Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
22/06/2026, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2026, 17:23
Confirmada
19/06/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:28
Trânsito em julgado
19/06/2026, 15:25
Recebimento
15/06/2026, 14:50
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3167889/PR (2026/0037066-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA
AGRAVANTE: MAGDA TEIXEIRA CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE025227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
INTERESSADO: CANUTO DIAS BORBOREMA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
INTERESSADO: VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA NOVAES
ADVOGADO: MATHEUS MORENO COLEONI - PR086920
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:17
Confirmada
28/05/2026, 16:52
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 16:21
Confirmada
16/05/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025916-47.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Executado(s): CANUTO DIAS BORBOREMA MARIA APARECIDA NOVAES Município de Maringá/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por Laércio Barbosa Pereira e Magda Teixeira Chagas em face de Valdevino Gualberto de Souza e Outros. Instados os réus para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na prenotação do título aquisitivo da propriedade, seq. 297, quedaram-se inertes. Os exequentes requereram a expedição de oficio ao Cartório para a observância da obrigação, seq. 306.1. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se o prolatado em sede de sentença, seq. 226: “Transcorrido tal prazo sem que a obrigação tenha sido cumprida pelo indicados réus, expeça ofício diretamente ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá determinando o registro da escritura pública e, também, comunique a Fazenda Pública Municipal acerca da providência, a fim de que o ITBI seja cobrado diretamente do comprador.” Após, intimem-se os exequentes para requererem o que for de direito – 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3167889/PR (2026/0037066-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA
AGRAVANTE: MAGDA TEIXEIRA CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE025227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
INTERESSADO: CANUTO DIAS BORBOREMA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
INTERESSADO: VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA NOVAES
ADVOGADO: MATHEUS MORENO COLEONI - PR086920
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA e MAGDA TEIXEIRA CHAGAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão/negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) (fl. 591); ii) acórdão em conformidade com o Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP) (fl. 592); iii) ausência de prequestionamento do art. 32 do CTN (Súmula 211/STJ) (fls. 592-593). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição quanto ao trânsito em julgado da obrigação de fazer e às consequências na (ir)responsabilidade tributária (fls. 652-655); e ii) não incide a Súmula 211/STJ, pois a matéria estaria devidamente prequestionada e é eminentemente de direito (fls. 655-656). É o relatório. Passo a decidir. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. [...] Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Competia à parte agravante, contudo, demonstrar a porquê da não incidência do óbice sumular. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 211/STJ, incumbiria à parte interessada apontar que a norma foi prequestionada, mediante o cotejo analítico com o que foi decidido no acórdão recorrido, em relação ao art. 32 do CTN, o que não foi feito. Muito embora a parte tenha argumentado pela não incidência da Súmula n. 211/STJ, o fez de forma genérica, pois deixou de demonstrar o prequestionamento efetivo no acórdão recorrido da norma contida no art. 32 do CTN e tornou a se debruçar sobre o mérito do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso em tela, a decisão monocrática obstou o seguimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF). 2. No agravo interno, a parte negligenciou a impugnação dos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, resultando que um dos fundamentos consignados no decisório recorrido não foi impugnado de forma específica. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. É inviável agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela preclusão da pretensão em razão do Plano de Recuperação pactuado. Rever a referida posição implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.477.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.) Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:36
deferimento
05/04/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3167889/PR (2026/0037066-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA
AGRAVANTE: MAGDA TEIXEIRA CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE025227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
INTERESSADO: CANUTO DIAS BORBOREMA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
INTERESSADO: VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA NOVAES
ADVOGADO: MATHEUS MORENO COLEONI - PR086920
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3167889/PR (2026/0037066-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA
AGRAVANTE: MAGDA TEIXEIRA CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE025227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
INTERESSADO: CANUTO DIAS BORBOREMA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
INTERESSADO: VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA NOVAES
