ORDESC - ORGANIZAçãO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
CNPJ
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB/PR 19180·CPF·Representa: Autor
KLEBER FRANCISCO ALVES
OAB/PR 59044·CPF·Representa: Autor
ADERITO SEBASTIAO AGOSTINHO ANTONIO
OAB/PR 74863·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/PR 20835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 591.1, opostos pela pessoa jurídica exequente em face da decisão de mov. 588.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela pessoa jurídica executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, homologando os cálculos por ela apresentados. 2. Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao argumento de que deixou de apreciar a incidência de honorários advocatícios e das custas processuais na apuração do crédito exequendo, bem como requereu a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pela pessoa jurídica embargada no mov. 599.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição do recurso. 4. Em síntese, é o necessário. 5. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 6. É cediço que os embargos de declaração constituem modalidade de integração da decisão judicial, pressupondo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria já decidida quando devidamente fundamentada. 7. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 781: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." 8. No caso em análise, em que pese a argumentação expendida pela pessoa jurídica embargante, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Verifica-se que a alegação da pessoa jurídica embargante não diz respeito à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela pessoa jurídica executada, fixando o valor devido em estrita observância ao título executivo judicial. 10. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida pelas partes, concluindo que os cálculos apresentados pela pessoa jurídica executada observavam fielmente o comando da sentença e do acórdão, especialmente quanto ao limite de responsabilidade previsto na apólice securitária, à compensação integral dos valores pagos administrativamente e à inexistência de saldo remanescente em favor da exequente, razão pela qual homologou referidos cálculos e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. 11. Embora a pessoa jurídica embargante sustente que houve omissão quanto à incidência de honorários advocatícios e custas processuais, o que pretende, em verdade, é a rediscussão dos critérios de cálculo adotados na decisão embargada, buscando modificar o resultado do julgamento mediante a inclusão de verbas que entende devidas. 12. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo da parte com a solução adotada pelo Juízo, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 13. Logo, os embargos opostos não passam de mero inconformismo da pessoa jurídica embargante com a conclusão alcançada na decisão impugnada. Caso pretenda a reforma da decisão, deverá valer-se do recurso cabível. 14. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos (mov. 591.1) e, quanto ao mérito, os rejeito, de modo a manter íntegra a decisão de mov. 588.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J
23/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 01:07
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:18
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 13:48
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 22:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2026, 22:20
Documento (Certidão)
03/05/2026, 22:18
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Conforme se observa do mov. 447.1, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, nos limites ali fixados, ao pagamento dos danos materiais apurados, bem como para reconhecer a responsabilidade da ré PORTO SEGURO apenas até o limite da apólice, com expressa determinação de abatimento do valor pago administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Em grau recursal, o acórdão manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à determinação de observância da compensação dos valores comprovadamente já desembolsados pela seguradora, sem que houvesse impugnação específica da parte exequente a esse respeito. 3. Com o retorno dos autos, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo a exequente apresentado planilha de cálculo no mov. 575, enquanto a executada PORTO SEGURO apresentou planilha detalhada e fundamentada no mov. 574, além de reiterar, na manifestação de mov. 583.1, os termos da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. A controvérsia restringe-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes e à fiel observância do comando do título executivo judicial. 6. O título é claro ao determinar que o valor de R$ 40.525,78, pago administrativamente pela seguradora, deve ser abatido do montante devido, determinação esta mantida pelo acórdão, sem qualquer ressalva ou limitação por rubricas. Assim, não há espaço para interpretação restritiva, sob pena de afronta à coisa julgada material. 7. O cálculo apresentado pela exequente desconsidera tal comando, ao pretender rediscutir a forma de compensação dos valores pagos, o que resulta em evidente desconformidade com a sentença e com o acórdão, além de importar em indevida tentativa de modificação do conteúdo do título executivo. 8. Por outro lado, a planilha apresentada pela executada PORTO SEGURO no mov. 574 observa rigorosamente as rubricas efetivamente objeto da condenação, respeita o limite de responsabilidade previsto na apólice, aplica corretamente os índices de correção monetária e os termos iniciais fixados no título judicial, bem como realiza a compensação integral do valor pago administrativamente, em estrita consonância com a sentença e com o acórdão. 9. Verifica-se, portanto, que o cálculo da executada é o único que reflete, de forma fiel, o exato comando do título executivo judicial. 10. Desse modo, resulta afastada a pretensão da exequente de exigir complementação de valores, por inexistir saldo remanescente em seu favor, bem como se mostra impertinente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi adimplida nos estritos termos do título. 11. Por fim, assiste razão à executada quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. 12. Por tais fundamentos, homologo os cálculos apresentados pela executada PORTO SEGURO no mov. 574, pelo que, fixo como devido o valor 92.811,23 (noventa e dois mil, novecentos e onze reais e vinte e três centavos). 13. Posto isto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela pessoa jurídica devedora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 14. Conforme o que se extrai do princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada, SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. 15. Preclusa a presente decisão, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 22:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2026, 22:20
