ESPóLIO DE AILTON CELSO ALBUQUERQUE REPRESENTADO(A) POR MIRIANE DE ALBUQUERQUE
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA
OAB/PR 54886·CPF·Representa: Autor
GABRIELE FOERSTER
OAB/PR 54476·CPF·Representa: Autor
SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS
OAB/PR 76540·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MARIANO CUNHA
OAB/PR 107614·Representa: Autor
CRISTIANE DO ROCIO CAVALIERI CLERIGO
OAB/PR 32620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:39
Confirmada
22/07/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:29
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:28
Recebimento
06/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002437-87.2013.8.16.0179 Recurso: 0002437-87.2013.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Apelante(s): AILTON CELSO ALBUQUERQUE (RG: 554492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.825.139-68) representado(a) por MIRIANE DE ALBUQUERQUE (RG: 82886362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.995.639-63) Rua Mendel, 254 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-150 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, nos autos da "ação ordinária" movida em face do Município de Curitiba, reconheceu a prescrição do pedido. Na origem,
trata-se de ação anulatória proposta contra o Município de Curitiba, na qual se alega que o de cujus, servidor público municipal, foi demitido por abandono de cargo, após a conclusão do processo administrativo, com base no Decreto Municipal nº 1066, de 20/12/2001. A parte autora sustenta que a demissão ocorreu sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que, em razão da incapacidade do servidor à época, decorrente de alcoolismo, a demissão deve ser anulada. Requer, ainda, a reintegração do servidor ao cargo, o pagamento dos proventos devidos, com a devida evolução salarial desde a data da demissão até a concessão da aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Apesar de a apelação ter sido distribuída para esta 6ª Câmara Cível sob a classificação de "Matéria: Ações relativas à previdência pública e privada", verifica-se que se trata, na verdade, de matéria relacionada a servidores públicos em geral. Nos termos do Regimento Interno, tem-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária. Sobre o tema, vide: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES – DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – INDICIAMENTO IRREGULAR – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO ORIGINÁRIO (CAIXA) - IMPROCEDÊNCIA - POSTERIOR REENQUADRAMENTO POR LEI MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA - ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 490 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001485-28.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 08.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DA PEÇA VESTIBULAR. 2. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EVIDENCIADO. 3. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. 4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003430-96.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELANTE QUE PARTICIPOU DE TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008117-18.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.04.2024) 3.Diante do exposto, redistribua-se o processo para uma das Câmaras competentes. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 13:44
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 11:36
Confirmada
23/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:41
Confirmada
12/06/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 17:59
Confirmada
06/06/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0002437- 87.2013.8.16.0179 de ação anulatória em que é autor Espólio de Ailton Cesar Albuquerque e réu Município de Curitiba.
Trata-se de ação anulatória proposta por Espólio de Ailton Cesar Albuquerque em face do Município de Curitiba. Narra a petição inicial que o de cujus, Sr. Ailton, era servidor público municipal, ocupante do cargo de Guardião I, Classe I, Padrão A, cuja nomeação ocorreu em 28/07/1992. Aponta que durante o exercício profissional desenvolveu alcoolismo, o que lhe gerou incapacidade para atos da vida civil, inclusive no desempenho do cargo público, gerando, portanto, o processo administrativo nº 048.027/2001, por abandono de cargo, que culminou em sua demissão, por meio do Decreto Municipal nº 1066 de 20/12/2001. Assevera que o ente municipal não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando do processo administrativo mencionado, de modo que deve ser declara a nulidade do ato administrativo de demissão do de cujus. Aduz, ainda, que como o servidor era incapaz à época da demissão, devido ao problema de alcoolemia, o Município de Curitiba deveria proceder à reintegração ao cargo, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, aponta que em razão da demissão ilegal, o de cujus deve ser indenizado por danos morais. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.8).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Citado, o Município de Curitiba apresentou peça de defesa (ref.mov. 26.1). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir no que se refere à aposentadoria por invalidez. No mérito, aponta prejudicial de prescrição, porquanto o autor não se desincumbiu de comprovar que à época do processo administrativo era incapaz para os atos da vida civil, de modo que entre o ato de demissão e a propositura da presente demanda transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos. Aduz, ainda, que o processo administrativo disciplinar atendeu aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, tendo em vista a nomeação de defensor dativo que acompanhou o trâmite disciplinar. Aponta que não há dano moral indenizável. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação (ref.mov.30.1). Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (seq. 31.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir, pelo autor (ref.mov.37.1), pelo réu (ref.mov.36.1). Oportunizada manifestação do Ministério Público, não requereu produção de provas (ref.mov.42.1). Saneado o feito, fixou-se o ponto controvertido, assim como determinou-se a suspensão do feito até o ulterior julgamento da ação de curatela, por força de prejudicial externa (ref.mov.42.1). Noticiado o falecimento do autor, Sr. Ailton Cesar de Albuquerque, este juízo determinou a sucessão processual e habilitação do espólio (ref.mov.112.1). O juízo homologou a habilitação do espólio (ref.mov.133.1), determinando, na mesma oportunidade, a intimação das partes para se manifestarem sobre a dilação probatória. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, pelo autor (ref.mov.140.1), e pelo réu (ref.mov.139.1). Decisão de saneamento (ref.mov.142.1), com fixação do ponto controvertido da demanda e determinação de prova pericial. Laudo juntado pela perita (ref.mov.)173.1. Intimados quanto ao teor do laudo pericial, o autor permaneceu inerte (ref.mov.177), enquanto o réu pugnou pela improcedência da ação (ref.mov.178.1). Na parte essencial, o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Tudo como antes lançado em decisão saneadora, na qual foram afastadas as teses preliminares arguidas pelos réus (ref.mov.42.1). Ademais, à luz dos artigos 7º 1 e 373 2 do CPC, considerando a preclusão lógica em face das partes que, intimadas, foram expressas no desinteresse na dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A lide gravita em torno da existência, ou não, de restrições na capacidade do autor quando do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor; e, consequentemente, da retidão de sua demissão. A capacidade civil se configura como a aptidão da pessoa em adquirir e exercer direitos e deveres na ordem civil. Ressalta-se que a capacidade é a regra, de modo que o reconhecimento da incapacidade civil do indivíduo é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, o artigo 2° do Código Civil de 1916 consignava a regra da capacidade civil: Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Portanto, o reconhecimento da incapacidade civil do indivíduo era exceção na normativa civil de 1916. Quanto ao ponto, destaca-se o artigo 5°, do mesmo Códice: Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. II. Os loucos de todo o gênero. III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. 1 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Por via de consequência, reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil, suspende-se o prazo prescricional, inteligência do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916. No caso dos autos, o autor afirma que à época do processo administrativo n° 048.027/2001, que culminou em sua demissão, por meio do Decreto Municipal nº 1066 de 20/12/2001, já era incapaz para exercer os atos da vida civil, em decorrência de alcoolemia, encaixando-se, portanto, no artigo 5°, inciso II, do Código Civil de 1916, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição da ação. Afirma, também, que em decorrência da doença que lhe acometia, o ente municipal não poderia proceder à demissão, mas ofertar-lhe tratamento ou, ainda, conceder a aposentadoria por invalidez. Pois bem. Conforme se extraí dos documentos carreados aos autos, muito embora o autor enfrentasse problemas de embriaguez habitual, não era incapaz para os atos da vida civil. Senão vejamos. Do procedimento administrativo sob n° 048.027/2001, é possível verificar que o autor participou dos atos instrutórios como, por exemplo, do interrogatório (ref.mov.26.5, fls.8), assim como da perícia médica realizada em que restou consignado que o ora servidor público estava apto para os atos da vida civil (ref.mov.26.5, fls. 12). Ainda, de acordo com a perita Dra. Liseglê Cengia, em laudo pericial elaborado ao ref.mov. 170.1, concluiu que “Por ocasião da demissão Ailton estava apto a atos da vida civil e laboral.” Não obstante, conforme se extraí dos autos de curatela sob n° 0008149-26.2013.8.16.0028, foi nomeada curadora provisória no ano de 2013 (ref.mov.7.1) e julgada procedente a ação, decretando-se a interdição e curatela do requerente somente no ano de 2019 (ref.mov.209.1). Portanto, conforme documentos carreados aos autos, não restou comprovado que era incapaz para os atos da vida civil. Tanto é verdade que a ação de curatela somente fora proposta no ano de 2013, período muito posterior ao ato administrativo de demissão do funcionário. Como se não bastasse, a sentença de interdição não trouxe efeitos retroativos alcançado o período em que o autor se fazia processadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central administrativamente. Logo, o agir da administração mantém-se, para todos os fins, hígido. Assim, reconhecida a capacidade do autor durante o processo administrativo disciplinar n° 048.027/2001, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Eis o teor do mencionado dispositivo: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Quanto ao ponto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ATO DEMISSIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006420-56.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2021)
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência de prescrição e, assim, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios para os defensores do Município de Curitiba, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento, a fim de se dar vazão ao comando de sua atualidade (art. 85, §4º, III, do CPC).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ao autor, ante o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 19.1), deverá ser observada a norma inserta no art. 98, §3º, do CPC. Determino ainda seja habilitada a senhora Perita como terceira juridicamente interessada. Os honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Curitiba, 05 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:05
Improcedência
05/06/2024, 17:12
Recebimento
15/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Confirmada
17/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 09:17
Confirmada
31/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:23
Confirmada
25/10/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179 I. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão desafiada por meio de agravo de instrumento (mov. 147). Afastada, 1 pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15. II. Ante o não conhecimento do recurso interposto (mov. 12 autos 0075705-80.2023.8.16.0000 AI), segue o processo. Portanto, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:36
Recebimento
29/09/2023, 15:11
Confirmada
27/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
31/08/2023, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:38
Confirmada
02/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179. Prioridade de tramitação. Meta Nivelamento nº 02 CNJ. Vistos em saneador.... I. O processo encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade. A preliminar de inépcia à inicial foi enfrentada pela decisão ref.mov. 42, que se ratifica. Dou-o, pois, por saneado. II. O ponto controvertido da demanda gravita em torno da existência, ou não, de restrições na capacidade do autor quando do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor; e, consequentemente, da retidão de sua demissão. III. A fim de dirimir a controvérsia, bem como evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a dilação probatória consistente na produção de prova pericial médica então requerida pelo autor, haja vista ser este o meio de prova eficaz para dirimir a controvérsia em questão. IV. Também, para melhor aquilatar o trabalho a ser desenvolvido pela experta, intimem-se as partes para, querendo, juntar outros prontuários, exames ou documentos médicos relacionados ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o Município de Curitiba deverá, se ainda não feito, trazer aos autos “cópia integral do dossiê funcional” e “cópia integral da sindicância que levou à aposentadoria” (ref.mov. 140). Por outro lado, indefiro a “expedição de ofício à clínica Clínica Nova esperança, a fim de esclarecer acerca do internamento ocorrido antes da exoneração, bem como quem custeou o seu tratamento” (ref.mov. 140), pois tal diligência prescinde de ordem judicial e pode ser realizada pela parte interessada. V. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perita a Dra. Liseglê Cengia. VI. Na sequência, intime-se a perita para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faça-se constar que no cumprimento de seu misterPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a perita deverá necessariamente observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. VII. Apresentado o valor, digam as partes em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. Adverte-se, desde já, que o honorário pericial será custeado ao final, 1 nos termos dos arts. 91 e 95, ambos do CPC. VIII. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a perita para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. IX. Não havendo oposição, intime-se a perita para início dos trabalhos, a ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias, por meio de análise dos documentos acostados aos autos. X. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nessa oportunidade, o autor deverá esclarecer sobre interesse remanescente na oitiva de testemunhas. XI. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se a perita no prazo de 15 (quinze) dias. XII. Prestados os esclarecimentos pela perita ou não havendo impugnação, caso não solicitada dilação probatória outra, voltem conclusos para sentença. XIII. Porquanto dentre os autos abarcados pela Meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, anote-se prioridade na tramitação e cumpra-se com urgência o antes determinado. XIV. Mantém-se por seus próprios fundamentos a decisão desafiada pela parte por meio de agravo de instrumento. Afastada a 2 faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Vide agravo de instrumento nº Recurso "0036702-21.2023.8.16.0000 AI" />, no qual se deferiu o pedido de justiça gratuita ao espólio: “Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para desde logo conceder ao espólio agravante o benefício da gratuidade da justiça”. 2 “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:03
Confirmada
17/05/2023, 10:45
Documento (Informações)
12/05/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179. I. Ante os documentos trazidos (ref.mov. 131.2), forte no art. 687 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de habilitação de Espólio de Ailton Celso Albuquerque, representado pela inventariante. Retifique-se a autuação. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. II. Por outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita ao espólio - ref.mov. 105. E assim o faço por força da norma inserta no art. 99, §6º, do CPC. III. Intime-se a parte autora para trazer aos autos a integralidade do caderno processual relativo à interdição do de cujus (ref.mov. 42). Com a juntada, renove-se vista ao réu. IV. Na oportunidade, faculta-se às partes especificação de provas, dado o lapso entre as petições ref.mov. 36 e 37; e o presente momento. V. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179. Defiro o pedido de prazo - ref. mov. 126. Ultimado o lapso, renove-se vista à parte em prosseguimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, I, e §§1º e 2º do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:50
Mero expediente
07/11/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:20
Confirmada
03/08/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179 I. Defiro o pedido de mov. 121, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da sucessão processual. II. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:31
Outras Decisões
23/06/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:52
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:38
Confirmada
15/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179. I. Noticiado o falecimento do autor Ailton Celso de Albuquerque, comprovado por certidão de óbito (mov. 105.3), os herdeiros requereram sua habilitação (mov. 105.1). II. Quanto à sucessão nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para prosseguimento do feito após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e os bens do Espólio tenham sido nele partilhados. Caso isso não tenha ocorrido e o bem ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito originário de eventual condenação, caso julgada procedente a ação, no tocante à cota parte relativa ao autor falecido será de propriedade do Espólio e estará sujeito a inventário. Para que dúvidas não restem, ressalte-se, o polo ativo deve ser composto pelo espólio. III.
Diante do exposto, o polo ativo deverá ser sucedido por Espólio de Ailton Celso de Albuquerque. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. IV. Para correta representação do Espólio nestes autos, intimem-se os herdeiros para indicar um administrador provisório (art. 1.797, CC), para exercer a representação do Espólio até a abertura de inventário. Na mesma oportunidade, deverá ser juntada aos autos procuração firmada pelo administrador provisório indicado, na qualidade de representante do Espólio, para advogado que irá representar o Espólio nestes autos. Prazo: 10 (dez) dias. V. Em seguida, com vistas à decisão de mov. 42.1, voltem os autos conclusos para decisão quanto à dilação probatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022 (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:08
deferimento
09/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:20
Confirmada
29/09/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002437-87.2013.8.16.0179 Sucessão Processual. Contraditório. I. A fim de evitar quaisquer nulidades, em atenção ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 690 do CPC, abra-se vista ao Município de Curitiba acerca do pedido de sucessão processual (mov. 105). II. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:16
Mero expediente
23/09/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:49
deferimento
20/10/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 15:36
Por decisão judicial
11/05/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:08
deferimento
02/05/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:05
Entrega em carga/vista
28/03/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 11:55
Mero expediente
06/12/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 16:17
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 10:52
Mero expediente
27/01/2016, 13:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:22
Mero expediente
09/12/2015, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2015, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2015, 00:19
Por decisão judicial
14/08/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:02
Recebimento
30/07/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 14:45
Entrega em carga/vista
30/07/2015, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 13:41
Mero expediente
21/07/2015, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2015, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2014, 00:05
Por decisão judicial
09/12/2014, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 18:06
Decurso de Prazo
22/01/2014, 00:31
Decurso de Prazo
19/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2013, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2013, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2013, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2013, 18:12
Entrega em carga/vista
28/10/2013, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2013, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2013, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 12:06
Petição (Contestação)
13/09/2013, 11:46
Recebimento
06/09/2013, 12:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2013, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2013, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2013, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:56
Mero expediente
26/08/2013, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2013, 14:37
Expedição de documento (Carta)
21/08/2013, 16:39
Documento (Certidão)
21/08/2013, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 16:11
Antecipação de tutela
20/08/2013, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)