ESPóLIO DE MARIA MARTINS BRAGA REPRESENTADO(A) POR SUELI BRAGA PORTELA
Reu
SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
CLAUDIANE KUHN
OAB/PR 133230·Representa: Autor
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ
OAB/PR 45733·CPF·Representa: Autor
ADIRCE MILOCA DANNENHAUER
OAB/PR 86360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
02/06/2026, 17:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA I- CITE-SE o executado Carlos nos termos da decisão de mov. 43.1. II- O Município de Ponta Grossa apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 188.1. Alega o embargante que a referida decisão possui omissão/contradição, porque o condenou no pagamento de custas e honorários, sendo que ajuizou corretamente o executivo fiscal em face de parte que consta em formal de partilha devidamente expedido em 2024. Postula, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Não há qualquer omissão na decisão embargada, visto que foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da executada Sônia em que o próprio embargante concordou com a exclusão (mov. 185.1), não cabendo a isenção do pagamento das custas e honorários ainda que o Termo de Cessão de Direitos Hereditários conste em nome dos executados Sonia e Carlos como casal. Dessa forma, não havendo qualquer omissão/contradição na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração apresentados. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:18
Confirmada
26/03/2026, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 18:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA 1. Diante dos documentos juntados no mov. 211.1, DEFIRO o pedido da representante do espólio quanto aos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Estendo os efeitos da justiça gratuita a todos os processos em apenso referentes à mesma representante do espólio executado. 2. Manifeste-se a executada Sônia sobre os embargos de declaração apresentados pelo exequente no mov. 195.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:18
Confirmada
26/03/2026, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 18:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA 1. Diante dos documentos juntados no mov. 211.1, DEFIRO o pedido da representante do espólio quanto aos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Estendo os efeitos da justiça gratuita a todos os processos em apenso referentes à mesma representante do espólio executado. 2. Manifeste-se a executada Sônia sobre os embargos de declaração apresentados pelo exequente no mov. 195.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Por decisão judicial
30/01/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:31
Confirmada
29/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:59
Gratuidade da Justiça
27/01/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:56
Confirmada
26/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:09
Movimentação processual
14/01/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA Sonia do Rocio Santos Souza ofereceu, por meio de advogado constituído, exceção de pré-executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. O excepto manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade no mov. 185.1, concordando com a extinção da execução somente com relação à excipiente Sônia. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico apto ao questionamento da eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial manejado em juízo, por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito resultante do título. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória. No caso em exame, a exceção é o meio processual adequado para a análise da matéria invocada. Alega a excipiente que é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que os débitos são posteriores ao seu divórcio ocorrido em 05/02/2007, conforme sentença e averbação (mov. 181.2). Com razão à excipiente. Verifica-se que a averbação de divórcio da excipiente ocorreu em 05/02/2007 (mov. 181.2), ou seja, em momento anterior à propositura da demanda. Dessa forma, considerando que os débitos ora executados referem-se aos exercícios de 2016 à 2020 (CDA’s de n° 95/2021, n° 96/2021 e n ° 97/2021) e, tendo em vista que o próprio excepto concordou com a extinção da execução com relação à excipiente Sônia, a extinção do processo pela ilegitimidade passiva da excipiente é a medida que se impõe. Transcrevo jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – NOTIFICAÇÃO QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ PARA PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA EM DECIDIR CONTRA QUEM AJUIZAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO MATERIAL (EXECUTIVA) EM RELAÇÃO A PARTE DOS TRIBUTOS – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LC 118/2005 – TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICOU – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD COM ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002868-54.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.10.2025). Destaquei Pelas razões expostas, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com relação à excipiente Sônia. RETIFIQUE-SE o polo passivo do presente processo, excluindo Sonia do Rocio Santos Souza do polo passivo da execução. Anotações e comunicações necessárias. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o excepto no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da excipiente, que, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da causa, fixo em 10 % (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa, visto a ilegitimidade da excipiente, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade, conforme art. 90 §4º do CPC, diante do reconhecimento do pedido. Transcrevo jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EQUIDADE – INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE (ART. 90, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE. ATO CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. OBJETIVO DE EVITAR O PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006099-40.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.09.2025). Destaquei INTIME-SE o excepto para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bem oferecido em penhora no mov. 28.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 12:47
Confirmada
10/12/2025, 07:26
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:26
deferimento
09/12/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:23
Confirmada
16/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 01:36
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 07:08
Confirmada
05/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:57
Confirmada
11/07/2025, 14:45
Por decisão judicial
11/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:55
Por decisão judicial
02/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 07:11
Confirmada
16/04/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 12:05
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:48
Confirmada
06/03/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2025. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:42
deferimento
07/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:57
Confirmada
01/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:40
Confirmada
22/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:21
Confirmada
14/01/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 11:00
Confirmada
26/10/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA Tendo em vista que os executados Sonia e Carlos ainda não foram citados, bem como a presente execução fiscal foi ajuizada contra o Espólio de Maria Martins Braga e que o espólio se afigura como mera universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 121.1. CITE-SE os executados Carlos e Sonia no endereço fornecido pelo exequente no mov. 41.1. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Indeferimento
03/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 13:10
Confirmada
21/09/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:14
Confirmada
02/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:53
Confirmada
13/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:54
Confirmada
23/05/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:35
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA Tendo em vista o pedido de mov. 88.1 e a matrícula atualizada juntada no mov. 102.2, INDEFIRO o pedido de exclusão do Espólio do polo passivo. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Indeferimento
18/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:23
Confirmada
04/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA Considerando que o pedido de mov. 96.1 é datado de 12/12/2023, DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos indicados no mov. 68.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:56
deferimento
24/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:54
Confirmada
27/11/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA INTIME-SE a representante do espólio executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da presente execução. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:12
Mero expediente
11/10/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:47
Confirmada
24/08/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:21
Confirmada
15/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2023, 11:45
Confirmada
25/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:29
Confirmada
23/02/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 07:57
Por decisão judicial
02/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:32
Confirmada
02/08/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Por decisão judicial
27/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:00
Confirmada
26/04/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:55
Confirmada
11/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA Tendo em vista que a inclusão dos possuidores refere-se apenas ao processo 0002844-10.2021.8.16.0019, à Secretaria para que promova o desapensamento dos processos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:50
Desapensamento
10/03/2022, 15:50
Mero expediente
25/02/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:51
Confirmada
21/02/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa sobre a certidão de mov. 46.1, informando se pretende a inclusão dos possuidores nos demais processos em apenso. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:20
Determinação de Diligência
07/02/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:37
Confirmada
03/02/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:29
Confirmada
19/11/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CARLOS JARBAS DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela SONIA DO ROCIO SANTOS SOUZA INTIME-SE a representante do espólio (Sra. Sueli Braga Portella) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa informando se pretende a inclusão dos possuidores nos processos em apenso, conforme certidão de mov. 46.1. CUMPRA-SE a Portaria n°02/2018 deste Juízo. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:40
Mero expediente
25/10/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA representado(a) por Sueli Braga Portela O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra o Espólio Maria Avelina Martins Braga. No que pese a faculdade que a lei confere ao credor fiscal de emendar ou a substituir a CDA em razão de erros materiais e/ou formais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifei) Entretanto, no caso do presente processo houve explícito reconhecimento da dívida pelo possuidor do imóvel, conforme prova documental juntada no mov. 28.6 e o lançamento tributário foi realizado de forma correta. Ademais, a obrigação tributária oriunda do IPTU, tributo real, é propter rem, incidindo na espécie o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. [...]. 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1694866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017). ” Destaquei E ainda segundo entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). ” Destaquei Portanto, não existe óbice para que a execução prossiga também em relação ao Sr. Carlos Jarbas Dos Santos Souza e Sra. Sonia Do Rocio Santos Souza, razão pela qual DEFIRO o pedido de mov. 28.1. 1.INCLUA-SE no polo passivo do presente processo o Sr. Carlos Jarbas Dos Santos Souza – CPF 492.323.045-20 e a Sra. Sonia Do Rocio Santos Souza – CPF: 598.273.949-91, residentes na Rua Luiz Leopoldo Landau, nº 117, Bairro Novo Mundo, em Curitiba/PR. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. 2.CITE-SE os coexecutados no endereço mencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980. 3.INTIME-SE o Sr. Carlos Jarbas dos Santos Souza e a Sra. Sonia do Rocio Santos Souza para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada das suas duas últimas declarações de imposto de renda completas, contendo a discriminação de todos os bens declarados ou declarações de isenção do pagamento do imposto de renda de próprio punho, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, CUMPRA-SE o item n. 5 da Portaria 04/2018 deste Juízo. 4.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa acerca dos itens c) e d) da petição de mov. 28.1. Intimações e diligências necessárias Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:55