Documento (Certidão)
03/05/2026, 22:18
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Conforme se observa do mov. 447.1, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, nos limites ali fixados, ao pagamento dos danos materiais apurados, bem como para reconhecer a responsabilidade da ré PORTO SEGURO apenas até o limite da apólice, com expressa determinação de abatimento do valor pago administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Em grau recursal, o acórdão manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à determinação de observância da compensação dos valores comprovadamente já desembolsados pela seguradora, sem que houvesse impugnação específica da parte exequente a esse respeito. 3. Com o retorno dos autos, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo a exequente apresentado planilha de cálculo no mov. 575, enquanto a executada PORTO SEGURO apresentou planilha detalhada e fundamentada no mov. 574, além de reiterar, na manifestação de mov. 583.1, os termos da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. A controvérsia restringe-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes e à fiel observância do comando do título executivo judicial. 6. O título é claro ao determinar que o valor de R$ 40.525,78, pago administrativamente pela seguradora, deve ser abatido do montante devido, determinação esta mantida pelo acórdão, sem qualquer ressalva ou limitação por rubricas. Assim, não há espaço para interpretação restritiva, sob pena de afronta à coisa julgada material. 7. O cálculo apresentado pela exequente desconsidera tal comando, ao pretender rediscutir a forma de compensação dos valores pagos, o que resulta em evidente desconformidade com a sentença e com o acórdão, além de importar em indevida tentativa de modificação do conteúdo do título executivo. 8. Por outro lado, a planilha apresentada pela executada PORTO SEGURO no mov. 574 observa rigorosamente as rubricas efetivamente objeto da condenação, respeita o limite de responsabilidade previsto na apólice, aplica corretamente os índices de correção monetária e os termos iniciais fixados no título judicial, bem como realiza a compensação integral do valor pago administrativamente, em estrita consonância com a sentença e com o acórdão. 9. Verifica-se, portanto, que o cálculo da executada é o único que reflete, de forma fiel, o exato comando do título executivo judicial. 10. Desse modo, resulta afastada a pretensão da exequente de exigir complementação de valores, por inexistir saldo remanescente em seu favor, bem como se mostra impertinente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi adimplida nos estritos termos do título. 11. Por fim, assiste razão à executada quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. 12. Por tais fundamentos, homologo os cálculos apresentados pela executada PORTO SEGURO no mov. 574, pelo que, fixo como devido o valor 92.811,23 (noventa e dois mil, novecentos e onze reais e vinte e três centavos). 13. Posto isto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela pessoa jurídica devedora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 14. Conforme o que se extrai do princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada, SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. 15. Preclusa a presente decisão, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 19:13
Acolhimento
10/03/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Sobre o contido nos movs. 574.1, 575.1 e 579.1, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:18
Mero expediente
10/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e ORDESC-ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA LTDA., a qual foi julgada parcialmente procedente. 2. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que somente o recurso interposto pela pessoa jurídica autora foi parcialmente provido, para o fim de reconhecer a solidariedade da seguradora também ao pagamento da indenização por lucros cessantes. 3. A credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 504.1), com a intimação das devedoras ao pagamento de R$ 291.481,07 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e sete centavos), ressalvado que à seguradora Porto Seguro o valor fica limitado à apólice, ou seja, R$ 206.328,95 (duzentos e seis mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). 4. Por meio da petição anexada de mov. 535.1, a pessoa jurídica devedora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, uma vez que a exequente não realizou o abatimento do valor pago administrativamente pela seguradora. Pugnou pelo reconhecimento do excesso da execução no valor de R$ 113.011,92 (cento e treze mil, onze reais e noventa e dois centavos). Indicou como valor do débito o montante de R$ 93.317,03 (noventa e três mil, trezentos e dezessete reais e três centavos). 5. Intimada, a pessoa jurídica credora concordou parcialmente com a alegação de excesso e requereu a retificação do valor da execução em relação à Seguradora para constar como devido o montante de R$ 181.887,42 (cento e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). (mov. 548.1). 6. Pois bem. 7. Por primeiro, haja vista a alegação de excesso de execução e a necessidade de realização de cálculo para a apuração do efetido quantum debeatur, esclarece-se que em razão do elevado quantitativo de autos processuais remetidos à Contadoria Judicial, com a permanência da situação de extremo atraso nas realizações das diligências contábeis de competência do 4º Ofício Contador de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a E. Corregedoria-Geral da Justiça instaurou expediente de Inspeção Extraordinária junto àquele Cartório Contador e Partidor (nº 7456041). 8. Assim, considerando o notório acúmulo de serviço junto à Contadoria Judicial e a morosidade para a elaboração dos cálculos, considerando inclusive os autos lá permanecem paralisados por aproximadamente 1 (um) ano, bem como que, aparentemente, o cálculo a ser elaborado em razão da impugnação apresentada no teor da petiçao de mov. 35.1 não demonstra maior complexidade, intime-se ambas as partes para que promovam à juntada de suas respectivas planilhas de cálculo, com o valor que alegam ser o correto devido, demonstrativa da evolução do saldo devedor, observando-se e indicando os exatos termos do determinado na sentença e no acórdão, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, venham conclusos para decisão do incidente, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:54
Outras Decisões
28/05/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:40
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Confirmada
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Materiais em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e ORDESC-ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA LTDA. 2. No mov. 447.1, foi proferida sentença que julgou parcialmente o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de condenar as rés: “a) solidariamente, ao PAGAMENTO do valor dos danos constatados no imóvel por meio dos orçamentos juntados aos autos, referente às caçambas usadas na obra do imóvel às seqs. 1.40/1.45/1.46/1.47, obras de reforma em geral (seq. 1.41), material de “pavers” (seq. 1.43) e pintura (seq. 1.44), observado os limites da apólice para a ré PORTO SEGURO, cujo valor final deverá ser apurado por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), com o abatimento do valor pago pela seguradora na via administrativa, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) condenar a ré ORDESC, individualmente, ao PAGAMENTO de lucros cessantes de 02.10.2013 (seq. 1.8) a 18.07.2014 – (seqs. 1.40 a 1.49), tendo como base de cálculo o valor pago pela ré a título de aluguel à época, qual seja R$4.513,88 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), cujo valor total será apurado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da vistoria de saída – 02.10.2013 - e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.”. 3. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que somente o recurso interposto pela pessoa jurídica autora foi parcialmente provido, para o fim de reconhecer a solidariedade da seguradora também ao pagamento da indenização por lucros cessantes. 4. Pela petição de mov. 504.1, a pessoa jurídica credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença para a intimação das devedoras ao pagamento de R$ 291.481,07 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e sete centavos), ressalvado que à seguradora Porto Seguro o valor fica limitado à apólice, ou seja, R$ 206.328,95 (duzentos e seis mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). 5. A pessoa jurídica devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 535.1). Alegou a existência de excesso e indicou como valor do débito R$ 93.317,03 (noventa e três mil, trezentos e dezessete reais e três centavos). 6. A pessoa jurídica credora concordou parcialmente com a alegação de excesso e requereu a retificação do valor da execução em relação à Seguradora para constar como devido o montante de R$ 181.887,42 (cento e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 7. Assim, intime-se à pessoa jurídica devedor, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A para que manifeste eventual anuência quanto aos termos da retificação dos cálculos apresentada no teor da petição de mov. 548.1 relativamente ao débito principal objeto da condenação e ao reconhecimento parcial da existência de excesso nos cálculos anteriormente apresentados. 8. Desde já, salienta-se que a discussão a respeito da possibilidade de redução dos honorários referentes ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência dos honorários e multa desta fase de cumprimento de sentença serão oportunamente decididos por este Juízo, após a verificação do quantum de excesso. 9. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:32
Outras Decisões
27/11/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:29
Confirmada
13/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Por primeiro, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto à eventual satisfação do débito ou, não sendo o caso, manifeste-se quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações sobre o contido no teor da petição de mov. 550.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito L
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:40
Mero expediente
25/09/2024, 10:05
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 01:07
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Conclusão indevida, tendo em vista a ausência de designação para atuar perante essa vara. Curitiba, 16 de agosto de 2024. Maria Teresa Thomaz Magistrada
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:51
Confirmada
29/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 535.1, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, retornem para decisão. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2024, 18:45
Mero expediente
14/06/2024, 13:42
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:18
Confirmada
14/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Defiro a expedição de alvará de transferência, para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo ao mov.523/525, na forma requerida à seq. 526. 2. Após, aguarde-se a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
14/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 07:59
deferimento
11/06/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:09
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:24
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$137.837,30 Exequente(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Executado(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Com o fito de evitar a confusão processual, intime-se o procurador ADÉRITO S. DE ALMEIDA AGOSTINHO ANTONIO para distribuir o cumprimento de sentença de seq. 518.1 em autos apartados, que serão distribuídos em apenso independentemente do recolhimento de custas. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 511.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
27/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:33
Apensamento
21/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:59
Mero expediente
16/05/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2024, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:38
Confirmada
01/05/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.Retifiquem-se os autos para que conste como cumprimento de sentença, especificando parte exequente e executada. 2.Nos termos do art. 523 do CPC, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetuem o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, conforme cálculos de mov. 504.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 19:11
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 19:10
Outras Decisões
29/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:41
Confirmada
29/04/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 20:21
Documento (Decisão)
27/04/2024, 20:20
Recebimento
26/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
APELADO: SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035720-19.2014.8.16.0001 – DA 9.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de locação garantido por seguro fiança. 2. O recurso foi classificado como matéria relativa a “contratos de seguro” e distribuído, por sorteio, a esta 9.ª Câmara. 3. Observa-se, entretanto, que a competência para julgamento não está afeta a esta Câmara, pois não se discute relação contratual entre a autora e a corré seguradora. Fls.2 4. Além disso, o seguro é um contrato acessório ao contrato de locação e a lide versa sobre os danos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais pelo corréu locatário. 5.
Diante do exposto, em atenção ao art. 110, VII, “h” do Regimento Interno, redistribua-se o feito a uma das Câmaras especializadas em “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas ”. Curitiba, 15 de março de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
16/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 15:55
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 16:30
Confirmada
12/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
07/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:06
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:24
Confirmada
07/11/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Recebo os embargos de declaração opostos às seqs. 453.1 e 461.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A embargante de seq. 453.1 alegou que a sentença proferida à seq. 447.1 possui omissões e obscuridades, sob o argumento de que não houve correta análise da prova documental. Já a embargante de seq. 461.1 aduziu a existência de omissão, pois não se considerou a responsabilidade integral da seguradora ré nos contratos de fiança locatícia. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram analisados e valorados todos os documentos probatórios juntados aos autos, observando diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, sendo reconhecida, de forma fundamentada, a existência e extensão dos danos emergentes, condenando as rés ao pagamento dos valores contidos nos orçamentos das caçambas usadas na obra do imóvel às seqs. 1.40/1.45/1.46/1.47 (usadas somente no endereço do imóvel em debate), bem como das obras de reforma em geral à seq. 1.41, do material de “pavers” à seq. 1.43 e da pintura à seq. 1.44, observando o limite da apólice para a ré PORTO SEGURO. Quanto à responsabilidade da seguradora pelos lucros cessantes, constou expressamente na sentença a exclusão de cobertura pela seguradora ré, conforme apólice juntada à seq. 29.2, sendo este o entendimento do Juízo a respeito da matéria. Senão, veja-se (seq. 447.1): “Ressalta-se que, quanto ao ponto, há limitação da cobertura do seguro fiança pelos termos da apólice, com expressa exclusão de cobertura de lucros cessantes pela ré PORTO SEGURO (seq. 29.02 - item 4.2): “q) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos”. Diante disso, afasta-se a condenação da ré PORTO SEGURO quanto ao pagamento dos lucros cessantes, a qual deve recair apenas sobre a ré ORDESC.” Extrai-se, então, que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requerem os embargantes, significaria reforma integral da sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício na sentença proferida a ser sanado, pretendendo os embargantes, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 19:04
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:06
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 11:25
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
18/05/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Cumpra-se o despacho de seq. 464.1, direcionando-se a intimação ali determinada aos réus ORDESC e PORTO SEGURO. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:31
Mero expediente
09/05/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 461.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 23:20
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Confirmada
26/02/2022, 00:36
Mero expediente
22/02/2022, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 453.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 01:08
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Mero expediente
09/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados autos sob n. 0035720-19.2014.8.16.0001, de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que figura como autora SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e como réus PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e ORDESC-ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA LTDA., ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO 1. SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Materiais em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e ORDESC-ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA LTDA., igualmente identificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de aluguel com a ré ORDESC, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, n° 565- Ahú – Curitiba/Paraná, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 08.12.2010. Afirmou que a ré ORDESC contratou Fiança Locatícia junto à ré PORTO SEGURO, com vigência de 12 (doze) meses, apólice nº 746.07.54.113-6, prevendo a solidariedade da ré PORTO SEGURO nos casos de inadimplência do locatário. Aduziu que a ré ORDESC não cumpriu com suas obrigações contratuais, ficando inadimplente com os aluguéis e acessórios, bem como deixando danos no imóvel. Alegou que a ré PORTO SEGURO já efetuou a indenização de duas parcelas referentes aos danos e à pintura, nos valores de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), R$1.310,00 (mil e trezentos e dez reais), o que não foi suficiente para cobrir a dívida locatícia e os prejuízos verificados no imóvel. Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e requereu a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e IPTU inadimplidos, acrescido de multa contratual, de indenização por danos materiais, consubstanciados em danos emergentes e lucros cessantes. Por fim, pugnou pela total procedência do pedido. Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.51. A ré PORTO SEGURO apresentou contestação à seq. 29.1, afirmando, em síntese, que foi realizado o pagamento à autora de R$40.525,78 (quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo: R$38.158,22 (trinta e oito mil cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos) pelos aluguéis; R$1.057,56 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) pelo IPTU; R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por danos ao imóvel e R$870,00 (oitocentos e setenta reais) pela pintura do imóvel, nos limites cobertos na apólice. Alegou impossibilidade de condenação em lucros cessantes, sob pena de violação da cláusula 4.2, alínea “q” do contrato de seguro. Discorreu sobre os dispositivos legais aplicáveis e sobre o descabimento de inversão do ônus da prova. Em caso de condenação, pugnou pela incidência de correção monetária após a citação, sem juros de mora, e condenação da ré ORDESC em 20% (vinte por cento) do valor indenizatório, em razão de previsão contratual. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (seqs. 29.2/29.10). Réplica à seq. 34.1. A ré ORDESC-ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA LTDA. apresentou contestação à seq. 61.1, alegando, em síntese, que: a) houve adimplemento total do contrato; b) o imóvel já estava danificado antes da locação, apresentando rachaduras e vazamentos, por se tratar de prédio antigo; c) impossibilidade de incidência de lucros cessantes; d) imprestabilidade de laudo técnico unilateral; e) ausência de prova de dano material; f) imprestabilidade dos orçamentos juntados pela previsão de reparos não vistoriados na entrada, danificados antes da locação ou discrepantes entre si. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração às seqs. 61.2/61.9. Réplica à seq. 66.1. Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem o interesse em transação (seq. 69.1), a ré PORTO SEGURO informou não ter interesse em transação tampouco provas a produzir (seq. 75.1), a ré ORDESC não se opôs à conciliação e requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (seq. 79.1), e a parte autora afirmou ter interesse na composição e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas (seq. 80.1). Audiência de conciliação à seq. 93.1, a qual restou infrutífera. À seq. 109.1, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré ORDESC. Em decisão saneadora de seq. 125.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. As partes desistiram da produção de prova pericial às seqs. 146.1, 149.1 e 157.1. A ré ORDESC requereu novamente a concessão do benefício de gratuidade de justiça, juntando documentos às seqs. 213.1/213.8, o que foi deferido à seq. 215.1. Audiência de instrução e julgamento às seqs. 323.1/323.6, momento em que se determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. Resposta ao ofício à seq. 356.1. Determinada a reexpedição de ofício à seq. 386.1, sobreveio nova resposta à seq. 398.3. Manifestação da ré PORTO SEGURO à seq. 408.1. Alegações finais pela ré PORTO SEGURO à seq. 420.1, pela autora à seq. 423.1 e pela ré ORDESC à seq. 428.1. À seq. 431.1, foi convertido o julgamento em diligência, com a determinação de apresentação de documentos pela autora. Manifestação da autora à seq. 439.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. Depreende-se dos autos que a parte autora firmou contrato de locação não residencial com a ré ORDESC, em 07.12.2010, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, n° 565- Ahú – Curitiba/Paraná, pelo prazo de 12 (doze) meses (seq. 1.4). Como garantia do referido contrato, a ré ORDESC firmou contrato de seguro fiança com a ré PORTO SEGURO, em 08.12.2012, com prazo de validade até 08.12.2013 (seqs. 1.4, 29.2 e 29.10). É fato incontroverso, porque admitido pelas partes e devidamente demonstrado pelos documentos de seqs. 1.5/1.49, que houve a rescisão do contrato de locação e que restaram valores pendentes de aluguéis, acessórios e danos no imóvel, pelo que a seguradora ré foi acionada para cobertura do sinistro. Destaca-se que a obrigação do locatário em efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios, bem como de restituir o imóvel na estado em que recebeu decorre do próprio contrato de locação celebrado entre as partes (art. 23, l e III, da Lei de Locações). Já a obrigação da seguradora ré advém do contrato de seguro, observado os limites da apólice. Isto porque o seguro é uma operação pela qual, mediante pagamento de remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, compensa-os com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse sentido, dispõe o artigo 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” São partes neste tipo contratual o segurador, que assume o risco predeterminado, e o segurado, que transfere o risco ao segurador. O segurado paga prêmio ao segurador, a fim de que se aperfeiçoe o contrato e receba, no caso da ocorrência do sinistro (ocorrência efetiva do fato), a indenização previamente fixada por escrito no contrato; ademais, segundo o artigo 760 do Código Civil, a apólice instrumento do contrato de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. Assim, o contrato de seguro rege-se pela lei e pelos termos da sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, deixando incontroversa a verdadeira extensão do dano coberto. Seguindo esse raciocínio, a cláusula 14.1 do contrato de locação estabelecida entre a parte autora e a ré ORDESC limitou a responsabilidade da ré PORTO SEGURO às previsões estabelecidas na apólice: “A apólice garantirá exclusivamente as coberturas especificadas na proposta de seguro.” Outro não é o entendimento jurisprudencial: Civil. Locação de imóvel para fins não residenciais. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios. Sentença de parcial procedência. Pretensão da seguradora corré à reforma (para adequação da condenação aos limites da apólice). Seguro fiança. Responsabilidade da seguradora que se limita às disposições expressas no contrato de seguro (artigo 757 do CC/2002). Apólice que prevê cobertura para o valor do aluguel até o limite mensal de R$ 4.500,00 (ainda que inferior ao aluguel ajustado entre as partes, de R$ 5.000,00) e que exclui, também, cobertura para prejuízos decorrentes de multas contratuais (entre as quais se insere a multa moratória). Sentença reformada nesse particular. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redução à metade. Cabimento. Verificação de que a seguradora reconheceu a procedência do pedido inicial, tendo depositado integralmente a prestação reconhecida. Aplicação do disposto no § 4º do artigo 90 do CPC/2015. Sentença reformada nesse particular. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007989-15.2015.