Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:56
Confirmada
04/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Defiro o requerimento de seq. 122. Cumpra-se na forma requerida. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Defiro o requerimento de seq. 122. Cumpra-se na forma requerida. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:36
Outras Decisões
27/03/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:03
Desarquivamento
26/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:09
Definitivo
14/01/2025, 13:50
Documento (Informações)
14/01/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 13:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:44
Confirmada
07/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:28
Confirmada
05/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Documento (Acórdão)
24/09/2024, 14:33
Recebimento
24/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128/1 Recurso: 0000875-21.2021.8.16.0128 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Embargante(s): henio trovo barbosa Embargado(s): LOURDES MARIA DE MOURA Nos termos do previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0150520-27.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Dilmari Helena Kessler, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000875-21.2021.8.16.0128 Recurso: 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): henio trovo barbosa Apelado(s): LOURDES MARIA DE MOURA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, denota-se que a presente ação se refere à matéria conexa, isto é, que se encontra também contemplada no âmbito da ação de usucapião especial rural n. 0000326-26.2012.8.16.0128. Bem por isso, determina-se que os presentes Autos retornem à Secretaria dessa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível para apensamento ao recurso de apelação cível n. 0000326-26.2012.8.16.0128, com o intuito de que sejam julgados em conjunto, tendo em vista a existência de risco de prolação de decisões conflitantes. Após, retornem os Autos conclusos. Curitiba(PR), 25 de novembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Recurso: 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): henio trovo barbosa Apelado(s): LOURDES MARIA DE MOURA
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face à sentença prolatada conjuntamente aos autos de nº 0000875-21.2021.8.16.0128 e 0000326-26.2012.8.16.0128. II. Em consulta aos autos de nº 0000326-26.2012.8.16.0128, verifico a apelação daquele recurso foi distribuída por prevenção ao eminente Des. Mario Luiz Ramidoff, em 23/03/2022, e este determinou a suspensão do trâmite até a remessa do presente recurso: “Da análise dos Autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve a remessa do recurso de apelação cível então interposto na ação de reintegração de posse n. 0000875-21.2021.8.16.0128, julgada em conjunto com a presente ação de usucapião n. 0000326-26.2021.8.16.0128, a esse egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo-se em conta existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, impõe-se o retorno do presente feito à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, para que aguarde o envio e apensamento ao presente recurso, conforme diligência anteriormente determinada por este Relator (seq. 49.1)” (e.Doc. 51.1, autos de nº 0000326-26.2012.8.16.0128). III. Diante de tal cenário, remetam-se os autos ao gabinete do Des. Mario Ramidoff, para julgamento conjunto das apelações. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Defiro o requerimento. Encaminhem-se os autos. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 18:10
Confirmada
18/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:52
deferimento
18/10/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:52
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:34
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:30
Documento (Decisão)
14/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:35
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:53
Indeferimento
09/05/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 21:52
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual o embargante alega a existência de omissão na decisão retro, a qual rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou eivadas de algum erro material, a partir de seu próprio texto e fundamentação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; a contradição, por sua vez, na existência de proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por derradeiro, na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. No caso, inexiste obscuridade, notadamente porque a decisão é clara ao rejeitar os embargos de declaração. A decisão também não é contraditória, pois inexiste proposições inconciliáveis entre si. A propósito, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a existente entre proposições do próprio julgado, sendo descabida a alegação de contradição entre o acórdão embargado e a tese defendida pela embargante". (STJ, EDcl no AgRg na AR 3.388/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 414). Da mesma forma, não há omissão na decisão, tendo em vista que não faltou pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes. A sentença é clara sobre o acolhimento das contas prestadas pelo requerido, bem como que este magistrado acompanha o precedente do C. STJ acerca da impossibilidade de discussões de cunho revisional em ação de prestação de contas, como ocorre no caso em tela. Não há vícios a serem sanados, vez que a insurgência do Embargante diz respeito apenas ao seu inconformismo com o resultado do julgado. Constata-se que a insurgência do Embargante novamente não é voltada a suprir vícios na decisão, mas a modificá-la, para que prevaleça o seu entendimento sobre o assunto, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado para a reforma da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa,. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174/DF,nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre o tema: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...) A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Cumpre consignar, o órgão julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. (TJPR - 11ª C. Cível. Rel. Juíza Subs. 2º Grau, Luciane do Rocio Custódio Ludovico, julgado em 14.08.2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL.EMBARGOS REJEITADOS. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelos recorrentes, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1464224-3/02 - Curitiba - Rel.: Suzanaobediência aos ditames constitucionais. Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 29.06.2016). Em sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, aplico ao embargante a multa de 1% do valor da causa, da forma como prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda, advirta-se o Embargante que a reiteração de embargos com carácter manifestamente protelatórios ensejará a elevação da multa para o percentual de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Reitero a ordem contida no item 02 da decisão de seq. 68. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:30
Indeferimento
29/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:31
Confirmada
19/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença conjunta proferida nos autos nº 326-26.2012.8.16.0128. Inicialmente, destaca-se que foi determinado nestes autos a instrução e julgamento conjunto com os autos retromencionados, conforme decisão de seq. 46.1 e 68.1, bem assim que a sentença foi proferida no processo mencionado. Sobre os Embargos de Declaração, estes têm por finalidade a eliminação de obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Pois bem, como se vê (seq. 74.1), a pretensão do autor alude tão somente a revisão do julgado em razão do descontentamento acerca da fundamentação adotada na sentença, sem cabimento nas hipóteses do artigo 382, do CPP, tratando-se o petitório de via imprópria para rediscussão da matéria. Assim, rejeito os embargos. Determino ao cartório que cumpra o comando da decisão de seq. 68 no que se refere à cópia da sentença. Após, intimem-se as partes para tomada de conhecimento acerca da sentença, no prazo de 15 dias, pois observo que não foram devidamente intimados nos autos de usucapião. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 19:04
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Confirmada
26/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 1. A presente demanda foi julgada de forma conjunta com a ação de usucapião nº 326-26.2012.8.16.0128. 2. Traslade-se cópia da referida sentença aos autos presentes autos, conforme determinado em sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:31
Outras Decisões
16/02/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:46
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:20
Recebimento
08/12/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 11:08
Confirmada
01/10/2021, 01:25
Confirmada
01/10/2021, 01:24
Documento (Ofício)
23/09/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JULIO ROSA DE MOURA, já qualificados nos autos em epígrafes, sustentando, em síntese, contradição na decisão de seq. 18. Em síntese, é o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento, uma vez que o imóvel objeto da presente lide, também é objeto nos autos de ação de usucapião nº 326-26.2012.8.16.0128, no qual vem sendo discutido a aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo. Assim, na pendência de ação de usucapião ajuizada antes da ação possessória, é vedada, de regra, a concessão da medida liminar, devendo-se manter na posse do imóvel aqueles que afirmam há anos nele estar, nos termos do art. 1211 do Código Civil e do art. 11 da Lei nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade). Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de revogar a liminar de reintegração de posse, concedida em decisão de seq. 18. Comunique-se com urgência, o Senhor Relator, da presente decisão. Apense a presente demanda à ação de usucapião nº 326-26.2012.8.16.0128, para instrução e julgamento em conjuntas. No mais, cumpra-se a concessão de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:16
Apensamento
20/09/2021, 19:14
Petição (Contestação)
17/09/2021, 16:51
deferimento
17/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2021, 15:51
Confirmada
07/09/2021, 00:38
Confirmada
04/09/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa (RG: 50622797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.268.169-15) rua verador jorge faneco, 425 CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA (CPF/CNPJ: 067.270.079-42) rua uruguai, 1480 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000
Vistos, etc., Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:58
Mero expediente
27/08/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 10:04
Confirmada
27/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 13:56
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:03
Ato ordinatório
14/07/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:56
Confirmada
08/07/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:42
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-21.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000875-21.2021.8.16.0128 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): henio trovo barbosa Polo Passivo(s): LOURDES MARIA DE MOURA
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por HÊNIO TROVO BARBOSA em face de LOURDES MARIA DE MOURA, todos qualificados nos autos. Consta na inicial, em apertada síntese, que o requerente, alega ser legítimo proprietário de 9 (nove) terrenos localizados no loteamento Matil, na quadra 424, nesta Cidade de Paranacity/PR (lote 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11) que foram adquiridos através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada em cartório sob as matrículas de nº 0014207, 0014208, 00140209, 0014210, 0014211, 0014212, 0014213, 0014214, 0014156. Alega que aproximadamente no dia 02/05/2021, foram esbulhados, pela requerida, da posse dos referidos bens através das cercas que foram colocadas ao redor dos lotes, tendo notificado a requerida para a retirada destas. Pugnaram, em sede de medida liminar, seja reintegrado na posse das áreas invadidas. Acostou aos autos os documentos necessários. É o breve relato. Decido. De início, esclareço que, por meio dos fatos narrados na inicial, constata-se que o esbulho teria ocorrido por volta de 02/05/2021, motivo pelo qual, nos termos do art. 558 do CPC, à situação em questão, aplicam-se as normas relativas ao procedimento especial das ações possessórias. Conforme disposto no art. 561 do CPC, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar os seguintes requisitos para o deferimento da liminar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração. Presentes tais requisitos, a medida liminar deverá ser deferida de imediato, sem necessidade de oitiva do réu. Por outro lado, ausentes esses pressupostos, é defeso ao magistrado conceder a liminar, devendo designar audiência de justificação para que o requerente justifique previamente o alegado (art. 562 CPC). Pois bem. Da análise dos autos, entendo estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar inaudita altera parte. Considera-se possuidor de um bem aquele que exerce, sobre a coisa, poder de vigilância e controle, exteriorizando comportamentos de proprietário (art. 1.196 do CC). Portanto, nota-se que a posse é situação de fato, podendo ser observada na maneira com que o possuidor se porta diante da coisa, adotando condutas típicas de “dono”. Difere-se, pois, da propriedade, que consiste em direito real sobre imóvel (art. 1.228 do CC), em que o proprietário tem as prerrogativas de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa (situação de direito). Na situação dos autos, a princípio, restou comprovada a posse, uma vez presentes os elementos fáticos suficientes a atestarem que, realmente, o autor exercia poder de vigilância e controle sobre toda a extensão dos lotes delineados na inicial. O esbulho, por sua vez, entendido como o ato de terceiro que toma o bem “à força”, em desacordo com a vontade do possuidor, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime seu ato, também restou demonstrado no caso dos autos. Com efeito, dispõe o art. 562 que estando os autos devidamente instruído a reintegração na posse do bem de forma liminar é medida que impõe. Desse modo, concedo a liminar requerida, com o fim de reintegrar à parte autora na posse do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse e citação, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 566 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:40
Liminar
07/07/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:41
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:08
Confirmada
01/07/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:21
Documento (Certidão)
30/06/2021, 18:20
Distribuição (sorteio)
30/06/2021, 18:14
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)