Execucao FiscalContribuição sobre a folha de saláriosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC
Reu
Advogados / Representantes
TELISMARA APARECIDA DINIZ KLIMIONT
OAB/PR 20460·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
RENE JOSE STUPAK
OAB/PR 11733·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2025, 14:19
Por decisão judicial
08/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:28
Confirmada
17/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:17
Desarquivamento
06/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Provisório
28/01/2024, 14:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/11/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Provisório
28/01/2024, 14:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/11/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:52
Confirmada
12/09/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 08:30
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC 1. Não apresentada impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 85.1. 2. O valor dos honorários de sucumbência não ultrapassa o montante como limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor (Resolução nº 12/2019, art. 47). Desse modo, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do teor da Súmula Vinculante nº 47, expeça-se requisição de pequeno valor, para o pagamento dos honorários de sucumbência, cumprindo à Fazenda Pública promover as retenções legais, nos termos do cálculo homologado, previamente ao depósito da importância em juízo (art. 157, I, e art. 158, I, CF c/c o art. 46, Lei Federal nº 8.541/1992). As retenções legais porventura incidentes sobre o débito exequendo deverão ser promovidas pelo ente estatal, conforme os cálculos homologados. Não cabe a este Órgão Judiciário fazê-las, nem mesmo em substituição ao devedor. 4. Expedidas as requisições de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 90 dias. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem a comprovação do pagamento, certifique-se o andamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor no sistema informatizado. 6. Não havendo pagamento, intimem-se as partes exequentes e executada, para que se manifestem no prazo de 5 dias. 7. Depositados valores no processo para quitação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a quitação do crédito, presumindo-se do silêncio a quitação. 8. Promova-se a quitação das custas, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:01
Mero expediente
23/11/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:55
deferimento
22/11/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 08:13
Confirmada
30/07/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:11
Desarquivamento
29/07/2021, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2021, 09:59
Provisório
22/07/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:41
Confirmada
20/07/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:57
Documento (Informações)
14/07/2021, 11:53
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
12/07/2021, 09:43
Trânsito em julgado
12/07/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:49
Confirmada
11/06/2021, 00:08
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:17
Confirmada
01/06/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC WILSON THIESEN
Trata-se de execução de dívida ativa, cujo feito foi distribuído em 10/06/2003, ou seja, que está tramitando há 18 anos (Mov. 1.1). No mov. 37. 1 acolhendo pedido da exequente, o feito foi suspenso em razão de parcelamento realizado pela executada Cooperativa de Laticínios de Curitiba Ltda. Em 22/04/2021, o executado WILSON THIESSEN opôs exceção de pré-executividade postulando sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que até o momento, passados 18 anos da distribuição, não fora citado. Deferida a antecipação de tutela a fim de suspender a inscrição do nome do excipiente do polo passivo, a referida decisão foi objeto de embargos de declaração. Procedente o recurso, determinou-se a exclusão provisória do nome da pessoa física da certidão positiva de feitos ajuizados até a decisão final da exceção de pré-executividade. Em manifestação no mov. 56 a excepta argumentou que encontra-se nos autos, fls. 45/46, carta de citação em relação à pessoa jurídica e também em relação à pessoa física, porém reconhece que houve falha do oficial de justiça no cumprimento do ato e somente a pessoa jurídica teria sido citada, não sendo concretizada a citação em relação à pessoa física; porém, aduz que em seguida, o executado WILSON THIESSEN teria comparecido espontaneamente aos autos, quando do oferecimento de bem à penhora (fls. 13/14 – mov. 1), motivo pelo qual estaria suprida a citação em relação a ele. Compulsando os autos, verifico que a execução não pode prosseguir em relação à pessoa física WILSON THIESSEN, diante da prescrição da cobrança do crédito tributário, em relação a ele, uma vez que não foi citado, conforme se verá a seguir. Nos termos do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos dos REsp 239106; REsp 649684; REsp 674074; REsp nº 297885. Nos termos do REsp n. 239106. 2ª Turma. Min. Rel. Nancy Andrighi. DJU 24/04/00, a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não for mais cabível recurso, ou após o transcurso do prazo para sua interposição na via administrativa. No caso em tela, diante da ausência de elementos para constatação precisa da data do trânsito em julgado administrativo, a fim de análise da prescrição, será considerado momento posterior, que não trará qualquer prejuízo em relação à redução do prazo prescricional, qual seja, a data da inscrição em dívida ativa que se deu em 17/02/03 (mov. 1). Quanto à questão referente ao marco interruptivo da prescrição, entendo que é a citação, e não o ajuizamento da ação, ou do despacho que a determina.Explico! Ainda, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (redação vigente à época), a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Ademais, observa-se que a distribuição da ação (10/06/03), bem como a citação da pessoa jurídica (13/10/2003), ocorreram antes do advento da LC 118/05[1], sendo que a partir desta lei, o prazo interruptivo passou a ser o despacho que ordena a citação. Sob a égide da legislação revogada, não restava dúvidas, quer seja em âmbito jurisprudencial ou doutrinário, que o termo inicial que interrompia a prescrição ocorria com a citação do executado. Sem adentrar ao mérito sobre a citação formal do excipiente, posto que a própria excepta confessa que não fora realizada, passarei a analisar se efetivamente ocorreu o comparecimento espontâneo do réu WILSON THIESSEN, o que supriria a irregularidade decorrente da ausência da citação formal, conforme alegado pela Fazenda. Veja-se que na petição encartada às fls. 13/14 (mov. 1), oportunidade em que a pessoa jurídica ofereceu bem à penhora, ainda que tenha constado o nome do executado pessoa física no cabeçalho da peça, não se pode presumir que ele tivesse conhecimento da ação de execução, posto que na procuração ad juditia consta apenas o nome de 1 (um) outorgante, qual seja, a COOPERATIVA DE LATICÍNIOS CURITIBA LTDA, portanto não já que se falar em comparecimento espontâneo da pessoa física incluída na CDA como co-responsável em razão da escrituração fiscal.. Veja-se que o excipiente não nega que à época dos fatos era presidente da Cooperativa, motivo pelo qual, de maneira equivocada, e talvez por descuido, o advogado que representou a pessoa jurídica em juízo, diante da co-responsabilidade, tenha incluído o seu nome na petição, sem que ele tivesse conhecimento, conforme esclareceu na exceção de pré-executivade, aduzindo que ficou inclusive surpreso[2] quando observou na certidão de distribuição que seu nome constava no polo passivo desta execução. Em análise da procuração encartada na fl. 15, consta-se que não há que se falar citação indireta, e muito menos em comparecimento espontâneo da pessoa física no processo: primeiro, porque o bem oferecido à penhora é exclusivamente de propriedade da pessoa jurídica; segundo, porque o excipiente não outorgou procuração para o escritório CARLOS BORELLI advocacia e terceiro porque; ainda que WILSON THIESSEN houvesse outorgado procuração para o r. escritório, o que não ocorreu, seria indispensável que dela constasse poderes próprios para receber citação em seu nome. Nesse sentido: TRF-4 APELAÇÃO CIVEL AC 50416021520164047100 RS 5041602-15.2016.404.7100, Data da publicação: 05/07/17. PROCESSUAL CIVIL. APEÇAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Hipótese em que a procuração trazida aos autos não contempla poderes especiais para receber citação, requisito necessário para configurar o comparecimento espontâneo dos réus em casos símiles, de acordo com a ampla jurisprudência do e. STJ. De acordo com a CDA 035.274.230-5 (mov. 1), a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/02/2003, termo inicial para a contagem da prescrição, a partir da qual, conta-se o prazo prescricional de cinco anos. A citação até o momento não ocorreu, mesmo passados 18 anos, transcorrendo-se desta forma, integralmente, o prazo prescricional de 5 anos, que teve por termo final 17/02/2008. Por conseguinte, acolho a exceção oposta por Wilson Thiessen no que diz respeito à prescrição do crédito.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e confirmo a decisão antecipatória de tutela, para o fim de determinar a exclusão definitiva do polo passivo de WHILSON THIESSEN, julgando procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Em atenção ao princípio da sucumbência, considerando tratar-se da Fazenda Pública, bem assim, diante do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, e ainda a baixa complexidade da causa; bem como, por não ter ocorrido condenação principal e diante da continuidade da execução, Condeno o exequente em custas incidentais e honorários advocatícios[3], os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos desta decisão, com fulcro no artigo 85 § 2º, inciso IV e seguintes do Código de Processo Civil. Retifique-se a distribuição e as anotações processuais. Expeça-se ofício ao cartório distribuidor para o fim de exclusão definitiva do nome do excipiente do polo passivo da execução. Intimações e diligências Necessárias. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório até o termo final do prazo de suspensão, conforme requerido pela exequente. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] A LC 108/05 passou a vigorar a partir do dia de 11 de junho de 2005. [2] A verossimilhança das alegações do excipiente se extrai do fato de que a cobrança do crédito tributário estava prescrita em relação a ele desde 10/06/08, conforme demonstrado, não sendo razoável, caso tivesse pretérito conhecimento, que ainda aguardasse 11 anos para pleitear a exclusão do seu nome do polo passivo. [3] |Sobre a condenação da Fazenda em honorários, este é o recente entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405), quando analisou a questão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade que não extingue a ação, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal.