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 27/06/2018). (Destaquei). Disto isso, passa-se à análise da pretensão reparatória. Conforme planilha de cálculo juntada pela autora à seq. 1.51 e pedido administrativo de cobertura de sinistro (seq. 29.3), a locatária deixou de realizar o pagamento dos aluguéis e do IPTU, que correspondem aos seguintes valores, respectivamente: R$38.158,22 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$1.057,56 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Em relação aos reparos necessários no imóvel, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa, ou seja, representam um prejuízo econômico mensurável. Portanto, os danos materiais não se presumem, devendo ser demonstrada sua exata extensão (art. 944 do CC), visto que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano, sendo dever da parte trazer aos autos documentos que comprovem efetivamente os gastos. No caso, observa-se que a autora realizou a vistoria de entrada e de saída, comprovando que o imóvel foi entregue em condições diversas do momento da locação, necessitando de reparos para viabilizar uma nova locação (seqs. 1.12/1.49). Os danos causados ao imóvel diferem de simples sinais de uso, pois houve a retirada de bens (louças, armários, pias e torneiras), construção de divisórias em madeira e alvenaria, perfuração de paredes e teto, e até mesmo vidros quebrados. Corroborando a vistoria realizada, tem-se o depoimento da testemunha Jorge Rezende Ribeiro, cuja atribuição foi a realização da vistoria de saída da ré ORDESC do imóvel em discussão, no sentido de que a situação em que o imóvel se encontrava era totalmente diferente daquela em que foi alugado, com buracos grandes nas paredes e alteração da destinação dos cômodos, descaracterizando por completo o banheiro e a cozinha (seq. 323.3). De igual teor foi o depoimento da testemunha Debora Brandão, a qual afirmou que a ré ORDESC deixou o imóvel em situação precária por longo período, constatada na vistoria pela imobiliária Dimensão, e que mudaram os cômodos do imóvel e furaram as paredes (seq. 323.4). Registra-se que o contrato de locação previu expressamente a responsabilidade da ré ORDESC pela manutenção do imóvel durante a locação, nas cláusulas 7 (sete) e 9 (nove), nos seguintes termos: “71.) A LOCATÁRIA obriga-se a manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação e higiene não modificando as estruturas ou divisões do imóvel, salvo e através de consentimento prévio e por escrito da LOCADORA. No caso de a LOCATÁRIA acrescer benfeitorias ou modificações no imóvel, tais modificações ou alterações, serão por inteira responsabilidade expensas da LOCATÁRIA, estas benfeitorias ou modificações, não lhe darão direito de qualquer indenização. 7.2) Ao término da locação, a LOCATÁRIA deverá entregar as chaves para a VISTORIA FINAL NO IMÓVEL, que deverá corresponder à VISTORIA INICIAL. Caso sejam necessários reparos, além da pintura obrigatória do imóvel, estes deverão ser realizados pela LOCATÁRIA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a LOCADORA efetuar os reparos por sua conta e cobrá-los dos FIADORES. 9) Os consertos e reparos que eventualmente se tornarem necessários no imóvel locado após a assinatura do TERMO DE VISTORIA, deverão ser realizados diretamente pela LOCATÁRIA, suas próprias expensas, em que lhe caiba o direito de qualquer reembolso.” Especificamente sobre a extensão dos danos materiais, tem-se no laudo de vistoria de saída os seguintes apontamentos: problemas na pintura; divisórias de madeira na sala 1; sujeira; buracos nas paredes e teto de quase todos os cômodos; vidro trincado na sala 4; ausência das pias, torneiras, cubas e armários da cozinha; divisórias no corredor; ausência das louças sanitárias e torneiras do banheiro; divisórias em alvenaria na garagem e problemas na porta de madeira. Observa-se que, diferente do alegado pela ré ORDESC, as avarias identificadas não decorrem de simples uso ou decurso do tempo, porquanto houve descaracterização de vários cômodos, construção de divisórias permanentes (em alvenaria) e a retirada de bens do imóvel. Dessa forma, a ré ORDESC deverá pagar os valores contidos nos orçamentos: das caçambas usadas na obra do imóvel às seqs. 1.40/1.45/1.46/1.47 (usadas somente no endereço do imóvel em debate); das obras de reforma em geral à seq. 1.41; do material de “pavers” à seq. 1.43; e da pintura à seq. 1.44. O valor final apurado deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Nesse ponto, vale ressaltar que a apólice juntada à seq. 29.10 prevê cobertura para aluguéis, IPTU, água, luz, danos ao imóvel, pintura interna e multa por rescisão contratual, de modo que fica a seguradora ré responsável solidariamente pelos prejuízos cobertos, limitada ao valor constante na apólice. Já o conserto do telhado não comporta acolhimento. Isto porque a área do telhado não foi verificada tanto no laudo de vistoria de entrada quanto no de saída, não havendo prova de que o dano decorreu de ato praticado pela ré ORDESC. Ademais, a testemunha arrolada pela ré ORDESC, Margarete Falbota, informou que os problemas com o telhado sempre existiram e que, em dias de chuva, entrava água pelo teto do imóvel, na área de secretaria, departamento financeiro e departamento de Recursos Humanos, danificando documentos (seqs. 323.2/323.6). Daí porque se pode afirmar que o conserto do telhado não pode integrar a indenização pleiteada. Quanto aos lucros cessantes, a autora pleiteia indenização pelo tempo em que ficou impossibilitada de alugar o imóvel. Conforme preceitua o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor deixou, razoavelmente, de lucrar. Isto é, para a indenização por lucros cessantes, há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos, não bastando a mera suposição de que poderia auferir ganho ou vantagem. Para as relações locatícias, os lucros cessantes incidem apenas no período em que a conduta danosa da ré impediu a locação do bem, ou seja, apenas sobre o período entre a data de saída da ré e o fim da reforma do imóvel. No depoimento pessoal, a preposta da parte autora afirmou que imóvel ficou sem ser locado por um ano e que foi realizada uma reforma no bem para possibilitar