Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
OSVALDO ROSSETTO
Autor
MILTON JOSé DE ASSIS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RICARDO VIER BOTTI
OAB/PR 30181·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS SORATO DA SILVA
OAB/PR 70241·CPF·Representa: Autor
WELYGHTON LAURETO CALDAS
OAB/PR 71809·CPF·Representa: Autor
NELTO LUIZ RENZETTI
OAB/PR 15750·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI
OAB/PR 15746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2025, 17:11
Documento (Informações)
11/04/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 14:10
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:16
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Intime-se a parte interessada pela derradeira vez com prazo de quinze dias para indicação de dados bancários visando a expedição de alvará eletrônico, sob pena de destinação da importância à conta administrada pelo FUNJUS, na forma do Decreto Judiciário n. 626/2018. Cumprida essa providência, expeça-se e arquive-se. Do contrário, ou seja, decorrido sem que manifestado interesse no levantamento da quantia, proceda-se na forma do Decreto supra e após encaminhe-se ao arquivo definitivo. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:16
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Intime-se a parte interessada pela derradeira vez com prazo de quinze dias para indicação de dados bancários visando a expedição de alvará eletrônico, sob pena de destinação da importância à conta administrada pelo FUNJUS, na forma do Decreto Judiciário n. 626/2018. Cumprida essa providência, expeça-se e arquive-se. Do contrário, ou seja, decorrido sem que manifestado interesse no levantamento da quantia, proceda-se na forma do Decreto supra e após encaminhe-se ao arquivo definitivo. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:03
Mero expediente
18/02/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:58
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 08:19
Confirmada
05/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:34
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:40
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:51
Confirmada
16/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de execução de título extrajudicial, registrado sob o n. 13569-61.2021. Tendo em vista as disposições estabelecidas às fls. / mov. 167.1, que versam sobre direitos patrimoniais de caráter privado, homologo o ato de satisfação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Caso haja eventual descumprimento dos termos da avença, franqueia- se a execução nos próprios autos, ou pela dívida originária caso assim o acordo estipule, ou pelos termos que a sucederam, em tendo havido novação (o que se presume se houver inclusão de multa contida na transação). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Isento de custas nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ou em havendo custas exigíveis, e em se estando frente às hipóteses do parágrafo único do artigo 54, da Lei 9.099, parte final, e/ou do parágrafo único do artigo 55, pela parte vencida no recurso, que obrou de má-fé ou sucumbente nos embargos (caso não incluídas na conta que legitimou o pagamento, hipótese em que serão deduzidas diretamente do depósito). Não tendo havido ressalva, honorários (em sendo devidos) já incluídos na verba quitada. Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.____________________________________________________________________ Levantem-se eventuais valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:21
Confirmada
30/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Confirmada
15/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Intime-se o executado para pagamento em três dias, sob pena de retomarem-se em face dele os atos constritivos. Decorrido esse lapso sem adimplemento, diga a parte exequente em prosseguimento. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:08
Mero expediente
13/06/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Confirmada
16/05/2024, 14:31
Documento (Informações)
07/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:04
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 CUMPRA-SE a decisão de mov. 127.1 que determinou a EXCLUSÃO de Jurandir Milani do polo passivo. No mais, julgada a exceção quanto ao executado Milton José de Assis, renove-se a intimação da parte credora para adequação dos cálculos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:56
Mero expediente
10/04/2024, 10:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:14
Confirmada
14/03/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Do cotejo dos autos vê-se que há arguição de objeção(ões) processual(is) ou defesa(s) material(is) que o juiz possa conhecer de ofício. Sob a égide do revogado Código de Processo Civil, o incidente em tela não tinha previsão legal. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, apenas regulamentou a arguição de questões supervenientes ao momento da impugnação (artigo 525, § 11º) / dos embargos (art. 771, CPC; art. 1º, LEF; arts. 52 e 53, Lei 9.099). Não obstante, a possibilidade de insurgência contra quaisquer desses pontos (que usualmente vem nominada de exceção de pré- executividade), ainda que não superveniente, ou mesmo que superveniente mas cognoscível a qualquer tempo (como exposto), continua a existir e deve ser admitida. Além de necessariamente trazer uma das matérias supra indicadas, exige-se que a tese seja comprovável de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, Rel. Min. Luiz Fux), e conquanto já não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar ( STJ, 1ª Turma, Resp. 667.002/DF, Rel. Min. Luiz Fux). ____________________________________________________________________ No caso, essas premissas foram cumpridas, pelo que conheço do pedido incidente. No plano de fundo, o requerido Milton José de Assis, ao mov. 101.1, arguiu ausência de título líquido, certo e exigível eis que o instrumento locatício que autoriza o procedimento executivo refere-se apenas ao principal e acessórios do contrato, não se referindo nem autorizando que supostos danos ao imóvel também sejam cobrados por essa via. Superada esse argumento, sublinhou que os danos apontados já precediam o bem antes da locação ao excipiente. Pois bem. Exige-se que a execução esteja aparelhada por título certo. O título é certo quando não há controvérsia sobre a existência do crédito. Exige-se também seja ele líquido. E líquida é a obrigação na qual se identifica com clarividência a quantia devida. E exige-se ainda que seja a obrigação exigível, ou seja, quando não há termo ou condição pendente