Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008951-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008951-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.058,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, em face da decisão de seq. 115.1, sob o fundamento de que, embora tenha sido fixada verba honorária ao curador especial nomeado, a decisão indicou equivocadamente como beneficiária outra advogada. Diante disso, requereu a retificação do julgado, a fim de que os honorários sejam corretamente direcionados ao subscritor da petição. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em erro material ao indicar como beneficiária da verba honorária profissional diversa daquele que efetivamente atuou nos autos na qualidade de curador especial. No ensejo, retifico também o valor dos honorários fixados, uma vez que a atuação do defensor restringiu-se à função de curador especial, devendo ser observado, para tanto, o disposto no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 4.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar o erro material apontado e retificar a sentença proferida, para que passe a constar o seguinte trecho: “Considerando o dever constitucional do Estado de assegurar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), bem como a ausência de Defensores Públicos nesta Comarca; nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, e observando a tabela de honorários vigente e levando em conta a natureza e o número de atos praticados no processo, o qual não se reveste de complexidade, fixo os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado (seq. 32.1), Dr. Ralph Durval Moreira de Souza (OAB/PR 34.685), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A cópia desta decisão poderá servir como certidão.” 5. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se conforme disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ MAGISTRADA