novas locações, o que foi corroborado pela prova testemunhal (seqs. 323.2/323.6). Com isso, os lucros cessantes devem ser considerados no período entre a data em que o imóvel foi devolvido pela ré ORDESC e o fim da reforma do bem, momento no qual o imóvel passou a ficar disponível para locação no mercado. Nesse sentido: Ação de indenização por danos em imóvel locado e lucros cessantes. Procedência na origem. Apelo da ré. Imóvel deixado em estado deplorável, praticamente destruído. Estragos que não têm a ver com o desgaste pelo uso normal. Necessidade de reforma completa. Possibilidade de recusa em receber as chaves. Lucros cessantes devidos desde a entrega até a reforma pela impossibilidade do locador de auferir renda com nova locação. Apelo e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0403380-80.1995.8.26.0053; Relator (a): Dyrceu Cintra; Data de Registro: 31/03/2010). Sendo assim, os lucros cessantes devem incidir no período de 02.10.2013 (seq. 1.8) a 18.07.2014 – (seqs. 1.40 a 1.49), adotando-se como base de cálculo o valor pago pela ré a título de aluguel à época, qual seja R$4.513,88 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), conforme seq. 29.3. O valor total será apurado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da vistoria de saída – 02.10.2013 - e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ressalta-se que, quanto ao ponto, há limitação da cobertura do seguro fiança pelos termos da apólice, com expressa exclusão de cobertura de lucros cessantes pela ré PORTO SEGURO (seq. 29.02 - item 4.2): “q) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos”. Diante disso, afasta-se a condenação da ré PORTO SEGURO quanto ao pagamento dos lucros cessantes, a qual deve recair apenas sobre a ré ORDESC. Finalmente, cumpre observar que a ré PORTO SEGURO já realizou o pagamento de R$40.525,78 (quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme ficou demonstrado pelos comprovantes de pagamentos realizados à imobiliária Dimensão, que administrava a locação à época (seqs. 61.3/61.9), o que também foi confirmado pela preposta da autora em seu depoimento (seq. 323.5). Dessa forma, para evitar enriquecimento sem causa, tal valor deve ser abatido do montante devido. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido contido na petição inicial, para o fim de condenar as rés: a) solidariamente, ao PAGAMENTO do valor dos danos constatados no imóvel por meio dos orçamentos juntados aos autos, referente às caçambas usadas na obra do imóvel às seqs. 1.40/1.45/1.46/1.47, obras de reforma em geral (seq. 1.41), material de “pavers” (seq. 1.43) e pintura (seq. 1.44), observado os limites da apólice para a ré PORTO SEGURO, cujo valor final deverá ser apurado por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), com o abatimento do valor pago pela seguradora na via administrativa, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) condenar a ré ORDESC, individualmente, ao PAGAMENTO de lucros cessantes de 02.10.2013 (seq. 1.8) a 18.07.2014 – (seqs. 1.40 a 1.49), tendo como base de cálculo o valor pago pela ré a título de aluguel à época, qual seja R$4.513,88 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), cujo valor total será apurado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da vistoria de saída – 02.10.2013 - e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Condeno as rés PORTO SEGURO e ORDESC, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do proveito econômico (R$40.525,78 - quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser dividido entre os patronos em igual proporção (50% - cinquenta por cento para cada), o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada. Tendo em vista que a ré ORDESC é beneficiária da justiça gratuita, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:46
Procedência em Parte
31/01/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 07:14
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:59
Confirmada
19/09/2021, 00:15
Confirmada
09/09/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:21
Confirmada
01/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias em favor da parte autora, na forma requerida à seq. 434.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito ny
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:45
Mero expediente
12/07/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:17
Confirmada
24/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não há informação sobre a data de saída da locatária do bem imóvel, bem como a data de início e fim da reforma no bem. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos que comprovem as referidas datas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada, cumpra-se o item 18 da Portaria 02/2019 deste Juízo. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito PF
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:37
Julgamento em Diligência
12/05/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 10:36
Petição (Alegações finais)
01/03/2021, 23:52
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:33
Confirmada
01/03/2021, 15:18
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 14:44
Petição (Alegações finais)
01/03/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:14
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
01/02/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035720-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035720-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$137.837,30 Autor(s): SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 84.955.871/0001-59) Alameda Dom Pedro II, 790 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 Réu(s): ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania (CPF/CNPJ: 05.998.023/0001-50) Rua Almirante Tamandaré, 456 - Alto da XV - CURITIBA/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Rua Comendador Araújo, 1014 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 1. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Mero expediente
28/01/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 11:51
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Confirmada
05/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:51
Confirmada
25/11/2020, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:03
Mero expediente
17/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 21:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:08
Documento (Ofício)
28/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:58
Documento (Certidão)
05/08/2020, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 22:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:02
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:21
Mero expediente
07/04/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 22:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:09
Documento (Certidão)
03/09/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:26
Mero expediente
01/07/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 15:40
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 06:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/05/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/04/2019, 15:57
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:12
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:39
Mero expediente
12/02/2019, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 10:40
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 06:16
Documento (Certidão)
01/02/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:44
de Instrução (cancelada)
01/02/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:29
Mero expediente
01/02/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:17
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:20
Documento (Certidão)
18/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 19:03
de Instrução (designada)
10/12/2018, 19:02
de Instrução (cancelada)
10/12/2018, 19:01
Mero expediente
10/12/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 21:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:42
de Instrução (designada)
20/11/2018, 09:39
de Instrução (cancelada)
20/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:00
Mero expediente
19/11/2018, 19:07
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 09:39
Documento (Certidão)
14/11/2018, 09:39
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:36
Assistência Judiciária Gratuita
04/10/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:25
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:09
Documento (Certidão)
06/09/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:00
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:16
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:26
Documento (Certidão)
08/08/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:57
Documento (Certidão)
08/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:28
de Instrução (designada)
06/08/2018, 17:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:23
Mero expediente
06/08/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:52
Documento (Certidão)
31/07/2018, 17:26
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:41
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/05/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:27
Mero expediente
08/05/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 09:23
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:47
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 08:42
Mero expediente
17/01/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 21:31
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:36
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 08:53
Ato ordinatório
12/09/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 08:52
deferimento
11/09/2017, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:58
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:06
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 08:12
Remessa (em diligência)
10/11/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:11
Gratuidade da Justiça
03/11/2016, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:13
Mero expediente
22/09/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 14:25
Mero expediente
09/06/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 20:53
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/05/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/05/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:47
Documento (Certidão)
08/04/2016, 14:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/04/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
08/04/2016, 13:57
Mero expediente
28/03/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:59
Mero expediente
10/02/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 16:36
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 20:52
Ato ordinatório
03/02/2016, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 15:24
Ato ordinatório
19/11/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 23:07
Ato ordinatório
11/11/2015, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2015, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 13:54
Documento (Certidão)
22/05/2015, 14:10
Expedição de documento (Carta)
22/05/2015, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 10:13
Ato ordinatório
16/04/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 09:03
Ato ordinatório
13/04/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 16:46
Documento (Certidão)
10/04/2015, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 16:41
Mero expediente
07/04/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 11:03
Petição (Contestação)
05/03/2015, 15:59
Ato ordinatório
05/03/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 15:19
Ato ordinatório
20/02/2015, 08:11
Ato ordinatório
13/02/2015, 11:02
Ato ordinatório
12/02/2015, 16:07
Ato ordinatório
12/02/2015, 11:57
Documento (Certidão)
02/02/2015, 09:24
Expedição de documento (Carta)
30/01/2015, 17:46
Expedição de documento (Carta)
30/01/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 15:09
Documento (Certidão)
12/11/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 15:08
Mero expediente
04/11/2014, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)