
10/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Incabível a citação por edital neste momento, pois compete à parte autora esgotar todas as possíveis diligências que viabilizem a citação pessoal. 2. A parte ré AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA já foi citada em ARs de movs. 43 e 124. 3. Quanto ao réu JOSÉ MANOEL GABRIEL BUENO, em pesquisa junto ao SISBAJUD (mov. 97), verifico um endereço ainda não diligenciado, sendo este: AV. ANTÔNIO CUNHA, 110 3.1. O AR de mov. 127 também retornou como ausente nas três tentativas, não sendo possível afirmar se o réu reside ou não no local. 3.2. Sendo assim, fica deferida, desde já, expedição de mandado regionalizado de citação conforme indicar a parte autora. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:08
Mero expediente
07/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
17/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:21
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:29
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:48
Confirmada
06/11/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:59
Confirmada
19/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:46
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:49
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 19:19
Confirmada
04/10/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Incabível a citação por edital neste momento, pois compete à parte autora esgotar todas as possíveis diligências que viabilizem a citação pessoal. 2. Para a localização de possíveis endereços da parte retroindicada, autorizo a consulta aos bancos de dados eletrônicos SISBAJUD, COPEL e SANEPAR. 2.1. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. 2.2. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:53
Mero expediente
27/09/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:33
Confirmada
30/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:21
Mero expediente
18/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:13
Confirmada
07/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO Para a localização de possíveis endereços da parte retroindicada, autorizo a consulta aos bancos de dados eletrônicos da COPEL e SANEPAR. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:02
Mero expediente
26/07/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:39
Confirmada
16/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:21
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2021, 18:55
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:40
Confirmada
29/05/2021, 00:51
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO 1. Requer a parte autora a citação do réu JOSÉ MANOEL GABRIEL BUENO através de aplicativo de mensagens (WhatsApp). O artigo 246, V, do CPC, permite a citação eletrônica, conforme regulado em lei. Vejamos: Art. 246. A citação será feita: [...] V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Todavia, em que pese exista tal previsão, até o presente momento, não existe lei que regulamente tal forma de citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de execução fundada em termo de confissão de dívida - insurgência da agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de citação da agravada por Oficial de Justiça via e-mail ou telefone – inconformismo injustificado porque, apesar da previsão da modalidade de citação eletrônica no art. 246, V, do CPC/15, referida prática depende de regulamentação em lei, o que ainda não ocorreu – inexistência sequer do banco de dados previsto no § 1º do referido dispositivo legal, que deve ser criado especificamente para o cadastro dos destinatários da citação – ausência de previsão legal para citação de pessoas físicas nesta modalidade - decisum mantido - recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21735743520208260000 SP 2173574-35.2020.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 12/01/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021). 1.1. Assim, indefiro a citação na modalidade indicada. 2. Para a localização de possíveis endereços do réu JOSÉ MANOEL GABRIEL BUENO, proceda-se a consulta ao sistema INFOSEG. 2.1. Proceda-se, igualmente, a consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), com base nos dados obtidos junto ao INFOSEG. 2.2. Expeça-se, ainda, ofício à operadora de telefonia móvel TIM, a fim de que informe os dados cadastrais da pessoa indicada. 3. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Havendo a indicação/reiteração de endereço, fica autorizada a expedição de citação. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:19
Indeferimento
17/05/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:52
Confirmada
07/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041727-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.370.000,00 Autor(s): João Roberto da Silva Bueno MARIA AUGUSTA GABRIEL BUENO Réu(s): AGROPECUÁRIO SEDRO S/S LTDA. JOSE MANOEL GABRIEL BUENO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação da pessoa física. Havendo a indicação de endereço, fica autorizada a expedição de citação. Oportunamente, tornem. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de abril de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:54
Mero expediente
26/04/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:31
Confirmada
16/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:41
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 11:02
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:18
Confirmada
13/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
05/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:56
Mero expediente
24/08/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:14
deferimento
30/07/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 01:02
Documento (Certidão)
28/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:27
Distribuição (sorteio)
22/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)