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC WILSON THIESEN
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Thiessen em face da decisão de mov. 45.1, através do qual pretende que, uma vez reconhecida a probabilidade do direito e o periculum in mora, seja deferido seu pedido para que não conste na certidão positiva de feitos distribuídos em seu nome, não conste a presente execução fiscal. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, as alegações do embargante merecem acolhimento. Isso porque, a possível ocorrência da prescrição intercorrente do débito tributário, bem como o longo período em que o processo se mantém ativo sem conclusão (quase 20 anos) e o prazo do parcelamento da dívida, permitem concluir não ser razoável que os efeitos danosos da certidão positiva permaneçam pairando sobre o executado. Ademais, consideradas as circunstâncias já anunciadas, não é possível visualizar qualquer prejuízo a terceiros. Deste modo, acolho os embargos de declaração de mov. 48.1, determinando que seja excluída da certidão positiva de feitos ajuizados a presente execução fiscal. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:23
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Confirmada
17/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:48
deferimento
07/05/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC WILSON THIESEN
Trata-se de Exceção de Pré-executividade com pedido de Antecipação de Tutela, na qual o excepiente alega que surpreendeu-se ao verificar, quando da solicitação de certidão negativa de distribuição de feitos no Cartório Distribuidor, que seu nome constava solidariamente como devedor nesta Execução Fiscal. Aduz em síntese que tal situação perdura desde o ano de 2003, ou seja, há aproximadamente 18 anos, quando a ação fora distribuída, presumindo-se que a inclusão de seu nome como devedor solidário se deu porque à época da constituição do crédito tributário ele exercia o cargo de presidente da pessoa jurídica. Acrescenta que o processo encontra-se suspenso em razão de acordo realizado pela pessoa jurídica no ano de 2017, que aderiu ao PERT, juntando aos autos Extrato recente (22/04/21), do qual se constata que as parcelas vem sendo pagas até o momento, e que não há razão para que o seu nome conste na distribuição da ação, uma vez que ainda que haja descumprimento do acordo e eventualmente o crédito não venha a ser adimplido, a execução não poderá ser direcionado a ele, pessoa física, em face de que já teria ocorrido a prescrição intercorrente, posto que desde a distribuição, passados quase 20 anos. Por fim, requer em antecipação de tutela, seja determinado ao Cartório Distribuidor para que se abstenha de incluir o nome do excipiente no polo passivo da execução fiscal até que seja julgada a exceção de pré-executividade, na qual se busca o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à pessoa física para o fim de excluir o nome do autor do polo passivo desta demanda. Nos termos do que dispõe o artigo 300 do CPC/15, a antecipação da tutela somente poderá ser concedida quando ficar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados ao risco ao resultado útil do processo” Verifica-se que em juízo de cognição sumária, no decorrer destes quase 20 anos de tramitação, o excipiente não foi citado, donde evidencia-se a probabilidade de que em âmbito de cognição exauriente seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Recurso Especial nº 1.340.553, no qual são apresentados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente. No que tange ao perigo de dano, ei-lo exsurgindo de maneira hígida e cristalina, ao se constatar que o requerente, que atualmente possui 79 anos, ao findar o acordo de parcelamento terá atingido a idade de 89 anos, onde só então poderá ter excluído seu nome do polo passivo da demanda. Ainda que, em princípio, diante do parcelamento, a exigibilidade executiva esteja suspensa, e o excipiente possa obter junto à fazenda uma certidão positiva com efeito de negativa, que tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos; ou seja, que serve para comprovar a regularidade fisclal do contribuinte; o registro do nome do requerente, pessoa física, na distribuição de feitos também está a causar-lhe efeitos deletérios que se espraiam em suas atividades econômica e profissional. Nesse sentido, quanto ao direito se pleitear, nos bancos de informações públicas e particulares, a retificação de dados pessoais equivocados e que causem prejuízos aos interessados veja-se o Resp 22.337-8- RS (RTSJ 77/205/206). Por último, ressalte-se que em âmbito de cognição sumária não se mostra pertinente e adequada a exclusão de plano do polo passivo da execução, até porque este é o objeto final da demanda, e sim a complementação da certidão expedida para constar que a distribuição em nome do excipiente encontra-se suspensa por força de decisão antecipatória de tutela. Em face do exposto, diante da verossimilhança das alegações, demonstrada a probabilidade do direito invocado, considerando a presença de perigo de dano e ao resultado útil do processo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar que na Certidão Positiva de Feitos Distribuídos em face de WILSON THIESEN, expedida pelo CARTÓRIO DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, conste que a distribuição em relação à presente execução encontra-se suspensa até julgamento final de exceção de pré-executivadade incidental nos mesmos autos. Intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a petição apresentada no mov. 42.1. Diligências necessárias, em especial, com expedição de ofício ao Cartório Distribuidor com cópia desta decisão São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO