Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:07
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:08
Confirmada
05/06/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:07
Documento (Informações)
04/06/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 16:32
Documento (Informações)
30/05/2025, 16:46
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 15:39
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:42
Confirmada
13/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenizatória, promovida por Cerli Pereira Oliveira e Cleiton de Oliveira em face de Estado do Paraná e Município de Flor da Serra do Sul. A parte autora manifestou interesse no fim do litígio, tendo apresentada proposta de acordo (mov. 194.1). O Estado do Paraná sustentou a impossibilidade de acolhimento da proposta (mov. 197.1), assim como o ente Municipal (mov. 198.1). Em resposta, a parte demandante requereu nova intimação dos requeridos, para apresentarem contraproposta ou para o arquivamento do feito (mov. 201.1). O ente Estadual solicitou a extinção da demanda (mov. 204.1), assim como o Município (mov. 205.1). Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. 2. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Ficam dispensadas as partes da condenação em custas processuais remanescentes, por aplicação analógica do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:08
Desistência
06/02/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:53
Confirmada
23/09/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 20:41
Confirmada
27/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:06
Confirmada
21/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:11
Confirmada
22/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DESPACHO Após apresentação de rol testemunhal, a parte requerente informou ter interesse na autocomposição, buscando por fim no litígio. Por serem entes públicos ambas as requeridas, não é viável a realização de audiência para tentativa de conciliação. 1. Assim, observando a resposta apresentada pelas rés (mov. 188.1 e 189.1), intime-se a parte requerente para que apresente aos autos proposta de acordo, em 15 (quinze) dias. 1.1. Com a resposta, intimem-se as requeridas, com igual prazo. 2. Subsidiariamente, pode o autor se manifestar acerca da realização de audiência de instrução e julgamento. 2.1. Nesse caso, tornem os autos conclusos para designação da data e análise do rol testemunhal apresentado pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:50
Mero expediente
08/04/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:22
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DESPACHO 1. Intime-se os réus para que se manifestem expressamente sobre as petições dos autores em movs. 164.1, 175.1 e 184.1, onde os autores mencionam o interesse em findar o litígio por meio da autocomposição, com a renúncia de qualquer proveito econômico ou patrimonial. Ainda, deverão os réus se manifestarem expressamente sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação e mediação. Prazo: 15 dias. 2. Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem-se os autos para análise da necessidade de designação de audiência, seja de instrução e julgamento, seja de conciliação e mediação. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:20
Mero expediente
06/09/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da juntada do Procedimento de Investigação realizado pelo Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno Infantil da 8ª Regional de Saúde (movs. 170.1/170.4). 1.1. Inclua, a Secretaria, sigilo absoluto nos movimentos 170.3 e 170.4, permitindo acesso apenas aos advogados habilitados nos autos e aos servidores deste juízo. Cumpra-se com urgência. 2. Considerando que as respostas aos ofícios expedidos trouxeram novas informações aos autos (movs. 170.1/170.4), dando conta de eventual irregularidade/falha no atendimento quando do nascimento de Beatriz de Oliveira, entendo pela necessidade da oitiva de novas testemunhas, a fim de esclarecer a investigação em questão e os procedimentos adotados quando do parto. Assim sendo, revejo a decisão saneadora em razão dos novos fatos descobertos (mov. 98.1) e DEFIRO a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes. 3. Com relação a prova testemunhal e a fim de adequar e otimizar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que: 3.1. Apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, §4o, do Código de Processo Civil, indicando o nome completo, o número de telefone e o e-mail das testemunhas e informando se elas possuem condições de acompanhar o ato por videoconferência. Desde já INDEFIRO a oitiva das testemunhas que já foram inquiridas nos autos 0000817- 97.2014.8.16.0181, cujas provas foram emprestadas ao presente processo e encontram-se no mov. 132. 3.2. Nos termos do artigo 455, § 2º do CPC, informem se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência (no caso de audiência virtual, levar a testemunha até o escritório do advogado), independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.3. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 4. No mesmo prazo acima disposto, considerando o contido no artigo 3º, da Instrução Normativa Conjunta 94/2022 - GP/GCJ, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial, requerendo expressamente sua realização. 5. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:06
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:02
deferimento
11/06/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 18:02
Confirmada
07/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:14
Confirmada
21/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 15:18
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Confirmada
01/03/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da juntada do Procedimento de Investigação de Óbito realizado pelo Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Infantil (mov. 156.2). 1.1. Inclua, a Secretaria, sigilo absoluto no movimento 156.2, permitindo acesso apenas aos advogados habilitados nos autos e aos servidores deste juízo. Cumpra-se com urgência. 2. Com relação à resposta do ofício enviado à 8ª Regional de Saúde de Francisco Beltrão, verifico que foram encontrados os documentos relativos à análise realizada pelo Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno Infantil da 8ª Regional de Saúde (mov. 157.2). Todavia, subsiste dúvida se referidos documentos são os juntados em mov. 156.2 pelo Município de Flor da Serra do Sul. 2.1. Assim sendo, expeça-se novo ofício à 8ª Regional de Saúde de Francisco Beltrão para que esclareça se existem outros documentos investigativos e/ou consultivos, além daqueles juntados em mov. 156.2, no prazo de 15 dias. 2.3. Acaso existam novos documentos, DETERMINO que sejam encaminhados imediatamente a este juízo, com a inclusão de sigilo absoluto. 3. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 4. Após, conclusos para análise quanto à necessidade ou não de oitiva de testemunha. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Outras Decisões
24/01/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:02
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:51
Confirmada
28/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:03
Confirmada
13/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DESPACHO
Vistos. Verifico que a existência de indícios de que no ofício do mov. 1431 foram prestados dados falsos quanto à realização de investigação do ocorrido se confrontado tal documento com as informações do mov. 116.2. 1. Deste modo, oficie-se a 8a Regional de Francisco Beltrão para que esclareça a referida contradição, no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização do delito de desobediência e aplicação da multa de mov. 140.1 2. De igual forma, oficie-se a Secretaria Municipal de Flor da Serra do Sul para que informe se efetivamente foi realizado, em 24.04.2014, procedimento de investigação do óbito da infante e, caso positivo, para que envie cópia do documento. 3. Com o retorno dos documentos, abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Requisição de Informações
26/08/2022, 08:39
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:52
Confirmada
05/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
Vistos. 1. Para garantia do direito à intimidade (art. 5, inciso IX da CF), altere-se o nível de sigilo do mov. 117.2 para garantir o acesso apenas das partes habilitadas nestes autos. 2. Diante da resposta de mov. 116.2, expeça-se novo ofício determinando a remessa dos documentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00. Deverá ser informado que os documentos remetidos serão anexados aos autos com sigilo absoluto, de forma a resguardar a confidencialidade dos dados. 3. Após a resposta do ofício, tornem os autos conclusos para análise das demais pretensões. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Confirmada
29/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 21:58
deferimento
25/04/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:55
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-69.2017.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-69.2017.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$944.488,00 Autor(s): CERLI PEREIRA OLIVEIRA Cleiton de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerli Pereira Oliveira e Cleiton de Oliveira contra a decisão de organização e saneamento. Alegaram a existência de omissão por não ter havido a análise do pedido de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porquanto, entre a data da leitura da intimação (15.05.2021) e a interposição dos presentes embargos (21.05.2021), observo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma contradição, nem mesmo obscuridade na sentença proferida. Quanto à alegação de omissão, verifica-se que houve a manifestação deste Juízo acerca da desnecessidade de outras provas, o que, por óbvio, rechaça o pedido de prova pericial: No que toca à ocorrência de erro médico, falta de condições do hospital de referência e falha na prestação de serviço pelo SUS, entendo que a questão já restou analisada nos autos n°. 0000817-97.2014.8.16.0181 e eventual produção probatória recairia sobre os mesmos fatos, visto que as condutas mencionadas pela autora na inicial são as mesmas descritas nos autos acima mencionados. De qualquer modo, tem-se que ao serem intimados acerca das provas a produzir, os autores não ratificaram o pedido de produção de prova pericial (mov. 92.1). Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que os Embargantes pretendem a revisão do julgado por via oblíqua, sem valer-se da via recursal própria. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. À Secretaria para que junte aos autos a prova emprestada requerida (mov. 121.1). Intime-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/12/2021, 23:57
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 21:05
Confirmada
19/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:22
Confirmada
12/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:27
Confirmada
18/05/2021, 16:26
Confirmada
17/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná DECISÃO
Vistos, etc. 1. Cerli Pereira Oliveira e Cleiton de Oliveira ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de União Federal e Município de Flor da Serra do Sul. Argumentaram que em julho tomaram conhecimento que Cerli estava grávida, tendo ela realizando o acompanhamento pré natal. Em julho, Cerli teve descolamento de placenta, que evoluiu com o retorno à normalidade, o que perdurou até dezembro de 2013, quando Cerli foi levada por Cleiton para o Hospital de Palma Sola/SC, de referência, porque estava sentindo fortes dores abdominais, sangramento, perda de líquidos e ardência para urinar, onde foi atendida pela Dra. Carolina B. Vencato, quem não realizou nenhum tipo de exame, diagnosticando e tratando a autora para infecção urinária. No dia seguinte, 30/12/2013, Cerli piorou e foi levada novamente para o Hospital de Palma Sola/SC, tendo sido atendida pelo Dr. Juarez, que realizou exame de toque, constatou dilatação e optou por realizar o parto prematuro da criança. Defenderam que o Hospital não tinha médico pediatra, nem UTI neonatal, condições necessárias para realização do parto prematuro. Em 31/12/2013 a criança Beatriz de Oliveira foi transferida para o Hospital Regional de Francisco Beltrão/PR para a UTI neonatal, mas sofreu uma parada cardíaca e faleceu. Requereram, liminarmente, que fosse fixado como hospital de referência para atendimento de sua outra filha, Lis Maria. Pugnaram pela responsabilização dos réus pelo fato ocorrido no Hospital de Palma Sola/SC, defendendo a ocorrência de erro médico e requereram indenização por danos morais e materiais. O processo inicialmente foi ajuizado na Justiça Federal, onde foi determinada a emenda à exordial, de modo que os autores incluíram Lis Maria de Oliveira na lide (mov. 1.8 e 1.9). Reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e declinou-se a competência para o Juízo de Marmeleiro (mov. 1.10). Neste juízo, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pleiteou-se a produção de prova emprestada do no processo nº 50053189320164047007 (mov. 24.1). O Município de Flor da Serra do Sul apresentou contestação no mov. 27.1, defendo ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados pelos autores. Informou que já foi prolatada sentença nos autos n°. 0000817- 97.2014.8.16.0181 reconhecendo que o óbito de Beatriz de Oliveira foi uma fatalidade, não decorrente de erro médico. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 27.1). Impugnação à contestação no mov. 38.1. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 51.1). Deferiu-se a inclusão do Estado do Paraná na lide, em virtude de que a autora pretende que o Hospital Regional de Francisco Beltrão seja designado como referência para os próximos atendimentos à infante Lis (mov. 71.1). O Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, defendeu inexistir nexo causal apto a ensejar sua responsabilização pelos danos suportados pelos autores (mov. 75.1). Réplica no mov. 80.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 87.1, 91.1, 92.1 e 95.1). Vieram os autos conclusos. Vieram-se os autos conclusos. DECIDO: 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Aduz o Estado do Paraná que não possui legitimidade para figurar na lide, alegando não possuir responsabilidade pelos supostos danos suportados pelos autores. Infere-se dos autos que não foram imputados quaisquer atos ao Estado do Paraná que pudessem ter contribuído para o óbito de Beatriz. Contudo, pretendem os autores que os próximos atendimentos de sua filha Lis sejam feitos no Hospital Regional de Francisco Beltrão/PR e não no Hospital de Palma Sola/SC, o que justifica a inclusão e manutenção do Estado do Paraná na lide, visto que é responsável por referido Hospital Regional. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. 4. Delimitação das questões de fato controversas Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade civil do Município mediante a conjugação do dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e a suposta negligência no tocante à disponibilização de hospital de referência pelo SUS, sem condições para realizar partos prematuros. Além disso, resta analisar acerca da necessidade e viabilidade de indicação de outro hospital de referência para atender à filha Lis. 5. Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplicam-se ao caso as disposições jurisprudenciais e doutrinárias quanto à configuração da responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito; artigo 37, §6º, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Distribuição do ônus da prova A despeito da atual previsão do legislador acerca da teoria da distribuição do ônus da prova, entendo que, no caso em tela, aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos comprovação dos PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 7. Especificação dos meios de prova DEFIRO a produção das seguintes provas: 7.1. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime- se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 7.1.1. No que toca à ocorrência de erro médico, falta de condições do hospital de referência e falha na prestação de serviço pelo SUS, entendo que a questão já restou analisada nos autos n°. 0000817-97.2014.8.16.0181 e eventual produção probatória recairia sobre os mesmos fatos, visto que as condutas mencionadas pela autora na inicial são as mesmas descritas nos autos acima mencionados. Defiro a produção de prova emprestada daquele processo para estes autos. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que indiquem as movimentações dos autos n°. 0000817-97.2014.8.16.0181 que pretendem sejam anexadas a este processo. 7.1.2. Indefiro a expedição de ofício à Justiça Federal, como pleiteado pela parte autora, visto que, por ser parte também naquele processo, poderá juntar aos presentes autos os documentos que entender pertinentes, em 10 (dez) dias, colaborando com o bom andamento deste processo. 7.1.3. Oficie-se à 8ª Regional de Saúde de Francisco Beltrão solicitando seja informado ao juízo se foi feita investigação no ano de 2014 acerca do óbito de Beatriz de Oliveira, bem como sobre eventuais irregularidades em partos lá realizados em referido ano. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 7.2. Indefiro a produção de prova oral, visto que cinco das testemunhas arroladas pela parte autora já foram inquiridas nos autos n°. 0000817- 97.2014.8.16.0181, cujas provas serão emprestadas ao presente processo. Além disso, em referido processo já foi deliberado que a causa da morte foi a prematuridade e não a ocorrência de erro médico ou falta de estrutura hospitalar, de modo que se mostra despiciendo ouvir novas testemunhas que visam, tão somente, retratar o quadro clínico do bebê falecido, já analisado anteriormente. 8. Após o cumprimento dos itens 7.1.1 e 7.1.3, às partes para alegações finais. Diligenciem-se. Intimem-se. Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:40
Confirmada
04/05/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:34
Entrega em carga/vista
30/06/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:24
Petição (Contestação)
12/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 11:11
Ato ordinatório
13/02/2020, 11:09
deferimento
13/01/2020, 12:54
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:34
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:22
Mero expediente
12/03/2019, 20:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 15:05
Mero expediente
10/11/2018, 10:38
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:13
Documento (Certidão)
21/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:22
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 13:59
Ato ordinatório
24/07/2018, 13:59
Ato ordinatório
24/07/2018, 13:58
Mero expediente
09/07/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 15:26
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:38
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:32
Ato ordinatório
28/04/2018, 01:08
Petição (Contestação)
26/04/2018, 16:59
Mero expediente
05/04/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 17:13
Ato ordinatório
07/03/2018, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 11:54
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 15:43
Antecipação de tutela
27/09/2017, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)