Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:23
Confirmada
01/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informou a quitação do(s) débito(s). 2. Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Considerando que não há nos autos informação acerca da quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deste modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n. 744/2009 pelo Decreto n. 785/2017, nos termos da nova redação do artigo 44, determino que seja expedida guia de recolhimento das custas finais, intimando-se o executado para efetiva quitação, com a advertência de que o não pagamento dos valores gerará protesto da dívida, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito. Cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Serviço de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo da parte executada o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:23
Confirmada
01/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informou a quitação do(s) débito(s). 2. Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Considerando que não há nos autos informação acerca da quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deste modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n. 744/2009 pelo Decreto n. 785/2017, nos termos da nova redação do artigo 44, determino que seja expedida guia de recolhimento das custas finais, intimando-se o executado para efetiva quitação, com a advertência de que o não pagamento dos valores gerará protesto da dívida, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito. Cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Serviço de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo da parte executada o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:12
Confirmada
07/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:09
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA 1. Expeça-se alvará em favor do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ para levantamento dos valores depositados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 18:15
Ato ordinatório
09/05/2023, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:52
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:46
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:59
Confirmada
05/10/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:29
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar acerca do requerimento de seq. 216.1, nos termos do artigo 10 do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 00:42
Mero expediente
15/07/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:26
Confirmada
03/06/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-09.2013.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 211.1. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 21:25
Outras Decisões
27/05/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:49
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-09.2013.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-09.2013.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.379,23 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR Executado(s): LOTEADORA LICCE LTDA 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente (seq. 205.1). 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, 07 de fevereiro de 2022. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:52
deferimento
08/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:16
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:14
Desarquivamento
11/09/2021, 02:10
Provisório
31/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 11:37
Documento (Informações)
29/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Remessa (em diligência)
16/06/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:19
Mero expediente
21/05/2020, 20:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 18:15
Documento (Certidão)
01/04/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2019, 01:17
Por decisão judicial
25/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:48
Mero expediente
12/07/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:24
Documento (Ofício)
05/12/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:26
deferimento
24/10/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 16:09
Documento (Certidão)
25/07/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:37
Mero expediente
11/06/2018, 11:33
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:30
deferimento
26/02/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:54
Mero expediente
30/10/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:58
Documento (Certidão)
08/03/2017, 16:00
Petição (Renúncia de mandato)
18/01/2017, 13:53
Mero expediente
14/12/2016, 23:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 12:16
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:47
Mero expediente
15/07/2016, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:57
Documento (Ofício)
02/03/2016, 16:39
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:37
deferimento
26/01/2016, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:03
Ato ordinatório
29/10/2015, 11:34
Apensamento
23/10/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:33
Documento (Ofício)
20/07/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 13:03
deferimento
06/04/2015, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 15:18
Decurso de Prazo
13/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 16:22
Mero expediente
06/02/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:51
Documento (Certidão)
17/12/2014, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2014, 14:29
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2014, 17:57
Ato ordinatório
25/11/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:16
Ato ordinatório
04/11/2014, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2014, 12:57
Documento (Certidão)
23/10/2014, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2014, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2014, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2014, 12:41
Documento (Certidão)
26/09/2014, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 16:13
Mero expediente
11/09/2014, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2014, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 14:17
Decurso de Prazo
03/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 14:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/08/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 14:03
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 15:06
Ato ordinatório
06/01/2014, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)