Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA.
Vistos. 1.
Trata-se de executivo fiscal em que a Fazenda Pública anuncia a celebração de parcelamento da dívida cobrada. 2. O parcelamento do crédito tributário é uma das formas de suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Interpretando o dispositivo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo". 2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310195 DF 2012/0035950-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2015) Com efeito, defiro o pedido de suspensão da execução fiscal até até o adimplemento integral do débito tributário ou a notícia de eventual descumprimento de seus termos, nestes mesmos autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão requerido pelo exequente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 19:11
Confirmada
08/05/2026, 19:11
Por decisão judicial
07/05/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 19:11
Confirmada
08/05/2026, 19:11
Por decisão judicial
07/05/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:45
Confirmada
11/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:48
Recebimento
05/12/2025, 11:47
Ato ordinatório
19/07/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:53
Por decisão judicial
17/05/2024, 12:47
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. DESPACHO É dureza! O STJ fixa tese. O Juiz até tabelinha faz. E a Fazenda não larga o osso. Não há juízo de admissibilidade em processos desta natureza. Portanto, intime-se a executada para apresentar contrarrazões e subam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Telêmaco Borba, 26 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:15
Mero expediente
26/10/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:35
Confirmada
02/10/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. SENTENÇA O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Ademais, também é possível verificar que a parte não fora tão cautelosa quanto afirma, eis que por diversas vezes teve de ser intimada para complementar custas de procedimentos que pleiteava. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data ID Intimação da parte sobre a localização de bens penhoráveis relativamente a parte da dívida. 25/6/2015 Mov. 1.3, (p. 7) Arquivamento automático do processo 25/6/2016 - Data da prescrição do crédito remanescente 25/6/2021 - Vale ponderar que, após o êxito da primeira investida por meio do SISBAJUD, não mais foram localizados outros valores, bens ou direitos da executada Portanto, o fato de que houve encontro parcial de bens não pode justificar a existência ad aeterunum da pretensão. Ante ao exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Cerfique-se de que os valores em depósito já foram todos convertidos em renda e transferidos à exequente. Não havendo sido feito, expeça-se ordem de transferência do valor total disponível, zerando-se a conta judicial. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 //R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:31
Confirmada
10/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. DESPACHO Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, observando-se ter havido o decurso de longo prazo sem providências, antes de deferir qualquer pedido e sem prejuízo deles, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais, sob pena de considerar-se prescrita a obrigação. Telêmaco Borba, 03 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:22
Mero expediente
03/08/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:07
Confirmada
31/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005532-75.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente, e determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Efetivada a penhora de ativos financeiros de valor suficiente para garantir integralmente a execução, intime-se o executado, por seu advogado, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 4.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 5. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:07
Confirmada
01/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:22
Confirmada
12/12/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005532-75.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. De acordo com a informação juntada no evento 55.1, verifica-se que no bojo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314-SC, em trâmite junto à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão de admissão com determinação de suspensão das remessas à Justiça Federal, nos seguintes termos: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.” e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Assim sendo, revogo a decisão proferida no evento 49.1. Certificada a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:04
Decisão anterior
01/12/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:49
Confirmada
29/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:26
Documento (Decisão)
18/10/2022, 16:26
Movimentação processual
18/10/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:37
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005532-75.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. A Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Conflitos de Competência de nº 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, sob relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, decidiu, por unanimidade, que é da Justiça Federal a competência para o processamento de execuções fiscais independentemente da data em que ajuizado o feito, considerada a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme ementa que segue: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Em consulta aos sobreditos autos, verifiquei que o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2022. Portanto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito à Vara Federal da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba, e determino a remessa de cópia integral destes autos àquele Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:49
Incompetência
22/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:08
Movimentação processual
16/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:24
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005532-75.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. A partir da alteração da sistemática de expedição de alvarás pela via eletrônica, as movimentações se dão exclusivamente via PROJUDI (expedição e informação de levantamento), e os dados são acessíveis na aba de registro de depósitos. Portanto, a partir da implementação do alvará eletrônico, não há obrigação da emissão de ofício ou alvará físico pelo Juízo determinando o levantamento, nem tampouco da instituição depositária juntar os extratos comprovando as transferências, sendo todas as operações realizadas eletronicamente, e comprovadas pelos demonstrativos anexados ao PROJUDI, de modo que indefiro o pedido formulado pelo exequente. Contudo, determino à Secretaria que certifique junto ao registro de depósito o levantamento realizado no dia 10/12/2021, conforme é possível verificar no extrato da conta. Na mesma oportunidade, deverão ser acostadas as telas comprobatórias da movimentação. Após, intime-se a exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito, ciente de que a inércia será interpretada positivamente, ou seja, de que está satisfeita, ensejando a extinção do feito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:05
Indeferimento
07/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:09
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005532-75.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005532-75.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.647,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DRAGA DE AREIA UNIÃO LTDA. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a conversão em renda dos valores depositados nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da União, na forma requerida no evento 6. Após, intime-se a exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito, ciente de que a inércia será interpretada positivamente, ou seja, de que está satisfeita, ensejando a extinção do feito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:08
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:12
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:12
Confirmada
24/03/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:16
Confirmada
07/01/2021, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 20:53
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:27
Documento (Certidão)
20/02/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:48
Documento (Certidão)
17/03/2019, 19:01
Documento (Certidão)
02/11/2018, 17:14
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 00:12
Por decisão judicial
01/08/2018, 18:09
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:02
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)