Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Confirmada
04/08/2024, 00:14
Confirmada
04/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2024. Bruna Greggio Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Confirmada
04/08/2024, 00:14
Confirmada
04/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2024. Bruna Greggio Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:57
Cancelamento de Dívida Ativa
09/07/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 16:42
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti 1. Encerrada a falência (seq. 132.2) impõe-se o prosseguimento Porém, diante da inércia, retome-se a suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80 deferida seq. 130 com data de 30.06.2023. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão: 30.06.2024 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2024, 14:26
Execução frustrada
14/12/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 22:41
Confirmada
03/11/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, até o máximo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 10:09
Execução frustrada
30/06/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:17
Confirmada
13/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, para tanto, aquilo que entender cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:08
Mero expediente
22/03/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:37
Confirmada
29/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
21/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:27
Confirmada
20/06/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti 1. Inviável o apensamento por se tratar de competência diversa. 2. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data do recebimento recuperação judicial. Prazo de 30 dias. 3. Exppeça-se, porém, ofício para a ação falimentar para definição da ordem creditória. Instruir o ofício com a CDA, petição inicial e demnonstrativo do débito. 4. Feita a comunicação, suspenda-se por 90 dias aguardandp definição. 5. Decorrido o prazo, intime-se o administrador judicial para informações. 6. Após, ao exequente. Int. Arapongas, 10 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
10/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:16
Mero expediente
10/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:35
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (seq. 100.1), visto que compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e, por conseguinte, sobre a ordem de preferência dos créditos constituídos em desfavor do falido, inclusive os de natureza fiscal, conforme Inteligência do art. 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.101/05. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo aquilo que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:50
Indeferimento
09/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:10
Confirmada
18/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti DESPACHO Antes de qualquer providência, haja vista o pedido formulado pela parte exequente (seq. 100), determino a habilitação e prévia intimação do Município de Arapongas para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 03 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:28
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:27
Mero expediente
03/09/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:57
Confirmada
30/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001416-18.1998.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-18.1998.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.654,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARAVELA MÓVEIS LTDA Silvio Luiz Pinetti DESPACHO Das manifestações e documentos juntados pelo síndico da massa falida executada (seqs. 90 e 95) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a se oportunizar o contraditório (art. 9° e 10 do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Arapongas, 26 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:08
Mero expediente
26/02/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:12
Confirmada
04/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:15
Mero expediente
17/11/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:46
Mero expediente
22/07/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:08
Por decisão judicial
07/01/2020, 08:33
deferimento
29/11/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 10:33
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 01:07
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:42
Mero expediente
25/03/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:30
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:29
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:29
Documento (Certidão)
21/09/2018, 15:29
Documento (Certidão)
20/08/2018, 10:23
deferimento
19/07/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:09
Mero expediente
21/02/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 17:25
Documento (Certidão)
24/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2017, 00:18
Por decisão judicial
25/08/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:46
deferimento
16/11/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 09:02
Ato ordinatório
11/08/2016, 09:02
deferimento
25/07/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 10:25
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:43
Ato ordinatório
19/01/2016, 10:59
Mero expediente
15/12/2015, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 17:34
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 08:40
Mero expediente
28/07/2015, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 15:20
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 17:45
Ato ordinatório
01/06/2015, 17:44
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)