Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:11
Confirmada
30/03/2023, 18:39
Mandado
30/03/2023, 16:15
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 20:08
Confirmada
16/03/2023, 16:20
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:54
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 15:22
Confirmada
02/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:20
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA Extraia-se guia de recolhimento definitiva para o condenado Juan Carlos Soares de Sa, conforme CN, e remeta-se à VEP competente. Intime-se o condenado, para que, em dez dias, efetue o pagamento das custas e da pena de multa lhe aplicada. Oportunamente, arquivem-se em definitivo, após os registros e comunicações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de dezembro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:56
Trânsito em julgado
05/12/2022, 11:55
Documento (Acórdão)
05/12/2022, 11:52
Recebimento
30/11/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003831-13.2021.8.16.0030 Recurso: 0003831-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso. Curitiba, 05 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira
09/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:10
Confirmada
31/03/2022, 09:15
Entrega em carga/vista
30/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA 1. Recebo a apelação interposta pelo réu Juan Carlos Soares de Sá (mov. 103.1). 2. Abra-se vista às partes para razões e contrarrazões no prazo legal. 3. A seguir, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:48
Com efeito suspensivo
23/02/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:36
Trânsito em julgado
22/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:35
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:24
Confirmada
10/02/2022, 15:22
Mandado
09/02/2022, 18:34
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JUAN CARLOS SOARES DE SÁ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Juan Carlos Soares de Sá, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 27.1): “No dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 20h56min, na Avenida Iguaçu, nº. 343, Vila Yolanda, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Juan Carlos Soares de Sá conduzia, pela via pública, uma motocicleta Leopard, placa 346-BSS, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 1,07 mg/l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 1,17 mg/l no teste de alcoolemia ao qual se submeteu o denunciado). O denunciado Juan Carlos Soares de Sá é reincidente, pois possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, na 5a. Vara da Justiça Federal de Guarulhos/ SP, conforme oráculo da seq. 7.3.” A denúncia foi recebida em 25/02/21 (mov. 35.1). 1PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Após citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 64.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 82). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 85.1). A defesa, ao seu turno, requereu a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 90.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de embriaguez na direção de veículo automotor restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.9) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, que confessou espontaneamente em Juízo ter conduzido a motocicleta após a ingestão de bebida alcoólica. A confissão judicial foi corroborada pelo teste de alcoolemia do mov. 1.9 e pelos depoimentos do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, Thiago Guerra Heiss, colhidos na delegacia e em Juízo. Forçoso concluir, portanto, que o réu Juan Carlos, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou o delito de embriaguez na direção de veículo automotor descrito na peça acusatória, tipificado, é certo, no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. 2PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Juan Carlos Soares de Sá como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Passo à fixação das penas. Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. A censurabilidade é acentuada, na medida em que o réu conduzia a motocicleta com concentração de álcool em seu sangue superior ao triplo da legalmente permitida. Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo da censurabilidade, fixo as penas-bases em 01 (um) ano de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa. Por força da reincidência (condenação definitiva pela prática de tráfico ilícito de entorpecente perante a 5ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos/SP – mov. 7.3), elevo as penas em 1/4 (um quarto). Por conta da atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, e 78 (setenta e oito) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O réu, por força da reincidência, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A condenação definitiva anterior pela prática do grave crime de tráfico ilícito de entorpecente desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do benefício do sursis. 3PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0003831-13.2021.8.16.0030 intime-se o condenado para que, no prazo de 48 horas, entregue a este Juízo a sua carteira nacional de habilitação e, em seguida, cumpra-se conforme dispõe o art. 604 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Foz do Iguaçu, 19 de dezembro de 2021. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 4
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 14:46
Confirmada
29/01/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:53
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 16:53
Procedência
19/12/2021, 23:57
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 12:01
Petição (Alegações finais)
08/10/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:34
Confirmada
02/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 06:36
Confirmada
20/09/2021, 05:57
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 17:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:14
Confirmada
14/09/2021, 05:46
Mandado
13/09/2021, 07:05
Ato ordinatório
09/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:50
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:47
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:40
Confirmada
05/06/2021, 00:41
Confirmada
26/05/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Juan Carlos Soares de Sa nos termos do art. 397 do CPP. Designo o dia 16/09/2021, às 15h20min, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA Intime-se o defensor constituído do réu Juan Carlos Soares de Sa (mov. 11.2): (i) para que em 03 (três) dias esclareça ao Juízo se renunciou ao mandato e se comunicou o acusado da renúncia, comprovando o fato; ou ainda, se abandonou a causa; (ii) que, caso não tenha renunciado ou abandonado a causa, apresente resposta à acusação no mesmo prazo acima estabelecido, sob pena de ser configurado o abandono da causa, com a aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos, e, ainda, extração de fotocópias integrais destes autos e remessa à OAB para as providências cabíveis, nos termos do art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:28
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 14:28
Mero expediente
14/05/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:34
Petição (Resposta À acusação)
10/05/2021, 17:05
Mero expediente
07/05/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:36
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:40
Documento (Certidão)
20/04/2021, 17:54
Confirmada
19/04/2021, 16:44
Confirmada
19/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:41
Confirmada
14/04/2021, 10:52
Mandado
13/04/2021, 11:33
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 18:41
Documento (Certidão)
08/03/2021, 09:49
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:23
Ato ordinatório
05/03/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA Juan Carlos Soares de Sa foi denunciado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97. Denota-se que a conduta imputada ao réu configura, em tese, o tipo penal capitulado na peça acusatória. Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil. Com efeito, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), as declarações prestadas pelas testemunhas Pedro Henrique Vaz Medeiros (mov. 1.2) e Thiago Guerra Heiss (mov. 1.3), o interrogatório policial (mov. 1.4), o boletim de ocorrência (mov. 1.8), bem como o teste de alcoolemia (mov. 1.9), constituem, em seu conjunto, prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor. Por tais razões, recebo a denúncia (mov. 27.1). Cite-se o acusado para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo. Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Confirmada
03/03/2021, 15:04
Confirmada
03/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 14:28
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 14:28
Denúncia
03/03/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:24
Confirmada
28/02/2021, 00:53
Denúncia
25/02/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:21
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:21
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:17
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:55
Confirmada
18/02/2021, 14:29
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 14:04
Mudança de Classe Processual (TJCE)
18/02/2021, 14:04
Ato ordinatório
18/02/2021, 13:52
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/02/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 11:17
Confirmada
18/02/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-13.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JUAN CARLOS SOARES DE SA O indiciado Juan Carlos Soares de Sa foi preso em flagrante, em data de 16/02/2021, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais. Das declarações prestadas pelas testemunhas Pedro Henrique Vaz Medeiros (mov. 1.2) e Thiago Guerra Heiss (mov. 1.3), do interrogatório policial (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.8), bem como do teste de alcoolemia (mov. 1.9), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado cometia o crime de embriaguez na direção de veículo automotor ao tempo de sua detenção. Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo. Considerando a natureza do delito em tela. Considerando, ainda, que no presente caso penal não se vislumbram motivos a ensejar a prisão preventiva, concedo ao indiciado liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2021, 21:33
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
17/02/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:40
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:38
Liberdade provisória
17/02/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:15
Documento (Certidão)
17/02/2021, 14:12
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)