GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
J A PARENTI COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Reu
JORGE ALBERTO PARENTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
GRASIÉLLE MARKUS CEREGATTI
OAB/PR 62371·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 Diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência da diligência negativa (mov. 186), e considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo remanescente de 04 (quatro) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Provisório
24/04/2025, 15:26
Arquivamento
22/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:34
Confirmada
21/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:36
Confirmada
25/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:36
Confirmada
25/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:31
deferimento
14/02/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:29
Documento (Ofício)
19/10/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:09
Confirmada
18/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:57
deferimento
17/10/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 06:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:02
Confirmada
28/08/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:33
Confirmada
14/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:27
deferimento
11/08/2023, 19:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:57
Confirmada
01/06/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Efetuada a tentativa de bloqueio junto ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:12
deferimento
22/05/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:17
Confirmada
17/04/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:05
Confirmada
18/11/2022, 10:59
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:35
Confirmada
09/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:49
Confirmada
21/09/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Carta)
25/08/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:05
Confirmada
24/08/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 981, pelo STJ,[1] e utilizando como prova emprestada os documentos produzidos na execução fiscal nº 0020221-83.2018.8.16.0185 (mov. 34.1), passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 34.1 daqueles autos), cabe a inclusão do titular da EIRELI na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 152.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 3. Proceda a serventia a inclusão do titular da sociedade, Jorge Alberto Parenti, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sétima, da nona alteração do ato constitutivo (mov. 127.2 – dig. 37). 4. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:14
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:13
deferimento
17/08/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 03:16
Confirmada
07/07/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 146.1), vez que não há identidade de procuradores entre os autos indicados. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:35
Indeferimento
15/06/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:53
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:42
deferimento
04/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004103-03.2016.8.16.0185 1. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, quando houver divergência no quadro societário na data do fato gerador do tributo e no momento da dissolução irregular, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.645.333/SP), em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 981), indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento (mov. 127.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito com relação à sociedade executada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:55
Confirmada
02/12/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:42
Outras Decisões
05/11/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:28
Documento (Certidão)
29/10/2021, 10:08
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:36
Confirmada
24/07/2021, 00:51
Confirmada
14/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00041030320168160185 1. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo, considerando o pedido de mov. 121.1 e diante do desinteresse manifestado pela exequente (mov. 120.1). 1.1. Oficie-se em resposta ao DETRAN/PR, informando o desbloqueio do veículo. 2. Considerando que já houve constatação da dissolução irregular da sociedade executada no mov. 34.1, dos autos nº 0020221-83.2018.8.16.0185, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:29
Confirmada
13/07/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:52
Outras Decisões
01/07/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:52
Documento (Ofício)
29/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 08:15
Confirmada
06/04/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00041030320168160185 1. Defiro (mov. 113.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:02
deferimento
24/03/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:45
Confirmada
14/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:55
Confirmada
03/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:40
Mero expediente
02/12/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:24
Por decisão judicial
09/09/2020, 12:24
deferimento
05/09/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:40
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:40
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:56
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:55
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:54
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:58
deferimento
07/09/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:56
Mero expediente
31/05/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:43
Mero expediente
03/10/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 17:06
Documento (Ofício)
01/08/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:27
Mero expediente
19/06/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 12:33
Documento (Certidão)
19/06/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 07:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:32
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 14:14
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:14
Documento (Certidão)
14/09/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:45
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:50
Mero expediente
21/09/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)