Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
LIDIA DE CARLI PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO PALHARES GONFIO
OAB/PR 89336·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS PORTELINHA
OAB/PR 32918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:54
Confirmada
02/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Preliminarmente, intime-se a União exequente para que se manifeste quanto ao requerimento de seq. 302, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:23
Mero expediente
08/05/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos valores depositados no mov. 285, a título de adiantamento de honorários periciais. 2. Após, intime-se o expert para que dê continuidade aos trabalhos, cumprindo-se as determinações anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos valores depositados no mov. 285, a título de adiantamento de honorários periciais. 2. Após, intime-se o expert para que dê continuidade aos trabalhos, cumprindo-se as determinações anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:08
Confirmada
30/03/2026, 14:08
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:18
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2026, 12:01
Confirmada
20/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:58
Ato ordinatório
19/03/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:39
Confirmada
14/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Concedo o prazo retro. 2. Intime-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:12
Confirmada
30/01/2026, 16:12
Por decisão judicial
29/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:58
deferimento
28/01/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:25
Confirmada
21/01/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:40
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 16:28
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Proceda-se conforme requerido à seq. 269, considerando que a verba, em tese, requer disponibilidade orçamentária. 2. Ademais, cumpram-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:43
Mero expediente
11/11/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:16
Confirmada
17/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:58
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 14:00
Confirmada
22/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:18
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:07
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 29, parágrafo único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, defiro a antecipação da verba honorária, a título de despesas iniciais, solicitada à seq. 254.1, a 1.1. Na forma da Súmula 232 do STJ, intime-se a Fazenda exequente para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, ao perito para que dê início aos trabalhos. 3. Cumpram-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:19
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:22
deferimento
12/06/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:37
Confirmada
03/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. A parte exequente requereu a avaliação dos imóveis penhorados nos autos (mov. 248.1). Do exame dos autos, denota-se que foram penhorados os os imóveis de matrícula nº 1.251 e nº 1262, bem como a parte ideal do imóvel de matrícula nº 892, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, conforme termo de penhora de seq. 60. Ato contínuo, este Juízo determinou a nomeação de avaliador (mov. 105.1). Sobreveio, então, informação quanto à localização dos imóveis penhorados (seq. 245.6). À seq. 208.1, o perito requereu o pronto pagamento de 30% dos honorários periciais, a título de despesas iniciais. Pois bem. O artigo 29, parágrafo único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, assim dispõe: Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. Grifei. Note-se que o adiantamento da verba honorária está condicionado à comprovação da necessidade dos valores para o custeio das despesas provenientes do encargo pericial. 1.1. Assim, intime-se o perito avaliador para que, em 10 (dez) dias, comprove a real necessidade do adiantamento dos valores para custear as despesas decorrentes do encargo assumido, sob pena de indeferimento. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 22:58
Ato ordinatório
28/05/2025, 22:57
Mero expediente
16/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:13
Confirmada
08/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:44
Confirmada
25/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:22
Confirmada
10/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Diante do certificado à seq. 237.1, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:19
Mero expediente
14/01/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Ante a ausência de resposta, reitere-se o ofício de seq. 227.1. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Mero expediente
04/10/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:33
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:10
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Confirmada
16/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Oficie-se conforme manifestação de seq. 218.1. 2. Cumpram-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:42
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:42
Mero expediente
01/08/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:31
Confirmada
25/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:34
Confirmada
11/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA 1. Oficie-se nos termos da manifestação de seq.212.2.Prazo: 30 dias. 2. Após, à Procuradoria para impulsionar o feito em 10 dias. Intimações e diligências. Matelândia, 20 de junho de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Outras Decisões
20/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:19
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:15
Confirmada
11/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:00
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada pelo Sr. Perito. 2.À Secretaria para proceder nova nomeação junto ao sistema CAJU. 2.1. Cumpram-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Confirmada
12/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:25
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:25
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:20
Outras Decisões
27/11/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 14:23
Confirmada
21/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:23
Movimentação processual
21/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada pelo Sr. Perito. 2.Nomeio em substituição GUSTAVO MARTINI. 2.1. Cumpram-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:48
Outras Decisões
14/09/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 21:38
Confirmada
27/07/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. 1. Homologo a renuncia apresentada pelo Sr. Perito. 2. Cumpram-se nos termos das decisões anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:31
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:29
Outras Decisões
07/07/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Homologo a renuncia apresentada pelo Sr. Perito. 2. Proceda a secretaria a nomeação de novo profissional, via sistema CAJU, para realização do ato intimando-se nos termos das decisões anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:50
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:47
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:47
Outras Decisões
13/06/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Uma vez que o valor indicado pelo perito nomeado está muito acima do valor fixado por este juízo, proceda a secretaria a nomeação de novo profissional, via sistema CAJU, para realização do ato intimando-se nos termos das decisões anteriores no que forem pertinentes. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:30
Outras Decisões
25/04/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo concedido em seq. 155. 2. Int. Dil. Nec Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Outras Decisões
30/03/2023, 10:47
Confirmada
26/03/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 22:17
Confirmada
07/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:52
Confirmada
16/02/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:10
Confirmada
12/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Objetivando dar ciência quanto a informação retro, intimem-se as partes para eventuais requerimentos no prazo de 15 dias. 2. Em entendendo pela suspensão, suspenda-se pelo prazo de 60 dias. 3. Caso contrário, conclusos para decisão Matelândia, 21 de novembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:16
Outras Decisões
21/11/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Por decisão judicial
09/09/2022, 16:04
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 17:26
Confirmada
21/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Nos autos do Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, foi proferida decisão no sentido de que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, reconhecendo, portanto, a incompetência deste juízo para análise da presente demanda. Inobstante à isto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do SEI de n° 0009083-95.2022.8.16.6000, emitiu orientação aos Magistrados e Magistradas de 1° Grau deste Tribunal a fim de " recomendar que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino". 1.1. A par de tais considerações, em observância ao Princípio da Não Surpresa, manifeste-se as partes sobre a incompetência deste juízo. Prazo de 10 dias. 2. Havendo concordância ou inércia, proceda a secretaria a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, solicito a serventia que proceda busca junto ao SEI n° 0009083-95.2022.8.16.6000 acerca da atual fase do procedimento a fim de verificar se houve êxito na elaboração do sistema de remessa direta e, em caso negativo, renove-se a suspensão até manifestação definitiva do Tribunal sobre o procedimento de envio. 2.1.1. Formalizado o sistema de remessa direta, tendo havido inércia ou concordância quanto a incompetência, fica autorizada a remessa dos autos para a Justiça Federal. 3. Havendo impugnação, venham conclusos para análise. 4. Havendo dúvidas por esta serventia, deverá esta ser certificada nos autos com remessa para apreciação do juízo. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:16
Outras Decisões
05/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:20
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:16
Confirmada
30/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:52
Ato ordinatório
28/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Quanto ao petitório da seq. 120, cumpra-se o determinado na decisão da seq. 112. 2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Outras Decisões
24/02/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:04
Confirmada
02/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:22
Confirmada
19/01/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:16
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Homologo a renúncia apresentada retro. 2. Proceda a secretaria a nomeação e novo profissional para realização do ato intimando-se nos termos das decisões anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
deferimento
15/12/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:29
Confirmada
09/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:57
Ato ordinatório
08/12/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Diante da informação retro, promova a Secretaria a nomeação de profissional habilitado, observando a ordem de nomeações, observando-se a localidade do bem a ser avaliado, a fim de minimizar os custos, ao qual fico os honorários periciais na importância de R$745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais com cinquenta e nove centavos) nos termos do art. 28, §1º, inciso I da Resolução 305/14 c/c anexo Tabela II a serem pagos ao final dos trabalhos mediante RPV. 1.1. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 1.2. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 1.3. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 1.4. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 1.5. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 1.6. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 2. Nada sendo impugnado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Cientifique-se o perito de que os honorários serão pagos ao final dos trabalhos por meio de RPV. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
deferimento
18/11/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:33
Confirmada
20/09/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. 2.Assim, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para os encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de, pelo menos, três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:15
Determinação de Diligência
28/08/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:14
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:38
Confirmada
18/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-57.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-57.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$479.270,40 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIDIA DE CARLI PEREIRA
Vistos. 1. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, o Oficial de Justiça ad hoc ALEXANDRE TEIXEIRA. 1.1. Anote-se. 2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:12
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:18
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:36
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:19
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:30
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:11
Documento (Certidão)
20/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
20/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:08
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:18
Mero expediente
02/04/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:05
Documento (Certidão)
14/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:35
Ato ordinatório
20/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:32
Ato ordinatório
29/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:43
deferimento
01/08/2019, 08:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:02
Mero expediente
13/03/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:48
Mero expediente
28/06/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:14
Mero expediente
29/04/2018, 22:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:19
deferimento
31/10/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2017, 00:22
deferimento
22/08/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:01
Por decisão judicial
13/07/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:31
Mero expediente
12/06/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 18:29
deferimento
05/06/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 12:44
Impedimento ou Suspeição
27/03/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/01/2017, 12:21
Documento (Certidão)
10/01/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)