Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda Vistos para sentença. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de Moveis ideal Ltda. Às seqs. 199/209, a Fazenda Pública comunicou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que dava substrato à presente execução. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Promovido o cancelamento da CDA, título executivo que dava substrato de validade à execução forçada (CPC, art. 784, IX), JULGO extinto o presente feito, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Custas pela parte exequente[1]. Promova-se a baixa de restrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se à baixa na distribuição, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. [1] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. CUSTAS. ART. 26 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 979.784/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010) Grifei. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:33
Confirmada
13/04/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:04
Cancelamento de Dívida Ativa
06/04/2026, 09:02
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda 1. Da análise dos autos, verifica-se que o documento juntado na manifestação retro não se revela apto a comprovar a data do cancelamento da CDA na esfera administrativa, uma vez que não contém informação específica a esse respeito. Considerando que, nos termos da isenção prevista no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, a indicação da data em que o Fisco procedeu ao cancelamento da dívida tributária possui especial relevância, porquanto pode afastar a aplicação do princípio da sucumbência no caso concreto (em sendo o caso de prescrição intercorrente), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, mediante documentação idônea, a data em que foi realizado o cancelamento da CDA na esfera administrativa. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda 1. Da análise dos autos, verifica-se que o documento juntado na manifestação retro não se revela apto a comprovar a data do cancelamento da CDA na esfera administrativa, uma vez que não contém informação específica a esse respeito. Considerando que, nos termos da isenção prevista no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, a indicação da data em que o Fisco procedeu ao cancelamento da dívida tributária possui especial relevância, porquanto pode afastar a aplicação do princípio da sucumbência no caso concreto (em sendo o caso de prescrição intercorrente), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, mediante documentação idônea, a data em que foi realizado o cancelamento da CDA na esfera administrativa. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:36
Confirmada
20/02/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:54
Mero expediente
19/02/2026, 08:43
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:51
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda 1. Preliminarmente, determino que o exequente comprove o cancelamento da(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial, indicando a respectiva data, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:52
Mero expediente
05/12/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:26
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. 2. Transcorrido “in albis” o prazo do item “1”, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente. 3. Manifestando-se a parte exequente de maneira diversa, venham conclusos para despacho. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:31
Mero expediente
11/11/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:38
Confirmada
07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Confirmada
23/09/2025, 16:56
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Diante da resposta de mov. 178.2, defiro a liberação e transformação em pagamento em favor do credor. 1.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, observando-se as informações dos autos. 2. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:32
deferimento
26/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 00:43
Confirmada
13/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:55
Confirmada
26/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 14:12
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:02
Confirmada
13/05/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Com o retorno, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 22:41
deferimento
29/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:05
Confirmada
08/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:53
Confirmada
28/03/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:32
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:49
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Proceda-se à anotação da penhora de eventual valor remanescente deferida pelo Juízo solicitante (seq. 154.1). 2. No mais, cumpra-se na integralidade a decisão anterior, reiterando-se o ofício, se necessário. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 13:22
Mero expediente
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:15
Documento (Ofício)
22/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 147. 1.1. Oficie-se nos termos requeridos, atentando-se ao requerido na reposta do ofício ao mov. 143, com prazo de 20 dias. 2. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
deferimento
23/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:41
Confirmada
17/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:53
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:52
Confirmada
05/03/2024, 13:08
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 26. 1.1. Oficie-se nos termos pleiteados com prazo de 20 dias. 2. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
deferimento
05/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:11
Confirmada
24/11/2023, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que retifique os extratos apresentados limitando-se a juntar no feito apenas aqueles objeto de execução ativa delinando ainda o número da execução vinculada. Prazo de 20 dias. 2. Oportunamente, conclusos para apreciação. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:48
Outras Decisões
09/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:11
Confirmada
28/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a relação de todos os débitos provenientes de cada processo em apenso a este feito. 2. Com a resposta, venham conclusos para análise. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:38
Outras Decisões
14/09/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Reitero a determinação retro na medida em que foi solicitado a certificação acerca de eventuais valores depositados e passíveis de levantamento pela parte ora devedora nos autos 570-04.2006, bem como o respectivo cumprimento do item 3 da decisão de seq. 81. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:02
Outras Decisões
24/08/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:39
Confirmada
