Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738422/PR (2024/0335074-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVANTE: OSCAR LUIZ EIFLER FILHO
ADVOGADO: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI - PR021389
AGRAVADO: JOAO CARLOS MORENO
AGRAVADO: ALICE DELLA COLETTA MORENO
ADVOGADO: ANTÔNIO FONSECA HORTMANN - PR015324
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OSCAR LUIZ EIFLER FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.242): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (R Esp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10 /2018). Apelação Cível não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.266-1.278). No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 921, § 4º, e 1.024 do CPC, além do art. 62, §1º, "b", da Constituição Federal. Sustentam que não houve suspensão procedimental que justificasse o início do prazo de prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º, do CPC. Alegam que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente sem intimação específica, e que o prazo de prescrição só poderia começar a fluir após um ano de suspensão procedimental, o que não ocorreu. Alegam, ainda, que a Lei n. 14.195/2021, que alterou normas processuais civis, é inconstitucional, violando a vedação constitucional de tratar de Direito Processual Civil por meio de Medida Provisória, conforme o art. 62, § 1º, “b”, da Constituição Federal. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.310-1.313). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.345-1.347). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.243-1.250): A prescrição intercorrente pronunciada pela r. Sentença recorrida deve ser aqui confirmada. Com efeito, ainda que o apelante suscite a inaplicabilidade do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido dispositivo foi acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no R Esp 1.208.833 /MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D Je 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, D Je 23/08/2017; AgInt no AR Esp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 28/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10/2018). [...] Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AR Esp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 03/02/2023, R Esp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, D Je de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139- 18.1999.8.16.0049 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023). [...] Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no R Esp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o R Esp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28 /11/2022, D Je de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à ” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgelautomática suspensão do processo de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/2/2023.) A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional. No caso em apreço, extrai-se da análise dos autos que a parte ingressou com a execução de título extrajudicial em 1996 e houve a citação do executado em 21.10.1997. Do que se confere dos autos, houve penhora no rosto dos autos RT 26762 /92, na Justiça do Trabalho no ano de 2000 e reforço da penhora no ano de 2001 (mov. 1.46 e 1.62), tendo a parte levantado a quantia em outubro de 2009, conforme petição de mov. 1.143. [...] Na mesma oportunidade a parte requereu a continuidade da ação para satisfação integral da dívida. A partir de então (19.10.2009), o exequente não logrou êxito nas diligências realizadas. Em 26 de janeiro de 2010, o magistrado a quo intimou o exequente para se manifestar sobre o resultado negativo do BACENJUD (mov. 1.144), o que teve como efeito a suspensão automática da ação por um ano, de modo que o termo inicial da prescrição no caso em exame é a data de janeiro de 2011. Entre os anos de 2011 até 2016 não tiveram mais diligências frutíferas, decorrendo o prazo prescricional quinquenal. Note-se que muito embora tenha sido determinada a penhora de veículo em julho de 2016, esta não foi concretizada, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 43.1) Ressalta-se que ainda que se considere que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, a teor da tese fixada pelo STJ no item 1.3 do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, com aplicação ao caso da regra de transição do art. 1.056 do CPC, em que o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos deve ocorrer um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, que ocorreu em 18/03/2016, em interpretação conjunta dos artigos 1.056 e 921, §§1º e 4º, ambos do CPC, de qualquer modo, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 18/03/2021, ante a ausência de diligências frutíferas no período entre 2016 e 2021. Como se vê, desde janeiro de 2011, nenhuma diligência para busca de bens foi frutífera, e tendo em vista que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta é medida que se impõe. Isto posto, decorrido o prazo prescricional quinquenal, é de rigor a confirmação da pronúncia da prescrição intercorrente, negando-se provimento ao apelo. Portanto, considerando que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, conclui-se que, no caso concreto, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, devendo ser mantida a r. sentença. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No que tange ao termo inicial da prescrição intercorrente, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que, após a Lei 14.195/2021, o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Incide, pois, a Súmula 83/STJ. Nesse mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "13. Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 14. Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15. O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16. Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução. Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 17. Não há, contudo, que se falar na aplicação desses dispositivos, já que não houve prescrição intercorrente." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.893/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que, "desde janeiro de 2011, nenhuma diligência para busca de bens foi frutífera, e tendo em vista que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta é medida que se impõe", entendimento diverso, conforme pretendido, implica o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada violação de norma constitucional (art. 62, §1º, "b", da CF), conforme entendimento pacificado no STJ, descabe discussão em razão de se tratar de matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS