Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:26
Confirmada
21/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:38
Confirmada
22/10/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA 1- Considerando a informação prestada pelo Exequente, suspenda-se os autos até o cumprimento integral do parcelamento, ou pelo prazo requerido pela parte. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. 1.1- Havendo interesse de eventuais baixas de constrições judiciais oriundas destes autos, deve ser intimado o Exequente previamente para manifestação a respeito, de modo que, não havendo oposição e por se tratar de garantia do próprio credor, resta autorizado o levantamento dos bloqueios/penhoras. 1.2- Informado o seu descumprimento, deve a parte impulsionar o prosseguimento do feito. 1.3- Por sua vez, informada a quitação da dívida, voltem conclusos para sentença. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:38
Confirmada
22/10/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA 1- Considerando a informação prestada pelo Exequente, suspenda-se os autos até o cumprimento integral do parcelamento, ou pelo prazo requerido pela parte. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. 1.1- Havendo interesse de eventuais baixas de constrições judiciais oriundas destes autos, deve ser intimado o Exequente previamente para manifestação a respeito, de modo que, não havendo oposição e por se tratar de garantia do próprio credor, resta autorizado o levantamento dos bloqueios/penhoras. 1.2- Informado o seu descumprimento, deve a parte impulsionar o prosseguimento do feito. 1.3- Por sua vez, informada a quitação da dívida, voltem conclusos para sentença. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/10/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:51
Confirmada
23/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:43
Confirmada
26/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:34
Confirmada
20/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Ante a disposição do art. 1018, parágrafo 1º do NCPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou deferimento de tutela antecipada (art. 1019, inc. I do NCPC). Não sendo concedido efeito suspensivo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:25
Outras Decisões
10/05/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:46
Confirmada
05/04/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de omissão e contradição na decisão de seq. 255.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Ademais, em que pese a argumentação da parte embargante, esclareço que, conforme amplamente certificado nos autos, a necessidade de correção das CDAs, se deu por erro da própria Executada, ao realizar preenchimento de DCOMP e de DCTF, consequentemente, pelo princípio da causalidade, se mostra indevido a condenação ao pagamento de honorários pretendida. 3- Em razão do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios, por entender ausente quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:27
Confirmada
19/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 10:06
Confirmada
08/12/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão da arguição de omissão e contradição na decisão de seq. 255.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Ademais, em que pese a argumentação da parte embargante, esclareço que a apuração dos aspectos jurídicos que levaram a discussão da dívida, não podem ser debatidos em sede de Exceção de pré-executividade, pois haveria a necessidade de dilação probatória, observando ainda que o contexto apresentado pelas partes indica que a nulidade de CDA decorre de situações de fato (erro de preenchimento de DCOMP e de DCTF). 3- Em razão do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 15:01
Confirmada
29/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2023, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:58
Confirmada
27/06/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 1-
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que é Exequente UNIÃO e Executado PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA. O Executado se insurgiu contra a execução, conforme se extrai em seq. 249.1, arguindo pelo excesso de execução. O Exequente apresentou sua resposta em seq. 253.1 Vieram conclusos. 1.1- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, (grifo nosso) como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"(grifo nosso) (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido. (REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). No caso sub judice, a matéria arguida é cabível para apreciação por meio de exceção, razão pela qual passo a apreciá-la. 1.1- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em suma, o Executado sustenta que há excesso de execução na presente demanda, uma vez que houve o cancelamento administrativo de uma de suas dívidas (IPI da competência de 12/2006, relativo à CDA nº 90.3.08.000289-97), ocasionando a cobrança de valores a mais quando do ajuizamento da presente demanda. Apesar do alegado, a dívida objeto da presente execução fora parcelada junto ao credor, conforme seq. 242.1, sendo informada a retirada do valor reconhecido como indevido, quando do parcelamento administrativo do débito. Desta maneira, observando ainda que o parcelamento tributário implica no reconhecimento da exigibilidade da dívida que fora recalculada com a exclusão dos valores indevidos, não assiste razão à Excipiente em relação ao excesso de execução. Pontua-se também que não há pretensão de discussão jurídica sobre a validade da CDA, já resolvida no âmbito administrativo (Tema Repetitivo 375 do STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)). 2- Assim, rejeito a Exceção de Pré-executividade, afastando a tese de excesso de execução. Intimem-se. Não havendo o que ser requerido, aguarde-se até o prazo do parcelamento. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:13
Exceção de pré-executividade
01/06/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:19
Petição (Contestação)
09/03/2023, 16:52
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:23
Confirmada
13/12/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA I -
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, cuja decisão transitou em julgado em 15/10/2021. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Em razão da divergência existente sobre o tema, foi instaurado o IAC – Incidente de Assunção de Competência n. 15, do STJ, com o fim de uniformizar o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Diante do incidente, a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. II - Portanto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência N. 15, STJ, a fim de que se defina a questão. III - Havendo questão urgente a ser decidida antes do julgamento do incidente, venham os autos conclusos. IV - Intimações e diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:30
Confirmada
15/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:12
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:45
Confirmada
22/06/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Trata-se de ação de execução fiscal movida por INMETRO (INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA) em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA IRIAPA LTDA. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) A decisão supra transitou em julgado em 15/10/2021 e o presente caso
trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Ante ao exposto, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para uma das Varas Federais de Londrina/PR. Ao Distribuidor para o devido cumprimento, com máxima urgência. Cambé, 07 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:11
Outras Decisões
13/06/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:42
Documento (Informações)
25/03/2022, 14:43
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALOUATTA PARTICIPACOES S/A ANDREA NORA FELICITAS GARDEMANN ARCO VON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AZZATE PARTICIPAÇOES SA Alessandro Marcello Carl Von Arco Gardemann Alfons Gardemann Anna Claudia de Brito Gardemann CAROLINE ANTONIA MARIA VON ARCO GARDEMANN ELAPHUS PARTICIPAÇÕES S/A GAZZATA PARTICIPACOES S/A JOSE DE SOUZA JUNIOR JP SERVICOS FINANCEIROS LTDA Jurgen Emmendorfer LEFERGA PARTICIPAÇÕES S/A ORSALE PARTICIPACOES S/A PADO COBRANCAS LTDA PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA PECUS PADO SERVIÇOS FINANCEIROS S/S LTDA SITIO DO ENG ADM EMPREEND PARTICIPACOES LTDA Sthepan Erich Karl Friedrich Johann Gardemann TENARE PARTICIPACOES S/A VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A I- Considerando a anulação da decisão de mov. 1.73, fls. 727/728, que havia determinado a inclusão das pessoas elencadas no mov. 1.67, fl. 645, determino que sejam estas retiradas do polo passivo da demanda. II- Após, intime-se o Exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse em nova apreciação do pedido de inclusão das pessoas elencadas em seq. 1.67, fl. 645, considerando o lapso temporal entre aquela petição (mov. 1.66, fl. 644 e mov. 1.67, fl. 645) e a presente data. III- Ainda, ante a informação do parcelamento da dívida apresentada em seq. 186.1, intime-se o Exequente para que se manifeste quanto a sua manutenção ou eventual descumprimento, requerendo o que entender de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 15:41
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:52
Mero expediente
21/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:26
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 18:08
Confirmada
11/10/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.020-040 Executado(s): ALOUATTA PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 09.252.445/0001-33) AVENIDA PAULISTA, 2073 SALA 1221 - SÃO PAULO/SP ANDREA NORA FELICITAS GARDEMANN (CPF/CNPJ: 259.426.688-41) Rua do Sol, 84 - Parque Maracanã - CAMBÉ/PR ARCO VON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 06.289.378/0001-33) PRAÇA ALPHA CENTAURO, 54 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP AZZATE PARTICIPAÇOES SA (CPF/CNPJ: 11.031.562/0001-19) N/C, s/n - CAMBÉ/PR Alessandro Marcello Carl Von Arco Gardemann (CPF/CNPJ: 295.723.328-21) Alameda Lorena, 1160 Apto 1018 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.424-001 Alfons Gardemann (RG: 9457046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.968.269-91) Rua Alameda Lorena, 1160 - Aparatmaneto 18, 1° andar - SÃO PAULO/SP Anna Claudia de Brito Gardemann (RG: 451737908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 046.693.849-70) Rua Alagoas, 878 ap. 305 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-520 CAROLINE ANTONIA MARIA VON ARCO GARDEMANN (CPF/CNPJ: 954.065.579-04) RUA DO SOL, 84 - CAMBÉ/PR ELAPHUS PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.252.436/0001-42) Rodovia Mello Peixoto, 592 PADO - Jardim União - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 GAZZATA PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 11.323.928/0001-23) RUA DOUTOR GUILHERME BANNITZ, 126 SALA 21 - SÃO PAULO/SP JOSE DE SOUZA JUNIOR (CPF/CNPJ: 142.425.688-78) RUA DO SOL, 84 - CAMBÉ/PR JP SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ: 07.720.935/0001-91) RUA JOAO GARLA, 611 - CAMBÉ/PR Jurgen Emmendorfer (RG: 42300950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 726.958.039-15) Alameda Santos, 1034 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-000 LEFERGA PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.335.127/0001-36) RODOVIA MELO PEIXOTO - BR 369, S/N - CAMBÉ/PR ORSALE PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 07.814.685/0001-59) AVENIDA ALCANTARA MACHADO, 902 - SÃO PAULO/SP PADO COBRANCAS LTDA (CPF/CNPJ: 09.252.451/0001-90) RUA DOUTOR GUILHERME BANNITZ, 126 SALA 21 - SÃO PAULO/SP PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (CPF/CNPJ: 61.144.150/0006-78) Rua do Sol, 84 - Parque Maracanã - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-670 PECUS PADO SERVIÇOS FINANCEIROS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 00.598.115/0001-20) N/C, S/N - N/C - CAMBÉ/PR SITIO DO ENG ADM EMPREEND PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 00.710.579/0001-86) Rodovia Mello Peixoto, KM 163 BR369 - CAMBÉ/PR - CEP: 86.180-000 Sthepan Erich Karl Friedrich Johann Gardemann (CPF/CNPJ: 206.306.548-91) Rua Tulipas do Engenho, sn Condominio Villagio do Engenho - Br 369 - CAMBÉ/PR TENARE PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 10.861.674/0001-34) RUA DOUTOR GUILHERME BANNITZ, 126 SALA 21 - SÃO PAULO/SP VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A (CPF/CNPJ: 73.473.720/0001-48) Rodovia Mello Peixoto, BR369 KM165 - Jardim Santa Adelaide - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-170 Vistos: Tendo em vista o pedido de seq. 186 dos autos, suspenso o feito –pelo prazo de um ano (devendo o mesmo permanecer em cartório), haja vista, a notícia de parcelamento aderido. Diligências urgentes e necessárias Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:44
deferimento
29/09/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:26
Confirmada
22/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005620-86.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005620-86.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.069.108,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALOUATTA PARTICIPACOES S/A ANDREA NORA FELICITAS GARDEMANN ARCO VON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AZZATE PARTICIPAÇOES SA Alessandro Marcello Carl Von Arco Gardemann Alfons Gardemann Anna Claudia de Brito Gardemann CAROLINE ANTONIA MARIA VON ARCO GARDEMANN ELAPHUS PARTICIPAÇÕES S/A GAZZATA PARTICIPACOES S/A JOSE DE SOUZA JUNIOR JP SERVICOS FINANCEIROS LTDA Jurgen Emmendorfer LEFERGA PARTICIPAÇÕES S/A ORSALE PARTICIPACOES S/A PADO COBRANCAS LTDA PADO S.A. INDL. COML. E IMPORTADORA PECUS PADO SERVIÇOS FINANCEIROS S/S LTDA SITIO DO ENG ADM EMPREEND PARTICIPACOES LTDA Sthepan Erich Karl Friedrich Johann Gardemann TENARE PARTICIPACOES S/A VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Defiro o requerimento retro, suspensão do processo por 6 meses. Após decurso do prazo intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos para decisão. Cambé, 29 de janeiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 15:39
deferimento
01/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:35
Confirmada
17/12/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:36
Confirmada
23/11/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:11
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:50
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:50
deferimento
18/09/2020, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:01
Por decisão judicial
27/08/2020, 13:19
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:12
Documento (Certidão)
05/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2020, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:47
Mero expediente
18/11/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:16
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:58
deferimento
23/10/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 17:00
deferimento
16/08/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:04
Mero expediente
27/06/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:35
Documento (Decisão)
23/04/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:48
Mero expediente
05/11/2018, 10:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:12
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:18
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:10
Por decisão judicial
02/08/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:23
Documento (Certidão)
02/08/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:21
Remessa (em diligência)
26/06/2017, 15:57
Documento (Certidão)
26/06/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:14
Documento (Certidão)
14/06/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:43
Documento (Certidão)
10/04/2017, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:35
Por decisão judicial
26/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 10:21
Documento (Certidão)
26/08/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 09:56
Documento (Certidão)
02/05/2016, 09:56
Mero expediente
11/04/2016, 17:12
Ato ordinatório
23/02/2016, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 12:03
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)