ADVOGADO: MATHEUS MORENO COLEONI - PR086920
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 18:44
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 10:55
Confirmada
02/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:01
Confirmada
22/09/2025, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 10:18
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Documento (Informações)
24/07/2025, 16:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:29
Confirmada
11/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025916-47.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Réu(s): CANUTO DIAS BORBOREMA MARIA APARECIDA NOVAES Município de Maringá/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer acostada no seq. 274.1. 1.1. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada - Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza - a satisfazer a obrigação determinada em sentença, consistente na prenotação do título aquisitivo da propriedade (escritura pública definitiva de compra e venda) no Serviço de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Deverá constar da intimação supra que, nos termos do art. 535, CPC, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 17:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:25
Outras Decisões
30/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Recurso: 0025916-47.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS I – O presente feito veio a ser incluído em pauta na Sessão Virtual de 20.11.2023 (segunda-feira) a 24.11.2023 (sexta-feira) (mov. 17.1 – recurso). Em 26.10.2023, o apelado Laércio se opôs ao julgamento virtual, considerando seu “interesse em acompanhar e realizar sustentação oral” (mov. 20.1 – recurso). O pleito é tempestivo porque está de acordo com o art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o qual dispõe, entre outras coisas, que os pedidos para a realização de sustentação oral e acompanhamento de processos incluídos em sessão virtual deverão ser feitos “até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão”. Na hipótese, como visto, o pedido ocorreu dentro do referido prazo. Ademais, admite-se sustentação oral em apelação cível, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 210, III, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II –
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 20.1, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 227/2020[2], para que o presente processo seja retirado da pauta virtual de 20.11.2023 a 24.11.2023 e incluído na próxima sessão presencial, por videoconferência, disponível. III – Advirta-se o requerente quanto às condições do art. 4º da Instrução Normativa nº 5/2020[3]. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. [2] Art. 6°. A partir de 4 de maio de 2020, as sessões dos colegiados do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, bem como dos feitos administrativos, devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau. Art. 7º. Faculta-se ao advogado a juntada, no sistema PROJUDI, até a abertura da sessão de julgamento no Plenário Virtual, de arquivo de áudio e vídeo com a duração regimental de tempo para sustentação oral. [3] Art. 4º. São condições para a sustentação oral pelos advogados: I – inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando: a) o nome e o número da inscrição na OAB; b) o número do feito a ser julgado; c) os nomes das partes; d) o relator; e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e f) a data e o horário da sessão. II – utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; III – conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada; IV – teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e V – ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento. § 1º. O fornecimento de dados errôneos ou incompletos impede o processamento do pedido de sustentação oral. § 2º. Devem os interessados zelar pelas condições técnicas para transmissão audiovisual das suas sustentações orais, não sendo este Tribunal de Justiça responsável pelo suporte técnico dos equipamentos a serem por eles utilizados. § 3º. As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral por videoconferência devem obedecer às disposições legais e regimentais. § 4°. Nos feitos que podem ser apresentados em mesa para julgamento, bem como nos habeas corpus, o relator deve observar o prazo previsto no inciso I para possibilitar a inscrição do advogado interessado em realizar a sustentação oral. § 5º. O advogado inscrito para fazer sustentação oral deve se manter acessível para eventual contato.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Recurso: 0025916-47.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 09:04
Documento (Certidão)
15/06/2023, 09:02
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 16:49
Confirmada
08/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:00
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:34
Confirmada