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:55
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:53
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:51
deferimento
06/10/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:43
Confirmada
27/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:38
Confirmada
27/08/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:49
Confirmada
13/08/2021, 09:18
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:53
Confirmada
13/04/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA Considerando pedido formulado no mov. 20.1, DEFIRO a indicação da inventariante qualificada no mov. 36.1, dos autos principais. À Secretaria para que inclua como inventariante a Sra. Sueli Braga Portella, (mov. 36.1 dos autos principais) no processo. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Após, CITE-SE a parte executada observando as decisões já proferidas no presente processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da CDA atualizada, sob pena de extinção do processo conforme prescreve o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:45
deferimento
05/04/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:11
Confirmada
02/03/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA CUMPRA-SE, no que couber, a decisão de mov.12.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002844-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.360,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA MARTINS BRAGA Inicialmente, promova a secretaria o APENSAMENTO de todos os executivos fiscais em trâmite nesta Vara em que figuram as mesmas partes, nos termos da Lei nº 6.830/80, artigo 28, por conveniência da unidade da garantia da execução. Após, CUMPRA-SE a presente decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO 1. CITE-SE o devedor por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827,§1º, do Código de Processo Civil. 2. AUTORIZO o oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário e se for pleiteado, conforme prevê o artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 3. Negativas as diligências de citação por AR e/ou mandado, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Indicado novo endereço pelo exequente, RENOVEM-SE as diligências para a citação do executado. Negativo o resultado, RENOVE-SE a intimação do exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5. DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente relacionados à localização do endereço do executado. AUTORIZO a consulta através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, perante as empresas de telefonia fixa e móvel, bem como à COPEL, SANEPAR e através de todos os sistemas informatizados conveniados ao TJPR. AUTORIZO ainda a expedição de ofícios para a mesma finalidade. 6. AUTORIZO a secretaria a realizar consulta de endereço nos sistemas informatizados conveniados, independentemente de requerimento da parte. 7. REITEREM-SE as diligências e os ofícios expedidos há mais de 30 (trinta) dias e não respondidos, por mais uma vez. Decorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Juntadas informações sobre novo endereço do executado, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação do executado. 9. Havendo informação sobre a existência de mais de um endereço, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique em qual endereço a citação deverá ser realizada. Após, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação do executado. 10. Existindo pedido de citação por edital, façam os autos conclusos para as deliberações necessárias. 11. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 12. Comparecendo o executado com nomeação de bem à penhora, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 13. DEFIRO eventual pedido, formulado pelo exequente, de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 14. Decorrido o prazo concedido e eventualmente prorrogado ao exequente sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE e, desde já, DEFIRO a nomeação de bem feita pelo executado. Intime-se. 15. Aceita a nomeação de bens pelo exequente, DEFIRO o pedido de nomeação formulado pelo executado. Lavre-se o respectivo termo e INTIME-SE o executado e seu cônjuge (no caso de imóvel), por AR ou mandado ou por procurador, para que compareça(m) ao cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a localização do bem nomeado (caso seja móvel) e juntar cópia da matrícula atualizada do bem (caso seja imóvel), ciente de que a ausência de comparecimento do executado ou procurador ou cônjuge (no caso de imóvel) no prazo concedido ou a ausência de informação sobre a localização do bem móvel ou de juntada da matrícula do imóvel será entendida como desistência da nomeação. 16. DEFIRO eventual pedido do executado de prorrogação do prazo, por uma vez, para comparecimento ao cartório e para prestar informação sobre a localização do bem móvel ou para juntar a matrícula do imóvel nomeado à penhora. 17. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e de eventual prorrogação concedida, sem o comparecimento do executado ou procurador e de seu cônjuge (no caso de imóvel) ou sem a informação sobre a localização do bem móvel ou juntada da matrícula do bem imóvel indicado à penhora, CERTIFIQUE-SE e, desde logo, reconheço a desistência da nomeação do bem, feita pelo executado. Em seguida, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 18. Comparecendo ao cartório o executado ou seu procurador e seu cônjuge (no caso de imóvel), no prazo concedido e prestada informação sobre a localização do bem móvel ou juntada a matrícula do imóvel nomeado, COLHA-SE a assinatura do executado ou procurador e cônjuge (no caso de imóvel) no Termo de nomeação e INTIMEM-SE, na mesma oportunidade, o executado pessoalmente ou por seu procurador, para o oferecimento de embargos no prazo de 10 (dez) dias. 19. Caso seja nomeado bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência deste, INTIME-SE o executado para que junte aos autos a referida carta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 20. DEFIRO eventual pedido de prorrogação do prazo, por uma vez, para a juntada da carta de anuência pelo executado. 21. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e de eventual prorrogação deferida, sem a juntada da carta de anuência, CERTIFIQUE-SE e, desde já, INDEFIRO o pedido de nomeação de bem de terceiro sem a anuência do proprietário. 22. Juntada a carta de anuência pelo executado, CUMPRAM-SE os itens 12 e seguintes, referentes à nomeação de bem. 23. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos os autos para análise. PENHORA DE DINHEIRO 24. Formulado pedido de penhora de dinheiro, ENCAMINHEM-SE os autos ao contador para a atualização da conta geral. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro pertencente ao(s) executado(s), diante da preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, a ser cumprida através do sistema BACENJUD. Venham conclusos para o bloqueio. INDEFIRO eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 25. Existindo pedido, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio de dinheiro pertencente ao executado por 2 (duas) vezes. 26. Frustradas as 2 (duas) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório (até R$ 50,00), INDEFIRO novo pedido de penhora de dinheiro e determino a INTIMAÇÃO do exequente para que indique outros bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. 27. Efetuada a penhora de dinheiro e inexistindo pedido de levantamento do bloqueio ou oposição de embargos no prazo de trinta dias, CERTIFIQUE-SE, expeça-se alvará e intime-se a Fazenda Pública para o levantamento e manifestação sobre o prosseguimento do feito ou extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias. PENHORA DE VEÍCULO 28. DEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD, de bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado e de penhora destes veículos, desde que não possuam alienações fiduciárias registradas. 29. Constatadas alienações fiduciárias registradas em veículos do executado, INTIME-SE o credor para que informe em 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 30. Havendo pedido ou interesse da exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias. AUTORIZO a reiteração do ofício. 31. Juntadas as informações pela financeira, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Havendo interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado, decorrentes do contrato de financiamento do veículo, LAVRE-SE o auto de penhora. INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos no prazo legal e INTIME-SE a financeira, dando-lhe ciência da penhora e solicitando informações mensais sobre o contrato. 32. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem alienações fiduciárias registradas, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos e impugnação à avaliação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e intime-se o exequente para que informe sobre o interesse na adjudicação do bem, em 10 (dez) dias. 33. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para que indique outros bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE IMÓVEL 34. DEFIRO eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 35. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, INTIME-SE o exequente para a juntada em 10 (dez) dias. DEFIRO eventual pedido de prorrogação do prazo. 36. Constatada a inexistência de matrícula do imóvel indicado à penhora, venham os autos conclusos. 37. Juntada a matrícula do imóvel indicado pelo exequente e estando o bem registrado em nome do executado, DEFIRO a penhora do imóvel. LAVRE-SE o auto de penhora e EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o registro e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14 da Lei n.º 6.830/1980. 38. Juntada a matrícula do imóvel indicado pelo exequente e estando o bem registrado em nome de terceiro, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 39. INDEFIRO o pedido de penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro que não integra a relação processual e sem a sua anuência. 40. Lavrado o auto de penhora, INTIME-SE o executado, seu cônjuge e se o imóvel for de terceiro garantidor, INTIME-SE este da penhora, nos termos do Código de Processo Civil, art. 835, § 3º, parte final, para que ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 41. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, ENCAMINHE-SE os autos para a avaliação do imóvel penhorado e INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESA 42. Formulado pedido de penhora do faturamento da empresa, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o nome da pessoa que pretende que seja o administrador da verba, caso o pedido não tenha sido instruído com tal indicação. 43. Indicado o nome do administrador, venham conclusos para análise. DILIGÊNCIAS REFERENTES À PENHORA 44. DEFIRO eventual pedido de consulta sobre a(s) última(s) declarações de imposto de renda realizada pelo(s) executado(s). Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 45. AUTORIZO a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo, nos termos do §3º, do artigo 11 da LEF. 46. DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do exequente de reforço da penhora insuficiente. 47. DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do exequente de substituição da penhora por outros bens, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 da LEF. 48. DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do executado de substituição da penhora por depósito em dinheiro. 49. Formulado pedido de redução da penhora pelo executado, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Concordando a exequente com a redução da penhora, DEFIRO o pedido. Promova a secretaria as diligências necessárias. Não concordando o exequente com o pedido de redução, venham os autos conclusos. 50. Formulado pedido pelo executado de levantamento da penhora realizada, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Concordando a exequente com o levantamento da penhora, DEFIRO o pedido. Promova a secretaria as diligências necessárias. Não concordando o exequente com o pedido de levantamento, venham conclusos. 51. Vindo aos autos resultado negativo das diligências de penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. 52. DEFIRO, desde logo, eventual pedido do exequente de levantamento ou redução da penhora realizada. 53. Efetuada a penhora, em qualquer um dos casos, intime-se o executado da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentação de embargos à execução, observando-se os termos da Lei n 6.830/80, art. 12, § 3º (intimação da penhora pessoalmente ao executado), caso o aviso de recepção não contenha a assinatura do(s) próprio(s) executado(s) ou de seu representante legal, com expedição de mandado ou carta precatória para intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 54. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação em 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos. SUBSTITUIÇÃO DA CDA 55. DEFIRO a substituição da CDA, desde que não haja substituição do polo passivo ou, existindo, seja determinado por sentença transitada em julgada, devendo prosseguir o processo pelo valor da nova CDA (art. 6º, § 4º, da LEF). 56. Após a substituição, CITE-SE a nova parte ou INTIME-SE a parte já executada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 57. Caso já tenham sido oferecidos embargos à execução fiscal, mas sem decisão final de primeira instância, ou estando garantida a execução fiscal, deverá ser assegurada a parte executada a devolução do prazo para embargos, nos termos do artigo 2º, §8º da LEF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 58. DEFIRO eventual pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 59. Cumprido o mandado de constatação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 60. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, INTIME-SE o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial do Paraná da pessoa empresária, em 10 (dez) dias, caso ainda não esteja nos autos, sob pena de indeferimento. 61. Juntada certidão da junta comercial, venham conclusos para análise. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 62. Oferecida objeção de pré-executividade, anote-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. 63. Após a manifestação, venham conclusos os autos, exceto quando juntado documento novo, ocasião em que antes deve ser atendido o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. FALECIMENTO DO EXECUTADO 64.1 Ajuizada a ação contra o espólio, ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório distribuidor para que seja certificada a existência de inventário dos bens do falecido. Com a juntada da certidão, manifeste-se o exequente em 10 dias. 65. Havendo notícia do óbito do (s) executado (s) no curso do processo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da certidão de óbito e ENCAMINHE-SE o processo ao distribuidor para que seja certificada a existência de inventário dos bens do falecido. Com a juntada da certidão, manifeste-se o exequente em 10 dias. 66. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, CERTIFIQUE-SE, vindo conclusos os autos. 67. Existindo inventário, INTIME-SE o exequente para que junte ao processo, no prazo de 10 dias, o termo de inventariante ou o formal de partilha dos bens e promova a retificação do polo passivo da demanda, juntando nova CDA e promovendo a citação da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. 68. Inexistindo inventário, INTIME-SE o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio, e para que promova a juntada de nova CDA e a indicação e citação do administrador provisório, qualificando-o, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 69. Formulado pedido de substituição tributária nos autos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 30 (trinta) dias, vindo conclusos os autos. SUSPENSÃO DO PROCESSO 70. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo concedido, CERTIFIQUE e, desde já SUSPENDO o processo e determino a remessa ao arquivo, com intimação da Fazenda Pública, onde deverá aguardar a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, item 5.8.20. 71. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, ENCAMINHE-SE para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. AUTORIZO a renovação da intimação. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (Código de Processo Civil, art. 922). Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 72. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. 73. Em havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, encaminhem-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, SUSPENDO o processo e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido, uma vez que nos processos de execução a suspensão por convenção das partes não tem restrição de prazo, nos moldes do Código de Processo Civil, art. 922. Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 74. Havendo manifestação de qualquer das partes no curso do prazo da suspensão, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar sobre o requerimento no prazo de 10 (dez) dias. 75. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF. 76. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, INTIME-SE a exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não tenha sido juntado. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 77. DEFIRO eventual pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 78. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, em nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixas. 79. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do arquivamento dos autos em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. 80. Juntado pedido formulado pelo exequente tendente a localizar o devedor ou promover a penhora de bens, RENOVEM-SE as diligências para a citação e penhora. JUSTIÇA GRATUITA 81. Formulado pedido de justiça gratuita pelo executado, INTIME-SE a parte executada para apresentar declaração de próprio punho de que não pode arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e para juntar as suas duas últimas declarações de imposto de renda ou declarações de isenção do pagamento do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 82. INDEFIRO desde já eventual pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual, por não possuir responsabilidade por qualquer pagamento. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 83. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, INTIME-SE o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do atual executado, nos exercícios constantes da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial, bem como, para que junte ao processo cópia atualizada da matrícula do imóvel que originou o débito ou de documento comprobatório da posse ou detenção sobre o referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro eventual pedido de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias. CANCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEF 84. Formulado pedido de cancelamento da execução fiscal com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, intime-se o exequente para a juntada da respectiva lei que concedeu a remissão, dispensa ou anistia do crédito tributário, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro eventual pedido de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS 85. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se, dando ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas. Intime-se. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:16
Documento (Certidão)
23/02/2021, 22:44
Mero expediente
23/02/2021, 20:14
Apensamento
23/02/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:30
Distribuição (prevenção)
10/02/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)