e o devedor já encontra-se em mora. No caso não se faz presente, quando menos um desses atributos, o que porém é suficiente para retirar a liquidez do título. Dúvida não há sobre o dever contratual do locatário entregar o bem nas condições em que o recebeu, relevada por evidente a deterioração natural pelo uso. ____________________________________________________________________ Nessa linha as partes celebraram uma vistoria inicial com todos presentes e cujo termo foi por todos assinado. O laudo de saída porém sequer encontra-se assinado, por qualquer das partes, contendo apenas anotações e valores apócrifos sobre pretensos reparos a serem feitos. Ainda que possa entender-se ter havido recusa ou negligência do locatário e não podendo ele se beneficiar dela, deveria quando menos ter sido notificado da data agendada para a vistoria, sob pena de, não se fazendo presente, não poder questionar seus termos. Mas não se adotou essa cautela. Comparando-se ainda o Laudo de mov. 1.9 com o orçamento de reparos, não há coincidência de itens listados e sequer fez-se uma discriminação que separasse produtos de mão de obra, devendo quando menos os produtos a serem substituídos contarem com orçamentos ou notas próprias de compra, o que não se viu. Mas em resumo o que se observou é um laudo unilateral, com omissões e inconsistências que não o habilitam como prova executiva. Sobre o tema: “Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de Pré-executividade Acolhida. Extinção da Execução. Contrato de Locação. Inteligência do Inc. VIII do Art. 784 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Despesas para Reparos no Bem Imóvel que Não Podem ser Buscadas ____________________________________________________________________ por meio de Execução do Contrato de Locação. Orçamentos Elaborados de Forma Unilateral. Ausência de Certeza e Liquidez. Força Executiva Não Reconhecida em Relação aos Referidos Valores. Prosseguimento do Feito Quanto aos Aluguéis, Acessórios e Multas Contratuais.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018781-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS COM REPAROS. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO QUE RETIRA OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007659- 46.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.07.2022) Isto posto, acolho a exceção para retirar os reparos da conta exequenda, eis que o pedido de cobrança é que seria mais próprio para eles. Observando-se porém que a planilha de mov. 1.13 contém outros encargos em exigência que mantém sua força executiva, o acolhimento da exceção implica apenas na redução do devido, mantida a execução pelos demais pontos porém. ____________________________________________________________________ Intime-se. Exorte-se a parte exequente para adequação e atualização do cálculo. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:27
de pré-executividade
11/03/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Ao mov. 84.1 vê-se exceção de pré-executividade intentada pelo fiador Jurandir Milani, que busca retirar seu nome do polo executado ao argumento que havia comunicado do desinteresse na continuidade da garantia anos antes da dívida que o imóvel veio a gerar. Do cotejo dos autos vê-se que, em mov. 49.1, já se deixara de responsabilizar o outro fiador, também ao argumento de que, na esteira do artigo 835 do CPC, o garantidor poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. E em relação a Jurandir, tem-se exatamente o mesmo cenário, razão pela qual, por coerência, mesmo caminho deve a ele se estender, ou seja, sua exclusão do polo passivo. Noutro vértice, o locatário executado também se vale do mesmo meio de defesa, ao mov. 101.1, para arguir que em relação aos danos no imóvel, não haveria exequibilidade do título. Nesse particular vê-se contudo que o autor ainda não foi instado a se manifestar. Intime-se-o assim para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias. Após, voltem para decisão. ____________________________________________________________________ Promovi ainda a invalidação do despacho de mov. 111.1 eis que alheio à discussão. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:10
Confirmada
22/11/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:02
deferimento
01/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:26
Confirmada
13/09/2023, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013569-61.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.606,57 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1. As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2. Instada a apresentar documentos que permitissem aferir sua real condição financeira, a parte Jurandir Milani, a qual solicitou a benesse deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora assinado. 3. Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e nomeação de advogado dativo à referida parte. 4. No mais, tendo decorrido o tríduo legal, sem ter havido pagamento voluntário, e já tendo restado advertido que o julgamento dos embargos só ocorrerá após o juízo estar garantido, providencie-se a inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. 5. Depois da confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias, após realize-se nova pesquisa e, tendo sido localizados bens depositados em nome do(s) executado(s) junto à instituições financeiras, inclua-se minuta no referido sistema: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. 6. Efetuado o bloqueio, junte-se aos autos o extrato emitido pelo sistema, que substituirá o termo de penhora, e aguarde-se comunicação do recebimento dos valores pelo banco depositário. 7. Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do(s) executado(s), ou sendo os valores encontrados insuficientes para garantir a execução, efetue-se o bloqueio de veículos registrados em seu nome através do sistema RENAJUD. 8. Frustrada a tentativa de localização de valores, e após efetuada a consulta/bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que deverá recair sobre bens de propriedade do executado, observada a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça a quem seu cumprimento couber observar, se for o caso, o determinado no artigo 836, § 1.°, do mesmo diploma legal. 9. Juntado aos autos o auto de penhora, ou feita a comunicação pelo banco depositário do recebimento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, deverá a secretaria designar audiência de conciliação, para ela intimando-se as partes, cientificando o(s) exequente(s) que sua ausência acarretará a extinção da execução, e o(s) executado(s) que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar embargos na própria audiência, sob pena de preclusão. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Verificou-se que o despacho de seq. 78.1 está indisponível para visibilidade externa, tendo a parte executada, por meio de seu defensor, manifestado-se solicitando acesso (seq. 118.1). Assim, à Secretaria para que proceda a liberação da visibilidade da deliberação. Após, voltem. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 16:21