10/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:03
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:22
Confirmada
28/06/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Diante do certificado em seq. 112, cumpra-se a integralidade da decisão de seq. 81. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:10
Outras Decisões
13/06/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:58
Confirmada
18/05/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Cumpra-se corretamente a decisão de seq. 102 (certificação acerca dos autos nº 0001702-81.2015.8.16.0115 e intimação do exequente). 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:44
Outras Decisões
25/04/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda DESPACHO Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2021-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
13/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:35
Mero expediente
11/04/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:38
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:54
Confirmada
18/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Certifique-se como retro pleiteado dando-se, na sequencia, vista dos autos ao exequente para prosseguimento nos termos da decisão retro. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:55
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:55
Outras Decisões
20/01/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 23:22
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo executivo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de suspensão e arquivamento do feito pelo prazo da prescrição. 2. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimada acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão dos autos. 2.1.1. Manifestada concordância com o arquivamento, arquive-se nos termos do item 2.1. 3. Decorridos 05 (cinco) anos da data de arquivamento, intime-se a Fazenda nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:29
Outras Decisões
27/10/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão anterior no que for, pertinente, com especial atenção ao item 2.1 e ss. 1.1. Havendo valores bloqueados nos autos, deverão estes serem disponibilizados em conta vinculada ao juízo competente. 2. Havendo dúvidas por esta serventia, deverá esta ser certificada nos autos com remessa para apreciação do juízo. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Outras Decisões
13/07/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:12
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Nos autos do Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, foi proferida decisão no sentido de que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, reconhecendo, portanto, a incompetência deste juízo para análise da presente demanda. Inobstante à isto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do SEI de n° 0009083-95.2022.8.16.6000, emitiu orientação aos Magistrados e Magistradas de 1° Grau deste Tribunal a fim de " recomendar que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino". 1.1. A par de tais considerações, em observância ao Princípio da Não Surpresa, manifeste-se as partes sobre a incompetência deste juízo. Prazo de 10 dias. 2. Havendo concordância ou inércia, proceda a secretaria a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, solicito a serventia que proceda busca junto ao SEI n° 0009083-95.2022.8.16.6000 acerca da atual fase do procedimento a fim de verificar se houve êxito na elaboração do sistema de remessa direta e, em caso negativo, renove-se a suspensão até manifestação definitiva do Tribunal sobre o procedimento de envio. 2.1.1. Formalizado o sistema de remessa direta, tendo havido inércia ou concordância quanto a incompetência, fica autorizada a remessa dos autos para a Justiça Federal. 3. Havendo impugnação, venham conclusos para análise. 4. Havendo dúvidas por esta serventia, deverá esta ser certificada nos autos com remessa para apreciação do juízo. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:15
Outras Decisões
05/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:47
Confirmada
18/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Considerando o que consta da seq. 74, e considerando que a penhora determinada na seq. 17, se limita a eventual saldo remanescente da arrematação levada ao cabo nos autos 0000570-04.2006.8.16.0115, diligencie a Secretaria visando atestar se, naqueles autos, após o devido levantamento do crédito pela parte lá credora, há valores depositados e passíveis de levantamento pela parte ora devedora. 2. Em caso negativo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. 2.1. No silêncio, intime-se pessoalmente. 3. Atestada a existência de saldo em favor da parte devedora, acolho o pedido da seq. 26, determinando à serventia que promova as diligências necessárias à vinculação/transferência de tal crédito para estes autos. 4. Após, vista às para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:04
Outras Decisões
24/02/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:24
Confirmada
10/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-20.2004.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-20.2004.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.956,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Moveis ideal Ltda
Vistos. 1. Cumpra-se como determinado em seq. 70 (item 2). 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:07
Determinação de Diligência
27/01/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 11:57
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:11
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Por decisão judicial
30/09/2020, 14:24
deferimento
16/09/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:27
Mero expediente
10/08/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:19
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:17
Mero expediente
04/08/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:18
Por decisão judicial
06/11/2019, 12:56
deferimento
31/10/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:59
Documento (Certidão)
23/08/2019, 13:14
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2019, 00:27
Por decisão judicial
28/02/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2019, 01:16
Por decisão judicial
03/09/2018, 15:57
deferimento
30/08/2018, 21:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:01
Por decisão judicial
10/05/2018, 13:53
deferimento
29/04/2018, 22:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:22
Mero expediente
24/03/2018, 11:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 08:37
Documento (Certidão)
23/10/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:43
Remessa (em diligência)
10/10/2017, 12:59
Documento (Certidão)
03/10/2017, 16:46
deferimento
22/09/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:44
Mero expediente
19/06/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 17:29
Apensamento
10/10/2016, 17:28
Por decisão judicial
26/04/2016, 12:24
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)