06/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025916-47.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Réu(s): CANUTO DIAS BORBOREMA MARIA APARECIDA NOVAES Município de Maringá/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO BARBOSA e MAGDA TEIXEIRA CHAGAS alegando que a sentença juntada ao seq. 226 é omissa ao não fixar a partir de qual exercício financeiro deve ser feita a exclusão dos autores dos cadastros da Prefeitura, isentando-os da responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Aduziram, também, a ocorrência de contradição quanto ao registro da propriedade em nome do Sr. Canuto Dias Borborema. Disseram que o imóvel foi vendido ao referido réu, fato confessado por ele, vendendo o bem posteriormente a Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza e, mesmo diante disso, não fora determinado o registro da propriedade para o seu nome. Pediram que seja sanada a omissão, fim de que conste a partir de qual exercício deveria ocorrer a exclusão dos nomes dos Embargantes do cadastro de devedores de IPTU da Prefeitura de Maringá (seq. 232.1) O Município de Maringá também opôs embargos de declaração (seq. 234.1). Aduziu ser a sentença embargada omissa e contraditória ao condenar o Município no pagamento dos ônus da sucumbência. Os embargados apresentaram contrarrazões (seq. 245.1 e 248.1). Pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. No entanto, na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não tem limites tão estreitos e alcança, além da obscuridade, contradição e omissão a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte ementa: A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp 980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011. Portanto, possível ainda a oposição de embargos de declaração para corrigir erro a partir de premissa fática equivocada. 1. Dos embargos de declaração dos autores Alegaram os autores embargantes que a sentença é omissa ao não fixar a partir de qual exercício financeiro deve ser procedida a exclusão dos cadastros da Prefeitura de Maringá. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, ocorrer omissão incidente sobre a sentença embargada. Em que pese constar na sentença que o imóvel permanece registrado em nome dos embargantes, sendo estes responsáveis pelos tributos incidentes, também restou demonstrada que foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda entre os autores e os réus Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa (seq. 1.13) e que a não realização do registro no Cartório de Registro de Imóveis ocorreu exclusivamente pela inércia dos réus, o que deveria ter sido realizada em 1995. Ante esta constatação, foi acolhido o pedido de exclusão dos autores dos cadastros de devedores de IPTU na Prefeitura de Maringá, sem fixação de qual exercício deve ocorrer a isenção de responsabilidade. Desse modo, concluindo-se que os réus permaneceram inertes desde 25/07/1995, quando lavraram a Escritura Pública de Venda e Compra (seq. 1.13), desde então são responsáveis pelos tributos incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula 41.487 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR. Outrossim, alegaram os autores a ocorrência de contradição ante a confissão do réu Canuto Dias Borborema de que assumiu as obrigações sobre o imóvel e, posteriormente, o vendeu para os réus Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa, não sendo determinado o registro de propriedade do imóvel para o Sr. Canuto. Compulsando a sentença guerreada, não há contradição a ser esclarecida. Consta na sentença que o instrumento particular de compra e venda não obriga a formalização do registro de propriedade. Vejamos: “ (...) Em que pese constar Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entre os autores e o réu Canuto Dias Borborema (seq. 1.5), referido instrumento não o obriga a formalizar o registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 6.766/1979, faz-se necessário o registro dos contratos de compromisso de compra e venda, na matrícula do respectivo imóvel, para que então tenham validade jurídica, conferindo ao promitente-comprador, direito real oponível à terceiros (erga omnes). O simples instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o necessário registro em Cartório, não se revela suficiente para impedir que o imóvel seja alienado, gravado ou onerado pelo promitente-vendedor, ante a inobservância das exigências legais. No caso de não registro em matrícula, existirá apenas uma obrigação de o promitente vendedor outorgar a escritura definitiva depois de quitados os valores ajustados. Essa obrigação tem caráter pessoal, inter partes, ou seja, nada impede que o vendedor outorgue uma escritura pública de compra e venda para um terceiro e que este a registre no Cartório de Registro de Imóveis, sendo averbada na matrícula. Desse modo, não tendo sido lavrada procuração em causa própria e, inexistindo título hábil para efetuar o registro de propriedade na matrícula do imóvel, improcede o pedido de assentamento de venda do imóvel ao réu Canuto Dias Borborema”. A sentença está clara quanto ao instrumento firmado entre as partes e a responsabilidade que incumbe a cada um. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes ACOLHO-O EM PARTE, a fim de sanar a omissão, passando a constar no item III do dispositivo: “(...) III. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face do Município de Maringá a fim de determinar a exclusão dos autores dos cadastros como devedores do IPTU ou outros tributos incidentes sobre o imóvel”, desde 25/07/1995. (...). 2. Dos embargos de declaração do Município de Maringá O ente público apresentou embargos de declaração sob a alegação de ser a sentença embargada omissa e contraditória ao condenar o Município no pagamento dos ônus da sucumbência. A sentença embargada enfrentou todos as questões relevantes para conclusão adotada, inclusive as teses apontadas pelo ente público réu nos embargos de declaração. Observa-se que a sentença consignou devidamente e de forma clara as razões que levaram a sua conclusão. Conforme já salientado, o Município sucumbiu em parte, uma vez que sustentou ser os autores proprietários do imovel, todavia, em seu cadastro, constavam os réus Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa como responsáveis e proprietários do bem. Portanto, os pontos levantados pelo embargante, nos embargos de declaração, foram devidamente enfrentados para conclusão da decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados”. (STJ-4ª Turma, Resp 218.528-SP EDcl, rel. Mi. César Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embargos, v.u, DJU 22.4.02, p. 210). Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Outrossim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pela parte desde que a premissa maior tenha motivo suficiente nos autos para proferir a decisão, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2. Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante. Precedentes. 3. Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte Superior. 5. A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 6. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença como foi lançada. 3. Proceda-se a exclusão, riscando a petição acostada pelo Munícipio de Maringá no seq. 233.1. 4. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do procurador nomeado, conforme requerido ao seq. 235.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/12/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:02
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:28
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 18:51
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Confirmada
12/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:39
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Confirmada
29/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025916-47.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Réu(s): CANUTO DIAS BORBOREMA MARIA APARECIDA NOVAES Município de Maringá/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA Sentença I. Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada por Laércio Barbosa Pereira e Magda Teixeira Chagas em face do Município de Maringá, Canuto Dias Borborema, Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza, todos qualificados nos autos, Narraram os autores que em 06/04/1992 venderam o imóvel descrito na matrícula 41.487 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá à pessoa de Canuto Dias Borborema, ocasião que formalizaram procuração pública em causa própria com reservas de poderes para que o comprador pudesse formalizar a escritura e proceder o registro do imóvel. Disseram que com o recebimento do preço e a entrega da posse do imóvel, e crendo que o negócio estava perfeito e acabado, começaram a receber cobranças de débitos do IPTU e outras taxas referente ao bem. Relataram que após diligências, constataram que o adquirente, em 11/09/1992, outorgou procuração pública à pessoa de Jesus Soares Martins, o qual, em 20/01/1995, se comprometeu a assinar a escritura do negócio, sendo celebrada a escritura de compra e venda do referido imóvel para o Senhor Valdivino Gualberto de Souza e sua esposa, Maria Aparecida de Souza. Disseram que em 23/04/2004 solicitaram à prefeitura do Município de Maringá sua exclusão do cadastro e da responsabilidade do imóvel – protocolo nº 48738/2004, o qual foi negada, promovendo-se a inscrição do débito em dívida ativa e a propositura de execuções fiscais. Pediram a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos débitos do IPTU e outros tributos incidentes sobre o imóvel a partir de 06/04/1992; que seja determinado à Prefeitura de Maringá que exclua dos seus dados dos cadastros, bem como para que o Sr. Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa efetuem o registro do imóvel (seq. 1.1). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.16). Citado, o Município de Maringá apresentou contestação (seq. 42.1). Alegou que os autores não efetuaram o registro translativo da propriedade do imóvel, sendo obrigatório o registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis. Disseram que figuram como proprietários do imóvel e responsáveis pelo pagamento do IPTU. Os autores impugnaram a contestação. Alegaram a intempestividade da defesa, presumindo-se verdadeiras as alegações da exordial. Repisaram serem parte ilegítima para efetuar o pagamento do IPTU, por terem outorgado procuração em causa própria (seq. 48.1). Citados por edital, nomeou-se curador especial aos réus Valdevino Gualberto de Souza, Maria Aparecida de Souza e Canuto Dias Borborema. Em defesa, foi alegada a nulidade de citação do réu Canuto Dias Borborema, ante a ausência de esgotamento dos meios de sua localização. No mais, apresentou contestação por negativa geral (seq. 178.1). Declarada a nulidade de citação por edital do réu Canuto Dias Borborema (seq. 182.1). Devidamente citado, Canuto Dias Borborema apresentou contestação (seq. 198.1). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os débitos cobrados dos autores são posteriores à alienação do imóvel ao atual proprietário. Aduziu a ocorrência da prescrição, uma vez que as obrigações por ele assumidas derivaram da procuração pública que lhe foi outorgada em 1992 (seq. 1.8), a qual previa possibilidade de substabelecer, o que foi feito. Disse que a ação foi ajuizada apenas em 2012, mais de 20 anos após a formalização da procuração. No mérito, argumentou que no período em que o imóvel permaneceu na sua posse, não foram constatadas inadimplências. Pugnou pela improcedência do pedido. Os autores impugnaram a contestação (seq. 204.1). Refutaram as alegações do réu e repisaram os fundamentos da exordial. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (seq. 204.1, 215.1 e 216.1). É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. A solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos, prescindindo de produção de provas além daquelas já encartadas, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). II.1 Ilegitimidade passiva do réu Canuto Dias Borborema. Arguiu o réu Canuto sua ilegitimidade passiva. Disse que os débitos cobrados dos autores são do ano de 1996, e que vendeu o imóvel ao réu Valdevino em 1995, quando inexistia qualquer dívida. Não tendo inadimplido qualquer obrigação fiscal, não é parte legítima para figurar no polo passivo. A preliminar arguida pelo réu será enfrentada como mérito da lide, com respaldo na teoria da asserção. As condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento, em clara homenagem à teoria da asserção, a qual adoto para o julgamento do caso em tela. Sobre tal teoria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais das condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde limiar o processo de extingui-lo e assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência de ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não haverá mais as condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no inicio do processo poderia ter sido considerado como condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.” Da lição doutrinária supratranscrita, conclui-se que, para a aferição das condições da ação o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. O Tribunal de Justiça do Paraná já proferiu decisão nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM A SENTENÇA DE MANEIRA CLARA E ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO DA PEÇA APELATÓRIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. AFASTADA. LEGITIMIDADE QUE SE VERIFICA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE JULGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. BANCO DO BRASIL. CONSTRUTORA “CANTAREIRA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RETIROU A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. AGINT NO RESP Nº 1.741.225/RN. DATA DE ENTREGA DA OBRA. DEVER DE FIXAR PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. RESP Nº 1.729.593/SP. CONSTATADA SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE OS REQUERENTES. PRAZO DUPLO. RECONHECIMENTO DO MAIS BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. ART. 47, CDC. QUANTO AOS DEMAIS, INSTRUMENTOS QUE PREVEEM PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. RESP Nº 1.727.939/DF. CLÁUSULAS PENAIS. ART. 409, CÓDIGO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0027343-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.10.2021) DESTAQUEI Desse modo, pelo narrado pelos autores na exordial, o réu Canuto Dias Borborema é parte legitima para figurar no polo passivo, II.2. Prescrição. Alegou o requerido Canuto Dias Borborema que as obrigações por ele assumidas derivaram do contrato firmados pelos autores, representados por procurador, em 06/04/1992 e, ingressaram com a presente demanda apenas em 2012, encontrando-se prescrita a pretensão. Pela análise dos documentos acostados a exordial, os autores apenas tiveram ciência dos débitos pendentes em 2004 (seq. 1.14), O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. A prescrição da pretensão posta na via ordinária do processo de conhecimento é decenal, visto que a lei não fixou prazo prescricional específico ou menor para a espécie, incidindo, assim, o prazo geral de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Tendo ciência em 2004 e ajuizado a ação em 2012, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. VENDA DO MESMO BEM PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO PARA TERCEIROS. VICIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO. PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA POR TERCEIROS. TERMO INICIAL DA DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM QUE TORNOU PÚBLICO O CONHECIMENTO DO ATO PRATICADO. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC NÃO DECORRIDO, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. TERMO INICIAL DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO NATA. ART. 1.013, § 4º DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041378-77.2017.8.16.0014 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. A AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JUNTO À RESPECTIVA MATRÍCULA, É DAQUELAS QUE A LEI NÃO PREVIU PRAZO ESPECÍCO OU MENOR QUE O DECENAL DEFINIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NA FORMA DA SÚMULA 150/STF, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEGUE O MESMO PRAZO. EXECUÇÃO INICIADA NO ANO DE 2010 E PARALISADA, SEGUNDO DEFENDE O EXECUTADO, EM 2012. AUSÊNCIA DE DECURSO DE TEMPO IGUAL AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0039114-95.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 28.03.2019) II.3. Intempestividade da contestação do Município de Maringá. No que se refere à alegada intempestividade da contestação do Município de Maringá, tem-se que, em que pese a ausência de manifestação em tempo oportuno, não há que se falar em aplicação dos efeitos previstos no art. 319, ante a indisponibilidade dos direitos em discussão, conforme previsto no art. 320, inciso II, do CPC ("Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis"). Por outro lado, embora a revelia induza ao julgamento conforme o estado do processo (art. 330, II, CPC) não conduz à procedência do pedido, nem dispensa a produção de provas, podendo o magistrado diligenciar para esclarecimentos II.4. Do mérito. Pretendem os autores a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos débitos oriundos do imóvel de matrícula nº 41.487 do 1º CRI de Maringá após sua alienação. Buscam, também, que seja determinada a exclusão de seus dados como devedores de IPTU nos cadastros da Prefeitura de Maringá Pediram que seja determinado ao réu Valdevino Gualberto de Souza que leve a registro o imóvel descrito e que promova o assentamento na matrícula da venda ao réu Canuto Dias Borborema e deste para Valdevino Gualberto de Souza e Maria Aparecida Novaes. Aduziram que outorgaram procuração em causa própria ao réu Canudo Dias Borborema e alienaram o imóvel para este, o qual não procedeu o registro na matrícula no imóvel, e o vendeu ao réu Valdevino Gualberto de Souza e Maria Aparecida Novaes, os quais também não registraram a propriedade do imóvel na matrícula. Pois bem. a) Da propriedade do imóvel. Pediram os autores que seja declarada a inexistência de relação jurídica com relação a quaisquer débitos do IPTU ou outros tributos cobrados pela municipalidade, a partir da venda do imóvel, em 06/04/1992; Quanto à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Conquanto se verifique a existência de Escritura Pública de compra e venda do imóvel em questão (seq. 1.13), depreende-se que não houve a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez que o registro continua em nome dos autores (seq. 216.2). Nesse sentido, define o art. 1.245 do Código Civil que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§1º). Logo, considerando que a propriedade é transmitida mediante averbação do título translativo na matrícula do imóvel, e a matrícula, anexada no seq. 216.2, lista o bem alvo do tributo como propriedade dos autores, resta nítido que estes são, formalmente, responsáveis pelo custeio dos tributos a ele relacionado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR HASTA PÚBLICA NÃO LEVADA A REGISTRO. EXECUTADO AINDA CONSTA NA MATRÍCULA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 34 DO CTN. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002731-79.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1245 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0035465-54.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.11.2020) Sem embargo, não há falar-se em ausência de relação jurídica em virtude da Escritura Pública de Venda e Compra acostado ao seq. 1.13. Isso porque, as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, constitucionais, inafastáveis pela vontade das partes. Conforme preleciona Paulo Bonavides, ao afirmar: “Tendo se dilatado na sociedade o círculo de ingerência do Estado - que entrou a disciplinar esferas da quais, dantes, ainda em nome do Direito Natural, fora, em larga parte, expungido, como no caso de direito de propriedade - verificou-se sensível declínio de certos institutos fundamentais de Direito Privado, em proveito da influência crescente, se não avassaladora, que o Direito Constitucional começou, ali, a exercer”. (BONAVIDES, Paulo, 2016, p. 47). Desta feita, considerando que até a presente data a matrícula do imóvel permanece registrada em nome dos autores, este são responsáveis pelos débitos. b) Da obrigação de proceder ao registro da escritura pública de compra e venda. Alegaram os autores que outorgaram procuração em causa própria em favor de Canuto Dias Borborema, com reservas de poderes para passar a escritura e proceder ao registro do imóvel com área de 394,32 metros quadrados, localizado no Parque Residencial Cidade Nova, com matrícula nº 41.487, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá. Pedem que seja determinado o assentamento relativo à venda do imóvel ao réu Canuto Dias Borborema e deste para o Sr Valdevino Guarberto de Souza. Pois bem. Gustavo Tepedino[1] explicita o que se trata procuração em causa própria ou “in re suam”: “A procuração in re suam (em causa própria) corresponde à outorga irrevogável de poderes ilimitados ao mandatário, em seu exclusivo interesse, para que possa, independentemente de qualquer outro ato do mandante, transferir para si os bens objeto do mandato (...) Em última análise, afigura-se a procuração em causa própria título hábil e suficiente a gerar a obrigação de transferir o domínio, já que nela se encontram necessariamente presentes os elementos essenciais da compra e venda ou de outro negócio cujos efeitos são perseguidos pelo mandato in rem suam, e capazes de produzir a transferência dos bens de um patrimônio para o outro, conforme sólida doutrina de Mário Ferreira, Eduardo Espíndola, Serpa Lopes, De Plácido e Silva, Orlando Gomes, dentre outros.” A procuração em causa própria não é título translativo de propriedade. É um negócio jurídico muito utilizado no âmbito do direito imobiliário. Nele, o vendedor dá ao comprador o poder de representá-lo em cartório quando da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e transferência imobiliária. Com efeito, o Código Civil consagrou na redação do seu art. 422 a boa-fé objetiva. Prevê-se que as partes devem guardar na conclusão do contrato o princípio de probidade e boa-fé. Prevê-se, ainda, como já reconhecia a doutrina de Judith Martins Costa, a cláusula geral de boa-fé objetiva em que o juiz deve aplicar e determinar a correta aplicação do direito frente a tudo aquilo que é debatido e trazido a conhecimento. Pela análise dos documentos acostados a exordial, verificou-se não se tratar de procuração em causa própria. Compulsando os autos, constatou-se que os autores outorgaram procuração por instrumento público ao Sr. Gelson Luiz de Albuquerque, outorgando poderes para “vender a quem quiser” o imóvel em questão (seq. 1.7). O mandatário, por sua vez, substabeleceu os poderes a ele outorgados ao Sr. Canuto Dias Borborema (seq. 1.8), o qual, por sua vez, substabeleceu ao Sr. Jesus Soares Martins (seq. 1.13), que, por fim, formalizou a Escritura Pública de Compra e Venda com os réus Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa. Em que pese constar Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entre os autores e o réu Canuto Dias Borborema (seq. 1.5), referido instrumento não o obriga a formalizar o registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 6.766/1979, faz-se necessário o registro dos contratos de compromisso de compra e venda, na matrícula do respectivo imóvel, para que então tenham validade jurídica, conferindo ao promitente-comprador, direito real oponível à terceiros (erga omnes). O simples instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o necessário registro em Cartório, não se revela suficiente para impedir que o imóvel seja alienado, gravado ou onerado pelo promitente-vendedor, ante a inobservância das exigências legais. No caso de inexistência do registro em matrícula, existirá apenas uma obrigação de o promitente vendedor outorgar a escritura definitiva depois de quitados os valores ajustados. Essa obrigação tem caráter pessoal, inter partes, ou seja, nada impede que o vendedor outorgue uma escritura pública de compra e venda para um terceiro e que este a registre no Cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, não tendo sido lavrada procuração em causa própria, e inexistindo título hábil para efetuar o registro de propriedade na matrícula do imóvel, improcede o pedido de assentamento de venda do imóvel ao réu Canuto Dias Borborema. Por outro lado, foi lavrada Escritura Pública de Compra entre os autores e o réu Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa (seq. 1.13). Fato é que a escritura pública de compra e venda não fora registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não houve transferência legal da propriedade. Vale lembrar que o registro do imóvel é elaborado pelo agente delegado, com o objetivo de consolidar efetivamente a transferência do bem ao comprador, que, a partir de então, passa a ser o proprietário e responsável pelo mesmo. Os réus, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral. Verificou-se que a não realização do registro no Cartório de Registro de Imóveis ocorreu exclusivamente pela inércia dos réus. Restou demonstrado nos autos que os réus Valdevino Gualberto de Souza e sua esposa constam como responsáveis no cadastro do Município de Maringá (seq. 1.11). Ainda, não constam débitos vinculados ao imóvel de responsabilidade destes (seq. 211.2/211.3). Desse modo, é de se concluir que os réus se encontram na posse do imóvel, quitam os débitos, mas não efetuaram o registro. Não se pode deixar de atentar para o fato de que a não transferência do imóvel para o comprador vem causando diversos prejuízos aos autores, que tem movida contra si execução fiscal pelo não pagamento de IPTU. Desse modo, impõe aos compradores réus o dever de efetuar o registro da escritura pública de compra e venda. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO APTA PARA JULGAMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERTINÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador vislumbra elementos suficientes nos autos à formação de sua convicção. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPRADOR QUE SE RESPONSABILIZOU PELA PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO. DESINFLUÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO SINGULAR, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXPEDIR OFÍCIO DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003455-41.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.04.2021) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(...)2. Figurando expresso no contrato de compra e venda de imóvel, ser encargo da compradora arcar com os custos relativos à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e demonstrada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública.(...)” (TJDF – Apelação Cível nº 20160111292284, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, DJ: 11.04.2018 – destaquei). Note-se, muito embora os vendedores ainda constem formalmente como proprietários do bem, fato é que o comprador deveria há muito tempo (no ano de 1995) ter procedido ao registro da escritura pública de compra e venda. Portanto, comporta acolhimento o pedido de exclusão dos autores dos cadastros de devedores de IPTU na Prefeitura de Maringá. III. Dispositivo,
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: I. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para que seja efetuado o registro de propriedade do imóvel em nome do réu Canuto Dias Borborema. Ante a sucumbência, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face de Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza, para determinar que os réus promovam, no prazo de 30 (trinta dias), a prenotação do título aquisitivo da propriedade (escritura pública definitiva de compra e venda) no Serviço de Registro de Imóveis, arcando com as despesas correspondentes (custas, emolumentos, impostos incidentes sobre o imóvel a partir da data da escritura – 05/07/1995. Transcorrido tal prazo sem que a obrigação tenha sido cumprida pelo indicados réus, expeça ofício diretamente ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá determinando o registro da escritura pública e, também, comunique a Fazenda Pública Municipal acerca da providência, a fim de que o ITBI seja cobrado diretamente do comprador. Condeno os réus Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador dos autores, os qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Município de Maringá, a fim de determinar a exclusão dos autores dos cadastros municipal como devedores do IPTU ou outros tributos incidentes sobre o imóvel indicado na inicial. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, carreando 50% dessa verba para cada parte. No que tange às custas processuais, condeno os autores no pagamento de 50%, cabendo a outra metade, solidariamente, ao Município de Maringá e aos réus Maria Aparecida Novaes e Valdevino Gualberto de Souza. Por fim, em favor do advogado nomeado à defesa dos réus Valdevino Gualberto de Souza e Maria Aparecida Novaes, fixo o valor de R$ 400 (quatrocentos) reais, à título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. Salienta-se, ainda, que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo, não decorre da sucumbência, mas sim, tão somente do exercício do múnus público por ela desenvolvido em razão da ausência de perfeito funcionamento da Defensoria Pública no Estado do Paraná. Por essa razão, o ônus de suportar o pagamento dos honorários do defensor dativo deve recair sobre o Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Ed. Forense, vol. X, pág. 170 e 176/177.In Comentários ao Novo Código Civil Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:58
Procedência em Parte
20/07/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:03
Confirmada
08/04/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 21:23
Confirmada
01/04/2022, 21:16
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:30
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:18
Confirmada
18/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025916-47.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LAÉRCIO BARBOSA PEREIRA MAGDA TEIXEIRA CHAGAS Réu(s): CANUTO DIAS BORBOREMA MARIA APARECIDA NOVAES Município de Maringá/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ VALDEVINO GUALBERTO DE SOUZA
Vistos. 1. De início, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas para o deslinde do feito. 2. Após, havendo protesto de provas específico, tornem conclusos para decisão. 3. Inexistindo requerimento de provas, retornem para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:58
Mero expediente
22/01/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:08
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:03
Confirmada
10/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:09
Petição (Contestação)
29/06/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:09
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Carta)
02/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:23
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:36
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:17
deferimento
06/04/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 20:17
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:59
Mero expediente
13/09/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:13
Remessa (em diligência)
26/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
26/08/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:12
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:34
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:33
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:16
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:17
Documento (Certidão)
23/01/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 14:01
Ato ordinatório
18/01/2019, 15:08
Ato ordinatório
18/01/2019, 15:07
Ato ordinatório
16/07/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:50
Documento (Informações)
29/06/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 18:36
Remessa (em diligência)
26/06/2018, 18:35
Mero expediente
14/02/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2017, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 19:04
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:59
Mero expediente
09/05/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 14:35
Mero expediente
09/05/2017, 10:42
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2016, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:51
Documento (Certidão)
15/07/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:59
Documento (Certidão)
06/06/2016, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 12:52
Ato ordinatório
26/01/2016, 12:52
Ato ordinatório
26/01/2016, 12:49
deferimento
14/08/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 14:46
deferimento
04/02/2015, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2015, 17:27
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 18:56
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 14:01
Petição (Contestação)
31/03/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 18:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 13:37
Recebimento
04/03/2013, 14:14
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)
04/03/2013, 14:14
Remessa (em diligência)
04/03/2013, 11:50
Documento (Certidão)
04/03/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2013, 11:48
Documento (Certidão)
04/03/2013, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 11:18
Mero expediente
14/02/2013, 18:00
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:08
Conclusão (para despacho)
10/01/2013, 16:38
Mero expediente
09/01/2013, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2013, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2013, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2012, 12:51
Mero expediente
12/12/2012, 16:30
Decurso de Prazo
12/12/2012, 00:04
Decurso de Prazo
12/12/2012, 00:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2012, 09:12
Documento (Certidão)
07/12/2012, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)