Mero expediente
16/08/2023, 08:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:03
Confirmada
07/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Intime-se a parte autora para que ou apresente comprovante de residência ou em seu nome, ou comprove vínculo com aquele em nome de quem consta o registro no documento em questão. Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 13569-61.2021 Manifestem-se as partes no prazo de dez dias sobre o retorno negativo do mandado, declinando a parte exequente eventuais bens outros passíveis de constrição. Em seguida, voltem conclusos, inclusive para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:40
Ato ordinatório
11/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013569-61.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.606,57 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1. Dispõe o Enunciado n.º 116, do FONAJE: “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita para nomeação de defensor dativo, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja intimado o executado Jurandir Milani para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, do último comprovante de salário, ou do último comprovante de recebimento de benefício, se aposentado ou pensionista, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. 3. Intime-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:37
Confirmada
10/08/2022, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 11:02
Mero expediente
20/07/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
13/07/2022, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 10:01
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:34
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:11
Documento (Informações)
16/03/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0013569-61.2021.8.16.0018 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): JOSÉ PORTO PIVETA Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Porto Piveta, na qual alega sua ilegitimidade passiva por ter protocolado pedido de exoneração da fiança junto a Imobiliária Pedro Granado no dia 28/11/2016. 2. Instado a se manifestar o exequente rebateu os argumentos expostos pugnando pelo indeferimento da objeção, alegando que não há comprovação de pedido de exoneração endereçado à Sra. Aretuza, conforme solicitação da imobiliária, sendo que a notificação de fls. (Evento 38.4), refere-se ao fiador Jurandir Milani. 3. Analisando o documento de fls. (Evento 38.3), verifica-se que o fiador José Porto Piveta notificou a imobiliária Pedro Granado da sua exoneração da fiança, em 28/11/2016, através de documento endereçado à Sra. Aretuza Nunes, recebido por Edenilza Siuniti. 4. Dispõe o artigo 835, do Código Civil Brasileiro, que: “835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.” 5. Assim, como a execução está relacionada a débitos do mês de julho/2020, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por José Porto Vieira e reconheço sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. 6. Intimem-se. 7. Após, diligencie a secretaria no sentido de excluir o executado José Porto Vieira do polo passiva da presente ação. Comunique-se o cartório distribuidor. 8. Quanto aos embargos à execução apresentados pelo executado Milton José de Assis, mantenho os itens 1 e 2, do despacho de fls. (Evento 40.1), por seus próprios fundamentos. 9. Intimem-se. 10. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 17:13
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:07
Confirmada
10/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:04
de pré-executividade
02/03/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
09/12/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0013569-61.2021.8.16.0018 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): JOSÉ PORTO PIVETA Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1. Considerando que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE[1]), intime-se o executado Milton José de Assis para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor solicitado pelo exequente, sob pena de penhora forçada. 2. Após a tentativa de conciliação entre as partes, deliberarei sobre os embargos e documentos apresentados às fls. (Evento 39.2/39.12). 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada às fls. (Evento 38.1). Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:36
Confirmada
09/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:00
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0013569-61.2021.8.16.0018 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): JOSÉ PORTO PIVETA Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS Oficie-se à empresa Pedro Granado Imóveis Ltda (Av. Paraná, 470, CEP 87.013-070 - Maringá - PR), a fim de que informe a este Juízo se ARETUZA NUNESé ou já foi colaboradora da empresa, e, ainda, se reconhece a autenticidade do documento de fls. (Eventyo 19.2), cuja cópia deverá acompanhar o ofício. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:38
Confirmada
23/09/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0013569-61.2021.8.16.0018 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): JOSÉ PORTO PIVETA Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requerimento apresentado pelo executado Jurandir Milani e documento a ele anexado (Evento 19). 2. Após, voltem. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:41
Mero expediente
16/09/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:00
Confirmada
07/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013569-61.2021.8.16.0018.
Conclusão - DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.606,57 Exequente(s): OSVALDO ROSSETTO Executado(s): JOSÉ PORTO PIVETA Jurandir Milani MILTON JOSÉ DE ASSIS 1. Citem-se os executados por carta com AR, para que, em 03 (três) dias, paguem o débito, atualizado até a data do pagamento, ou nomeie bens em valor suficiente para garantir a execução, sob pena de penhora forçada. 2. Ficam cientes desde logo os exequentes que deverão preservar em seu poder os títulos de crédito que aparelham a presente execução, até que seja determinada sua apresentação. 3. Intime-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito