Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001464-24.2020.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001464-24.2020.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.439,60 Exequente(s): Denis Uilian Martini Executado(s): APARECIDO URIAS FERREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, instada a cumprimento coativo, a parte executada não pagou o débito exequendo nem opôs embargos. Em que pesem as sucessivas tentativas de localização de bens, estas não restaram frutíferas (seqs. 19.1, 20.1, 54.1 e 65.1). Diante disso, a parte exequente se manifestou em relação à não localização de bens e valores do executado e requereu a expedição de certidão de seu crédito no seq. 68.1. É o breve relato. DECIDO. 2. O Enunciado 76 do FONAJE dispõe que: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." A normativa enquadra-se na hipótese dos autos. De fato, diante do insucesso na localização de bens, impõe-se a extinção do feito executório, solução essa que se coaduna com os princípios informativos do Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). De toda sorte, tal medida não se incompatibiliza com a expedição de certidão, providência essa que se revela útil para que, pela via extrajudicial, realizem-se novas tentativas de cobrança do crédito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO sem resolução de mérito este feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e determino a expedição de certidão de crédito em favor da(s) parte(s) exequente(s), no limite do débito exequendo. Expeça-se. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, caso queira(m), proceda(m) ao desentranhamento dos títulos eventualmente acostados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incineração. 4. Ademais, fica ressalvado o desarquivamento da execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão, caso a parte tenha notícia a respeito da existência de bens concretamente passíveis de penhora, a serem detalhadamente individualizados, sob pena de manutenção do arquivamento. 5. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. 6. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição. 8. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 9. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto